Darlam Porto Da Costa

Darlam Porto Da Costa

Número da OAB: OAB/PI 006536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Darlam Porto Da Costa possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT22, TRT6, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT22, TRT6, TJMA, TJSP, TRF1, TJPI, TJCE
Nome: DARLAM PORTO DA COSTA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006866-84.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STEPHANIE DAMASCENO ARAUJO MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLAM PORTO DA COSTA - PI6536 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LEITAO MEDEIROS - PB25109 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PEDRO LEITAO MEDEIROS - (OAB: PB25109) STEPHANIE DAMASCENO ARAUJO MATOS DARLAM PORTO DA COSTA - (OAB: PI6536) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249) DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC PEDRO LEITAO MEDEIROS - (OAB: PB25109) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824413-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Repetição do Indébito] AUTOR: JAIRO SILVA BRANDAO REU: GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Consta pedido de gratuidade da justiça. Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. À vista da natureza da transação celebrada com a parte ré, que pressupõe, em um primeiro momento, que o autor possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, defiro à parte um prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752416-52.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO AURELIO RIBEIRO PAES LANDIM, LARISSA RODRIGUES RIBEIRO PAES LANDIM Advogados do(a) AGRAVANTE: KAIO FELIPE DOS SANTOS - PI24397, DARLAM PORTO DA COSTA - PI6536-A, JOAO GILBERTO BARROS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO GILBERTO BARROS NUNES - PI24392 Advogados do(a) AGRAVANTE: KAIO FELIPE DOS SANTOS - PI24397, DARLAM PORTO DA COSTA - PI6536-A, JOAO GILBERTO BARROS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO GILBERTO BARROS NUNES - PI24392 AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM NETO, GICIA MARIA RIBEIRO PAES LANDIM BAPTISTA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802197-91.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: AUCERI BECKER MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: DARLAM PORTO DA COSTA - PI6536, FABIANE FONSECA FREITAS DE ALBUQUERQUE - PI20764, JOAO GILBERTO BARROS NUNES - PI24392, KAIO FELIPE DOS SANTOS - PI24397, LUANA MOURAO DE CARVALHO CASTELO BRANCO - PI20579 DEMANDADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que o fato gerador (dano) da ação é anterior ao pedido de recuperação judicial da reclamada, ainda que a sentença ou trânsito em julgado tenham sido posteriores (STJ, Resp 1.447.918), o crédito é concursal. Considerando ainda, o Enunciado 51 FONAJE, que dispõe que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Diante do exposto, incabível a execução neste Juízo, assim, JULGO EXTINTO O FEITO, nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/1995. Considerando que o reclamante já habilitou o crédito, conforme informado no id 1548369243, arquive-se. São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817479-94.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: JR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: TAIS DE SOUSA NASCIMENTO - EPP ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes sobre a alteração do horário de audiência, que ocorrerá no dia 23/07/2025 às 13:00 horas de forma híbrida. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ4Y2ZiNDMtZjQwZC00ZGY2LWJjNzItODczNDhlZWJmNWRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224b8a783f-5f5f-4e31-83f8-1ba52aa67756%22%7d TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. MAYARA KELLY SANTOS SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804286-53.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ISAAC RAMON BARBOSA LOPES REU: PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA Vistos em Sentença. 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, alegou o autor que celebrou um contrato de intermediação com a empresa ré, cujo objetivo era a aquisição de um ‘Sistema de Ultrassom X300, seminovo, marca Siemens, com quatro transdutores, sendo um setorial cárdio adulto, um setorial cárdio infantil, um micro convexo e um linear’. Informou que, após o pagamento de parte do valor, recebeu o produto em 13/05/2024, identificando, na ocasião, entretanto, um defeito no transdutor linear, peça essencial para seu uso profissional. Aduziu que a parte ré, inicialmente, negou o problema, mas que, posteriormente, afirmou que enviou um novo transdutor, o qual nunca foi recebido pelo autor. Narrou, ainda, que nos primeiros dias de uso do produto surgiram outros defeitos, razão pela qual decidiu exercer o seu direito de arrependimento, comunicando sua decisão ao réu em 17/05/2024, tendo em vista que o equipamento se mostrou inadequado para sua finalidade. Arguiu que sequer recebeu o manual de instruções do produto e que tentou uma solução extrajudicial para o caso, mas que não obteve êxito em sua demanda. Daí o acionamento, requerendo, liminarmente, a declaração de inexistência do débito, bem como que parte ré se abstenha de negativar seu nome por conta do valor aqui discutido. Pleiteou, também, o seguinte: declaração de rescisão contratual; devolução da quantia paga, no total de R$ 23.333,33 (vinte e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); devolução do produto objeto da lide; danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Designada audiência una, a parte ré não compareceu. Também não houve a juntada de defesa escrita nos autos virtuais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, cumpre asseverar o que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Revelia aplicada, portanto, ao requerido. Por outro lado, impende consignar que a decretação da revelia não importa no reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio, aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto. Ao julgador, é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pelo autor, entendimento esse em consonância com o posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com nossos grifos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Incidência da Súmula 83 do STJ.2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2679223 DF 2024/0235003-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) 4. Da análise dos autos, verifico que a pretensão da parte autora, dentre outras, consiste em reaver quantia paga por produto supostamente defeituoso. Entretanto, conforme a documentação acostada, percebo que o pagamento pelo equipamento, um Sistema de Ultrassom X300, foi efetuado por pessoa jurídica diversa da parte autora, qual seja, a empresa Sousa & Barbosa LTDA (CNPJ n. 35.508.481/0001-25). Ademais, os respectivos valores foram recebidos por terceiro também não incluído no polo passivo da presente demanda, a saber, Medpag Pagamentos e Recebimentos LTDA, inscrito sob o CNPJ n. 36.552.162/0001-80. Tal pessoa jurídica, conforme cláusula segunda do instrumento negocial aqui colocado para análise, figura como legítima recebedora da quantia despendida pelo autor, tudo conforme ID's n. 67921214 e n. 67921228. 5. Apesar de o autor constar como contratante e de o réu figurar como intermediador junto ao instrumento de "Intermediação de Compra e Venda de Equipamento da Área Médica e Hospitalar” (ID n. 67921214), os elementos descritos no item anterior evidenciam que a relação jurídica material que fundamenta a pretensão do requerente não está completamente representada no processo, sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário, eis que a resolução do mérito da controvérsia exige a presença de todos os sujeitos que integraram a relação contratual, a fim de que a sentença produza efeitos plenos e válidos. Ademais, tratando-se de ação fundada em rescisão de negócio jurídico, devem figurar no polo passivo, como litisconsortes necessários, todas as pessoas que participaram da relação contratual. Tal entendimento encontra respaldo no art. 114 do Código de Processo Civil, que assim prevê: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. 6. Além disso, à luz dos arts. 113, 421 e 422, todos do Código Civil, o contrato deve ser interpretado levando-se em consideração a boa-fé e a sua função social, o que demanda, em casos como o aqui posto, a citação de todos os contratantes/participantes do negócio jurídico entabulado. A ausência desses sujeitos comprometeria não apenas a validade da decisão, mas também a sua eficácia em relação aos efeitos do negócio jurídico questionado. 7. Ressalve-se que, embora o Diploma Consumerista preveja a solidariedade entre os fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º), tal somente pode ser reconhecida quando os sujeitos da relação de consumo estão corretamente identificados e presentes no feito. No caso em apreço, a própria constituição da relação jurídica encontra-se incompleta, impossibilitando, assim, o exercício pleno da jurisdição. Ora, da forma como o processo se encontra, caso houvesse a análise meritória positiva, não haveria como este Juízo condenar o réu a devolver uma quantia que não recebeu e que sequer foi efetivamente paga pelo autor da demanda. 8. Finalmente, importante mencionar que a Lei n. 9.099/95, apesar de admitir o litisconsórcio, não contempla mecanismo de citação superveniente para formação do litisconsórcio necessário, o que se mostra incompatível com os princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da mesma lei). Dessa forma, constatada a ausência de formação do litisconsórcio necessário, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sobre todo o exposto (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA CASSADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. Verificada a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, e não sendo possível, diante da estabilização subjetiva da demanda, a inclusão dos litisconsortes neste momento processual, impõe-se o acolhimento, de ofício, de preliminar de nulidade processual por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular, com a consequente extinção, sem resolução do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001993820218120003 Bela Vista, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. Tentativa de reparo junto à revendedora. Questão não solucionada. Sentença de procedência. Irresignação da requerida. Relação consumerista. Inversão do ônus da prova. Requeridas que deveriam comprovar entrega do bem em estado adequado ao uso e prestação da devida assistência. Inocorrência. Prova pericial que, por ora, não se revela imprescindível. Hipótese, contudo, de litisconsórcio passivo necessário. Aquisição do veículo mediante financiamento bancário. Necessidade de inclusão do agente financeiro no polo passivo da demanda. Precedentes. Anulação da sentença para oportunizar regularização pelo autor, consoante determina o artigo 115, parágrafo único, do CPC. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00003815920238260177 Embu-Guaçu, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 10/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) 9. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de formação de litisconsórcio necessário, cuja ausência inviabiliza o prosseguimento válido do feito. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] APELANTE: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP APELADO: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 17675017) interposta por PAN CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL ALENCAR DE MACEDO E CARLA FERNANDA NEVES DE SÁ., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda da(s) parte(s) autora(s), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal. Verificou-se que embora tenha acostado diversos documentos com o intuito de demonstrar sua situação financeira e que faz jus ao benefício pleiteado, a parte não juntou documentação atualizada, que demonstre a atual situação financeira da parte apelante. Através da decisão de Id 23139714, foi determinada a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos atualizados/recentes capazes de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifica-se que parte quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 24/03/2025. Cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação de hipossuficiência pela pessoa jurídica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como acontece com as pessoas naturais. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Apesar de possuir meios de provar, a agravante não demonstrou sua situação econômica, apenas sustentando que a retroescavadeira, objeto de suas atividades fim, fora apreendida indevidamente em processo de busca e apreensão. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendemos que o pedido deve ser indeferido, tal como fez o magistrado a quo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006572-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de COBRANÇA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – Ausência – INDEFERIMENTO. 1. Embora possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessário, para a concessão, prova subsistente acerca de sua hipossuficiência financeira. 2. Recurso denegado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010337-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ART. 4º DA LEI 1.060/50. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, de acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto o pedido formulado foi corretamente indeferido pelo magistrado de piso, pois a empresa agravante não comprovou, como lhe cabia, que sua situação econômico-financeira não lhe permite arcar com os ônus decorrentes do processo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007329-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015) Desta forma, não tendo a parte recorrente demonstrado a sua impossibilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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