Francysllanne Roberta Lima Ferreira

Francysllanne Roberta Lima Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 006541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francysllanne Roberta Lima Ferreira possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJPI
Nome: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (1) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803861-02.2023.8.18.0026 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: JAIME BRITO DE OLIVEIRA e outros (2) INTERESSADO: MARIA DE NAZARETH BRITO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de pequenos valores, com base no disposto na Lei n. 6.858/1980, promovido por JAIME BRITO DE OLIVEIRA, FRANCIELLEN OLIVEIRA DAS NEVES e ANTONIA JULITA KELLY OLIVEIRA DAS NEVES. Os valores a serem levantados, segundo informações trazidas aos autos são referentes a rateio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB valores deixados pela Sra. MARIA DE NAZARETH BRITO DE OLIVEIRA, falecida em 01.12.2022 em conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil. No decorrer da ação, apurou-se a existência de valores junto ao FUNDEF no valor de R$ 3.599,64 (1ª parcela) e R$ 4.015,44 (2ª parcela) ID 56577241. Apontou a existência de saldo bancário junto ao Banco do Brasil, conforme informações prestadas pelo SISBAJUD, no valor de R$ 15.016,44 ID 56083304. A Autora foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a inadequação da via eleita, quanto à parcela do pedido relativa ao levantamento de valores de saldo bancário junto ao Banco do Brasil. Manifestação de ID 65177866, apenas requereu dilação de prazo. Despacho proferido ao ID 68154049, foi concedido prazo de 45 dias. Transcorridos os prazos em 01.04.2025 e o feito permanece sem qualquer manifestação dos requerentes. Vieram os autos conclusos. Decido. No ordenamento jurídico pátrio predomina a obrigatoriedade da realização de inventário ou arrolamento para a definição do acervo patrimonial deixado pelo falecido e apuração do quinhão hereditário de seus sucessores. O legislador estabeleceu exceções a essa exigência, permitindo que algumas importâncias fossem percebidas, independentemente dos procedimentos mencionados. A Lei nº 6.856/80 estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Como se vê, Lei nº 6.856/80 prevê as hipóteses em que é permitido o levantamento de valores não recebidos em vida, por parte dos dependentes e/ou sucessores, pela via estreita do alvará judicial, mas impôs limitação ao referido procedimento, notadamente a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 OTNs para saldos de contas bancárias. No caso sob análise, a parte pretende o levantamento de valores de saldo bancário no valor de R$ 15.016,44, junto ao Banco do Brasil, montante que supera em muito o indicado na Lei nº 6.858/1980, que consiste em 500 OTN. O Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a atualização do valor, definindo que 50 OTN equivalem a R$ 328,27, em dezembro/2000, com correção pelo IPCA-E a partir de janeiro/2021. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. (...) 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1.168.625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010). Utilizando-se os critérios constantes na decisão supra, tem-se que o valor de 500 OTN em dezembro/2000 era de R$ 3.282,7, o qual atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro/2025, resulta no valor de R$ 13.919,62 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), muito inferior ao valor objeto dos presentes autos. Assim, parcela do pedido relativa ao levantamento de valores de saldo bancário junto ao Banco do Brasil extrapola o limite de 500 OTNs, inviável a liberação dos valores por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário/arrolamento. Sobre o tema, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SALDO EM CONTA BANCÁRIA - LEVANTAMENTO - VALOR ACIMA DE 500 ORTN'S (OTNs) - VEDAÇÃO - ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO - Conforme previsto na Lei nº 6858/80, inexistindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de caderneta e de fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional podem ser recebidos pelos sucessores por alvará judicial - O Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. 1.168.625/MG, o critério de cálculo do valor da OTN - Obrigações do Tesouro Nacional (que substituiu a ORTN) para definição de alçada estabelecida em lei para ações judiciais - Se o saldo em conta supera o limite de 500 OTNs, calculado em R$ 5.214,55 (cinco mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) em junho de 2018 e de acordo com esse julgado do STJ, descabida a postulação pela via eleita - Recurso não provido (TJ-MG - AC: 10000190583336001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019). Ressalte-se, que feito prosseguirá relativa a parcela do pedido que requer levantamento de valores referentes a rateio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB no valor de R$ 3.599,64 (1ª parcela) e R$ 4.015,44 (2ª parcela) ID 56577241. Diante da fundamentação supra, procedo à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, relativa ao pedido de levantamento de valores de saldo bancário junto ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 485, VI, ambos do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807861-79.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] INTERESSADO: ROBERT JONES MATOS - ME INTERESSADO: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o resultado da busca no SISBAJUD (ID 78456838), intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. CAMPO MAIOR, 3 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807973-48.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EXEQUENTE: ROBERT JONES MATOS - ME EXECUTADO: ANA KELLY SOARES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Considerando-se a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, mesmo após notificação da parte credora para tal finalidade, conforme registrado nos autos, determino a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Caso haja requerimento do credor com a indicação do valor atualizado devido, expeça-se a certidão de dívida (Enunciado nº 75 do FONAJE). Sem custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806075-29.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LAURINDO ALVES PAIXAO TERCEIRO REU: ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LAURINDO ALVES PAIXÃO TERCEIRO em face de ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA, ambos devidamente qualificados nestes autos. Alega, em síntese, que adquiriu junto ao requerido um INVERSOR FOTOVOLTAICO TRIFASICO, ONGRID MID 20KTL3-X - (POTENCIA: 20000VA), em 01/12/2022 (nota fiscal em anexo). Narra que no dia 01 de julho de 2024, o referido produto, apresentou defeito, já que seus painéis de energia solar não estavam produzindo energia elétrica (docs em anexo), o que fez o autor enviar o referido aparelho ao requerido para os devidos reparos. Discorre que sendo enviado em 16 de julho de 2024 (nota fiscal de remessa anexa), somente recebeu seu produto de volta em 03 de outubro de 2024 (retorno do inversor anexo), o que lhe causou grande prejuízo, quase 03 meses sem sua residência poder utilizar seu sistema de energia elétrica solar. Relata que não bastasse a demora para o reparo, ao receber novamente seu Inversor e feita a instalação, notou com poucos dias que o mesmo continuava com defeito, não gerando a energia suficiente para suprir a demanda de sua residência. Aduz que novamente entrou contato com empresa e ficaram de recolher novamente o produto e até momento não foi recolhido. Requer a procedência do pedido a fim de que a empresa requerida seja condenada a restituir o valor pago pelo inversor defeituso na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que repare o dano material no valor de R$ 13.050,77 (treze mil, e cinquenta reais e setenta e sete centavos), referente a energia elétrica que deixou de ser produzida pelo defeito e a demora no reparo infrutífero somando assim a quantia total de R$ 25.050,77 (vinte cinco mil, cinquenta reais e setenta e sete e centavos), sendo este o valor a ser restituído ao autor, atualizado e corrigido na forma da lei, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 65902037 e ss). Determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de ID nº 68987967. Expedida carta de citação (ID nº 69053963), a diligência foi frutífera, conforme certidão de AR Digital de ID nº 69540223. Devidamente citada, a parte requerida deixou decorrer o prazo e não apresentou contestação. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, não porque houve revelia (CPC, art. 355, II), mas porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. Com efeito, o Réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação. Nesse sentido, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A ausência de contestação opera a revelia. Assim, diante do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e considerando não ocorrer, no caso em exame, qualquer hipótese impeditiva dos efeitos da revelia descritos no artigo 345 do CPC, reputa-se verdadeira a matéria fática afirmada pelo autor. No entanto, ainda que ocorram os efeitos da revelia, não há como deixar de fundamentar a decisão a partir dos fatos trazidos na inicial, os quais necessariamente devem se submeter ao crivo da verossimilhança e plausibilidade. A presunção de veracidade decorrente da inércia não é absoluta, tendo em vista a aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional do julgador, não estando este adstrito a acolher a pretensão exordial. Neste contexto, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações contidas na inicial, a determinar o acolhimento do pedido inicial. MÉRITO Trata-se de ação de restituição cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAURINDO ALVES PAIXÃO TERCEIRO em face de ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA, fundada em contrato de compra e venda de um INVERSOR FOTOVOLTAICO TRIFASICO, ONGRID MID 20KTL3-X - (POTENCIA: 20000VA). Inicialmente destaque-se que a presente ação se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O autor, na qualidade de consumidor, adquiriu um INVERSOR FOTOVOLTAICO TRIFASICO, ONGRID MID 20KTL3-X - (POTENCIA: 20000VA) da ré, que, por sua vez, é fornecedora de serviços. O CDC é aplicável ao caso, pois visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, garantindo-lhe direitos básicos, como a proteção contra produtos e serviços que apresentem riscos à saúde e segurança, e a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. No que tange à responsabilidade civil no direito do consumidor, o CDC estabelece que os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos de produtos. A responsabilidade é, portanto, objetiva, ou seja, basta a comprovação do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor para que haja a obrigação de indenizar. Assim, o fornecedor de produtos e serviços só deixa de responder pelos danos suportados pelos consumidores quando ocorrer uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade, nos termos do supracitado artigo 14, § 3º, da Lei Consumerista, confira-se: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Pois bem. No mérito, o autor Laurindo Alves Paixão Terceiro comprovou que o INVERSOR FOTOVOLTAICO TRIFASICO, ONGRID MID 20KTL3-X - (POTENCIA: 20000VA) apresentou defeito, comprometendo significativamente o desempenho do sistema e causando prejuízos. Comprovou, também, que buscou solucionar o problema de forma amigável, notificando a empresa ré, que, no entanto, não adotou medidas eficazes para reparar ou substituir o equipamento defeituoso, conforme demonstrado nos documentos acostados no ID nº 65903003. O fato é que o autor adquiriu um equipamento que parou de funcionar de forma satisfatória, passou a apresentar defeito no inversor, tal defeito fez aumentar o valor de sua conta de energia elétrica. A empresa ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, tem a obrigação de garantir a qualidade e a adequação dos produtos fornecidos, conforme o artigo 18 do CDC. Verifica-se que o autor juntou aos autos notas fiscais e conversas estabelecidas via WhatsApp, não impugnadas, que comprovam a relação contratual e a má-fé da empresa ré. Portanto, é incontroverso que a ré não cumpriu as obrigações contratuais que garantiam a reparação ou substituição do equipamento, configurando falha na prestação de serviço e descumprimento contratual. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Aquisição e instalação de sistema gerador de energia solar. Interrupção do funcionamento em razão de defeito no inversor fotovoltaico. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelo da ré. Relação de consumo. Peça defeituosa e reparo no sistema realizado após o deferimento da tutela de urgência. Obrigação cumprida. Dever de indenizar. Conjunto probatório produzido nos autos que demonstram a quebra da peça. Inicial devidamente instruída com farta documentação que comprova que a interrupção do funcionamento do sistema acarretou significativo aumento das contas de consumo de energia elétrica a partir da competência do mês de fevereiro de 2024. Nexo de causalidade entre o fato e o dano devidamente comprovado. Responsabilidade objetiva da fornecedora do produto pela demora injustificada em efetuar a substituição da peça e recolocar o sistema em pleno funcionamento (art. 14 do CDC). Ausência de comprovação de eventual excludente de responsabilidade. Dicção do art. 14, caput e § 3º do CDC. Culpa exclusiva do consumidor não evidenciada. Reparação civil devida (arts. 186 e 927 do CC). Critérios definidos pelo juízo "a quo" para apuração do efetivo prejuízo em fase de liquidação de sentença que não comportam modificação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP-Apelação Cível: 10073538820248260566 São Carlos, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Compra e venda de sistema de placas de captação de energia solar. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelação das rés. Incidência da Lei Consumerista, que decorre do pressuposto da vulnerabilidade (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor) e hipossuficiência técnica do autor. Garantia dos equipamentos que compõe um sistema fotovoltaico – painéis solares, inversores, cabos, estrutura de suporte, baterias, entre outros que é de todas as empresas da cadeia (integrador, distribuidor e fabricantes). Comprovado nos autos que o autor adquiriu equipamento que parou de funcionar eficiente, pois depois de dois anos de sua instalação, passou a apresentar defeito no inversor, que ainda estava no prazo de cinco anos de garantia. Defeito que fez aumentar o valor da conta de energia elétrica. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS (TJ-SP - Apelação Cível: 10032824120238260481 Presidente Epitácio, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/07/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Diante da vulnerabilidade do consumidor e da complexidade técnica do sistema de microgeração de energia solar, tem-se que a empresa ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA, não se desincumbiu do ônus de impedir, modificar ou extinguir a alegação da parte autora, notadamente quanto à substituição do produto defeituoso, de modo que seria necessária a troca nos do §4º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, neste ponto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, embora o autor tenha demonstrado que sofreu transtornos e prejuízos devido à falha na prestação de serviço e ao descaso no atendimento por parte da empresa ré, não restou comprovado que tais transtornos tenham atingido a esfera íntima e particular do autor a ponto de configurar dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, sendo necessário que a agressão cause fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima. No presente caso, os transtornos sofridos pelo autor, embora incômodos, não configuram dano moral indenizável, pois não atingiram graus elevadíssimos de abalo psicológico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: I) CONDENAR a requerida ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA ao pagamento da indenização por danos materiais, notadamente a restituição do valor pago pelo inversor defeituoso na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento, além de juros mensais pela Selic, descontado o IPCA, a partir da citação. II) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais resultantes das diferenças das contas de consumo de energia, a partir de 01 julho de 2024, até 03 de outubro de 2024, a serem apurados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 4 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0806075-29.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDO ALVES PAIXAO TERCEIRO REU: ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0806075-29.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDO ALVES PAIXAO TERCEIRO REU: ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017003-71.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TERESINHA DE JESUS PESSOA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541 e VINICIUS MOURA DA SILVA - PI16245 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 22 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Página 1 de 2 Próxima