Thalyta Medeiros Vieira

Thalyta Medeiros Vieira

Número da OAB: OAB/PI 006577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalyta Medeiros Vieira possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2020, atuando no TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPI
Nome: THALYTA MEDEIROS VIEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0010596-41.2019.8.18.0118 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Rural] AUTOR: VAGNER EVANGELISTA DE SOUSA REIS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000160-60.2016.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDSANDRA ROCHA DA SILVA DECISÃO Vistos. Defiro o pedido do exequente e determino que seja realizada a pesquisa de bens em nome da executada (Edsandra Rocha da Silva, CPF nº 028.458.883-09) no sistema RENAJUD. Com o relatório, intime-se o exequente para requerer o que entende de direito em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 30 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000244-46.2014.8.18.0135 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, THALYTA MEDEIROS VIEIRA - PI6577-A APELADO: HELVECIO GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0010599-93.2019.8.18.0118 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Crédito Rural] RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: ERISVALDO DA SILVA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de nulidade de intimação do Acórdão (ID 22244433), ao argumento de que não foi expedida intimação em nome do advogado expressamente indicado, o que ensejou a impossibilidade de a requerida adotar qualquer medida contra a decisão. Verifica-se a veracidade dos fatos alegados, uma vez que o advogado relacionado para receber as intimações não foi habilitado nos autos. Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação do Acórdão, sendo devolvido o prazo às partes para interposição de eventuais recursos, com as devidas intimações, com a observância de que seja habilitado e intimado como advogado da parte requerida, M C ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA. - EPP, o advogado ANTÔNIO MENDES FEITOSA JÚNIOR, inscrito na OAB/PI sob o nº 7.046, conforme indicado no Recurso Inominado. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000250-06.2002.8.18.0028 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: S. E. SIQUEIRA CARNEIRO, SUELY EUGENIO SIQUEIRA CARNEIRO, MARTA SIMÕES EUGENIO SIQUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática (Id. 18022686) que, nos autos da Apelação Cível nº 0000250-06.2002.8.18.0028, não conheceu do recurso de apelação por descumprimento da determinação judicial de indicação dos endereços atualizados dos apelados, inviabilizando a intimação para apresentação de contrarrazões. Nas do agravo interno (Id. 19051317), o agravante sustenta que os apelados foram devidamente citados na origem, mas deixaram de constituir procurador, de modo que caberia a eles manter seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 274 do CPC. Aduz que requereu a realização de diligência para localização dos endereços via SISBAJUD, o que não foi apreciado antes da prolação da decisão monocrática e que deve prevalecer o princípio da cooperação processual, impondo ao juízo a adoção de medidas para assegurar a marcha processual e o contraditório. É o relato. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de conhecimento da apelação interposta pelo Banco agravante, anteriormente rejeitada em decisão monocrática por não cumprimento da determinação de indicação dos endereços atualizados dos apelados. Da análise dos autos, verifica-se que os apelados foram validamente citados na origem, conforme se extrai dos documentos de Id. 9059811 (págs. 77 e 135). Contudo, em fase recursal, ao tentar intimá-los para contrarrazões, os Avisos de Recebimento foram devolvidos com as seguintes anotações: "mudou-se", "em devolução" ou "destinatário desconhecido" (Ids. 21520850, 21828656, 21828657). Diante disso, foi proferido despacho (Id. 15363943) determinando que o agravante informasse os endereços atualizados dos apelados no prazo de cinco dias úteis. Em resposta, o banco peticionou requerendo a realização de buscas por meio do sistema SISBAJUD (Id. 16164399), demonstrando a adoção de medida efetiva voltada à localização da parte contrária. Contudo, tal pedido não foi apreciado, tendo sido diretamente proferida a decisão terminativa que não conheceu da apelação. Com efeito, é de responsabilidade da parte manter seus dados cadastrais atualizados, sendo válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos quando não houver comunicação da alteração, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" Ademais, aplica-se ao caso o disposto no art. 841, §4º, do CPC: "Considera-se realizada a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento, se ele se mudou do endereço constante nos autos sem prévia comunicação ao juízo." Corroborando com o tema colhe-se o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO . ART. 841, § 2º, DO CPC. CASO CONCRETO. CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO EM QUE REALIZADA A CITAÇÃO . DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PRESUMIDA CONFIGURADA. ART . 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 . Nos termos do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil, o executado deve ser imediatamente intimado sobre a formalização da penhora e, “Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal”. 2. Presume-se válida a intimação acerca da penhora, dirigida ao endereço do devedor onde realizada sua citação, ainda que não seja encontrado no local, notadamente na hipótese em que a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 . Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00560006220248160000 Londrina, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) Portanto, a devolução das tentativas de intimação não afasta a validade do endereço anteriormente utilizado, que corresponde àquele da citação válida na origem. Igualmente, a omissão dos apelados quanto à comunicação de eventual alteração de endereço atrai a aplicação dos artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, ambos do CPC. Logo, diante da ausência de comunicação de mudança pelos apelados, não se justifica a extinção ou o não conhecimento da apelação, impondo-se o seu regular prosseguimento. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em reexame do entendimento anteriormente firmado e com base no art. 1.021, §2º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática de Id. 18022686, determinando o regular prosseguimento do julgamento da apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000276-46.2017.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: FRANCISCO GOMES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Do cômputo dos autos, verifico que o valor pago pela parte apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID 23329542), demonstra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta que o valor da causa é inestimável. Contudo, o valor atribuído na petição inicial (ID 23329525 – p. 3) se perfaz no montante de R$34.593,10 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e dez centavos), razão pela qual, deve a parte apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, em atenção à regularidade do pagamento do preparo recursal, nos termos do citado artigo e normativas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos à Distribuição deste 2º grau para certificação da regularidade do pagamento do preparo recursal. Verificada alguma inconsistência ou insuficiência, determino a intimação da parte apelante, por meio de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Após, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800450-17.2020.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BEATRIZ MARIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de BEATRIZ MARIA DA SILVA, com fundamento em Cédula Rural Hipotecária nº 178.2009.2869.2950, emitida em 28/12/2009, no valor original de R$ 6.895,20, com vencimento em 28/12/2017. A executada foi devidamente citada em 15/06/2021 para pagamento do débito no valor de R$4.709,41, tendo decorrido o prazo legal sem quitação, conforme certidão de id. 19518780. Procedeu-se à tentativa de penhora, porém o oficial de justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis, encontrando apenas móveis residenciais protegidos pela impenhorabilidade do art. 833 do CPC (certidão de id. 20704917). O exequente apresentou manifestação requerendo a penhora do bem dado em garantia hipotecária (id. 43672307), juntando posteriormente certidão de inteiro teor do imóvel (id. 65852386) e demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 5.175,07 (id. 66332574). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel dado em garantia hipotecária, denominado "LAGOINHA", localizado no Município de Lagoa do Barro do Piauí -PI, conforme descrição constante da matrícula nº 15.216 do Cartório de Registro de Imóveis de São João do Piauí. Expeça-se mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO do referido imóvel. A intimação da executada sobre a penhora realizada, nos termos do art. 841, §3º, do CPC. A avaliação do bem por oficial de justiça avaliador ou, se necessário, por perito especializado. Após a avaliação, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 5.175,07 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e sete centavos), acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento, sob pena de adjudicação ou alienação judicial do bem penhorado. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou