Yaciara Cavalcante Do Nascimento
Yaciara Cavalcante Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 006582
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0758549-13.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JOAO PEDRO CAMPOS RODRIGUES IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO (OAB/PI n.º 6582), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647, 648 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de JOÃO PEDRO CAMPOS RODRIGUES, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1a Vara da Comarca de Altos/PI. Alega em síntese o excesso de prazo para a conclusão do julgamento. Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Colaciona documentos aos autos (Id. 26066565 ao Id. 26066568). É o relatório. Passo a analisar. Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ. Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em questão. Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão da Impetrante. Logo, não foram identificados nos autos quaisquer documentos aptos a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações. Portanto, considerando que a Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão impugnada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada. Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001140-83.2024.5.22.0101 AUTOR: MARCILIO SILVA DE SOUZA RÉU: D DE BRITO ROCHA & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c56b86 proferido nos autos. ENCF DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora embargante, notificada da decisão, com prazo até 27/06/2025, opôs tempestivamente embargos de declaração, em 18/06/2025, recebo o recurso oposto pela parte embargante, uma vez atendidos os requisitos legais. 2. Notifique-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, distribuam-se os autos para julgamento ao Juiz prolator da sentença. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 03 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D DE BRITO ROCHA & CIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001140-83.2024.5.22.0101 AUTOR: MARCILIO SILVA DE SOUZA RÉU: D DE BRITO ROCHA & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c56b86 proferido nos autos. ENCF DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora embargante, notificada da decisão, com prazo até 27/06/2025, opôs tempestivamente embargos de declaração, em 18/06/2025, recebo o recurso oposto pela parte embargante, uma vez atendidos os requisitos legais. 2. Notifique-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, distribuam-se os autos para julgamento ao Juiz prolator da sentença. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 03 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO SILVA DE SOUZA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802437-34.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CRISTINA MARIA CARVALHO RIBEIRO, LINA AMELIA CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA, LEONCIO CARVALHO DE OLIVEIRA, LUZANIR CARVALHO DE OLIVEIRAREQUERIDO: BASILIO ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIETA CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento integral à decisão de id. 60532328, sob pena de remoção da inventariança. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003300-39.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PI6582 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MENDES DA SILVA YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO - (OAB: PI6582) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1020278-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA DE LOURDES DOS SANTOS DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. GISELE DUARTE DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017058-85.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA DE SOUZA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PI6582 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUANA DE SOUZA BEZERRA YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO - (OAB: PI6582) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020278-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020278-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA DE LOURDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A, YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PI6582-A e MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE). Polo passivo: ANTONIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: 273.270.943-34 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804062-08.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS NETO REU: F DAS C DO NASCIMENTO PORTELA - EIRELI, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO PORTELA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC). PARNAÍBA, 27 de maio de 2025. SIMONE LEITE DE SOUZA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803525-26.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: EDMILSON VIEIRA BATISTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que celebrou contrato com a parte ré para serem pagos R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de entrada, a primeira parcela no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para fevereiro de 2023 e as demais 28 parcelas no valor de R$ 380,00, cada uma. Em razão do inadimplemento de parcelas resultantes de contrato de compra e venda referente aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro a julho de 2024 a parte autora requereu a condenação da parte ré das parcelas vencidas, com juros de 10% ao mês, vincendas e perdas e danos. Contestação não apresentada, apesar da parte ré ter comparecido à audiência. Dispensado demais dados do relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Quanto ao aspecto processual, verifico que a parte ré não apresentou contestação, apesar de ter comparecido à audiência de Id 74654507. Sabe-se que a ausência de contestação resulta nos efeitos da revelia. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor. Por outro lado, a revelia não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial. Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual. No caso em análise, uma parte dos fatos alegados pela parte autora afiguram-se verossímeis e passíveis de gerarem convencimento acerca da procedência em parte da demanda. Competia ao requerido, a fim de afastar a dívida que lhe fora imputada, trazer prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão exordial, o que não se observou nos autos. Nesse passo, a parte autora requer pagamentos de parcelas em atraso decorrentes de contrato de compra e venda de uma motocicleta Honda POP 110i, no valor de R$ 3.986,78 (três mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos). No caso dos autos, restou comprovado o vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a inadimplência do réu no pagamento das parcelas vencidas entre novembro de 2023 e julho de 2024, totalizando 9 (nove) parcelas de R$ 380,00, o que corresponde ao montante de R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais). Quanto às parcelas vincendas, dispõe o art. 389 do CC que o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação, desde que haja previsão contratual para antecipação do vencimento (cláusula de vencimento antecipado). No presente caso, não há previsão de vencimento antecipado no contrato de Id 61208125, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação nas parcelas vincendas. E ainda, nos termos do art. 421 do Código Civil, o contrato deve ser cumprido pelas partes segundo o princípio da boa-fé objetiva, e o inadimplemento gera, ao credor, o direito à exigência da obrigação e à reparação das perdas e danos (arts. 389 e 395 do CC). Quanto às perdas e danos, é entendimento pacífico que, para sua configuração, devem ser demonstrados o dano efetivo e o nexo causal. No caso, o autor não comprovou qualquer prejuízo adicional que extrapole o inadimplemento da obrigação principal, sendo indevida a condenação neste ponto. Por fim, a planilha de cálculos apresentada na Id 61208134 contém honorários de sucumbência e o valor principal está acima de R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais). Nesse sentido, a o artigo 55 da Lei 9099/95 é bem claro sobre a vedação dos honorários de advogado na primeira instância: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Por fim, a parte autora juntou aos autos apenas declaração de hipossuficiência, sem comprovação. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal não basta apenas a declaração, sendo necessária a comprovação de insuficiência de recursos, o que não ocorreu nos autos. Em face de todo o exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.420,00, acrescido apenas de juros, nos termos da cláusula 5ª do contrato de Id 61208125, até o ajuizamento desta ação e em seguida, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (06/11/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) INDEFERIR o pedido de condenação das parcelas vincendas. c) INDEFERIR o pedido de condenação em perdas e danos. d) INDEFERIR o pedido de concessão de gratuidade judiciária à parte autora, pelos motivos acima expostos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Transitado em julgado, dê-se vistas à parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e baixa definitiva dos autos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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