Fenelon Teixeira Brasil Neto
Fenelon Teixeira Brasil Neto
Número da OAB:
OAB/PI 006589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fenelon Teixeira Brasil Neto possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJRJ, TRT22
Nome:
FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0010595-56.2019.8.18.0118 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Rural] AUTOR: PEDRO VAZ DA COSTAREU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP DESPACHO Vistos. Intime-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0010593-86.2019.8.18.0118 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Rural] AUTOR: JOAO BATISTA GOMES DE LIMA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 14 de julho de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0000152-36.2013.8.18.0060 Vice Presidência do Tribunal de Justiça APELANTE: H. M. P. Advogados do(a) APELANTE: BRENO COELHO UCHOA - PI22454-A, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO - PI6589-A, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) H. M. P. intimada(s), via Diário Eletrônico, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID 25066747. Dispositivo: "Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso". COOJUDPLE, em Teresina, 14 de julho de 2025
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des. Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém, Fone/Fax: (99) 3422-6771/ E-mail: varacrim1_cax@tjma.jus.br AÇÃO PENAL Nº 0805641-58.2021.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: TIAGO FERREIRA RIBEIRO e RAIMUNDO NONATO PEREIRA (Falecido) TIPO PENAL: Homicídio Qualificado e Corrupção de Menores S E N T E N Ç A [...] Não há como se aceitar a aplicação do princípio in dúbio pro societate em uma ordem constitucional e processual garantista [...] EUGENIO PACELLI O PROMOTOR DE JUSTIÇA que oficia perante este Juízo, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu DENÚNCIA (ID 85076826) em desfavor dos acusados, TIAGO FERREIRA RIBEIRO (réu deste processo), RAIMUNDO NONATO PEREIRA (falecido) e ROBERVAN BARBOSA DE BRITO (réu revel, processado em outro feito que se encontra suspenso), devidamente qualificados, aduzindo, in litteris, que: "Consoante se perfaz dos autos inquisitórios, no dia 15 de dezembro de 2019, em horário impreciso, no Povoado Santa Rita, zona rural de São João do Sóter/MA, os denunciados acima qualificados e o adolescente de iniciais S.F.R., conscientes e com animus necandi, impelidos por motivação fútil e com recurso que impossibilitou e dificultou a defesa da vítima, ceifaram a vida de Francisco Alves da Cruz, conhecido por “Chico Pitombeira”, ao efetuar um disparo de arma de fogo que provocaram as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico. Infere-se dos autos, que a vítima estava investigando por conta própria uma série de furto de gados que estava ocorrendo em sua propriedade, ao passo que, teria flagrado RAIMUNDO NONATO PEREIRA, TIAGO FERREIRA RIBEIRO e ROBERVAN BARBOSA DE BRITO praticando o crime de furto. Ocorre que, no dia seguinte, sendo 15 de dezembro de 2019, a vítima foi até a sua propriedade para prestar cuidados à um bezerro, no entanto, durante o trajeto decidiu fazer uma parada no Bar da Francisca, como já era de costume. Chegando ao bar, o denunciando RAIMUNDO NONATO PEREIRA já se encontrava no local. Desse modo, a vítima informou para proprietária do estabelecimento que estava apenas de passagem, pois teria que ir até a sua propriedade, tendo informado para a mesma que na volta passaria no local para “tomar umas”. Em seguida, a vítima saiu em direção a sua propriedade, tendo o denunciado RAIMUNDO NONATO se retirado do local e seguido o mesmo caminho que a vítima. Conforme as investigações apontaram, o ora denunciado RAIMUNDO NONATO, sabendo da informação que a vítima estaria sozinha em sua propriedade, chamou os demais denunciados, e juntos ceifaram a vida da vítima sem que a mesma pudesse oferecer qualquer resistência, tendo RAIMUNDO NONATO sido o mandante do crime, ROBERVAN BARBOSA DE BRITO efetuado disparo de arma de fogo sob ordem de RAIMUNDO NONATO, e TIAGO FERREIRA RIBEIRO e o adolescente de iniciais S.F.R. acompanhado toda a prática delitiva. A vítima foi dada como desaparecida, haja vista que foi morta em meio a um matagal, e durante o período de buscas RAIMUNDO NONATO passou a chorar na residência de familiares, informando que teria que ir embora pois não poderia mais ficar na localidade. A testemunha FRANCISCO PEREIRA DA SILVA SANTOS informou que presenciou RAIMUNDO NONATO comentando em uma roda de conversa sobre a possível localização do corpo da vítima, afirmando “ olha, tá perto, mas ta difícil, pois estão procurando no lugar errado”. Após localizado o corpo da vítima, o denunciado ROBERVAN BARBOSA DE BRITO informou para a ADRIÃO que juntamente com os demais denunciados ceifou a vida de Francisco Alves da Cruz, informando detalhes de como tudo aconteceu. Na ocasião, ROBERVAN afirmou que a vítima estava amarrada quando TIAGO lhe desferiu quatro chutes, na sequência RAIMUNDO NONATO disse para ROBERVAN “se você não atirar no rosto de CHICO pode me dar a espingarda que eu mesmo atiro”, tendo ROBERVAN atirado na vítima em seguida. ROBERVAN informou que a vítima havia descoberto a autoria dos furtos, tendo-os pego em flagrante, e, temendo que a vítima pudesse lhes denunciar, resolveram, em conjunto, lhe tirar a vida. Por fim, o incriminado informou que teria que ir embora do município, tendo se evadido para local incerto e não sabido dias após o crime. Verificou-se durante as investigações que a vítima possuía uma relação de amizade com MARIA CELMA CARNEIRO NASCIMENTO, ex-companheira de RAIMUNDO NONATO, tendo este último demonstrado ciúmes após tomar conhecimento da relação de amizade. Apurou-se, ainda, que a vítima já estava sendo ameaça de morte por RAIMUNDO NONATO, em razão deste último tentar construir um imóvel nas dependências da propriedade da vítima sem a autorização do mesmo, situação que gerou um desentendimento entre dos dois. A conduta dos denunciados configura crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil, devido a sua insignificância e dos motivos banais que causaram o crime, pois ficou comprovado nos autos do presente inquérito policial que o crime ocorreu por desavenças banais, sem relevância; e pela impossibilidade de defesa da vítima, que estava desarmada, vulnerável, distraída, quando foi atacada pelos indiciados sem qualquer possibilidade de reação ou defesa, conduta tipificada no art. 121, § 2° incisos II e IV do CP." Denúncia recebida em 15/02/2023 (ID 85703958), sendo determinada as citações dos acusados. O acusado TIAGO FERREIRA RIBEIRO, via Defensoria Pública, apresentou resposta dizendo que se manifestará sobre o mérito somente após instrução, ID 89366687. Aditamento da Denúncia, ID 122539340, devidamente recebido (ID 122625646) . Resposta da Defesa de TIAGO FERREIRA RIBEIO ao aditamento da incial acusatória (ID 131286629). Declarada por sentença extinta a punibilidade do corréu RAIMUNDO NONATO PEREIRA, diante de seu falecimento, ID 123837962, ocasião em que foi determinado a formação de novos autos para o correu ROBERVAN BARBOSA DE BRITO, gerando o novel feito de nº 0811284-26.2023.8.10.0029, o qual encontra-se suspenso (réu revel citado por edital), passando o presente feito a dizer respeito apenas ao réu TIAGO FERREIRA RIBEIRO. Instrução iniciada, momento em que foram ouvidas as Testemunhas de acusação: ADRIÃO ALVES DA CRUZ, FRANCISCO ALVES DA CRUZ FILHO, LURDIMAR DE SOUSA CRUZ, FRANCISCA LAÍSA ALVES MARTINS, MARIA CELMA CARNEIRO NASCIMENTO e JOSENILDO OLIVEIRA, ID 140556543. Audiência de instrução em continuação, ocasião em que foi ouvida a Testemunha de acusação ANTÔNIO CECÍLIO DE MORAES e as de Defesa JOSÉ ILTON DA SILVA RODRIGUES e ELISVALDO ALVES PEDROSA. Acusado interrogado, tendo exercido o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ID 148699823. Instrução concluída, uma vez que as partes nada requereram após a oitiva das testemunhas. Foi determinado a abertura vista dos autos para Acusação e Defesa apresentarem suas alegações derradeiras, no prazo de lei. Em alegações finais, na forma de memoriais escritos, pugnou o Órgão do Ministério Público pela pronúncia do acusado nos moldes contidos na denúncia (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e art. 244-B do ECA), agarrando-se ao princípio do in dubio pro societate, ID 150287450. A Defesa do réu, por sua vez, aduzindo ausência de indícios suficientes de autoria (elementos coligidos na fase inquisitorial não se confirmaram na fase judicial), reclama a impronúncia do acusado em relação a ambos os delitos (homicídio qualificado e corrupção de menores) ou, caso não acolhido o pleito, requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, ID 153004612. Era o que se tinha a relatar. D E C I D O. Cuida-se, na espécie, de um processo crime tipificado como homicídio duplamente qualificado e corrupção de menores, movido pelo ESTADO, via MINISTÉRIO PÚBLICO, legítimo titular da ação penal pública incondicionada, em desfavor do acusado, TIAGO FERREIRA RIBEIRO e RAIMUNDO NONATO PEREIRA (falecido) e ROBERVAN BARBOSA DE BRITO (réu revel, processado em outro feito que se encontra suspenso), devidamente qualificados nos autos, dizendo o denunciante, em resumo, que consoante se perfaz dos autos inquisitórios, no dia 15 de dezembro de 2019, em horário impreciso, no Povoado Santa Rita, zona rural de São João do Sóter/MA, os denunciados acima qualificados e o adolescente de iniciais S.F.R., conscientes e com animus necandi, impelidos por motivação fútil e com recurso que impossibilitou e dificultou a defesa da vítima, ceifaram a vida de Francisco Alves da Cruz, conhecido por “Chico Pitombeira”, ao efetuar um disparo de arma de fogo que provocaram as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico. No caso, esclareço, até para facilitar o entendimento, que em relação ao acusado ROBERVAN BARBOSA DE BRITO o novel feito para ele formado, encontra-se suspenso e separado e que foi declarada extinta a punibilidade do corréu RAIMUNDO NONATO PEREIRA, por sentença, posto que falecido, passando este feito a dizer respeito unicamente ao réu TIAGO FERREIRA RIBEIRO. Nessa senda, por se tratar de crime doloso contra a vida, cuja competência para julgamento se faz, a priori, do Tribunal do Júri, o procedimento vem estabelecido no artigo 394, § 3º, do Código de Processo Penal, pelo que, ao final da instrução, as provas produzidas podem conduzir o juiz a diversas situações claramente elencadas na lei, no caso, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação, embora esta não encabece o título da seção. Na espécie, após auscultar as versões testemunhais produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo deva ocorrer a impronuncia do réu TIAGO FERREIRA RIBEIRO, pois a Acusação, embora tenha demonstrado a materialidade delitiva, não se desincumbiu a contento no sentido de produzir e apontar, dentro do devido processo judicial, garantia ímpar de todo e qualquer acusado, onde assegurado a si o contraditório e amplitude de defesa, prova da existência de indícios suficientes de ter sido o acusado um dos autores do(s) disparo(s) que matou(ram) a vítima, estando a sua pretensão acusatória sustentada apenas na versão residente em fase inquisitorial, onde, de fato, se apresenta mais verossímil, em especial pela versão trazida a baila pelas testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia, porém tais versões não se confirmaram em sede judicial, amparada pelo quadrante do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que em Juízo as testemunhas falaram apenas de "ouvir dizer", fazendo meras conjecturas e ilações, sem qualquer respaldo mínimo que fosse, até porque nenhuma delas presenciou o suposto homicídio, tampouco viu o réu na cena do crime ou portando consigo a arma de fogo usada na empreitada criminosa, tendo elas se baseado em supostos furtos de cabeças de gado da vítima e que teriam sido perpetrados pelo réu e seus comparsas, os quais teriam sido descobertos e flagrados pela vítima, além do fato de que a vítima teria impedido que o réu RAIMUNDO (já felecido) construísse uma casa em suas terras. Assim, reza o artigo 413 do Código de Processo Penal que: [...] O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação [...] Em se tratando de procedimento escalonado de competência do Tribunal do Júri, nesta fase primeira, deve o magistrado se ater de forma não aprofundada sobre a prova produzida e em restando convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria (grifos propositais), pronunciará o acusado submetendo-o a julgamento popular ou, do contrário, em assim não ocorrendo, o impronunciará em atenção ao comando estampado no artigo 414 do Código de Processo Penal, que assim também dispõe, porém, fundamentadamente: [...] Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado [...] Na impronúncia, segundo magistral lição do festejado Frederico Marques, há sentença declaratória da não procedência da denúncia ministerial. Em trocadilhos, a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, autorizando o Órgão Acusador a sustentar a mesma em Plenário do Júri e a impronúncia, um juízo de inadmissibilidade. Para impronunciar o acusado o juiz deve estar convencido ou da inexistência do fato ou da falta de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado na empreitada criminosa. A meu ver e sentir, como já dito, a impronúncia se faz de rigor, pois apesar de me encontrar convencido da ocorrência da materialidade do delito, pois assim me aponta claramente a prova material juntada aos autos, tais como o exame cadavérico encartado no Caderno Inquisitorial e também os depoimentos testemunhais, convencido não me encontro, pela prova produzida em Juízo, em especial ao abrigo do contraditório judicial, da existência de indícios suficientes da autoria ou participação delitiva como pertencente ao acusado.O que se extrai dos depoimentos é que, em sua maioria, as testemunhas ouvidas em Juízo nada sabem de concreto sobre os fatos. E aquelas que mencionam nomes o fizeram com base em boatos, falas de terceiros e suposições populares, sem qualquer conhecimento direto da dinâmica do crime. Por exemplo, a testemunha Adrião, afirmou que não sabia quem teria matado a vítima, esclarecendo que apenas ouvira dizer: Promotor (02’20”): O pessoal aí lhe contou que ele morreu e que ele morreu como? Testemunha Adrião (02’27”): Disse que tinha morrido, que tinha matado, eu não sei quem, aí eu também não sei quem foi e quem não foi, eu não posso julgar ninguém Promotor (03’02”): O senhor pode nos dizer se quando o senhor soube da morte havia dito quem seria a pessoa e o motivo? Testemunha Adrião (03’14”): Não, não sei informar não. O filho da vítima, Francisco Alves, confirmou que os atritos da família com vizinhos decorreram, em sua maioria, de questões fundiárias, revelando um histórico de inveja, sem, contudo, ter conhecimento sobre o autor do crime: Defensor (17’16”): E por conta dessa propriedade ele tinha atrito com algumas pessoas lá? Testemunha Francisco (17’20”): Tinha, o pessoal sempre tiveram inveja lá moço, já sumiu muita coisa lá, já roubaram muita coisa lá, roubaram espingarda, arroz, porco, só que nós nunca denunciamos Defensor (17’35”): Mas esses atritos eram com várias pessoas lá do povoado, vocês chegaram a ir até a delegacia? Testemunha Francisco (17’40”): Tipo assim, era atrito de inveja, mas não tinha confronto. Defensor (18’02”): O senhor disse aqui em delegacia “que o depoente, no caso o senhor, não sabe informar quem poderia ter assassinado seu pai”. O senhor teria dito isso em delegacia? Testemunha Francisco (18’16”): Sim, eu disse isso. Eu não sabia mesmo e não sei até hoje. Testemunha Francisco Alves - Filho da vítima. A própria filha da vítima, Lurdimar, ao prestar depoimento em Juízo, confirmou que tomou conhecimento de supostos responsáveis apenas por meio de conversas alheias, o que reforça a fragilidade das acusações. A seguir, trecho do seu depoimento: Promotor (03’32”): Quando a senhora recebe essa informação, alguém teria visto ou alguém teria ouvido deles? Testemunha Lurdimar (03’39”): Eu fiquei sabendo do Josa do amigo dele lá do bar Promotor (07’14”): A senhora sabe dizer quem foram as pessoas apontadas então por ter matado seu pai? Testemunha Lurdimar (07’22”): Segundo o Adrião e segundo o pai do Robervan né, seu Messias das Cajazeiras, foi Nego, Robervan, Tiago e Tiel Testemunha Lurdimar - Filha da vítima. Todavia, o próprio senhor Adrião, ao testemunhar em Juízo, como já demonstrado anteriormente, afirmou desconhecer os fatos Diante disso, como bem indagou o membro da Defensoria Pública Estadual: Que credibilidade pode ser atribuída a um relato que imputa a autoria com base no que disse alguém que, perante o Juízo, nega qualquer conhecimento? Além disso, a testemunha Francisca Laísa confirmou em juízo que não sabe dizer quem ceifou a vida da vítima, nem ouviu falar sobre a autoria: Defensor (09’22”): A senhora recorda que prestou depoimento em delegacia, né. Eu queria só que a senhora me confirmasse ou não, que a senhora disse realmente isso daqui em delegacia, consta aqui no seu depoimento que a senhora teria dito o seguinte “Que não sabe dizer quem assassinou o Chico Pitombeira e não ouviu falar nada sobre a autoria”. A senhora falou isso em delegacia? Testemunha Francisca Laísa (09’58”): Falei. As outras testemunhas corroboraram o quadro de ausência de informações relevantes sobre o homicídio objeto do prasente feito e reforçaram tratar-se apenas de meras especulações sobre quem de fato teria matado a vítima: Promotor (02’42”): A senhora ficou sabendo da morte do Chico Pitombeira de que forma? Testemunha Maria Celma (02’49”): É porque na época eu moro perto da Francisca Laísa, aí eu vi aquele tumulto de gente, aí eu fui saber o que tava acontecendo, aí lá eu soube que o finado Chico Pitombeira estava desaparecido. E mais, o senhor Josenildo, dono de um bar local, afirmou não saber quem teria cometido o crime: Promotor (02’55”): O que teria acontecido depois, quem teria matado o Chico, o senhor ficou sabendo, alguém lhe contou? Testemunha Josenildo (03’02”): Não. Da mesma forma, o senhor Antônio Célio afirmou não possuir conhecimento de rivalidades capazes de indicar autoria, nem ouviu qualquer nome relacionado aos acusados: Promotor (01’54”): Existia alguma rivalidade, rixa, desavença entre o falecido e as pessoas que mataram ele, as pessoas acusadas de matar ele? Testemunha Antônio Célio (02’08”): Até onde eu sei, eu não sabia assim, se eles tinha zanga uns com os outros. Promotor (06’13”): As pessoas comentam lá de uma forma mais, comentário, boato, falatório, quem teria sido o responsável? Testemunha Antônio Célio (06’23”): Não, pra mim não me falaram assim, ficam naquela conversa, foi um, foi outro, mas eu não sei quem foi. Testemunha Antônio Célio Por fim, as testemunhas de Defesa: José Ilton e Elisvaldo confirmaram que não possuem qualquer informação relevante sobre os fatos, tendo afirmado desconhecer os acontecimentos e a participação do réu: Defensor (10’12”): O que o senhor sabe acerca desses fatos? Testemunha José Ilton (10’19”): Desse fato eu não tô sabendo de nada, eu só sei que conheço o Tiago e sou amigo dele e a gente sempre tava junto e esse fato aí eu não conheço. Defensor (11’56”): O que o senhor sabe acerca desses fatos? Testemunha Elisvaldo (12’00”): Eu trabalho lá no interior dele. Mas eu nunca soube de nada. Testemunha Elisvaldo Constata-se, pois, que nenhuma das testemunhas ouvidas estava na cena do crime. Isso, por si só, já afasta qualquer imputação direta ao réu. Ademais, nenhuma delas mencionou qualquer atrito entre Tiago (réu) e a vítima, seja no dia dos fatos ou em momento anterior, enfraquecendo, assim, completamente a narrativa acusatória, o que demonstra que não há indícios suficientes de autoria ou participação delitiva do referido acusado no homicídio objeto da presente ação penal. Como bem resumiu uma das testemunhas, a comunidade apenas “fica naquela conversa, foi um, foi outro”, ou seja, suposições, boatos sem qualquer amparo probatório. A tentativa de responsabilizar o acusado se baseia exclusivamente em tais rumores, o que é insuficiente para se justificar uma sentença de pronúncia em um Estado Democrático de Direito que tem por pilar-mestre uma carta política extramente garantista, como a nossa, a tal ponto de receber a denominação de Constituição Cidadã. Ora, diante desse frágil conjunto probatório, não há como se falar em indícios suficientes de autoria, uma vez que nenhuma prova foi produzida em Juízo contra o réu. As acusações baseiam-se, exclusivamente, em rumores que circularam na comunidade, sem qualquer lastro probatório mínimo, quiçá suficiente. Nessa toada, as provas colhidas na fase inquisitorial, as quais sustentam a acusação, não foram confirmadas em juízo, o que compromete a integridade e a consistência do conjunto probatório. Ademais, o acusado, ao ser ouvido em Juízo, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, o que obstou eventual confissão sua. Perante a Autoridade Policial, o réu negou peremptoriamente ter participado do homicídio que vitimou CHICO PITOMBEIRA, relatando que seu tio, o corréu RAIMUNDO NONATO PEREIRIA (já falecido) confessou a ele que foi ele próprio RAIMUNDO quem matou a vítima e que o fez sozinho porque acreditava que o seu genitor havia falecido por conta de macumba lançada pela vítima CHICO PITOMBEIRA (depoimento prestado no ID 46922030 - págs. 68/69). Assim, a prova produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no pertinente a autoria delitiva, como restou demonstrado, não traz indícios mínimos, quiçá suficientes, em desfavor do réu TIAGO FERREIRA RIBEIRO, isto ainda que de forma mínima, como já dito, pois, repito, todas as testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente os dois filhos da vítima, DEIXARAM PATENTE NOS AUTOS QUE DESCONHECEM QUEM MATOU A VÍTIMA. De tudo produzido e demonstrado neste feito, fácil se perceber que os indícios produzidos no Inquérito, que embasaram a denúncia ministerial, no caso me refiro aos depoimentos das testemunhas inquiridas, não foram corroborados em juízo, nem mesmo ainda que de forma mínima, aqui rotulado de suficientes, pois a lei exige indícios suficientes de autoria, sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa, como disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual veda expressamente apenas o uso, pelo magistrado, do produzido no inquérito, isto de forma exclusiva, para fundamentar decisão em desfavor do acusado, ainda que de pronúncia se trate. Nesse sentido diz a jurisprudência: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “[…] consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é ilegal a sentença de pronúncia baseada, exclusivamente, em informações coletadas na fase extrajudicial” (AgRg no HC 644.971/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC 667.946/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021). Os indícios suficientes de autoria, como claro está, residem apenas no inquérito, nada sendo produzido nesse sentido efetivamente em Juízo. Analisada a prova produzida, indago: Existem indícios de autoria para juízo de pronúncia? Respondo: Sem sombras de dúvidas, NÃO, muito menos indícios suficientes como exige a lei para submissão do acusado a Júri Popular, de vez que tudo repousa apenas em sede inquisitorial, na versão de algumas testemunhas, porém não ratificadas em juízo. Diz a lei: [...] Indícios são circunstâncias conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias [...] Os indícios, ademais, devem ser veementes, convergentes, concatenados, coesos, firmes, seguros e suficientes a deduzirem a autoria do delito. Não existindo tais adjetivações, deve ser impronunciado o denunciado. Indícios suficientes são aqueles que levam à probabilidade do acusado ser o autor do crime ou ao menos dele ter participado e não a mera possibilidade. A respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci, In Comentários ao Código de Processo Penal, 2008, p. 61, que: {...} indícios suficientes de autoria são aqueles indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu agente da infração penal {...} Por sua vez, ensina Aury Lopes Jr, (2010, p. 287), citando Gustavo Badaró, que: {...} Se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal {...} E finalizando, arremata: [..] Aplica-se, pois, na pronúncia o in dúbio pró reo [...] Evidente que o papel da decisão de pronúncia não deve ser meramente simbólico ou, quiçá, mero enfeite entre uma fase e outra do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, autorizando-se a Acusação a sustentar toda e qualquer pretensão acusatória, desde que haja simples ou leves indícios de autoria, em plenário do Júri, formado exclusivamente por juízes leigos e que julgam de acordo com a íntima convicção, jamais por critérios técnicos jurídicos, mas sim que tenha a mesma o real e fundamental papel de filtrar acusações desprovidas dos requisitos legais mínimos, garantindo-se, assim, ao indivíduo acusado o respeito mínimo a sua dignidade, epicentro do direito constitucional moderno, frente ao sistema punitivo estatal, daí porque os indícios de autoria precisam ser suficientes. Ora, se indícios são circunstâncias conhecidas e provadas, evidentemente a acusação não conseguiu torná-los conhecidos nestes autos e muito menos provados, ao menos de forma suficiente a me convencer da autoria ou participação do acusado no crime, estando ancorada a pretensão acusatória apenas em suspeitas, conjecturas, ilações e presunções residentes no inquérito, jamais confirmadas em Juízo. Diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. IMPRONÚNCIA. INCONSISTÊNCIA DAS PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. Inconsistente a prova da materialidade e apenas hipotética a autoria delitiva, adequada é a impronúncia do acusado, nos termos do contido no artigo 414 do Código de Processo Penal. (TJRS Ap. 70034465799, Rel. Des. Elba Aparecida Nicolli Bastos, DJ 29/07/10). E mais recentemente: APELAÇÃO. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. 1. No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. O artigo 413 do CPP, porém, exige a suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia. 2. No caso, a impronúncia do acusado é resultado da inexistência de indícios de sua participação no crime, dentre os elementos probatórios produzidos na fase judicial. Impossibilidade de valoração, para efeitos de admissibilidade da acusação, de elementos informativos colhidos na fase de investigação e não reproduzidos em juízo, quando possível. Viabilidade da acusação não demonstrada. Impronúncia confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70063423966, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 23/04/2015) É a perfeita hipótese dos autos. ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, JULGO INADMISSÍVEL a denúncia ministerial para IMPRONUNCIAR, como de fato impronuncio, o acusado, TIAGO FERREIRA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, da acusação de homicídio qualificado e corrupção de menores a si atribuído na exordial acusatória ministerial. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Expedientes necessários. Caxias-MA, data do sistema. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ TITULAR
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0010577-35.2019.8.18.0118 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: TIAGO DIAS LIMA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoI - Decisão relevante nas fls. 1601/1603. Embargos de declaração da inventariante, nas fls. 1607/1610. Manifestação da legatária Adiléia, nas fls. 1612/1613. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração na fl. 1619. II - Embargos de declaração: diga a parte embargada e voltem conclusos. III - Fls. 1612/1613: mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000099-66.2019.5.22.0001 AUTOR: LEANDRO JOSE VIEIRA DE LIMA RÉU: FELIPE CAVALCANTE DA FONSECA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f4e112 proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte reclamante, verifico que referido apelo é cabível, porém intempestivo. Com prazo legal até 07/07/2025, peticionou em 08/07/2025. Assim, DEIXO DE RECEBER o apelo por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Publique-se. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE CAVALCANTI DA FONSECA - F DE M GOMES EIRELI - ME - FELIPE CAVALCANTE DA FONSECA - ME
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