Igor Mota De Alencar
Igor Mota De Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 006590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Mota De Alencar possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJAL, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
IGOR MOTA DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010503-52.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOE LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO HENRIQUE LOPES SOARES DA SILVA - PI23313 e IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NOE LOPES DE SOUSA IGOR MOTA DE ALENCAR - (OAB: PI6590) FRANCISCO HENRIQUE LOPES SOARES DA SILVA - (OAB: PI23313) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809252-04.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: AJCAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO - OAB CE6590-A e FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - OAB PI13782-A AGRAVADA: LUCIANA COSTA SOUSA CABRAL PROCESSO DE ORIGEM: 0801850-80.2024.8.10.0060 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos de cumprimento de sentença, movido pela parte agravada, indeferiu o petitório da executada (ora agravante), por meio do qual buscava o reconhecimento do pagamento integral do débito exequendo, sob o fundamento de preclusão da matéria. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Efetuou o pagamento integral da dívida objeto do cumprimento de sentença, no montante de R$4.475,33 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), em 30/07/2021, conforme comprovante de depósito judicial e planilha de débitos que instruem o recurso. 1.1.2 O prosseguimento dos atos executórios, a despeito da quitação integral, acarretaria excesso de execução e o consequente enriquecimento sem causa da parte agravada. 1.1.3 A alegação de pagamento, por se tratar de matéria extintiva da obrigação, não estaria sujeita à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo, notadamente para evitar a manutenção de uma cobrança indevida. 1.1.4 O periculum in mora reside na possibilidade de sofrer constrição patrimonial indevida, caso a execução prossiga, e o fumus boni iuris na robusta prova do pagamento realizado. Pelas razões expostas, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar a decisão impugnada e os atos executórios na origem. Ao final, requer a reforma do decisum, com o consequente provimento do agravo para reconhecer a quitação do débito e extinguir a execução. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linha argumentativa da decisão O recurso encontra-se manifestamente prejudicado, hipótese que autoriza o julgamento monocrático, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Isso porque, em consulta aos autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 0000145-43.2014.8.10.0024), verifico que, em 14 de maio de 2024, foi proferida sentença (ID 119169269 - origem) que extinguiu o feito executivo em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o petitório da agravante que visava ao reconhecimento do pagamento da dívida, sob o fundamento da preclusão. A superveniência da sentença de extinção da execução pelo pagamento torna inócua a discussão acerca da decisão agravada, pois a pretensão principal da agravante – o reconhecimento da quitação e a consequente extinção da execução – foi alcançada na instância de origem. Desse modo, sobrevindo a sentença no processo principal que extinguiu a execução pelo pagamento, ocorre a perda de objeto do agravo pela falta superveniente de interesse recursal, cabendo ao relator julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. A hipótese dos autos não comporta a aplicação do efeito expansivo recursal, uma vez que a tutela jurisdicional na origem foi exaurida com a sentença extintiva. 3 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA DE OBJETO PELA POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se observa o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. II. Embargos de Declaração prejudicados (art. 932, III, CPC). (TJMA. AI 0819542-49.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. 1. A prolação da sentença nos autos originários prejudica o recurso por perda superveniente do interesse recursal. 2. Os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1788996, 07305168720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SENTENÇA POSTERIOR DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO POR PREJUDICIALIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento não conhecido, diante de sentença posterior de extinção da execução em razão da satisfação integral do débito exequendo. 2 . Sentença que absorveu o conteúdo do instrumental. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença. Precedente do TJPE. Perda de objeto, uma vez que cai no vazio o pedido de reforma do agravante . Recurso prejudicado (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil). Precedentes do STJ . 3. Argumentos do agravo interno que não foram suficientes a modificar a decisão recorrida 4. Agravo Interno não provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento NPU 0009448-46 .2022.8.17.9000, em que figuram como Agravante, Hapvida Assistência Médica Ltda e, como Agravado, Joberio de Barros Santos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto . Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0009448-46.2022.8 .17.9000, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) 4 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do recurso ante sua manifesta prejudicialidade, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA). Publique-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013419-93.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590 e VICTOR HORT COELHO - PI15870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1044383-06.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. V. R. A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590, VICTOR HORT COELHO - PI15870 e LARISSA KELLE SANTOS CUNHA DA CRUZ - PI21796 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1044383-06.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. V. R. A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590, VICTOR HORT COELHO - PI15870 e LARISSA KELLE SANTOS CUNHA DA CRUZ - PI21796 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801850-80.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA COSTA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA COUTINHO MEDEIROS - PI19661 REU: AJCAR MULTIMARCAS LTDA Advogados do(a) REU: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais proposta por LUCIANA COSTA SOUSA CABRAL em face de AJCAR MULTIMARCAS LTDA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese que, em novembro de 2013, adquiriu o veículo Renaut Duster 1.6 manual, Placa PIJ 0B85, ano 2015/2016, pelo valor de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais) junto à parte requerida. Assevera que o veículo apresentou vício oculto, logo após seis dias de uso, com defeito no motor, tendo a parte autora contatado a requerida para solucionar o problema, não tendo obtido êxito até então. Requereu, ao final, a devolução do valor pago, ou, subsidiariamente, a substituição do veículo por outro da mesma espécie e ano, bem como a reparação pelos danos morais que alega ter suportado. Com a inicial acostou documentos de Id 112794223 e ss. Em despacho de Id 113060738 foi determinado que a parte autora acostasse aos autos comprovante de residência em seu nome ou justificasse o parentesco em nome de quem juntado a fatura, cumprido em petitório de Id 113247609 e ss. Em decisão de Id 113714564 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tutela de urgência pretendida, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Em evento de Id 117452366, a demandada informa a interposição de Agravo de Instrumento. Em Id 123012100, foi indeferido o pleito efeito suspensivo à decisão que concedeu a tutela de urgência formulada no Agravo de Instrumento. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 123012100. Contestação acompanhada de documentos em Id 126332011-pág.1 e ss. Réplica no Id 126332011-pág.1 e ss. Decisão de saneamento em Id 136121218, quando foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada, rejeitada a denunciação da lide, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas da requerida. Termo da audiência retro, quando não compareceram a parte requerida e seu advogado. Não tendo sido arroladas as testemunhas em tempo hábil pela parte requerida, foi encerrada a instrução processual. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, inexistem dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, haja vista a qualidade da autora de destinatária final do veículo adquirido, utilizando-o para uso próprio, bem como o demandado ser fornecedor, ante seu objeto social ser a revenda de veículos. Pois bem. A demandante alega ter comprado, junto à requerida, um veículo no valor de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), em novembro de 2023, tendo o veículo apresentado defeitos logo em seguida. A questão cinge-se, assim, à responsabilidade da promovida pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela autora em decorrência do defeito apresentado pelo bem. II-1. Da responsabilidade da demandada Como estabelecido no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Não bastasse, os artigos 12 e 14 do mesmo Código preveem que o fornecedor e o fabricante respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, oriundos de defeitos relativos à prestação do serviço ou do produto, sendo nítida, caso comprovado o dano, a responsabilidade solidária das demandadas. Nesse sentido, colho jurisprudência: EMENTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É cediço que o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente pelos defeitos ou vícios do produto, inteligência dos artigos 12 e 18 do CDC. Considerando que a apelante atua em nome do fabricante do veículo, porquanto concessionária autorizada da marca, configura-se como corré, de forma que responde pelos danos causados ao consumidor quando da falha na prestação do serviço oferecido.. Além do mais, aquele que oferece produtos ou mesmo serviço responde independente de culpa pela reparação de danos causados, desde que tenham ligação com produtos ou mesmo serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Transcende de meros aborrecimentos do cotidiano, irritação ou raiva a espera de aproximadamente sessenta dias para proceder o reparo do veículo (…). Recurso Parcial Provido. (TJRJ. Apelação Cível 11256558720108190205. 27ª Câmara Cível do Consumidor; Relator Antônio Carlos dos Santos Bittencourt; DJe 22/03/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFEITOS DECORRENTES EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA PELOS VÍCIOS DO PRODUTO. ART.12 DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VICIOS OCULTOS. ART.18 DO CDC. DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Consoante disposto no art.12 c/c art.13, ambos do CDC, todos os fornecedores que figuraram a cadeia de fornecimento do produto, respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação do produto, sendo solidária a responsabilidade do fabricante e do comerciante (…). (TJMG Apelação Cível 10021111878518001. Relator Mônica Libâneo, DJe 25/02/2019). No tocante aos vícios de qualidade, o art. 26, II do CDC prevê que o direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação dos bens e serviços duráveis caduca em noventa dias. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 11/11/2023 (Id 112794737-pág.1 e ss), tendo o veículo apresentado problemas no motor no dia 03/12/2023, como demonstram as conversas travadas no Id 112794225-pág.1 e ss, o que demonstra a ciência inequívoca da parte autora sobre os defeitos no veículo. Nesse ponto, como a ação foi interposta em 23/02/2024, a pretensão da parte autora em rescindir o contrato é admissível, por força do que dispõe o art.18 do CDC; senão, vejamos: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Necessário dizer que, embora o veículo adquirido já contasse com mais de 8 (oito) anos de fabricação, a demandada mantém-se obrigada a garantir a qualidade do produto/veículo colocado no mercado de consumo durante o prazo de 90 (noventa) dias, como previsto na legislação consumerista, considerando a natureza de seu comércio e a venda de veículos usados. Ademais, a parte suplicada não demonstrou nos autos que o veículo se encontrava em condições de trafegabilidade, haja vista que o veículo, como mesmo dito em sua contestação, foi levado para o conserto, não demonstrando qualquer excludente de responsabilidade civil, como inexistência do defeito ou que atenderam à consumidora de forma satisfatória. Assim, restou demonstrado nos autos que o veículo da postulante apresentou defeitos durante o prazo de 90 (noventa) dias, fatos não elididos pelo requerido. Desta forma, uma vez que o postulado não conseguiu afastar os argumentos da autora, é manifesta a obrigação do suplicado em reparar os danos causados. A suplicante, na petição inicial, requereu a devolução do valor pago pelo veículo ou a troca do automóvel por outro da mesma espécie, ano e cor. Como dispõe o art. 18, §1º, II, do CDC, a restituição do valor deve ser integral, sem ressalva de dedução no valor pela fruição do produto, por algum tempo, pelo consumidor do bem. Importante frisar que, nesta situação, cabe ao consumidor, e não ao demandado, a escolha prevista no art. 18 do CDC. Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: EMENTA: COMPRA DE VEÍCULO NOVO. SUCESSIVOS DEFEITOS. FALHA NO MOTOR. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART.18 DO CDC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.900,00. POSSIBILIDADE. FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO APELO. 1- O CDC estabelece que a solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito postetativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 2- danos morais devidos, na medida em que a situação pela qual passou o consumidor supera um mero aborrecimento e atinge a esfera de sua personalidade, frustrando sua justa expectativa co a aquisição de seu veículo zero quilômetro. 3- valor arbitrado em 10.900,00 aplicados de forma correta, conforme precedentes do STJ. 4- Recursos conhecidos com provimento parcial para o recurso do primeiro apelante e desprovimento para o segundo e terceiro apelo (TJRR. Apelação Cível 0010099157454. Des. Almiro Padilha. DJe 16/10/2016) – Grifo nosso No caso dos autos, como dito, a autora formulou pedido alternativo, conforme incisos I e II, do art. 18 do CDC. Pois bem. Como se depreende dos autos, o veículo não está na posse da requerente, sendo aplicável, assim, o acolhimento do pedido principal, qual seja, a restituição do valor pago para a aquisição do bem, no montante de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais). II-3. Da responsabilidade pelos danos morais Também alega a demandante, em sua peça vestibular, ter sofrido danos morais que perpassam o mero aborrecimento, o que entendo perfeitamente cabível, a fim de reparar o mal causado pela situação a que foi submetida a autora, o que, penso, gerou sentimento de frustração e intranquilidade, mormente por ter demonstrado que utilizava o veículo para o transporte de um filho com deficiência. No caso em análise, verifica-se que os vícios foram precoces, assim como a não solução destes, persistindo até então, como declarado pela requerente na exordial, e não afastados pelos demandados, pelo que restaram incontroversos nos autos. Colho jurisprudência a ratificar o entendimento acima esposado: EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - PRAZO DE 90 DIAS - DEFEITOS NÃO SANADOS - DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA FIPE - CONSUMIDOR DEFICIENTE FÍSICO - BEM NECESSÁRIO À SUA LOCOMOÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.- Em razão da preclusão consumativa, não merece conhecimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede recursal se a matéria já foi objeto de apreciação anterior, sem insurgência oportuna da parte. - O prazo para o consumidor reclamar vícios ocultos de bens ou serviços duráveis é de 90 dias. - Ainda que se trate de veículo usado, se constatados vícios ocultos - no prazo de 90 dias - que obstam o seu regular funcionamento, somada à resistência da Ré em repará-los, tem o Consumidor direito à rescisão do contrato e ao ressarcimento dos prejuízos daí advindos.- Gera dano moral a situação vivenciada pelo Autor que, deficiente físico, amargurou dificuldades para se locomover diante dos problemas mecânicos que o veículo - adquirido para tal finalidade - apresentou. - Tendo o Autor utilizado do carro livremente durante o curso da ação, os valores a ser restituídos serão calculados com base no valor de mercado atual do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.13.018528-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2017, publicação da súmula em 12/05/2017) - Destacamos Dessa forma, constatado o dano sofrido pela consumidora ora postulante e o nexo causal existente entre este e a conduta do réu, configura-se a prática de ato passível de indenização moral. Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. Em relação ao montante indenizatório, seu quantum deve levar em consideração a função punitiva e ressarcitória da indenização, bem como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do demandado, não servindo a indenização moral como caminho para o enriquecimento da autora, como também não pode ser irrisória a ponto de incentivar os ofensores a não aprimorarem seus serviços, evitando condutas lesivas ao consumidor. Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que o integrante de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posse s do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (“Responsabilidade Civil, Editora Forense, 9ª Ed. Pág.60). Cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO NO MOTOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A aquisição de veículo zero quilômetro que apresenta avarias incompatíveis com veículo novo, não pode ser relegada ao plano do mero aborrecimento, caracterizando ilícito civil e dano moral passível de reparação. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as consequências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Recurso Improvido. (TJMG Apelação Cível 10024112633961001; Relator Domingos Coelho, DJe 15/03/2018) - Sublinhamos Deste modo, sopesadas todas as circunstâncias que envolvem a espécie em apreço, em especial as condições financeiras das partes, entendo que o valor de R$ 5.000, 00 (Cinco mil reais) a título de danos morais à autora se afigura consentâneo com os delineamentos do caso ora analisado. IV - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, acolho os pedidos iniciais, para condenar a demandada: a) ao pagamento de indenização por danos morais à demandante no valor de R$ 5.000, 00 (Cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389,§ único, CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, CC) desde a data da citação (art. 405, Código Civil), qual seja, desde 07/05/2024 (Id 118702361). b) devolver à autora o montante de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil, e novecentos reais), resultante da operação do valor pago pelo veículo, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art.389,§ único, CC) a partir da celebração do negócio (11/11/2023) e juros moratórios de acordo com o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, desde a data da citação (07/05/2024- Id 118702361), a teor do art. 405, Código Civil. Ante o acima estipulado, revogo a tutela jurisdicional de urgência antes concedida (Id 113714564). Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor total da condenação (art. 82, §2º, do CPC). Comunique-se à Relatora do agravo de instrumento nº 0809252-04.2024.8.10.0000 (Id 123012100), Desa. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Quinta Câmara de Direito Privado), dando ciência desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 23 de maio de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 28/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034359-03.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA LEAO SAADS, CONCEICAO DE MARIA FRAZAO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CILDEA SA FERREIRA - MA6590-A REU: WILLAMY ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A DESPACHO Desencadeada a fase de cumprimento de sentença. O feito tramitará independente do pagamento das custas processuais respectivas (art. 98, §1º, CPC) haja vista a concessão da gratuidade judiciária. Evolua-se a classe processual para que passe a constar: cumprimento de sentença Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta. Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta de citação e/ou intimação São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís