Berto Igor Caballero Cuellar
Berto Igor Caballero Cuellar
Número da OAB:
OAB/PI 006603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Berto Igor Caballero Cuellar possui 100 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TJDFT, TRF3, TRF5, TJMG, TRF1, TRF6
Nome:
BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006375-63.2021.4.03.6114 EXEQUENTE: RENAN LAWRENCE ALMEIDA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296, LUCAS URIAS LIMA E SILVA NASCIMENTO - PI17319 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039588-40.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAVIA SUELLY FERNANDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de medida liminar ajuizado por SÁVIA SUÉLLY FERNANDES DE SOUSA em face de atos atribuídos ao presidente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede de liminar a suspensão da cobrança das prestações do financiamento FIES até a data de conclusão de sua residência médica em Ginecologia e Obstetrícia. No id. 2189381040 houve a concessão da medida liminar determinando às autoridades impetradas para que procedessem com a análise do pedido administrativo no prazo de 15 dias. No id. 2193945588 a parte impetrante noticia o descumprimento da decisão proferida por este Juízo. Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar. DECIDO. Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional. De forma direta, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado. A impetrante pretende a imediata concessão da extensão do prazo de carência do Financiamento Estudantil – FIES, por todo o período da residência médica em Ginecologia e Obstetrícia iniciada em 01/03/2025, ou seja, até março de 2028 (Id.2183677837), bem como a suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre as partes em 2018 para conclusão do curso de Medicina. Primeiramente, há de se consignar o período de carência do FIES para estudantes de medicina é de 18 meses. Ou seja, após esse período inicia-se a fase de amortização do contrato, a obrigação de pagamento das parcelas do mútuo após a conclusão do curso superior financiado. Ocorre que a carência estendida, disposta no art. 6º da Lei nº 10.260/2001, não abrange todos os residentes médicos. Com efeito, a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, em seu art. 6º, estabeleceu critérios para extensão de carência, exigindo credenciamento junto à Comissão Nacional de Residência Médica, residência médica em especialidades prioritárias e outras condições e prazos. Confira-se: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; (grifo nosso) II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. O art, 12 da mesma Portaria prevê que o agente operador (FNDE) regulamentará a solicitação, renovação e aprovação do abatimento e do período de carência estendido. Assim, ao contrário do afirmado pela parte impetrante, não basta apenas ser médico residente em especialidade prioritária (Ginecologia e Obstetrícia) para que se obtenha a extensão do prazo de carência, faz-se necessário, ainda, o cumprimento dos prazos e condições estabelecidos no art.6º, acima transcrito. Cumpre mencionar que a jurisprudência do TRF da 1ª Região esteve firme no sentido de que afastar a vedação administrativa à extensão da carência em razão do início da amortização, reconhecendo o direito do médico residente que cumpre os requisitos legais à prorrogação do prazo de carência. Todavia, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que a extensão de carência somente é admissível se o requerimento for formulado enquanto a fase de carência estiver em curso, sendo juridicamente inviável reabrir fase já encerrada e que se encontra atualmente na etapa de amortização do saldo devedor. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. 2. No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente nem sequer opôs embargos de declaração no âmbito da Corte regional, logo, não se pode conhecer da irresignação ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicado por analogia. 3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei. 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recurso especial provido. (REsp nº 2.011.690/PB (2022/0203076-5), Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 04/02/2025) Na ocasião, o Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, registrou que “a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica”. Assim sendo, considera-se que as fases contratuais do Fies estão embutidas em determinados espaços de tempo, que não podem ser desrespeitados, não sendo possível estender a fase de carência que já foi encerrada. Em suma, embora a lei preveja hipótese de extensão do prazo de carência, ela não resguarda a reabertura dessa fase após iniciada a amortização. Ressalto que as decisões administrativas não podem ser desconstituídas liminarmente, salvo diante de indícios concretos de flagrante ilegalidade, haja vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução de sua atuação, deve ser feita com critério e prudência. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar e torno sem efeito a decisão de id. 2189381040. Notifique-se a autoridade coatora presidente do FNDE para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado. Após, colha-se o parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039650-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR ROCHA SANTOS IMPETRADO: . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - BRASÍLIA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: R$ 500,00 SENTENÇA (Tipo B) Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Victor Rocha Santos, médico residente em Medicina de Emergência, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), objetivando a concessão da carência estendida do FIES, prevista no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001. O impetrante informou ter iniciado sua residência médica em 01/03/2025, com término previsto para 28/02/2028. Requereu administrativamente a carência estendida em 26/03/2025, mas o pedido não foi analisado no prazo legal e posteriormente foi indeferido, com base no art. 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 07/2013/MEC/MS, por estar seu contrato em fase de amortização. Sustenta que essa exigência não consta na lei e afronta o princípio da legalidade. Alega que a negativa compromete sua subsistência, já que recebe apenas a bolsa-residência e está impedido de exercer outras atividades remuneradas (Resolução CNRM nº 4/2010). O juízo deferiu a liminar, determinando a análise do pedido com base apenas nos requisitos legais, afastando a limitação da portaria, e, se preenchidos, que se suspendam as cobranças do financiamento durante a residência. Foi concedida também a justiça gratuita. A Caixa Econômica Federal, em contestação, sustentou que não tem competência para análise do pedido, atuando como agente financeiro. O FNDE manifestou-se como assistente litisconsorcial passivo, reafirmando a negativa com base na fase contratual e citando a Portaria nº 07/2013. O impetrante requereu o cumprimento da sentença, alegando descumprimento da decisão judicial, pois os impetrados mantiveram a negativa sob o mesmo fundamento afastado na liminar. Pleiteia a concessão da carência estendida com multa diária. O Ministério Público Federal foi intimado e deixou de se manifestar sobre o mérito, por se tratar de interesse individual disponível. É o relatório. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento de erro material constante da decisão proferida no evento ID 2185747032. A referida decisão foi formalmente lançada como concessiva da segurança, quando, na realidade, restringiu-se à concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial, com fundamento na probabilidade do direito e no risco de dano à subsistência do impetrante, conforme os elementos então apresentados. Nos termos do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, retifico o dispositivo da decisão liminar para constar que foi concedida a tutela provisória de urgência, e não o mandado de segurança em definitivo. Passo à análise do mérito. O presente mandado de segurança foi impetrado por Victor Rocha Santos contra atos atribuídos ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao Diretor-Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF e ao Presidente da própria CEF, com o objetivo de obter a suspensão das cobranças relativas às parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil – FIES, com fundamento no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, durante o período em que o impetrante estiver regularmente matriculado em programa de residência médica na especialidade de Medicina de Emergência, reconhecida como prioritária, a ser cursada na Escola de Saúde Pública do Ceará, com início em 01/03/2025 e término previsto para 28/02/2028. Nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.260/2001, é assegurado ao estudante de Medicina um período de carência de dezoito meses a contar da conclusão do curso, durante o qual não há exigência de pagamento das parcelas de amortização. Ultrapassado esse prazo, inicia-se a fase de amortização contratual, na qual o beneficiário do financiamento assume a obrigação de adimplir as prestações mensais do mútuo educacional. No caso em apreço, o contrato de financiamento foi firmado no segundo semestre de 2017, tendo o período regular de carência se encerrado no segundo semestre de 2024, com o consequente início da fase de amortização no primeiro semestre de 2025, conforme informações prestadas pelo próprio FNDE em parecer técnico acostado aos autos. O pedido de concessão da carência estendida foi apresentado pelo impetrante em 26/03/2025, quando o contrato já se encontrava formalmente em fase de amortização. À época do ajuizamento do presente mandado de segurança, não havia sido proferida qualquer resposta administrativa ao requerimento, configurando-se, em tese, situação de omissão. Contudo, posteriormente, nos autos, o FNDE apresentou manifestação formal justificando o indeferimento da pretensão com base exclusivamente no fato de que o contrato do impetrante já havia ultrapassado a fase de carência, conforme previsto no art. 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, entendimento este reiterado nos documentos técnicos e ofícios acostados aos autos. O pedido de extensão da carência formulado pela impetrante fundamenta-se no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, que dispõe o seguinte: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º [...] § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. O art. 12 da referida Portaria prevê que o agente operador (FNDE) regulamentará os procedimentos de solicitação, renovação e aprovação do abatimento e do período de carência estendido. Dessa forma, ao contrário do alegado pela impetrante, não basta ser médico residente em especialidade prioritária para obter a extensão da carência. É necessário cumprir integralmente as condições e prazos do art. 6º. No caso, o impetrante requereu administrativamente a extensão do período de carência, em 26/03/2025, data em que, incontroversamente, o contrato de financiamento se encontrava em período de amortização. Ressalta-se que a jurisprudência do TRF da 1ª Região já reconheceu, em situações anteriores, o direito à extensão da carência mesmo após o início da amortização, desde que os requisitos legais fossem atendidos. Contudo, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de que a extensão da carência somente é admissível se requerida durante a vigência da fase de carência, sendo juridicamente inviável reabrir fase já encerrada e atualmente em amortização. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL [...] IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. [...] 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recurso especial provido. (REsp nº 2.011.690/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 22/10/2024, DJe 04/02/2025) O Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, destacou que: “A extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil já não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica”. Assim, entende-se que as fases do contrato FIES são delimitadas no tempo e não podem ser retroativamente reabertas. Ainda que haja previsão legal para extensão da carência, essa não autoriza o retorno a uma fase já superada. Com a consolidação da tese de que não é possível a concessão da carência estendida após o início da amortização, não subsiste o direito líquido e certo que embasaria a concessão da segurança. Ademais, não se configura omissão ilegal por parte da Administração, que analisou o pedido segundo a normativa vigente e conforme a posição jurisprudencial atual. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA REQUESTADA, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1023133-07.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA BEZERRA DOUDEMENT REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de demanda ajuizada contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito à moradia durante todo o período da residência médica, por expressa disposição do artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei n. 6.932/1981, determinando-se a conversão da moradia in natura, que não fora fornecida pela ré, em moradia in pecúnia, a ser fixada no percentual de 30% do valor da bolsa de estudos recebida. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo suscitada pela universidade, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Passo ao exame do mérito. Com efeito, a residência médica é uma das opções para os médicos que já se formaram e possuem o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) se especializarem na profissão. Regulamentadas no Brasil em 1977, os Programas de Residência Médica devem seguir o regimento da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e a Instituição que oferece a vaga deve ser reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Sobre o direito à moradia aos médicos residente, a Lei nº 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, assim estabelece em seu art. 4º, § 5º: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Como se vê, o art. 4º, § 5º, III, do citado diploma lega, atribuiu à instituição de saúde responsável por programas de residência médica o dever de oferecer moradia ao médico residente. Da análise dos autos, constato que a autora é residente em pediatria na UFMA, no período de 01/03/2024 a 28/02/2027, conforme declaração juntada (id 2095586168). Sucede que, não há nos autos, nenhuma prova de que a instituição de ensino superior ré tenha garantido o direito à moradia à parte autora. Pelo contrário, a parte ré sustenta, em sua peça defesa, que o dever de disponibilizar moradia aos médicos residentes depende de regulamentação. Nesse contexto, ante a expressa previsão legal, é de se acolher o pedido para reconhecer o direito da parte autora à moradia durante todo o período da residência médica. É de se destacar que o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que há direito ao auxílio à moradia, em caso de não fornecimento da moradia pela instituição de ensino superior, ainda que inexistente a regulamentação do inciso III, do § 5º, art. 4º, da Lei nº 6.932/1981. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO REVOGADO POR LEI POSTERIOR E RESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.514/2011, SEM EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que os parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, que impunham às instituições de ensino o dever de disponibilizar aos médicos residentes alimentação e moradia, bem como o pagamento do adicional de 10% a título de compensação da contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 e somente foram restabelecidos, sem efeito repristinatório, com a edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei nº 12.514/2011. 2. Assim, no período entre 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011), o médico residente não pode exigir da instituição de ensino o cumprimento das mencionadas prestações. 3. No caso concreto, a parte recorrente afirma que frequentou o Programa de Residência Médica em Oncologia Cirúrgica, no período de 1º/2/2010 a 31/1/2013. Assim, parte do período de frequência ao Programa de Residência Médica ocorreu na vigência da Lei 12.514/2011, devendo, por isso, ser reconhecido, ao menos em parte, o direito postulado pela parte recorrente, conforme consignado na decisão ora agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1456947/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 21/08/2017). Ante a ausência de regulamentação quanto ao valor a ser indenizado, a jurisprudência pátria tem aplicado o percentual de 30% sobre o valor da bolsa mensal recebida pelo médico residente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. Residência médica – Direito à moradia – Não oferecimento 'in natura' – Pedido de conversão em pecúnia – Cabimento - Valores retroativos ao período do curso, para indenização mensal, no equivalente a 30% sobre o valor da bolsa recebida, que se mostra razoável – Legitimidade passiva da Fazenda - Responsabilidade do Estado para a bolsa instituída em lei, inclusive porque a fonte pagadora é a Secretaria Estadual da Saúde; ausência de pedido formal do médico residente ou de regulamentação que não impede a concessão do benefício – Art. 4º, Lei 6.932/1981, com sua redação dada pela Lei 12.514/2011, determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico-residente – Possibilidade já reconhecida no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal" (AgRg nos EREsp 1339798/RS, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2013/0160971-1, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador S1 – Primeira Seção, data do julgamento 22/03/2017) – Conversão em 30% sobre o valor da bolsa mensal, que se mostra razoável - Precedentes – Juros de mora a contar da citação e não do vencimento de cada parcela - Sentença de improcedência reformada – Recurso do autor em parte provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009281-32.2022.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE AUXÍLIO-MORADIA DEVIDO A MÉDICO RESIDENTE. ARTIGO 4º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.932.81. LEI N. 12.514/2011. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido e determinou o pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, por todo o período que se estender a residência médica da parte autora, corrigindo-se os valores nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ao teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os §§ do art. 4.º da Lei n.º 6.932/81 não foram revogados pelas leis que lhe seguiram, sendo ainda devido aos residentes alojamento e alimentação pelo Poder Público durante todo o período de residência, configurando violação a direito a omissão ou recusa da instituição demandada. Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a "a Lei n.º 10.405/02 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente" (PEDILEF n.º 201071500274342, Rel. Juiz Federal Vladimir Vitovsky, j. 11 set. 2012). (...) Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. (...) 6. Conforme destacado pelo i. juiz sentenciante, "No caso, a autora fez processo seletivo em 2018 e iniciou sua residência médica em 2019, quando fazia jus ao recebimento de auxílio-moradia. A referida obrigação de fazer deve ser convertida em pecúnia, de acordo com o art. 247 ss do Código Civil, uma vez que nunca foi cumprida. A parte autora não anexou comprovante de despesas e requereu o pagamento de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio (R$ 3.300,00), o que corresponde a um valor bastante razoável como parâmetro ao arbitramento do valor devido (R$ 990,00)". 7. Diante das considerações, não há reparo a ser feito na sentença. 8. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 9. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL – GO. RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT). 0030859-43.2019.4.01.3500. Relator RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA. Data de Julgamento 04/02/2021). Com tais considerações, a procedência do pedido é medida que se impõe para reconhecer o direito à moradia ao residente, nos termos art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/1981, com a consequente conversão em pecúnia, durante a efetiva residência médica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, resolvendo o mérito (artigo 487, I, do CPC), para reconhecer o direito ao auxílio-moradia no valor mensal de 30% sobre o valor atual da bolsa-auxílio, no período de período de 01/03/2024 a 28/02/2027, acrescidas, no caso das parcelas vencidas, de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), respeitada, contudo, a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947. Transitada em julgado, intime-se a UFMA para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o início dos PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DO BENEFÍCIO (CASO A PARTE AUTORA AINDA ESTEJA EFETIVAMENTE CURSANDO A RESPECTIVA RESIDÊNCIA MÉDICA), além de apresentar planilha de cálculos dos valores vencidos. Com a conta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Na circunstância de concordância com os cálculos apresentados pela ré, expeça-se RPV. Custas e honorários indevidos em primeira instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754307-11.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: PEDRO CESAR VERAS DIAS Advogados do(a) AGRAVADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034653-54.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA e outros ADVOGADO(A) :BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência formulado por FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seu imediato remanejamento, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), do município de Matias Olímpio/PI para o município de Timon/MA. Relatou que é médica participante do PMMB e que se encontra em gestação de alto risco, com necessidade de acompanhamento especializado, sendo que seu atual município de lotação não possui a estrutura hospitalar necessária para garantir sua saúde e a do nascituro. Intimada para que apresentasse manifestação prévia, a União sustentou que a situação não se enquadra nas hipóteses excepcionais de remanejamento e que a negativa administrativa se deu de forma regular. É o breve relatório. Decido. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier1, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Na espécie, a controvérsia reside em saber se a situação da autora se amolda às hipóteses excepcionais de remanejamento previstas na Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, editada pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O art. 5º Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024 estabelece: Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município (...) poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. (Grifei) A probabilidade do direito da autora está solidamente demonstrada. Os laudos médico obstétrico (ID 2182302316), psiquiátrico (ID 2182302323) e psicológico (ID 2182302318) atestam, de forma coesa, a condição de gestante de alto risco, com múltiplos fatores de comorbidade, e a imperiosa necessidade de acompanhamento em centro especializado com suporte de UTI materna e neonatal. O ponto fulcral, que motivou a negativa administrativa da União (ID 2189796441), era a suposta ausência de prova de que o município de lotação não dispunha da estrutura necessária. Tal controvérsia, contudo, foi cabalmente superada pela autora com a juntada da declaração emitida pela Secretária Municipal de Saúde de Matias Olímpio – PI (ID 2189796450), senão vejamos: O referido documento oficial atesta, de forma inequívoca, que o município não dispõe de estrutura hospitalar especializada para atendimento em obstetrícia de alto risco, bem como não possui Unidade de Terapia Intensiva (UTI) materna e neonatal nem equipe médica especializada em neonatologia ou anestesiologia. Confirma, ainda, que casos como o da autora são "obrigatoriamente encaminhados para municípios de referência na região, como (...) Teresina". Resta, portanto, perfeitamente preenchido o requisito do inciso I do art. 5º da Resolução nº 437/2024/MS. Adicionalmente, a situação se amolda ao inciso II do mesmo artigo. O risco à vida da autora e do nascituro é iminente e concreto. Manter a gestante em uma localidade desprovida de socorro especializado, a quase quatro horas de distância do hospital de referência mais próximo, para uma condição que pode demandar intervenção de emergência a qualquer momento, representa uma violação direta à proteção constitucional à vida (art. 5º, CF), à saúde (art. 196, CF) e à maternidade (art. 6º, CF). Nesse sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência do TRF da 1ª Região, senão vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REMANEJAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa pela ausência de apreciação das informações prestadas pela autoridade coatora, isso por que, a própria falta de informações não é causa de nulidade, quando está demonstrado o direito líquido e certo pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de remanejamento da parte autora, médica participante do Programa Mais Médicos, em situação de gestação de risco, para a unidade de saúde da cidade de Petrolina/PE, onde seu cônjuge, também médico e empregado público federal da EBSERH, com atuação no Hospital Universitário da Universidade do Vale do São Francisco, reside. 3. Quanto ao remanejamento da impetrante, este está regulamentado na Portaria Interministerial n° 1.369/2013, em que o autoriza em situações excepcionais, como no caso presente, tendo em vista que a interessada comprovou estar em gravidez de alto risco. 4. Remessa necessária e apelação não providas. (AMS 1001102-93.2019.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/11/2024 PAG.) Grifei. O perigo da demora é igualmente manifesto. A gestação avança a cada dia, aumentando os riscos de complicações. A espera pelo julgamento de mérito pode culminar em dano irreparável ou de difícil reparação. A proteção à vida e à saúde se sobrepõe a qualquer argumento de ordem meramente administrativa, sobretudo quando a própria norma de regência do programa estabelece a exceção para salvaguardar tais direitos. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote todas as providências necessárias para o remanejamento da autora do município de Matias Olímpio/PI para o município de Timon/MA, localidade onde há vaga disponível no Projeto Mais Médicos, conforme documento de ID 2182302349, e onde a autora terá acesso à rede de apoio familiar e à estrutura hospitalar de alta complexidade de que necessita em Teresina/PI. INTIME-SE a UNIÃO, com urgência, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para ciência da presente decisão, devendo comprovar, nos autos, o seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato proceda a CITAÇÃO da ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. Na sequência, nada mais sendo requerido e estando o processo em ordem, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I - RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0804475-50.2024.8.18.0162 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORES: EDUARDO PINHEIRO MARQUES CAMPOS, LETICIA REBECA SOARES MELO RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegações autorais: Que adquiriram passagens aéreas junto à Requerida para o trecho Fortaleza/CE – Recife-PE – Vitória-ES, com embarque previsto para 06.06.2024, às 19h40min, e previsão de chegada às 00h55min; que ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com a informação de que o voo estava com lotação excedente (overbooking); que foram realocados em um voo com saída apenas às 02h55min; que somente chegaram ao destino por volta das 9h40min do dia 07.06.2024, totalizando um atraso de 9 horas; que a situação causou inúmeros transtornos, incluindo a alteração na programação da viagem. Requerem indenização por danos morais. Dispensados os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Requerentes se encontram amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de suas evidentes hipossuficiências perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência. Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo. Restou comprovado que os autores não embarcaram no voo operado pela Requerida, programado para sair de Fortaleza-CE às 19h40min do dia 06.06.2024, e que foram reacomodados para um voo posterior, chegando ao destino somente às 9h40min do dia 07.06.2024, 9h (nove horas) após o horário previsto para chegada. Analisando os autos virtuais, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Requerentes, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário dos autores, que fizeram prova dos seus direitos mediante documentos inseridos em anexo à petição inicial. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com isso, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso. A parte requerida alegou que o voo contratado foi cancelado em razão problemas técnicos, havendo a necessidade de se proceder a uma manutenção não programada da aeronave. Importa dizer que, com a entrada em vigor do CDC, os casos de prestação de serviços deficientes por companhias aéreas em face de seus passageiros não são mais regulados unicamente pelas convenções internacionais pertinentes ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; mas, sim, pela legislação consumerista. A “força maior” para o atraso na saída do voo alegada pela empresa requerida estaria no fato da aeronave destinada a realizar o voo, por questão de segurança, tendo em vista ter apresentado problemas técnicos momentos antes do embarque, resultando na necessidade de manutenção não programada. Esta alegada necessidade técnica de manutenção, todavia, não foi comprovada nos autos. Ainda que se reconhecesse que o atraso do voo se deu pela necessidade de manutenção e/ou por motivo de segurança, este fato não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado pela empresa. No que concerne ao dano moral, incontroverso que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, causando transtornos aos passageiros com o atraso de 9 horas na chegada ao destino final. Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços. A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar. Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias. A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 6º, inciso VI do Código Consumerista, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil pátrio: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima. Tenho que a situação vivenciada pelos autores foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez tiveram uma viagem conturbada, causada por condutas indevidas e desidiosas da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado. Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores e a conduta ilícita praticada pela ré. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços. Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva. Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO REITERADO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. PROBLEMAS TÉCNICOS INSERTOS NOS RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÍNIMA E SATISFATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Segundo o Superior Tribunal Justiça "o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag 1306693/RJ, j. 16-8-2011). INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 7.000,00). MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso". (STJ. REsp n. 171.084, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos ( TJ ? AP ? RI: 004179770201580300001 AP, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Julg. 16.08.2016, Turma Recursal dos Juizados Especiais). A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico. E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes autoras e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida a pagar a cada Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da sentença de acordo com o índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II
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