Danilo Castelo Branco Soares De Oliveira

Danilo Castelo Branco Soares De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 006612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Castelo Branco Soares De Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000182-56.2015.8.18.0107 APELANTE: ANTONIA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA APELADO: LUCILENE ALMEIDA, REGINA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS, ANA CELIA ALMEIDA, ORLINDA ALMEIDA DO CARMO SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE IMÓVEL HERDADO SEM ANUÊNCIA DE COHERDEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob a alegação da autora de que duas irmãs teriam vendido bem imóvel pertencente ao espólio do genitor comum sem sua anuência e sem o repasse de sua quota-parte. A autora também alegou cerceamento de defesa diante do indeferimento de pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. O juízo de origem entendeu que a parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência probatória; (ii) estabelecer se os efeitos da revelia das rés autorizam presunção suficiente dos fatos alegados na inicial; (iii) verificar se há provas mínimas nos autos a embasar o pedido de cobrança de quota hereditária e indenização por danos morais. 3. O indeferimento da diligência requerida para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis não configura cerceamento de defesa, pois se trata de informação pública, acessível diretamente pela parte interessada, sendo do autor o ônus de instruir adequadamente a petição inicial, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A revelia das rés não implica presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados na inicial, tratando-se de presunção relativa, que não afasta a necessidade de apresentação de provas mínimas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC e da jurisprudência do STJ. 5. Não consta nos autos qualquer elemento mínimo de prova quanto à existência do imóvel supostamente vendido, sua titularidade pelo espólio, a realização da venda pelas rés ou a omissão no repasse de valores à autora, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de documentação comprobatória, conforme prevê o art. 373,I, do CPC. 6. A instrução processual foi adequada e suficiente, não havendo vício ou omissão que comprometa a validade da sentença de improcedência. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ALMEIDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c reparação de danos morais, ajuizada em face de Lucilene Almeida, Regina Lúcia Almeida dos Santos, Ana Célia Almeida e Orlinda Almeida do Carmo Soares. Na sentença (id. 15559149), o juízo a quo, por considerar ausente a prova mínima a embasar o pedido autoral, julgou improcedente a demanda. Nas razões de recurso (id.15559150), a recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu pedido de diligência essencial à produção de prova (expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averiguar a situação do bem vendido); ii) revelia das partes demandadas, exceto da Sra. Orlinda Almeida do Carmo Soares, deveria ter sido considerada com mais peso para a formação do convencimento do juízo; iii) ficou comprovada, ao menos indiciariamente, a venda do imóvel que integrava o espólio sem anuência da apelante, razão pela qual pleiteia a condenação das apeladas ao pagamento de sua parte na herança e de indenização por danos morais. Nas contrarrazões apresentada pelas apeladas, Sra Orlinda Almeida do Carmo Soares (id.15559162) alega que: i) inexiste cerceamento de defesa, pois o indeferimento da diligência para expedição de ofício ao cartório foi fundamentado no fato de que a parte autora poderia obter diretamente tal informação, por se tratar de dado público; ii) não há nos autos qualquer prova da existência do imóvel nem da sua alienação pelas rés; iii) a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência da ação deve ser mantida. O Ministério Público de 2º grau deixou de exarar manifestação de mérito em razão da ausência de interesse público (id. 17519327). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço da apelação cível, porquanto atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal estabelecidos pelo Código de Processo Civil. II. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS RÉUS É fato incontroverso, nos autos, que as demandadas ANA CÉLIA ALMEIDA, REGINA LÚCIA ALMEIDA e LUCILENE ALMEIDA foram regularmente citados e, não tendo apresentado contestação no prazo legal, tiveram decretada a revelia. Nos termos do art. 346, caput, do CPC, o réu revel que não constituir procurador será considerado intimado das decisões proferidas no curso do processo mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Essa previsão decorre de um dos efeitos formais da revelia. Dessa forma, reputa-se válida e eficaz a intimação realizada via DJE para apresentar contrarrazões (certidão id. 15559160), não se podendo exigir intimação pessoal ou por outro meio específico. Superado tal ponto, passo à análise do mérito. III. DO MÉRITO A controvérsia posta em sede recursal diz respeito à comprovação, ou não, pelo autor, de que as rés, suas irmãs, teriam vendido imóvel herdado do genitor comum sem repassar a sua quota-parte. Alternativamente, alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligência requerida pela autora para a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como à suposta violação aos efeitos da revelia das rés que não apresentaram contestação. De início, importante pontuar que, embora a revelia de parte das demandadas possa, em regra, conduzir à presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 344 do CPC), essa presunção não é absoluta, já que tal instituto não desobriga o autor de constituir elementos mínimos de prova do direito alegado. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a revelia conduz a uma presunção relativa dos fatos alegados. Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA . PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alegando irregularidades no faturamento de consumo de energia elétrica e coação em parcelamento de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de irregularidade nas medições e faturas de energia elétrica que justifiquem o refaturamento; (ii) determinar a possibilidade de imposição judicial de novo parcelamento do débito negociado. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes as alegações desacompanhadas de provas mínimas sobre as irregularidades apontadas. A revelia da parte ré não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, devendo o julgador considerar as provas constantes nos autos, conforme art. 344 do CPC. A ausência de comprovação específica quanto às supostas medições incorretas, valores exatos e faturas comprometem a análise do pedido de refaturamento. Quanto ao pedido de novo parcelamento do débito, inexiste obrigação legal para a concessionária oferecer condições diferenciadas de pagamento em caso de inadimplência, preservando-se o princípio da isonomia entre os consumidores. Não se verifica ameaça ao direito da parte autora de uso do serviço de energia, haja vista a impossibilidade de suspensão decorrente de débitos superiores às três últimas faturas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O autor deve apresentar provas mínimas quanto à existência de irregularidades nas medições e faturas de consumo para fundamentar pedidos de refaturamento. A revelia da parte ré não gera presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a análise probatória em conjunto com os autos. A concessionária de serviço público não está obrigada a oferecer novo parcelamento de débito em condições distintas, salvo previsão normativa ou contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 344. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.160334-9/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810704-34.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 ) No caso em exame, não se verifica, nos autos, qualquer documento hábil a demonstrar a titularidade da Autora sobre o bem supostamente alienado, tampouco qualquer comprovação da existência do imóvel ou da operação de venda mencionada. A mera alegação de que o imóvel pertencia ao espólio do pai das partes não foi acompanhada de qualquer certidão de matrícula, escritura pública, inventário ou outro elemento capaz de dar verossimilhança às alegações formuladas. De mais a mais, o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Timon-MA não configura cerceamento de defesa. Isso porque, conforme corretamente ponderado na sentença recorrida, cabe à parte interessada diligenciar para obter as informações públicas necessárias à instrução de sua causa, especialmente quando se tratam de dados acessíveis diretamente nos registros públicos cartorários. O próprio CPC, em seu art. 373, I, consagra que é do autor a responsabilidade pela demonstração dos fatos que sustentam sua pretensão, em outros termos, o ônus da prova recai sobre aquele que alega determinado fato como verdadeiro. É cediço que o art. 6° do CPC impõe uma postura cooperativa entre os sujeitos do processo, porém, não cabe ao juiz se substituir à parte no cumprimento do ônus probatório, ainda que essa seja beneficiária da justiça gratuita, como se dá no presente caso, sob pena de pôr em risco sua imparcialidade. Nesse cenário, não se constata qualquer violação ao princípio do contraditório ou da ampla defesa, tampouco qualquer prejuízo processual que pudesse justificar a anulação da sentença. Portanto, julgo que a instrução processual foi adequada e suficiente para o julgamento da demanda, inexistindo vício que comprometa sua validade. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários recursais pelo autor, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos à origem. É o voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800453-47.2018.8.18.0068 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO e outros RECORRIDO: GESSIVALDO TORRES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21321737) interposto nos autos do Processo nº 0800453-47.2018.8.18.0068, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20487245), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS, PREVISTOS NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu. 2. Não demonstrada nos autos a posse injusta do réu, de rigor a improcedência do pedido inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido.”. Em suas razões, a Recorrente indica violação aos artigos 1.227, 1.228 e 1.245, todos do CC, além de dissídio jurisprudencial. Intimado (ID nº 21423720), o Recorrido apresentou suas contrarrazões (ID nº 22462112). É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais alegam divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e os acórdãos do TJMA e TJMG, no que diz respeito à interpretação do art. 1.228, do CC, que trata sobre a ação reivindicatória e o direito do proprietário de reaver o bem de quem injustamente o possua. O acórdão do TJMG, citado como paradigma no recurso especial, foca mais na Lei de Registros Públicos e na prevalência do título registrado (escritura pública) sobre instrumentos particulares — e não trata diretamente da "posse injusta" nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Já acórdão do TJMA citado pela recorrente trata de forma clara, direta e adequada da interpretação do artigo 1.228 do Código Civil, especialmente no que se refere à ação reivindicatória e à caracterização da posse injusta, razão pela qual apenas este será considerado para análise do dissídio. Para preenchimento dos pressupostos do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, seguindo os ditames do art. 1.029, § 1º, parte final, do CPC, ou seja, realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. No caso dos autos, observo que o Recorrente logrou demonstrar as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, tendo realizado o devido cotejo analítico entre eles, e comprovado a divergência de entendimento entre esta Corte Estadual e o aresto do TJ/MA, devidamente colacionado nos autos sob o id. nº 21321738. A questão divergente entre os entendimentos dos acórdãos citados diz respeito à validade e procedência da ação reivindicatória quando a parte autora possui escritura pública registrada e o réu detém a posse com base em contrato particular sem registro. O Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, entendeu que não ficou caracterizada a posse injusta do Recorrido, mesmo com a Recorrente sendo proprietária registrada e o recorrido tendo adquirido o imóvel por meio de terceiro (irmão da autora) sem poderes e sem registro, vejamos: “Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar se a parte apelada detém a posse injusta do imóvel, o que só assim seria capaz de ensejar a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Pois bem. Consoante cediço, a Ação Reivindicatória é o instrumento que o legítimo proprietário tem para reaver a posse do seu bem, que se encontra indevidamente com terceiro (art. 1.228 do Código Civil). São requisitos da Ação Reivindicatória a demonstração da titularidade do domínio, a especificação do bem objeto da controvérsia e a posse injusta de outrem. Nesse sentido é a lição de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello: "(...) a prova do domínio sobre a coisa deve versar sobre o fato origem da aquisição. (...) Cabe ao autor provar que é titular do domínio do imóvel, mediante juntada de certidão atual do Registro Imobiliário. (…) Da exigência da prova da propriedade resulta a necessidade de autor individuar a coisa que reivindica. Cumpre ao autor, na reivindicação de imóvel, descrever os limites externos, o perímetro da área reivindicada. E se quiser reivindicar apenas parte do imóvel, porque, vamos admitir em tese que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu, deve descrever a área reivindicada, além da área do imóvel. (…) A individuação da coisa também é importante, na medida em que evitará futuros problemas na execução da sentença para entrega do imóvel. A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. (...) Para esse fim, a posse injusta é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas." (in: Ação Reivindicatória, 5ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, p. 34/39) Na Ação Reivindicatória se pede a posse da coisa, pelo proprietário, contra quem a possua indevidamente, sem título. Ou seja, o proprietário sem posse contra o possuidor que não é proprietário. A pretensão, na Ação Reivindicatória, decorre do direito de propriedade, e não de posse. Nesse sentido, o domínio é o fundamento da Ação Reivindicatória, através da qual a parte pretende restabelecer sua posse ou poder sobre a coisa, para poder usar, gozar e dispor da mesma. Na origem, argumentou a parte apelante que teria comprado o imóvel descrito na inicial do Sr. Valdir do Rêgo Castelo Branco, na data de 13/08/1982, pela soma de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros). Por sua vez, a parte apelada alegou que o imóvel em questão teria sido adquirido, em verdade, pelo Sr. Manoel Dias Liarte (Manoel Vaqueiro), genitor da parte apelante, e que teria adquirido o bem, posteriormente, no ano de 2009, através do intermédio do Sr. Paulo Henrique, também filho do real proprietário. Analisando detidamente os autos, noto que a parte apelada logrou acostar Escritura Particular de Compra e Venda, demonstrando a venda do referido imóvel por parte da apelante para seu pai, o que reforça a tese de que o imóvel pertenceria ao seu genitor. Ademais, em audiência de instrução realizada na data de 25/08/2021 (ID 9387765), as testemunhas ouvidas em juízo confirmam a tese de que o imóvel teria sido comprado pelo genitor da parte apelante, após o recebimento de valores do seu antigo empregador. Em seu depoimento, o Sr. João Ramos relatou que teria trabalhado na construção do imóvel descrito na exordial, e que o bem seria de propriedade do Sr. Manoel Dias Liarte (Manoel Vaqueiro), genitor da parte apelante. Aduziu, ainda, que o pai da parte apelante teria pago toda a despesa referente a construção da casa, e que nunca teria notado a presença da parte apelante no imóvel em questão. Por sua vez, a testemunha Pedro Sousa, confirmou que o genitor da parte apelante teria adquirido o imóvel objeto da demanda após receber indenização do seu antigo empregador. O informante, Paulo Henrique, reforçou a tese da parte apelada ao declarar em juízo que seu pai seria o legítimo proprietário do imóvel, e que a parte apelante, sua irmã, teria concordado com a venda do imóvel ao Sr. Gessivaldo Torres de Oliveira, ora apelado, tendo participado, inclusive, da entrega das chaves e documentação. Além disso, não há nos autos provas de que a parte apelada exerce posse injusta, notadamente diante da utilização do imóvel para desenvolver atividade comercial desde o ano de 2013. Conforme destacado pelo Magistrado de piso, a parte apelada “produziu prova documental e testemunhal de que o imóvel que ocupa lhes foi vendido licitamente. É o que se depreende dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo na audiência de instrução e documentos constantes na ID 6221362.” Consoante já relatado, para que a Ação Reivindicatória tenha sucesso, exige-se a reunião de dois elementos, quais sejam: o domínio do autor e a posse injusta do réu, entendendo-se esta, como aquela que se coloca em antagonismo com o exercício do direito de propriedade, diferentemente da ação possessória, que requer a violência, a clandestinidade ou a precariedade. Portanto, as provas carreadas nos autos demonstram que a parte apelante não demonstrou fato constitutivo do seu direito, qual seja, a posse injusta da parte apelada. Em casos análogos os demais Tribunais Pátrios tem decidido que a falta de prova da posse injusta do réu enseja a improcedência do pedido inicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE INJUSTA - NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu. Não havendo nos autos prova da posse injusta do réu, de rigor a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000212089429001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA DO RÉU NÃO COMPROVADA. A ação reivindicatória, de cunho petitório, tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil, devendo o autor provar a sua propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. A posso do réu com as características suficientes para o reconhecimento da usucapião, impede o reconhecimento da força decorrente da propriedade do autor da ação reivindicatória, podendo ser alegada em sede de contestação. Comprovado o exercício da posse ad usucapionem por mais de 15 anos, por sí e antecessores, cessa o efeito do domínimo até então reconhecido ao autor. Não comprova provada a posse injusta do réu, a improcedência da pretensão inaugural é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52024568920208090044, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2023). (grifei) Dessa maneira, não restando comprovados os pressupostos delineados no art. 1.228 do Código Civil, o pleito reivindicatório da parte apelante deve ser julgado improcedente. Não resta mais o que se discutir." Já o acórdão paradigmático reconhece a posse injusta e garante o direito do proprietário registrado à reivindicação, mesmo contra contrato informal ou nulo, conforme se vê, ipsis litteris: TJ-MA - Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 00006529820008100022 MA 0134322019 (TJ-MA): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA A JULGAMENTO ANTERIOR. REJULGAMENTO DO APELO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA POSTERIOR À EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES QUE CELEBRARAM O NEGÓCIO. SIMULAÇÃO E FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO CAPAZ DE ANULAR A ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. CONEXÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA ÚNICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. PROVA DA PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promessa de compra venda, caso não registrada na matrícula do imóvel, produz efeitos apenas entre as partes que celebraram o negócio jurídico. 2. A simulação é vício do negócio jurídico que tem o intuito de mascarar a real vontade das partes, sendo, aparentemente normal o negócio celebrado, não produzindo, entretanto, o efeito jurídico que deveria produzir, visando às partes em conluio, enganar terceiros. 3. A nulidade de ato jurídico, por alegação de fraude ou vício de consentimento, deve se arrimar em prova robusta de que o erro comprometera efetivamente a manifestação da vontade da parte, haja vista o princípio da presunção da boa-fé e da necessidade de se garantir, sobremaneira, a segurança jurídica dos negócios. Inexistindo prova da simulação ou qualquer outra fraude, deve ser considerado válido o contrato de compra e venda registrado por meio de escritura pública. 4. Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade, a posse injusta e a perfeita individuação do imóvel. Demonstrando claramente que a posse foi obtida de forma injusta, com os respectivos documentos comprobatórios da prova da propriedade, imperativo o reconhecimento da reivindicação do bem imóvel pelos autores. 5. Com efeito, nos termos do CPC, trata-se de ônus imposto ao possuidor indireto da coisa, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, no sentido de comprovar a invalidade do instrumento público ante a certeza de erro na indicação do bem. 6. Incumbe ao demandante da anulação de escritura provar o vício de vontade alegado, e, sem se desincumbir desse ônus, julga-se improcedente a pretensão. 7. Improcedente a ação anulatória, julga-se procedente a ação reivindicatória. 8. Apelação n.º 23128/2018 (Ação Anulatória) conhecida e improvida. Apelação n.º 34649/2013 (Ação Reivindicatória) conhecida e improvida. (...) Ainda em análise das provas acostadas aos autos, vejo que, o contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 05), celebrado entre o autor da ação (Jailson dos Santos) e o proprietário do imóvel em questão, não fora levada a registro. Pois bem. Inicialmente há que se esclarecer que, não obstante tenha sido sido celebrado o negócio jurídico de promessa de compra e venda anteriormente à lavratura da Escritura Particular de Compra e Venda, o qual pretende anular, o genitor dos apelantes não providenciou o subsequente registro daquele contrato, tendo sido gerados os subsequentes efeitos apenas entre as partes que participaram do negócio jurídico. Dessa forma, como a escritura de compra e venda foi devidamente averbada no registro do imóvel, gerou efeitos perante terceiros e deve ser considerada válida, uma vez que o Sr. José Luis Dal"Col ainda era o proprietário do imóvel, de forma que poderia efetuar o translado do mesmo. (…) Desta forma, não obstante a celebração do contrato particular de compromisso de compra e venda em 31 de janeiro de 1996, o qual não foi objeto de impugnação pelas partes, a ausência de registro junto ao Cartório competente (art. 167, I, n.º 21, da Lei n.º 6015/1973), impediu a operacionalização do efeito translativo da propriedade, permanecendo o alienante como proprietário (art. 1.245, §1º, CC). (...) In casu, os apelantes (Jailson Giagnte e Ivete Campos Santos) pretendem manter-se na posse do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que o título de domínio dos apelantes é nulo. Entendo que o apelo também não merece prosperar. E isto porque, a norma expressa no art. 1.228, CC, assim dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Quanto ao tema, importante a citação dos ensinamentos dos civilistas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (in Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. pág. 178) a respeito da propriedade, in verbis: "A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atribuição consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto." Daí, extrai-se que, para o reconhecimento do direito dos autores de reivindicar alguma coisa, necessário que haja a comprovação de existência de três elementos: a) o seu domínio sobre a coisa; b) a posse injusta do réu e c) a perfeita caracterização do imóvel. No caso em comento, os requerentes da ação reivindicatória demonstram suficientemente os requisitos da ação, autorizando a retomada do bem. Verifica-se que o domínio dos requerentes, instrumentalizado pelo direito de propriedade, o qual consiste na titularidade do bem, ficou devidamente preenchido por meio da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 17/18 e seu respectivo registro (fl. 16), já declarados VÁLIDOS anteriormente, quando do julgamento da Apelação n.º 23128/2018 (acima). A posse injusta dos requeridos restou comprovado eis que, não fora apresentado nenhum direito superior àquele ostentado pelos apelados (Dra. carmelita e Sr. Sinfrônio). Nesta vertente, vejo que os apelenates (Jailson e Ivete) estão com a detenção injusta da posse do imóvel, posto que conforme provas colhidas nos autos, resta claro que o imóvel encontra-se em seu poder de forma indevida, eis que não foi adquirido de seus reais proprietários (requerentes) caracterizando assim, a posse injusta. Por fim, quanto a individualização da coisa, nota-se que o bem objeto desta ação se encontra perfeitamente individualizado, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 17/18 e seu respectivo registro (fl. 16).”. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF, e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800330-06.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA, DORALICE RODRIGUES COSTA LOPES REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação ajuizada por DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA e DORALICE RODRIGUES COSTA LOPES em face do MUNICÍPIO DE TERESINA. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Observo, conforme certidão de ID 74633826, que por meio de consulta realizada ao sistema PJE, que esta mesma demanda já fora objeto de outra ação neste mesmo juízo (Processo nº 0800783-35.2024.8.18.0003), tendo esta, inclusive transitado em julgado em 09/12/2024. E, consoante certidão ID 70212638 do processo nº 0800783-35.2024.8.18.0003, referido processo já está definitivamente arquivado desde 04/02/2025. Saliente-se que o artigo 337, inciso VII, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada; [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. […] § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. No presente caso, constata-se que se reproduz neste juízo a mesma ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, causa de pedir e pedido). Evidencia-se, pois, in casu, a coisa julgada, nos termos do supracitado dispositivo legal. Com efeito, diante da impossibilidade de repetição de demandas da mesma natureza, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO DEPENDENTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. COISA JULGADA EVIDENCIADA. DEMANDA PRETERITA EM QUE RESTOU DECLARADA A ABUSIVIDADE DA CLAUSULA QUE PREVIA O AUMENTO DA MENSALIDADE QUANDO ATINGIDA A DECIMA FAIXA ETÁRIA, AOS 59 ANOS DE IDADE. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE SÃO IDÊNTICOS DO PLEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFICIO. EXTINÇÃO DO FEITO. Vislumbra-se a existência de coisa julgada quando as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos de ação anteriormente ajuizada. Inteligência do art. 301, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Caso em que a autora, em demanda pretérita, já havia postulado a declaração de abusividade da cláusula, a determinação de que a ré efetue as cobranças apenas dos reajustes anuais e a condenação à repetição simples dos valores pagos a maior, provimentos que restaram deferidos em sentença já transitada em julgado. Assim, merece ser extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, V, do CPC, face a ocorrência da coisa julgada. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71005674411, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/09/2015). (grifo nosso) Com relação ao pedido de justiça gratuita verifica-se que não há nos autos prova de que a parte autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita para o requerente. Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/337, § 4º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Arquive-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800485-19.2024.8.18.0011 RECORRENTE: CINTHIA MARIA MEDEIROS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO, JOSE COELHO PAMPLONA NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA DE PARTE DO FORRO DO TETO DURANTE SESSÃO DE CINEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da queda de parte do forro do teto durante sessão de cinema. A autora alegou pânico generalizado e abalo emocional, requerendo reparação no valor de R$ 15.000,00. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva das rés, mas entendeu ausente o dano moral. O recurso busca a reforma da decisão, com a condenação das rés ao pagamento de indenização. A questão em discussão consiste em verificar se a queda de parte da estrutura interna da sala de cinema, durante a exibição de filme, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano alegado. A queda de parte do forro da sala de cinema durante a sessão configura falha grave na prestação do serviço, violando o dever de segurança previsto no art. 6º, I, do CDC. Em razão do ambiente escuro e fechado, a ocorrência representa risco concreto à integridade física e psíquica dos consumidores, cuja vulnerabilidade é acentuada pela ausência de assistência imediata. O dano moral, nessa hipótese, prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), diante da gravidade da falha e das consequências emocionais relatadas, que extrapolam o mero dissabor. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 revela-se proporcional à extensão do dano, ao grau de culpa das rés e à sua capacidade econômica, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega desabamento de teto da sala de cinema. Requer a condenação das requeridas ao ressarcimento aos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, CINTHIA MARIA MEDEIROS OLIVEIRA, interpôs o presente recurso (ID 24241216), alegando, em síntese: a má prestação do serviço e a configuração do dano moral. Por fim, requer a condenação pelos danos morais sofridos. Contrarrazões das partes recorridas, CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA e CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A autora narra que, em 20 de fevereiro de 2024, adquiriu ingressos para assistir ao filme "Nosso Lar 2: Os mensageiros", juntamente com sua filha e sua sobrinha. Durante a sessão, parte do forro do teto da sala de cinema desabou, causando pânico generalizado entre os presentes e profundo abalo emocional à autora, que, segundo alegado, desde então não consegue mais frequentar ambientes semelhantes, como salas de cinema. A sentença de primeiro grau reconheceu o fato da responsabilidade objetiva dos fornecedores, mas entendeu não caracterizado o dano moral, classificando os efeitos como mero dissabor. Todavia, entendo que a sentença merece reforma. A responsabilidade civil dos fornecedores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, respondendo independentemente de culpa por defeitos na prestação dos serviços. No caso concreto, a queda do teto de uma sala de cinema durante uma sessão com espectadores presentes evidencia grave falha estrutural e falha no dever de segurança, este último expressamente previsto no art. 6º, I, do CDC. Em ambiente fechado e escuro, como uma sala de cinema, a súbita queda de parte da estrutura gera, sim, risco concreto à integridade física e psíquica dos consumidores, os quais estão em situação de vulnerabilidade e não têm meios de se proteger ou de compreender imediatamente a extensão do ocorrido. A ausência de qualquer assistência imediata por parte dos responsáveis apenas agrava o cenário. O dano moral, nestas condições, é presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do evento danoso e do nexo com o abalo alegado. Ademais, a conduta das rés violou os princípios da confiança e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, além de gerar, para a autora, medo e insegurança prolongados, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Assim, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta compatível com a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das rés e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterados precedentes. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau e condenar as recorridas, CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA e CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA a pagarem solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente desde a data deste julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, quantia essa que se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios de razoabilidade e moderação. Sem ônus de sucumbência. Teresina, 01/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0764232-65.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA CLARA RODRIGUES CAMPOS PEREIRA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0758185-12.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO FORTES (AGRAVANTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A DECISAO AGRAVADA, mantendo integralmente a decisao liminar de id n 14213870, que determinou o restabelecimento do fornecimento de agua ao Agravante ate o julgamento final da demanda originaria. Custas de lei.. Ordem : 3 Processo nº 0801213-54.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : ARIVALDO JOSE NASCIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0804537-69.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VICENTE NEVES NETO (APELANTE) e outros Polo passivo : SR. GILVAN (APELADO) e outros Terceiros : NELCIMAR RODRIGUES GUEDES (TESTEMUNHA), ADRIANO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0803818-60.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA DAS MERCES DE LIRA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0801836-04.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALMIR CARVALHO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : JOAO JOSE BORGES MAIA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0801120-02.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA MARQUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0806191-85.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE NOGUEIRA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para: a) Reduzir os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (tres mil reais), sobre o qual incidirao juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do primeiro desconto (Sumula 54 do STJ), calculado ate a data do arbitramento da indenizacao por esta Corte, isto e, a data da sessao de julgamento, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic (art. 406 do CC); b) determinar que a repeticao do indebito ocorra de forma dobrada, observada a Taxa Selic, que e composta de juros moratorios e de correcao monetaria, cujo termo inicial para a repeticao do indebito sera o efetivo prejuizo, nos termos das Sumulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.. Ordem : 9 Processo nº 0802041-58.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO MARQUES DE MELO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800414-95.2023.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEREIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0824046-78.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR (APELANTE) Polo passivo : BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0802387-95.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEONICE LIMA DE NASARE (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0804678-61.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0801116-50.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOMINGAS DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0800950-35.2020.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.. Ordem : 16 Processo nº 0801762-77.2021.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO CELESTINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0000841-12.2015.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0848558-91.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE) e outros Polo passivo : ERYKE ALVES DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0818522-08.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCOS VENICIO DE SOUSA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : TATIANE CABRAL DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0753890-92.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0758350-30.2021.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LUCIA MARIA DE ARAUJO MATOS (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHER para suprimir omissao e NEGAR o CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE e INTEMPESTIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Revoga-se o acordao de 15763230 e decisao de id. n 9911510.. Ordem : 23 Processo nº 0803836-71.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR (APELANTE) e outros Polo passivo : J & P CARDOSO LTDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0753848-43.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RICARDO DOS SANTOS CAMPELO - ME (AGRAVANTE) Polo passivo : LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0840983-66.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA LUISA CAVALCANTE BARBOSA GOMES (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0750921-41.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : GLEMIO DE SOUSA BARBOSA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801938-13.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0758108-37.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo : PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0750229-42.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RONALD DO MONTE SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : KLEBERT XAVIER DA MAIA (AGRAVADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0825422-65.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JACKSON VENICIOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : TIM S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0800799-87.2019.8.18.0027 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO CIFRA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0753945-43.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MATEUS FRANCO VELOSO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0828189-76.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0008766-76.2016.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : QBE BRASIL SEGUROS S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DAS MERCEDES DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801048-53.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDMILDES RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer da apelacao civel, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, anulando a sentenca recorrida, por erro in procedendo, determinando a devolucao dos autos do processo a origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.. Ordem : 36 Processo nº 0750925-78.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : OSEIAS BARROS NETO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0000530-75.2013.8.18.0000 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA (APELANTE) Polo passivo : BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0800577-62.2021.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0754117-82.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JAS CONSTRUCOES & CIA LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0802078-47.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0824910-19.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800023-67.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : RICARDO ALBERTO VIEIRA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0803846-42.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO 2 APELO, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGAR PROVIMENTO AO 1 APELO, mantendo a sentenca vergastada, nos seus demais termos.. Ordem : 44 Processo nº 0809338-62.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : DANILLO COELHO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0802448-87.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MAURICIO DA CRUZ SOARES (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0801864-16.2022.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) Polo passivo : SOLANGE BARBOSA NOGUEIRA ORSANO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0019021-93.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE FRANCISCO ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo : CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0804414-97.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO A 1 APELACAO CIVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento (e nao da publicacao do Acordao), observando-se o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009).. Ordem : 50 Processo nº 0801041-24.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREUZA CARDOSO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0759865-66.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : STEFANE GONCALVES DE ARAUJO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : TIAGO VIEIRA DE ARAUJO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0815848-81.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSEAS MACHADO COELHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0829730-13.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0802333-24.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GOIANIA NOLETO GUEDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800736-56.2019.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, mas, DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1 Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAM os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 2 Apelante, nos moldes do art. 85, 11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.. Ordem : 56 Processo nº 0802647-12.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : GERALDO ALVES BEZERRA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0800507-63.2020.8.18.0061 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0800588-91.2022.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NERI NUNES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0000349-52.2017.8.18.0059 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SEMEAR S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MANOEL PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0801000-48.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RAILDA JUREMA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dar-lhes parcial provimento, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para: a) Afastar a aplicacao da multa por ato atentatorio a dignidade da justica; b) Majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. Ordem : 61 Processo nº 0800100-54.2022.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR o PROVIMENTO a 1 APELACAO, e DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA, tao somente, para DETERMINAR a condenacao em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); por fim, MAJORAM os HONORARIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da 2 Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 1, do CPC.. Ordem : 62 Processo nº 0752390-88.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANITA MARIA DE CASTRO FERREIRA SIQUEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : PARA MADEIRAS LTDA - ME (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0757089-25.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : CANTIDIANO FERREIRA SOARES FILHO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0006717-09.2009.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGANTE) Polo passivo : PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0800480-39.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO (APELANTE) Polo passivo : TELMO NEVES DIAS (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0809844-33.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RONNYVALDO RAMOS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0823866-33.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JESIMIEL LIMA PORTELA (APELANTE) e outros Polo passivo : SONDA ENGENHARIA LTDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0859525-64.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BELINA SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0801679-33.2020.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA AUXILIADORA DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0800521-34.2019.8.18.0109 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0832518-68.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MIGUEL SILVESTRE DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0800230-28.2022.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCAS SARAIVA MOREIRA CARREIRO (APELANTE) Polo passivo : DIANA CRISTINA BRANDAO GOMES (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0829792-53.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SALVADOR LOPES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para condenar o Banco na repeticao do indebito na forma dobrada, mas NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, mantendo a sentenca, nos seus demais termos. MAJORANDO os honorarios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do Casuistico da 1 Apelante, e por se mostrar adequado em funcao da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, 2 e 11, do CPC e Tema n. 1059 do STJ.. Ordem : 75 Processo nº 0800008-67.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CICERO DA SILVA LEITE (APELANTE) Polo passivo : ANA CAROLINE BENTO DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0800506-26.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0801067-08.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES DE MORAES (APELANTE) Polo passivo : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0800528-28.2022.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSMUNDO DOS ANJOS DA SILVA REIS (APELANTE) Polo passivo : DAVI DOS ANJOS DA SILVA REIS FILHO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0801543-18.2020.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DA SILVA GRAMOSA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0803679-84.2021.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARCIA MARIA DAS NEVES MIRANDA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0811574-79.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA GONCALVES IGREJA (APELANTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0814930-48.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MED IMAGEM S/C (APELANTE) Polo passivo : ADERLANDE MARIA ARAUJO COSTA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0758285-30.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO ALEXANDRE CAMPELO FURTADO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0823089-14.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA (APELANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0800773-55.2020.8.18.0027 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DILVA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0800586-24.2022.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARINALVA NONATO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0800294-85.2020.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELO JOSE (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0750926-63.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE ROCHA CRISPIM (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0801437-11.2021.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MATIAS NONATO PINDAIBA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0801299-69.2023.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA. (APELANTE) Polo passivo : CELIA DOS SANTOS LUCAS (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 22 Processo nº 0817734-86.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEISIELE DE JESUS ROCHA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 46 Processo nº 0764330-50.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EMILIO MATIAS MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 74 Processo nº 0802338-66.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOSE DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 87 Processo nº 0800729-03.2021.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 89 Processo nº 0801937-24.2021.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 15 de abril de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818846-51.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: M. S. S. L. L. B., J. B. S. L. L. B., K. F. S. EXECUTADO: J. P. N. L. L. B. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4º, do Provimento Conjunto 11/2016, INTIMO a parte AUTORA por seu procurador para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. Teresina, 14 de abril de 2025. YASMIN SILVA MORAIS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800581-67.2018.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS Advogados do(a) APELANTE: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A APELADO: NAIARA SOUSA DAMASCENO Advogado do(a) APELADO: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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