Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo
Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 006614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo possui 210 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
191
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TRT16, TJMA, TRF1
Nome:
FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (93)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (42)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1003531-94.2019.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PENHA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve indevidamente expedição de precatório sem que constasse a necessária certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. A Constituição da República, em seu art. 100, estabelece, de forma expressa, que a expedição e o pagamento de precatórios devem obedecer à ordem cronológica e corresponder a débitos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024) dispõe, em seu art. 30, que a Lei Orçamentária de 2025 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. Ademais, tanto a Resolução CNJ nº 303/2019 quanto a Resolução CJF nº 822/2023 estabelecem, de forma inequívoca, que a expedição de precatório depende do trânsito em julgado, constituindo condição de validade do requisitório. A ausência da referida certidão configura vício formal insanável, sendo aplicável o disposto no art. 276 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, esta não pode ser alegada pela parte que lhe deu causa. Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento do precatório constante destes autos por ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. Intimem-se as partes. Comunique-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após, deverá a Secretaria Judicial certificar o trânsito em julgado e adotar as providências necessárias para a regular expedição do precatório, observada a ordem cronológica de conclusão processual. Cumpra-se Bacabal/MA, na data da assinatura. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1004326-27.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se da proposta de acordo apresentada. Bacabal/MA, 9 de julho de 2025. MARIANA TAVARES SILVA SOUZA Servidor(a)/JEF Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1005454-24.2020.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENI MOREIRA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve indevidamente expedição de precatório sem que constasse a necessária certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. A Constituição da República, em seu art. 100, estabelece, de forma expressa, que a expedição e o pagamento de precatórios devem obedecer à ordem cronológica e corresponder a débitos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024) dispõe, em seu art. 30, que a Lei Orçamentária de 2025 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. Ademais, tanto a Resolução CNJ nº 303/2019 quanto a Resolução CJF nº 822/2023 estabelecem, de forma inequívoca, que a expedição de precatório depende do trânsito em julgado, constituindo condição de validade do requisitório. A ausência da referida certidão configura vício formal insanável, sendo aplicável o disposto no art. 276 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, esta não pode ser alegada pela parte que lhe deu causa. Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento do precatório constante destes autos por ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. Intimem-se as partes. Comunique-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após, deverá a Secretaria Judicial certificar o trânsito em julgado e adotar as providências necessárias para a regular expedição do precatório, observada a ordem cronológica de conclusão processual. Cumpra-se Bacabal/MA, na data da assinatura. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1004529-62.2019.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDE RABELO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve indevidamente expedição de precatório sem que constasse a necessária certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. A Constituição da República, em seu art. 100, estabelece, de forma expressa, que a expedição e o pagamento de precatórios devem obedecer à ordem cronológica e corresponder a débitos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024) dispõe, em seu art. 30, que a Lei Orçamentária de 2025 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. Ademais, tanto a Resolução CNJ nº 303/2019 quanto a Resolução CJF nº 822/2023 estabelecem, de forma inequívoca, que a expedição de precatório depende do trânsito em julgado, constituindo condição de validade do requisitório. A ausência da referida certidão configura vício formal insanável, sendo aplicável o disposto no art. 276 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, esta não pode ser alegada pela parte que lhe deu causa. Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento do precatório constante destes autos por ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. Intimem-se as partes. Comunique-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após, deverá a Secretaria Judicial certificar o trânsito em julgado e adotar as providências necessárias para a regular expedição do precatório, observada a ordem cronológica de conclusão processual. Cumpra-se Bacabal/MA, na data da assinatura. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1005941-18.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE DA SILVA SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 IMPETRADO: (INSS) GERENTE DA APS DE BACABAL - MA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, juntar comprovante de residência atualizado (até 3 meses) e em nome próprio, sendo que se estiver em nome de parente deverá comprovar a relação de parentesco (ex.: conta de energia, água, telefone, etc.; fichas de sindicado, de cadastro de loja, ficha de posto de saúde, escola e etc. só são aceitos como comprovantes completares e não como principais). Bacabal (MA), data no rodapé. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1012162-51.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 31/07/2025, a partir das 08h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR. EDMAR SALES RIBEIRO FILHO - CRM/PI 3383. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 9 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1011259-16.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 31/07/2025, a partir das 08h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR. EDMAR SALES RIBEIRO FILHO - CRM/PI 3383. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 9 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
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