Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo
Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 006614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo possui 221 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
221
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16
Nome:
FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
166
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
221
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (99)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (42)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1012568-72.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 31/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR.EDMAR SALES RIBEIRO FILHO - CRM/PI 3383. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 9 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1013505-82.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 31/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR.EDMAR SALES RIBEIRO FILHO - CRM/PI 3383. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 9 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1013513-59.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 31/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR.EDMAR SALES RIBEIRO FILHO - CRM/PI 3383. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 9 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047462-49.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IONETE TAVARES COSTA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: IONETE TAVARES COSTA DE CASTRO FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - (OAB: PI6614) FINALIDADE: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Impetrado que submeta a Impetrante à perícia médica, no prazo máximo de 10 (dias). Defiro o pedido de justiça gratuita.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1001664-95.2021.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN DA COSTA MATOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve indevidamente expedição de precatório sem que constasse a necessária certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. A Constituição da República, em seu art. 100, estabelece, de forma expressa, que a expedição e o pagamento de precatórios devem obedecer à ordem cronológica e corresponder a débitos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024) dispõe, em seu art. 30, que a Lei Orçamentária de 2025 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. Ademais, tanto a Resolução CNJ nº 303/2019 quanto a Resolução CJF nº 822/2023 estabelecem, de forma inequívoca, que a expedição de precatório depende do trânsito em julgado, constituindo condição de validade do requisitório. A ausência da referida certidão configura vício formal insanável, sendo aplicável o disposto no art. 276 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, esta não pode ser alegada pela parte que lhe deu causa. Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento do precatório constante destes autos por ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda. Intimem-se as partes. Comunique-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após, deverá a Secretaria Judicial certificar o trânsito em julgado e adotar as providências necessárias para a regular expedição do precatório, observada a ordem cronológica de conclusão processual. Cumpra-se. Bacabal/MA, na data da assinatura. Hanna Fernandes Porto Juíza Titular
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1000567-55.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISVALDO MACIEL DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao pedido de realização de nova perícia médica, entendo que não merece ser acolhida. O laudo pericial foi elaborado de forma detalhada e criteriosa, tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, demonstrando pleno domínio técnico sobre o objeto da perícia. Não se verifica que o exame tenha sido realizado de forma precária ou desatenta aos documentos médicos apresentados, tampouco há demonstração de vícios ou inconsistências capazes de comprometer sua validade. O que se observa, na verdade, é a tentativa da parte autora de obter novo exame até que se alcance um resultado que lhe favoreça, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do TRF1, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA . MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. Precedentes . 2. Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel . Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01 .9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018. 3 .Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10253102520204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/08/2022 PAG PJe 02/08/2022 PAG) Ressalte-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de forma autônoma, inclusive reconhecendo a incapacidade laboral, se assim entender, a despeito de eventual parecer técnico desfavorável. Indefiro, portanto, o pedido de nova perícia médica. O pedido formulado pela parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente), sob a alegação de que estaria inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, regularmente nomeado por este juízo, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de incapacidade laborativa atual. O laudo pericial é claro, objetivo e técnico, respondendo a todos os quesitos formulados, sem apresentar omissões, e trazendo os elementos pertinentes à solução da causa. Não comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, condição indispensável à concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800258-74.2025.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro desemprego] Parte requerente: AUTOR: GEANE DOS SANTOS COELHO Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI) Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE, Titular da Comarca de Guimarães/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0800258-74.2025.8.10.0089, em que AUTOR: GEANE DOS SANTOS COELHO move em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) GEANE DOS SANTOS COELHO, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a).FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente para, em cumprimento às determinações contidas no DECISÃO ID nº. 151784781, proferido por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação apresentada no documento ID nº. 153375999. Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 9 de julho de 2025. Eu (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE, Titular da Comarca de Guimarães/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA)