Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo
Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 006614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Costa Ferreira Medeiros Araujo possui 221 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
221
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16
Nome:
FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
166
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
221
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (99)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (42)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010358-48.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BACABAL/MA e outros SENTENÇA RESOLUÇÃO CNJ 535/2006- TIPO C Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por ADRIANA DE OLIVEIRA em face de ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BACABAL/MA. Objetiva o requerente a concessão de segurança para que seja determinado que o impetrado proceda com a imediata remarcação da perícia médica do benefício de auxílio por incapacidade temporária (protocolo nº 1293222296/ NB 646.032.602-2). Requer antecipação dos efeitos da tutela e deferimento do benefício da justiça gratuita. Argumenta a parte autora que não pôde comparecer na perícia médica administrativa agendada para o dia 07.05.2024, em razão disso, requereu remarcação da perícia em 13.05.2024 através do serviço “acerto para marcação de perícia médica”, entretanto, foi surpreendida com a decisão de indeferimento em 15.05.2024. Afirma que se encontra incapacitada e que não pode ser prejudica pelo não prosseguimento do processo administrativo. Liminar deferida em decisão de ID. 2152233205. Em ID. 2156338768, o INSS embargou a decisão sob o argumento que foi proferida em desfavor de autoridade ilegítima. Em ID. 2160014997, contrarrazões do embargado requerendo não provimento do recurso. Em ID. 2193592052, informações da autoridade coatora comunicando que a impetrante foi submetida à perícia em 28.04.2025 e que não houve o reconhecimento de incapacidade ao trabalho. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída e apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo. Sobre o interesse de agir, leciona a doutrina: Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpcao. Manual de direito processual civil – Volume unico – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). De outro lado, dispõe o CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Com efeito, a realização da perícia objeto desta lide é a causa superveniente que acarretou a falta de interesse processual, tornando a ação suscetível de extinção em face à perda de objeto. Ante ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, VI, todos do CPC c/c art. 19 da Lei nº 12.016/09, ante a ausência de interesse processual. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1004616-51.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: GILLIARD PEREIRA LOUZEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que o(a) autor(a) requer a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário ou à revisão de seu benefício previdenciário. Embora o autor tenha juntado comprovante de indeferimento de seu requerimento administrativo, a negativa do INSS decorreu do não atendimento, pelo autor, a determinações no bojo do procedimento administrativo (id. 2172529834). Não houve, portanto, uma análise do INSS quanto ao mérito da pretensão do autor, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e leva à extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, em como solicitou seu comparecimento para realização do seu pedido, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4. Apelação provida para extinguir o do deito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. (TRF1, AC 598692-52.2010.401.9119, p. 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida. (TRF1, AC 5198-18.2011.4.01.9199, p. 24/01/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016665-90.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINILDE CAMPELO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDINILDE CAMPELO RODRIGUES FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - (OAB: PI6614) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1005562-14.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO - PI6614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em face da autarquia previdenciária com pedido de benefício que exige a demonstração de requisito legal aferível tão somente por meio de perícia médica judicial. Embora devidamente intimada para o ato, a parte autora não compareceu e nem apresentou tempestivamente qualquer justificativa plausível para a sua ausência. Tal fato constitui óbice intransponível para a continuidade do feito e equivale a abandono da causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicado analogicamente. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA (47) N. 0803081-36.2021.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO À Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800226-69.2025.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro desemprego] Parte requerente: AUTOR: GILBERTO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA) Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE, Titular da Comarca de Guimarães/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0800226-69.2025.8.10.0089, em que GILBERTO RIBEIRO move em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. FINALIDADE: Intimar a parte autora, GILBERTO RIBEIRO, através dos seus advogados, FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI) e THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA), para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos moldes dos arts. 350 e 351, ambos do CPC. Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 27 de junho de 2025. Eu (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE, Titular da Comarca de Guimarães/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800160-89.2025.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trabalho] AUTOR: KLEICYANE PEREIRA RABELO Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA) PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE, Titular da Comarca de Guimarães/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0800160-89.2025.8.10.0089. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) AUTOR: KLEICYANE PEREIRA RABELO, através do seu(ua) advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA), ficando, este(s), ciente(s), a partir da publicação deste expediente, para se manifestar, nos moldes do artigo 351 do Código de Processo Civil, BEM COMO do inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) por este Juízo (ID n.º 147757458), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "D E C I S Ã O A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e não é caso de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que satisfeitos os requisitos do artigo 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Dando prosseguimento ao feito, observo que a demanda não possui plausibilidade de solução pela via da autocomposição, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino que seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (artigos 219, 335 e 344 do Código de Processo Civil). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do artigo 351 do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Considerando que em demandas dessa espécie a prova é, em princípio, eminentemente documental, distribuo desde logo o ônus probatório do seguinte modo, face às especificidades da causa e obedecido o critério da maior facilidade (art. 139, inciso, VI c/c o art. 373, § 1º, do CPC): à parte autora cabe o ônus de comprovar que não usufruiu dos serviços ofertados, demonstrando sua boa-fé e cooperação processual (art. 5º e 6º do CPC). Em se desincumbindo de seu ônus, fica estabelecido o ônus probatório para o requerido demonstrar a existência e regularidade do negócio. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito. Serve o presente como mandado. Cumpra-se. Guimarães-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne, Juiz de Direito". INTIMAÇÃO da parte, acima qualificada, para que cumpra de forma integral as determinações contidas no(a) referido(a) DESPACHO/DECISÃO. Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 27 de junho de 2025. Eu, (TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM Servidora do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE, Titular da Comarca de Guimarães/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).