Rodrigo Martins Evangelista
Rodrigo Martins Evangelista
Número da OAB:
OAB/PI 006624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Martins Evangelista possui 110 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TJBA, TJPE, TRT22
Nome:
RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801230-57.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO EDUARDO PEREIRA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CERTAME. ETAPA INDISPENSÁVEL PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13° PROPORCIONAL. INCLUSÃO DO TEMPO EM QUE ESTEVE NO CURSO DE FORMAÇÃO DA PMPI COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA FINS FUNCIONAIS. PREVISÕES NA LEI Nº 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por policial militar, com o objetivo de reconhecer o período de matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPI (novembro/2022 a junho/2023) como tempo de serviço e contribuição para fins previdenciários e legais. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao Comando Geral da Polícia Militar por ilegitimidade passiva e reconheceu o direito do autor em face do Estado do Piauí. O pedido de pagamento de verbas como vale-alimentação, férias e décimo terceiro proporcional foi indeferido. A questão em discussão consiste em definir se o período de matrícula em curso de formação para ingresso na Polícia Militar configura tempo de serviço e contribuição passível de reconhecimento para fins legais e previdenciários. O candidato regularmente matriculado em curso de formação para ingresso na Polícia Militar tem direito ao reconhecimento do período como tempo de serviço e contribuição, ainda que o vínculo seja considerado precário, desde que demonstrado o cumprimento efetivo das atividades formativas. A sentença confirma corretamente a legitimidade passiva do Estado do Piauí e afasta as alegações de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, por não haver ingerência do Judiciário em matéria discricionária, mas sim controle de legalidade sobre ato administrativo. Aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que autorizam a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando suficientemente motivada. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ser policial militar do Estado do Piauí requerendo, em síntese, o pagamento do vale-alimentação referente aos 07 (sete) meses correspondentes ao período do curso de formação no mesmo patamar dos policiais militares da ativa, devendo serem pagos os valores retroativos a data do ingresso no Curso de Formação de Soldados até a sua conclusão, bem como requer o pagamento dos valores referente às férias proporcionais(7/12) acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro proporcional (7/12); que seja declarado como tempo de serviço e de contribuição, também o período de 07 (sete) meses em que o Autor permaneceu matriculado no Curso de Formação da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins legais. Sobreveio sentença (ID 25438793) que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação, bem como rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Inconformado, o Estado do Piauí, ora recorrente, interpôs recurso inominado (ID 25438794), alegando, em suma: dos direitos – vínculo precário; violação aos princípios da legalidade e da independência e separação dos poderes. Por fim, requer a reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas sob o ID 25438798. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0753850-18.2021.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: GESCINA DALVA BATISTA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de GESCINA DALVA BATISTA SANTOS, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25834527 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800728-37.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIMAR MATOS COSTA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Lucimar Matos Costa em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual se requer a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.446,54 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), supostamente cobrado por violação do lacre do hidrômetro da unidade consumidora de matrícula nº 13566270-2. O autor alega que nunca praticou qualquer tipo de irregularidade e que a cobrança realizada pela empresa ré não tem respaldo técnico ou documental idôneo. Sustenta que a violação ao hidrômetro, se existente, pode ter sido causada por terceiros, especialmente considerando a localização do imóvel em área de vulnerabilidade social. Postula, além da declaração de inexistência do débito, o ressarcimento por danos materiais (relativos ao valor pago indevidamente) e indenização por danos morais, estimada em R$ 5.000,00. A parte ré apresentou contestação e foram produzidos documentos. É este o relato dos fatos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS O art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial as causas complexas que demandem a produção de prova pericial.” O art. 51, inciso II, da mesma Lei, dispõe: “Extingue-se o processo, com julgamento de mérito: (...) II – quando reconhecida a incompetência do Juizado.” No caso concreto, o cerne da controvérsia gira em torno da constatação técnica de suposta violação do lacre do hidrômetro, com possível desvio no consumo de água. A análise do fato depende da verificação da integridade do equipamento medidor, de sua instalação, da origem da suposta fraude, e da real autoria da violação, o que exige conhecimento técnico especializado. Ademais, o próprio autor apresenta imagens e argumenta que a violação pode ter sido provocada por terceiros, ou por vandalismo, sendo impossível atribuir-lhe de plano qualquer responsabilidade. Verifica-se, portanto, a necessidade de produção de prova técnica especializada para aferição do rompimento do lacre e sua possível autoria, o que escapa ao rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Nesse contexto, por envolver matéria complexa, com necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por se tratar de causa de alta complexidade, incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0758472-04.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: LUCIA MARIA NOGUEIRA RESENDE AGRAVADO: GLAUCO FONSECA DE RESENDE FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de INVENTÁRIO proposta por GLAUCO FONSECA DE RESENDE FILHO (inventariante). A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de fixação de alugueis em desfavor do herdeiro e inventariante que ocupa exclusivamente o imóvel objeto do inventário. Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, requerendo que seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender e, posteriormente, reformar a decisão, determinando o pagamento de alugueis, a serem pagos pelo inventariante, em favor dos demais herdeiros e viúva meeira. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que se mostra nesse caso. Não há como se vislumbrar, no caso, o fumus boni juris, pelo simples fato de perceber-se que o douto magistrado adotou as cautelas necessárias na relação existente entre os pedidos da ação originária e um possível deferimento da antecipação de tutela. Ademais, destaque-se, por oportuno, que a presente decisão passa ao largo de questões suscitadas pelo agravante e que apenas devem ser apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância, como a análise da viabilidade de fixação de alugueis, matéria nitidamente enleada com o mérito a ser objeto de apreciação jurisdicional. Dessa forma, ante a evidente ausência de um dos requisitos ensejadores para o deferimento da antecipação de tutela, vislumbro a desnecessidade de apreciação do outro. Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária. Por fim, cabe ressalvar que a tutela de urgência ora deferida não traz em si, como deve ser, qualquer irreversibilidade. Logo, não resta afastada a sua eventual modificação, em outro estágio processual, caso surjam motivos que a autorizem. CONCLUSÃO Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Considerando ter a parte demonstrado a existência de dívidas e negativação do nome, defiro os benefícios da justiça gratuita. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0706416-38.2018.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: J. N. CONSTRUCOES LTDA - EPP, URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME, JOSE VALDEMIR DOS REIS, MARIA GORETE MARQUES DOS REIS Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO MARQUES - PI2092-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A, RENAN CARLOS TELES DA SILVA - PI8003-A Advogados do(a) EMBARGANTE: WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE - PI2399-A, WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE - PI9639-A EMBARGADO: F C CASTELO BRANCO - ME Advogados do(a) EMBARGADO: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825408-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO CARLOS MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor. Passo a decidir. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801570-60.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: MIGUEL ARCANJO DA COSTA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, pelo presente ato, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e requererem o que entender de direito. CORRENTE, 22 de maio de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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