Virgilio Neris Machado Neto
Virgilio Neris Machado Neto
Número da OAB:
OAB/PI 006644
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806741-83.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Administração de herança, Crédito Rotativo] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA INTERESSADO: THIAGO SILVA DOS SANTOS, THAIS SILVA DOS SANTOS, M. H. D. S. S., JOSE CARLOS FRANCISCO DA CONCEICAO REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes interessadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias acerca do resultado do SISBAJUD. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. GABRIEL ALEXANDER ALMEIDA OLIVEIRA COSTA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000079-42.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA - PI20941 e VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FABIO DE SOUSA COSTA VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - (OAB: PI6644) MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA - (OAB: PI20941) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014582-05.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA - PI20941 e VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803070-81.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Plano de Saúde ] AUTOR: LUANA SOARES LAGES REIS REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA D E C I S Ã O Vistos, Após, a decisão saneadora que indeferiu o ônus da prova, o autor solicitou ajuste e indicou os motivos que autorizariam a inversão do ônus em seu proveito, motivo pelo qual, acolho o pedido de ID n.º 72836850, e inverto o ônus da prova em favor do requerente. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si. VV. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Sendo assim, procedo com o ajuste na decisão saneadora, para deferir a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Incluo como como ponto controvertido à decisão saneadora, para que a ré comprove a adequação de sua conduta na negativa de continuidade do tratamento do requerente com a equipe multidisciplinar que vêm o acompanhando e o porquê seria inviável. No que tange a inexistência de prejuízos clínicos e terapêuticos causados pela troca de profissionais, o referido ponto já foi fixado como questão de direito, e poderá ser analisado por perito na área. Manifestem-se as partes, nos termos da decisão saneadora de ID n.º 71954533 para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002961-52.2014.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Sucumbenciais ] EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 35149339), proposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, em face de AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Em síntese, a parte exequente requereu a intimação da parte devedora para pagar a quantia oriunda do título executivo judicial constante nos autos, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Despacho (ID n.º 65116640), determinando a intimação da parte executada para pagar o débito, sob pena dos consectários legais. De acordo com a certidão de ID n.º 69726335, decorreu o prazo da parte executada para pagamento voluntário, sem manifestação. Bloqueio de ativos financeiros por meio do Sisbajud (ID n.º 70451189). Devidamente intimada, a parte executada não se manifestou sobre a constrição (ID n.º 72041696). Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvará em favor da instituição, para o recebimento da quantia constrita, equivalente ao bloqueio integral do débito (ID n.º 73281453). Decisão (ID n.º 75809407) determinando a expedição de alvará e, após, o retorno dos autos conclusos para sentença. Alvará (ID n.º 75960788) e comprovante de transferência (ID n.º 76240758). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Logo, a expedição do alvará, o comprovante de transferência (ID n.º 76240758) e o reconhecimento feito pela parte exequente de que a quantia constrita equivale ao valor integral do débito em execução revelam que houve a satisfação da obrigação de pagar quantia, o que sufraga o referido posicionamento e, portanto, deve ser extinto o feito. Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo nos arts. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção da presente execução. Sem custas no presente incidente. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, e não há interesse recursal em combater a presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 26 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802371-71.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Direito Autoral] AUTOR(A): MARIA DELIA LIMA DE REZENDE e outros RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Rh. O comprovante de endereço apresentado pela autora MARIA DELIA LIMA DE REZENDE (ID 75764317, fl. 2) encontra-se em nome de terceiro, não havendo nos autos qualquer prova de vínculo entre a parte autora e o domicílio informado ou a titular da unidade consumidora. Ademais, o referido endereço diverge daquele indicado no processo de n.º 0000721-59.2011.8.18.0043, o que suscita dúvida quanto à competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Diante disso, intime-se a parte autora referida para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade, apresentando documento que comprove o vínculo com o endereço indicado na inicial (CPC, art. 320), sob pena de indeferimento da petição inicial. Determino o cancelamento da audiência una. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO