Virgilio Neris Machado Neto

Virgilio Neris Machado Neto

Número da OAB: OAB/PI 006644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Virgilio Neris Machado Neto possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806741-83.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Administração de herança, Crédito Rotativo] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA INTERESSADO: THIAGO SILVA DOS SANTOS, THAIS SILVA DOS SANTOS, M. H. D. S. S., JOSE CARLOS FRANCISCO DA CONCEICAO REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes interessadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias acerca do resultado do SISBAJUD. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. GABRIEL ALEXANDER ALMEIDA OLIVEIRA COSTA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800896-97.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOAO RAIMUNDO ALVES MAGALHAES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Sr. JOAO RAIMUNDO ALVES MAGALHAES em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando obter provimento jurisdicional, para retirada dos fios da rede elétrica que se encontra acima da residência do autor, conforme os fatos narrados na petição inicial em evento nº 44972308 e demais documentos acostados nos autos. Decisão de concessão da gratuidade da justiça e deferimento da medida liminar (id 47720991). Contestação id 51960004. Réplica id 52378473. Breve relato. Decido. Frente à desnecessidade da produção de outras provas, tenho por julgar antecipadamente o pedido na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito propriamente dito da demanda, é necessário ressaltar de forma introdutória de que por ser a requerida concessionária de serviço público para o fornecimento de energia elétrica, a questão em comento é regulamentada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e pelos artigos 6º e 25, da Lei 8.987/95. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Lei nº 8.987/95: Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Da leitura dos dispositivos acima expostos, conclui-se que a responsabilidade da concessionária é objetiva, pois, independentemente de culpa, deve arcar com os prejuízos causados aos consumidores, sejam eles usuários ou terceiros não usuários. Jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VEÍCULO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO QUE SE SUJEITA ÀS REGRAS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB. PRECEDENTE DO STF. RE 591874-MS. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"(Artigo 927 do Código Civil) 2. Concessionária de serviço público responde objetivamente por dano a terceiro (art-37-§ 6º-CRFB). (...) (TJ-RJ - APL: 00408944920158190014, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, o dever de indenizar surge com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do §2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento já consolidado pelo STJ. Tratando-se de relação consumerista, o inciso VIII do art. 6º do CDC (c/c art. 373 do CPC) autoriza a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações autorais, de sua hipossuficiência processual e do acervo probatório colacionado. Depreende-se do acervo probatório dos autos, que a autora logrou êxito em comprovar suas alegações, consoante determina o art. 373, I, do CPC. Para tanto, juntou aos autos fotografia do local, demonstrando a existência de fios de alta-tensão em cima do terreno de sua propriedade, causando grave risco ao seu imóvel (nas fotografias no evento nº 44972315 e nas filmagens contidas no evento nº 44972316). Também apresentou pedidos administrativos perante a requerida, solicitando o deslocamento da rede elétrica, ID nº 44972312, o que não foi cumprido. Destaca-se que, no caso, o deslocamento da rede de energia pretendida não configura conveniência da promovente, mas sim medida necessária para que ela exerça com plenitude seu direito de propriedade, especialmente porque os fios de alta tensão, causam grave risco ao imóvel do autor, conforme fotografias acostadas na inicial. Outrossim, verifica-se que o requerente realizou diversos contatos junto à concessionária, através de busca de atendimentos presenciais perante o órgão requerido, anexando aos autos registros de protocolos, porém nada foi resolvido administrativamente. Nesse contexto, entendo pela ocorrência de dano moral no caso, visto que a demora desarrazoada em atender à solicitação de retirada/alteração do poste pela concessionária de energia elétrica configura abalo moral extraordinário apto a ensejar reparação. Nesse sentido é o entendimento das turmas recursais do TJGO: RI 5531918-36.2020.8.09.0135, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Acórdão Publicado em 13/04/2021; RI 5065489-94.2023.8.09.0088, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Neiva Borges, Acórdão Publicado em 13/06/2023. Relativamente ao quantum, tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam que se deva levar em conta, para a sua fixação, as condições pessoais das partes envolvidas, a vítima e o agente responsável pelos danos, sopesadas pelo prudente arbítrio do julgador. Ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado não seja exorbitante, a ponto de enriquecer ilicitamente o ofendido, e, também, não seja ínfimo, para desestimular novas agressões à honra alheia. Desse modo, o valor da indenização, a fim de reparar os danos morais sofridos vai fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se tem como suficiente e necessário a reparar o constrangimento e os incômodos suportados pelo consumidor e sua família, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acima referidos. Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) manter a decisão liminar (Id 47720991), determinando a retirada dos fios de tensão elétrica de cima da residência do autor, nos termos da decisão já proferida; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. P. R. I. C Transitado em julgado, sem recurso voluntário das partes e cumprida a sentença, proceda-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806741-83.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Administração de herança, Crédito Rotativo] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA INTERESSADO: THIAGO SILVA DOS SANTOS, THAIS SILVA DOS SANTOS, M. H. D. S. S., JOSE CARLOS FRANCISCO DA CONCEICAO REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes interessadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias acerca do resultado do SISBAJUD. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. GABRIEL ALEXANDER ALMEIDA OLIVEIRA COSTA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803990-70.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO MARTINS COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO. AVARIA EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA IMPUTAR FRAUDE AO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO UNILATERAL DESACOMPANHADA DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. COBRANÇAS CONSIDERADAS INDEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE ABALO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS E DETERMINAR ABSTENÇÃO DE SUA EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803990-70.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE:EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCO MARTINS COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA - PI20941-A, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO MARTINS COSTA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que o autor, ora recorrido e consumidor de energia elétrica, contesta cobranças feitas pela empresa após inspeção que identificou defeito no medidor de sua propriedade rural. A concessionária imputou ao autor a responsabilidade por suposta fraude e emitiu faturas referentes a consumo estimado entre maio e agosto de 2023 e uma taxa por avaria no medidor. O autor alega que a cobrança é indevida, pois a falha no equipamento foi reconhecida pela própria empresa, sem prova de sua culpa, e que a variação no consumo se deve à natureza sazonal da atividade agrícola. Requer judicialmente a anulação das cobranças, proibição do corte de energia e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, afasto as preliminares para resolver o mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade da DIFERENÇA DE FATURAMENTO apurada através do processo n.º 132229/2023, n° de inspeção 100498217.2, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 12.635,60 (DOZE MIL SEISCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E SESSENTA CENTAVOS), com vencimento em 10.06.2024; b) declarar a nulidade da a cobrança da taxa "Ajuste Avaria MD art. 255" no valor de R$ 2.105,93 (dois mil cento e cinco reais e noventa e três centavos), imbutido na fatura do mês 08.2024; c) determinar que a parte ré se abstenha de cobrar as faturas e valores questão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento; Mantenho a liminar concedida. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 25/06/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806741-83.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Administração de herança, Crédito Rotativo] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA INTERESSADO: THIAGO SILVA DOS SANTOS, THAIS SILVA DOS SANTOS, M. H. D. S. S., JOSE CARLOS FRANCISCO DA CONCEICAO REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes interessadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias acerca do resultado do SISBAJUD. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. GABRIEL ALEXANDER ALMEIDA OLIVEIRA COSTA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000079-42.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA - PI20941 e VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FABIO DE SOUSA COSTA VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - (OAB: PI6644) MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA - (OAB: PI20941) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014582-05.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA - PI20941 e VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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