Virgilio Neris Machado Neto
Virgilio Neris Machado Neto
Número da OAB:
OAB/PI 006644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virgilio Neris Machado Neto possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO COMUM (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000363-35.2023.5.22.0101 AUTOR: LUIS FERNANDES SIQUEIRA FILHO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RÉU: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56fd200 proferido nos autos. RNSF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela parte reclamante, com os ajustes do SCLJ (id nº 45a3b56). 2. Fica CITADA a parte reclamada, ora executada, para pagar ou garantir a execução no prazo legal, sob pena de execução. 3. Não havendo pagamento, nem garantia da execução, determino a penhora on line, através do sistema BACENJUD, nas contas da parte reclamada, do valor correspondente a condenação. Restando frutífero o bloqueio, determino a notificação da parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de cinco dias. 4. No caso de insucesso da medida anterior, proceda-se à consulta/restrição de veículos livres e desembaraçados pela ferramenta eletrônica RENAJUD. Em caso frutífero, dê-se ciência as partes da referida restrição/bloqueado, aguardando manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se conclusos os autos. 5. Infrutífero, efetue-se consulta por meio do INFOJUD, dando ciência ao exequente quanto ao resultado da consulta e para requerer o que for de seu interesse, inclusive outros meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. 6. Inerte, inclua-se o nome da parte executada no BNDT e SERASAJUD e após remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos ou até manifestação das partes. 7. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de citação da parte executada. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000363-35.2023.5.22.0101 AUTOR: LUIS FERNANDES SIQUEIRA FILHO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RÉU: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56fd200 proferido nos autos. RNSF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela parte reclamante, com os ajustes do SCLJ (id nº 45a3b56). 2. Fica CITADA a parte reclamada, ora executada, para pagar ou garantir a execução no prazo legal, sob pena de execução. 3. Não havendo pagamento, nem garantia da execução, determino a penhora on line, através do sistema BACENJUD, nas contas da parte reclamada, do valor correspondente a condenação. Restando frutífero o bloqueio, determino a notificação da parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de cinco dias. 4. No caso de insucesso da medida anterior, proceda-se à consulta/restrição de veículos livres e desembaraçados pela ferramenta eletrônica RENAJUD. Em caso frutífero, dê-se ciência as partes da referida restrição/bloqueado, aguardando manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se conclusos os autos. 5. Infrutífero, efetue-se consulta por meio do INFOJUD, dando ciência ao exequente quanto ao resultado da consulta e para requerer o que for de seu interesse, inclusive outros meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. 6. Inerte, inclua-se o nome da parte executada no BNDT e SERASAJUD e após remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos ou até manifestação das partes. 7. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de citação da parte executada. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDES SIQUEIRA FILHO - MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA SIQUEIRA - C.A.S.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802530-09.2019.8.18.0031 APELANTE: ROBERTO BRODER CONST LTDA, RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME, WÂNIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, BENEDITO MENDES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA, FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO, ARIANA FURTADO COELHO, RAFAEL LUZ CORTEZ APELADO: RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME, WÂNIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, BENEDITO MENDES, ROBERTO BRODER CONST LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO, ARIANA FURTADO COELHO, RAFAEL LUZ CORTEZ, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação reivindicatória e procedente pedido de reintegração de posse, condenando ainda as partes ao pagamento de custas e honorários. O juízo de origem proferiu a sentença após o falecimento da parte autora ROBERTO BRODER, ocorrido em 28 de março de 2021, sem que tivesse sido determinada a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se são nulos os atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, ante a ausência de suspensão do processo e habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 313, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo para viabilizar a habilitação de seus herdeiros ou do espólio, nos termos do art. 313, I e § 1º, do CPC, sendo nulos os atos praticados após esse marco processual. 4. A extinção do mandato judicial com a morte da parte outorgante, prevista no art. 682, II, do CC, impede que o advogado pratique atos processuais válidos em nome do falecido, inclusive a interposição de recursos. 5. A ausência de suspensão e de habilitação processual dos sucessores prejudica o devido processo legal e o contraditório, configurando nulidade absoluta que compromete a validade da sentença proferida. 6. Jurisprudência consolidada reconhece a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, quando não cumprido o procedimento de substituição processual, especialmente quando demonstrado prejuízo aos sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, anular todos os atos processuais, a partir da morte do autor em 28 de marco de 2021 para que se formalize a relacao processual com a habilitacao dos herdeiros do falecido, em conformidade com a regra constante do art. 313 I, 1, do CPC. Deixo de fixar honorarios advocaticios recursais, de acordo com o art. 85, 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisao nao pos fim a demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdicao. RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ROBERTO BRODER CONST LTDA e por BENEDITO MENDES DE ARAÚJO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 0802530-09.2019.8.18.0031, ajuizada pela primeira em desfavor de WÂNIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, BENEDITO MENDES DE ARAÚJO e RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA-ME, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba. A autora pleiteia a imissão na posse de fração de terreno de sua propriedade, inscrito na matrícula nº 21.484 do Cartório de Registro de Imóveis local, alegando ocupação indevida pelos requeridos. A requerida WÂNIA e o requerido BENEDITO apresentaram contestações com alegada posse mansa e pacífica, e requereram, em reconvenção, o reconhecimento de usucapião. A empresa RENASCER suscitou ilegitimidade passiva. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade da empresa RENASCER e julgou improcedente o pedido em relação à requerida WÂNIA, reconhecendo-lhe a posse com animus domini por mais de quinze anos, afastando a pretensão reivindicatória. Em relação ao requerido BENEDITO, julgou procedente o pedido, determinando a imissão da autora na posse da área por ele ocupada. Apela o requerido BENEDITO, sustentando ter provado sua posse desde 1993, com ânimo de dono, requerendo a improcedência da pretensão reivindicatória. Apela também a autora, requerendo a reforma parcial da sentença para reconhecimento de sua posse também em relação à área ocupada por WÂNIA, alegando insuficiência das provas. Com contrarrazões, vieram os autos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível e adequado. Assim, conheço do recurso. Em sentença (ID 10114005), o juízo a quo Julgou extintas as ações de nº 0802530-09.2019.8.18.0031 e 0802746-67.2019.8.18.0031, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação reivindicatória, para deferir a imediata imissão da posse da parte autora APENAS em relação à parcela do imóvel ocupada por BENEDITO MENDES. b) julgar PROCEDENTE o pedido de reintegração da posse das parcelas dos lotes esbulhados pelas requeridas à parte autora WANIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, com fulcro nos Arts. 560 e 561 do CPC; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais da autora da ação de reintegração de posse; d) julgar EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as reconvenções apresentadas pelos requeridos na ação reivindicatória, com base no Art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração definitiva da posse em favor da parte requerente WANIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA, estando autorizado desde já o uso de força policial e arrombamento, caso necessário. Fica também determinado, que a parte requerida deve se abster de cometer novo esbulho ao referido imóvel, constituindo a esta obrigação do tipo não fazer, sujeita a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça do requerido BENEDITO MENDES ante a ausência de provas de sua hipossuficiência e considerando que, diante das circunstâncias do processo, essa não é presumível. CONDENO a parte autora e o réu vencido da ação de nº 0802530-09.2019.8.18.0031 a pagar as custas processuais, dividido em valor igual para cada um; bem como condeno a autora a pagar os honorários devidos ao advogado da ré vencedora, e o réu vencido a pagar os honorários do advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada um, nos termos do art. 82, § 2°, e art. 85, § 2°, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO as requeridas da ação de nº 0802746-67.2019.8.18.0031 a pagar as custas e os honorários devidos ao advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82, § 2°, e art. 85, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, valores esses a serem divididos em partes iguais para cada uma. Não obstante, o Sr. Roberto Broder, autor da ação, faleceu em 28 de março de 2021, conforme consta da petição (ID 14937748), e a sentença proferida em 20 de outubro de 2022, ou seja, após o falecimento do autor. Na hipótese, considerando que houve o falecimento do autor ROBERTO BRODER antes da prolação da sentença, entendo que o feito deveria ter sido suspenso, nos termos do art. 313, I, CPC, para fins de habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. Dessa forma, com o falecimento da parte autora, extingue-se o mandato, nos termos do artigo 682, II, do CC, devendo no primeiro grau, ser suprida também tal irregularidade, pois o patrono da parte autora não tinha legitimidade inclusive para opor recurso, uma vez que a parte autora já havia falecido, e seu mandato já havia se extinguido. Ademais, há claro prejuízo aos sucessores do Sr. Roberto Broder com a improcedência da demanda por ausência de provas do fato constitutivo do seu direito. A propósito vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – FALECIMENTO DO RÉU – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E HABILITAÇÃO DE SUCESSORES (ARTS. 313, I E §§ 1º, 2º, E 689 DO CPC)- NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO – PREJUÍZO CONSTATADO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. Em caso de morte do autor ou do réu, o feito deve ser suspenso e promovida a habilitação dos sucessores, conforme estabelecem os artigos 313, I e §§ 1º e 2º, e 689 do CPC. Não observada as situações elencadas nos citados dispositivos legais e demonstrados os prejuízos das partes, a ação rescisória deve ser julgada procedente e desconstituída a sentença (artigo 966, incisos V e VIII, do CPC). (TJ-MT 10000878720228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A MORTE DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS – PREJUÍZO DEMONSTRADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 265, I, do CPC/73 (vigente à época dos fatos), suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Na hipótese, constata-se que não foram cumpridos os requisitos legais para a substituição do polo ativo da Ação Declaratória pelo espólio ou pelos herdeiros. Com efeito, não consta que tenha o Julgador singular determinado a suspensão processual, tampouco ordenado a regularização/substituição processual em decorrência do falecimento do autor, nos termos do CPC/73, razão pela qual deve ser acolhida a Exceção de Pré-Executividade. (TJ-MT 10090049520228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022) Na forma apontada, entendo devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados a partir da morte da parte autora Sr. Roberto Broder, em 28 de março de 2021. DISPOSITIVO Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, anulo todos os atos processuais, a partir da morte do autor em 28 de março de 2021 para que se formalize a relação processual com a habilitação dos herdeiros do falecido, em conformidade com a regra constante do art. 313 I, § 1º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803990-70.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO MARTINS COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A, MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA - PI20941-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803927-93.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA CORREIA BRITTO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que é usuária do plano de saúde réu, possui diagnóstico de diabetes, hipertensão, osteoporose, deficiência intelectual e fraturas de ossos da região do quadril, condições que comprometem gravemente sua saúde física e mental. A autora informa, em síntese, que: a) sofreu uma queda em maio de 2023, fraturando ossos do quadril, especificamente os ramos superior e inferior do púbis esquerdo (CID 10 G12, S32,5 e S32,1); b) após prescrição médica, requereu administrativamente o serviço de atenção domiciliar - Home Care junto à requerida, tendo obtido negativa em julho de 2023. Por isso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação processual e o ressarcimento das despesas médicas de tratamento domiciliar que alega ter arcado no valor de R$ 92.853,99, além de indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00. A petição inicial foi instruída com documentação. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora não comprovou de forma satisfatória sua hipossuficiência econômica. Ao contrário, os documentos anexados e as alegações constantes na petição inicial indicam que a requerente teria arcado com despesas substanciais referentes ao tratamento domiciliar no valor de R$ 92.853,99, o que, em princípio, sugere capacidade financeira para custear as despesas processuais. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive apresentando outras provas, entre as quais declaração de imposto de renda do último exercício, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Alternativamente, deverá realizar o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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