Tarso Rodrigues Proença
Tarso Rodrigues Proença
Número da OAB:
OAB/PI 006647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarso Rodrigues Proença possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TJPI, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TST, TJPI, TJAL, TRT2, TRT22
Nome:
TARSO RODRIGUES PROENÇA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000712-10.2024.5.22.0002 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: CARLOS DANIEL VIEIRA GUEDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917005c proferida nos autos. ROT 0000712-10.2024.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESTADO DO PIAUI TARSO RODRIGUES PROENCA (PI6647) Recorrido: Advogado(s): CARLOS DANIEL VIEIRA GUEDES JOAO BATISTA DOS SANTOS NASCIMENTO (PI2499) LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR (PI132) Recorrido: Advogado(s): TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (PE15131) RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 66457e6; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 74dde77). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97; inciso II do caput do artigo 37; parágrafos 2º e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos III e XIII do artigo 55 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 117, 118 e 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 do STF. Alega o Estado do Piauí que, ao lhe impor a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, a decisão recorrida violou o art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, bem como contrariou os itens IV e V da Súmula n. 331 do TST e deixou de aplicar o entendimento consolidado pelo TST em face da Tese de Repercussão Geral n. 246 fixada pelo STF quando do julgamento do RE n. 760931. Diz que manter entendimento contrário à Lei de Licitações implica violar o art. 97 da CF e contrariar a Súmula Vinculante n. 10 do STF e a decisão proferida na ADC n. 16. Aduz que, mesmo persistindo a possibilidade de ser responsabilizado subsidiariamente, não restou provada a conduta culposa em nenhuma de suas espécies. Acrescenta que sequer a condição de tomador de serviços ficou demonstrada nos autos, não tendo sido juntado qualquer documento que comprove que tenha usufruído dos serviços descritos na inicial, o que, em última análise, impossibilitou a elaboração de defesa. Defende que, para considerar a responsabilidade subsidiária de ente público, na hipótese de falta na fiscalização dos contratos, é necessário que a configuração da culpa seja alegada e provada pelo autor, o que, neste caso, não ocorreu. Sustenta que a Súmula 331 do TST resultou em vulneração ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da CF, seja por força da norma geral prevista no art. 5º, II, CF, seja por determinação específica contida na cabeça do art. 37, segundo a qual a atuação da Administração Pública, assim como os seus poderes e deveres, está absolutamente submetida ao princípio da legalidade estrita, ou seja, ao conjunto de normas emergentes das atribuições constitucionais do Poder Legislativo. Por fim, argumenta que as verbas deferidas são incabíveis, salvo eventual saldo de salário, ante o disposto na Súmula 363 do TST. O r. Acórdão (Id 9957fd1) decidiu a matéria da seguinte forma: "DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ O Estado do Piauí levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não é responsável pela violação de qualquer direito do reclamante, pois a empresa reclamada é pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria, bem como capacidade processual para responder por si os litígios dos quais participa. Acrescenta que a ilegitimidade do Estado não se confunde com o mérito da demanda tendo em vista que decorre de situação jurídica regulada pela lei em tese e pode ser aferida diante do próprio objeto litigioso, tomado abstratamente (art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93). Sem razão. A legitimidade passiva decorre da titularidade do direito de opor resistência à pretensão deduzida em juízo. Ora, se o autor pleiteia pagamento de verbas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho firmado com a empresa terceirizada e há norma que autoriza a responsabilização da tomadora de serviços, evidente que o polo passivo da demanda seja ocupado também por esta última, ainda que, no momento da análise do mérito, a referida responsabilização seja afastada. Ademais, a espécie cuida de matéria que exige incursão meritória, não sendo possível que se faça, preliminarmente, a exclusão do recorrente da lide. A "pertinência subjetiva", no dizer de Liebman, está presente, na medida em que o reclamante, afirmando haver o obreiro prestado serviço para o recorrente, por meio de empresa terceirizada, postula os direitos decorrentes dessa relação. Assim, à luz dos fatos narrados na inicial, a autora seria, em tese, titular do direito invocado e, em consequência, do direito de ação em face da tomadora do serviço. Desse modo, a questão processual referente à legitimidade ad causam além de ter relação com a conceituação formal das figuras do empregado e do empregador, envolve também a análise acerca daquele que poderá, em face das alegações expostas na peça inicial, ser obrigado a cumprir com eventual reconhecimento do direito pleiteado, como ocorre no caso de responsabilidade subsidiária. Sob os fundamentos supra, rejeito a presente preliminar. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante pretende a reforma da sentença para que o Estado do Piauí seja responsabilizado subsidiamente pelas obrigações da empresa TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante informa que o Estado do Piauí (2º reclamado) contratou os serviços da primeira reclamada, TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Afirma que foi contratado, em 13/11/2022, pela TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para limpeza e conservação, exercendo suas atividades na DEFENSORIA PÚBLICADO ESTADO DO PIAUÍ. Requereu o pagamento de verbas salariais e rescisórias. Vejamos. Preliminarmente, há duas considerações imprescindíveis: a) primeira, quem necessita de mão de obra permanente deve contratar diretamente o trabalhador. Esta é a regra geral. No entanto, a lei abriu a exceção, sob responsabilidade, de contratação mediante marchandagem (terceirização), para atividades acessórias (meio); b) segunda, o crédito trabalhista, sob qualquer modalidade de prestação do serviço, goza de preferência absoluta, nos termos dos artigos 100, § 1º, da CFB, e 186 do CTN, verbis: Constituição Federal: Art. 100. (...) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Código Tributário Nacional - CTN: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Como se vê, o crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive o previdenciário. Destarte, o salário do cidadão trabalhador erige-se como o seu direito mais fundamental, que não pode ser aviltado por lesiva interpretação restritiva e descontextualizada. Assim, a contraprestação do labor há que ser adimplida, de preferência por quem contrata o empregado e, em segundo plano, por quem se beneficia diretamente do seu labor. Na terceirização de serviços, sendo o tomador ente da Administração Pública, na linha dos precedentes firmados STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, a responsabilidade pressupõe culpa "in eligendo" ou culpa "in vigilando". Na vigência da Lei nº 14.133/2021, embora o caput do art. 121 disponha que "somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas [...] resultantes da execução do contrato", o § 2º fixa que "a Administração responderá [...] subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Ademais, após a inovação legislativa materializada pelo art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n. 13.429/2017, não existe mais a distinção entre entes públicos ou privados, pelo que independentemente de fiscalização, nos termos do inciso IV, da Súm. 331, TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No presente caso, o responsável subsidiário participa da relação processual desde o nascedouro. A prova dos autos demonstra a inobservância pelo ente público de seu dever de acompanhar e fiscalizar efetivamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, caracterizando no caso concreto a conduta culposa a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, o 2º reclamado é responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas objeto da condenação contida nesta demanda, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso. Destarte, pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pela reclamante para condenar subsidiariamente o ESTADO DO PIAUÍ pelo adimplemento das verbas objeto da condenação contida nesta demanda." Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Sem razão. O v. acórdão regional (Id. 9957fd1) fundamentou de forma clara que restou comprovada nos autos a prestação de serviços em benefício da Administração Pública, bem como a ausência de fiscalização efetiva do contrato, configurando a culpa in vigilando, em harmonia com a diretriz fixada pelo STF no RE 760.931 e na ADC 16. O entendimento consolidado na Súmula 331, IV e V, do TST permanece hígido, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive ente público, desde que comprovada a falha na fiscalização — fato reconhecido no acórdão recorrido com base em provas produzidas, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há afronta ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante nº 10, tampouco usurpação de competência do STF, pois o Tribunal Regional apenas aplicou corretamente a legislação infraconstitucional e os precedentes vinculantes do STF, sem declarar inconstitucionalidade de lei em sentido estrito. Ademais, o Tribunal assentou expressamente a participação do ente público na relação processual desde o início, preenchendo todos os requisitos exigidos para configuração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Portanto, não se verifica violação literal e direta aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade aos precedentes obrigatórios invocados. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CARLOS DANIEL VIEIRA GUEDES
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000917-57.2015.5.22.0001 AUTOR: GEONATO CARVALHO DE SOUSA RÉU: LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a5d95 proferido nos autos. Vistos, etc. Reitera-se, uma última vez, a intimação da parte exequente, diante do teor da manifestação da contadoria do Juízo (ID 0e3f25d), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o arquivo PJC correspondente à planilha de cálculos de ID de73738, a fim de viabilizar a retificação da conta pelo SCLJ, ou, alternativamente, apresente nova planilha de cálculos devidamente retificada, em conformidade com o comando sentencial contido na decisão de ID e985c94. Ressalte-se que, em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEONATO CARVALHO DE SOUSA
-
Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 3052-02.2016.5.22.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000938-09.2024.5.22.0101 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000938-09.2024.5.22.0101 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: Dr. TARSO RODRIGUES PROENCA AGRAVADO: NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO JOSE LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 37; artigo 39; inciso I do artigo114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob aalegação de violação ao art. 37, IX, 39, e 114, I, da Constituição Federal, contrariedadeà decisão proferida pelo STF na ADIN 3395, bem como por divergência jurisprudencial. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer ejulgar o feito, argumentando que a relação entre os servidores e o Estado do Piauípossui caráter jurídico-administrativo, sendo competente a Justiça Comum paraapreciar a presente demanda, conforme julgados do STF que determinam que ademanda entre servidores e a Administração Pública, mesmo discutindo eventualnulidade da contratação administrativa, não pode ser processado na Justiça doTrabalho. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (ID. ea60e7a): Ora, a contratação irregular jamais pode serconsiderada relação jurídico-estatutária, dadoque esta deve ser necessariamente formal.Ademais, continua textualizada a competênciatrabalhista para processar e julgar os dissídiosentre trabalhadores e o poder público, exceto os regidos pelo estatuto do servidor público,conforme o ‘cercadinho’ erguido pela decisãonos autos da ADI 3395, que compõe regra deexceção, portanto, de interpretação literal, nãocomportando elastério. A presente lide refoge ao conteúdo da referidadecisão, não ofendendo, pois, a determinaçãocontida no julgado. Não se vislumbra, nospresentes autos, a existência de relaçãoestatutária ou de caráter jurídico-administrativo de modo a afastar acompetência da Justiça do Trabalho, mas simde típica relação trabalhista regida pela CLT.Nem se trata de contrato temporário, nem decontrato de locação de serviços, muito menosde servidor estatutário, mas sim de típicarelação de emprego, jungida à CLT. É um equívoco pensar que o só fato de existirdiploma estatutário no ente federativo ou leiprópria regulando o regime especial ésuficiente para configurar regime jurídico-administrativo. A subsunção do fato à norma,raciocínio jurídico inafastável a todaverificação de incidência de determinado atonormativo sobre uma situação fáticaespecífica, impõe que os requisitos da situaçãode fato estejam adequados ao panoramatraçado na norma. Somente se os elementosda situação fática reproduzirem a hipóteselegal é que a norma incidirá naquele casoconcreto. (Relator: Desembargador FranciscoMeton Marques de Lima) No caso em tela, a configuração dos autos não seapresenta concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de umvínculo estatutário. Assim, não há qualquer relação com o que decidido pela SupremaCorte na ADI 3395. Adicionalmente, quanto à alegação de incompetência com basena suposta contratação temporária conforme o art. 37, IX da Constituição, observa-seque as circunstâncias do caso concreto não se enquadram nas exigências para aimplementação de contratação excepcional a esvaziar a competência destaespecializada (STF, RE 573.202/AM). As condições para tal tipo de contratação temporária (CF/88, art.37, IX), conforme o entendimento consolidado no Tema 612 do STF, demandariamprevisão legal dos casos excepcionais, o prazo predeterminado de contratação, anecessidade temporária, o interesse público excepcional e a indispensabilidade dacontratação, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado sujeitosàs contingências normais da Administração. Sequer a abordagem do recorrente encontra respaldo no Tema43 do STF, que delimita circunstâncias específicas para a transferência de competênciapara a Justiça Comum em casos envolvendo a administração pública e seus servidores,pelo que se reforça a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Estes elementos evidenciam que a relação estabelecida entre oreclamante e o Estado não se enquadra como estatutária ou como contrataçãotemporária, justificando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar o caso com base na legislação trabalhista aplicável. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, os acórdãosindicados não servem à caracterização do dissenso com os julgados paradigmasoriundos do STF, órgãos judicantes que não constam da previsão do art. 896, “a”, daCLT Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000917-57.2015.5.22.0001 AUTOR: GEONATO CARVALHO DE SOUSA RÉU: LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d0f0d5 proferido nos autos. Vistos, etc., Ante a manifestação do reclamante, concedo o prazo adicional de 48h para a parte apresentar Planilha de Cálculos no formato PJC. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEONATO CARVALHO DE SOUSA
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da 2159ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 124-76.2024.5.22.0107 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des. João Gabriel No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0002453-05.2014.8.18.0000 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0807343-04.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : WILTON DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0001471-67.2015.8.18.0028 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : LUISA ALVES PITOMBEIRA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0753401-55.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : DACLEIDE MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0800749-45.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RONIVALDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE BOM JESUS (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0764957-54.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : GLAYDSON SOUZA FREIRE (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0000341-39.2011.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : DJALMA BARROS DE BRITO (APELADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 12 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
Página 1 de 3
Próxima