Adriana Celia Pereira De Carvalho
Adriana Celia Pereira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 006651
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Celia Pereira De Carvalho possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJDFT, TJPI, TJMA, TRF1, TRT22
Nome:
ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015262-69.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA DE SA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO - PI6651-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA DE SA NASCIMENTO ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO - (OAB: PI6651-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439421371) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824754-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] TESTEMUNHA: MARCSUELI SILVA TESTEMUNHA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO movida por MARCSUELI SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, qualificados nos autos. Na inicial a parte autora aduziu que objetivando a aquisição de um bem investiu na condição de consorciada no Grupo n° 2036, Quota não informada no contrato, Contrato n° 408060. Contou que adquiriu cotas mensais sempre em percentuais de 4% do valor do bem/mês, num total de 06 parcelas/quotas, perfazendo, uma amortização de R$ 2.798,96 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), conforme extrato fornecido pela própria administradora; que essas prestações foram sofrendo altas elevadíssimas em virtude dos sucessivos aumentos dos preços nos bens de consumo duráveis; que a requerida não buscou equacionar o problema de forma a amenizar os efeitos dessas altas; que ao buscar a restituição do valor investido, recebeu negativa sob o argumento que teriam que substituir a Requerente, pois senão estariam impossibilitados de entregarem os bens aos outros participantes do Grupo por falta de saldo de caixa; que essa ainda seria a única alternativa para a Requerente não ter que era esperar o final do grupo, pois, em razão de cláusula contratual, a Administradora devolveria os valores corrigidos monetariamente no mês subsequente ao encerramento do grupo. Requereu fosse a requerida condenada a devolver as Cotas num total de 06 parcelas/quotas, perfazendo, portanto, uma amortização de R$ 2.798,96 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), atualizadas pelo valor/dia do bem objetivado, no dia do encerramento do grupo e, a partir daí, corrigido monetariamente acrescidos de juros de mora a base de 12% ao ano, ou, corrigidos monetariamente acrescidos dos juros legais, desde o efetivo desembolso, e mais as custas processuais. No despacho de ID. 40342719 foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Em contestação (ID. 44563256) a requerida, preliminarmente, impugnou a concessão da justa gratuita à parte autora, requereu a extinção do processo devido a ausência de demonstração de tentativa de solução administrativa e ausência de condição da ação. No mérito, defendeu que, por envolver várias pessoas, atender ao pedido da parte autora seria privilegiá-lo em detrimento dos demais participantes do grupo, o que contraria a legislação e a própria essência do consórcio, a impossibilidade de aplicação de correção monetária quando da restituição dos valores e ausência de nulidade contratual da cláusula que autoriza o desconto. Requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação no ID. 48456267. No despacho de ID. 68166071 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir. Instadas, a parte requerida solicitou o julgamento antecipado do mérito (ID. 70229096). A parte autora permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARMENTE Da impugnação ao benefício da justiça gratuita No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2. A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade. Da falta de interesse de agir O requerido arguiu a falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto empréstimo firmado. Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral. REJEITO, assim, a preliminar. A alegação trazida na derradeira preliminar se confunde com o mérito, que passo a examinar agora. DO MÉRITO Inicialmente, encontra-se caracterizada a relação de consumo havendo de um lado o consumidor e de outro um fornecedor. Assim, inequívoca a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Analisando os autos, verifico que a parte autora é desistente e pretende receber de forma imediata dos valores que pagou. Quaisquer dos contratantes tem o direito de não permanecer vinculado a um contrato, sendo plenamente possível a desistência do autor quanto ao contrato de consórcio, desde que arque com as consequências de sua desistência. A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas. Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato. Por meio de um consórcio, um grupo, verdadeira sociedade de fato, colabora em dinheiro para a obtenção de um resultado individualmente considerado. Esse é o conceito adotado pela Lei nº 11.795/08: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. A retirada da parte autora de seu grupo de consórcio desfalca a arrecadação do grupo, que precisa continuar e adquirir os bens, mês a mês, para entrega aos contemplados. É por essa simples razão que a administradora retém o que lhe foi pago, com amparo contratual, de modo a permitir que o objetivo do consórcio seja satisfeito perante todos os adimplentes. Dessa forma, interesses do consorciado sucumbem ao interesse maior do grupo a que pertenceu, não podendo a finalidade do grupo de consórcio ser desviada para se transformar em meio de poupança para aquele que desiste de continuar integrando o consórcio. A frustração da expectativa objetiva que reuniu os integrantes do grupo e cria inegável dificuldade para a administração do grupo, obrigada a recomposição. A obrigação jurídica de reembolso imediato ao desistente comprometeria o objetivo dos consorciados remanescentes, ainda mais considerado o objeto do consórcio em questão. Daí porque não ofende o Código de Defesa do Consumidor a previsão de recebimento das prestações pagas apenas após a contemplação por sorteio ou após o encerramento do grupo. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já possuía esse entendimento antes mesmo da edição da Lei n° 11.795/08, que não prevê, em seu art. 30, a obrigatoriedade de restituição imediata. Ademais, o STJ firmou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300/RS Tema 312), que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Além dessa hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795 /08. A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da desistência de um consorciado. Assim, a parte autora receberá de volta aquilo que pagou, mas somente quando contemplada ou quando encerrado o grupo de consórcio, nos termos do art. 22 e art. 30 da Lei dos Consórcios. Ressalto, uma vez mais, não haver abusividade em tal hipótese, já que necessária para manutenção da higidez financeira do grupo consorciado. Desse modo e considerando que não ocorreu situação de contemplação, tampouco de qualquer vício de consentimento, a parte autora não tem direito à devolução imediata do que pagou. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822895-77.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JEFFERSON FELIPE DA SILVA SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: JEFFERSON FELIPE DA SILVA SOUSA, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 20/01/1996, CPF nº 064.706.333-66, filho de Maria Dalva da Silva Sousa e Oziel Costa Sousa, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de abril de 2025 (25/04/2025). Eu, KELLINY VITORIA LIMA PEREIRA DA SILVA, estagiária, digitei e subscrevi. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831210-60.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Despenalização / Descriminalização, Prisão em flagrante, Contra a Mulher] INTERESSADO: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS SANTOS DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, na audiência realizada no dia 08/05/2024, a vítima não foi localizada no endereço que consta nos autos para ser intimada da audiência, por esta razão, foi suspenso o ato e determinado vista dos autos ao Ministério Público para apresentar endereço da vítima. Em ID 68633454, foi solicitado pela autoridade policial destruição da droga apreendida nos autos. O Ministério Público apresentou novo endereço da vítima, qual seja, Rua Nelson Cruz, nº 1216, bairro Mafrense, Teresina/PI e requereu designação da audiência. Assim, designo o dia 25/11/2025 às 10:30 horas, bem como, determino que intime-se a vítima no endereço mencionado pelo Ministério Público no ID 69836390. Intime-se o acusado e a defesa. Requisite-se os policiais militares. Ciência ao Ministério Público da audiência designada e do ofício 68633454. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0850444-91.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: PEDRO AUGUSTO SANTOS REIS, WILLAMY NASCIMENTO DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA MENDES, WILLIAN PEREIRA DIAS, JHON PABLO FERREIRA DE ARAUJO, LEANDRO DOS SANTOS SILVA, JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO, DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE, DAVID SILVA ALMEIDA, CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, em reiteração ao expediente de intimação anterior e diante da ausência de manifestação, para que no prazo legal apresentem suas alegações finais. TERESINA, 9 de julho de 2025. GRAZIELLE REIS ANTUNES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2926. E-mail: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Whatsapp web - (98) 98507-7627 ROCESSO Nº.: 0843571-63.2022.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REÚ(A): ERICK HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA e outros (8) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Os MM Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha.... FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como acusados: RENATO RODRIGUES TAVARES - conhecido por “ Xavier” ou “ Cabeça” ou “ Cabeção”, natural de Teresina/PI, solteiro, nascido em 02/11/1981, filho de Raimunda Rodrigues Tavares, portador do CPF nº 998.277.353-49, pedreiro, residente e domiciliado no Beco 04, nº 327, bairro Bela Vista, Timon/MA; ERICK HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - conhecido por “ Baltazar”, natural de Teresina/PI, solteiro, nascido em 19/05/1986, filho de Eliane Alves de Sousa Oliveira e Lindovaldo Pereira de Oliveira, portador do CPF nº 044.870.323-85, endereço residencial Rua Simplício Mendes, 1037/2, Bairro Vermelho, CEP 64000-000, Teresina/PI; MARIA DE JESUS LIMA PEREIRA -conhecida por “ Jesus” ou “ Dona Jesus”, natural de Teresina/PI, convivente em união estável, nascida em 08/01/1981, filha de Maria de Lima Pereira, inscrita no RG nº 2734421 SSP/PI, autônoma, residente e domiciliada na Rua 10, nº 3802, bairro Parque Mão Santa, Teresina/PI; ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA - conhecida por “ Ruiva”, natural de Teresina/PI, convivente em união estável, nascida em 03/05/1994, filha de Eliana Ribeiro Soares e de Antônio Avelino de Oliveira Neto, RG 065632422018-3 SSP/MA, CPF: 061.577.563-22, residente na Rua 100, nº 1835, Parque Piauí, Timon/MA e/ou Rua Beco 13, casa 42, Centro Operário, Timon/MA; VALDERLAN GONÇALVES DOS SANTOS - conhecido por “ Morcegão” ou “ SP Cadastreiro”, nascido em 27/11/1988, filho de Solange Gonçalves dos Santos, portador do CPF nº 026.543.163-86, ( endereço: BR 316, KM 14, Zona Rural, Teresina/PI), endereço residencial Rua Buriti dos Lopes, nº 365, Bairro São Pedro, Teresina/PI e QD 23, casa 24, Parque Piauí, Teresina/PI; pois como não foi possível intimá-los pessoalmente, intimem-se por Edital, para tomarem conhecimento da Sentença de ID nº 136762266 (parte final): "[...] DISPOSITIVO Dito e exposto as razões de decidir desta Colegiada, JULGAMOS IMPROCEDENTE a ação, ABSOLVENDO todos os réus: 1) ERICK HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, vulgo BALTAZAR; 2) MARIA DE JESUS LIMA PEREIRA; 3) ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA, vulgo Ruiva; 4) RENATO RODRIGUES TAVARES, vulgo Cabeça; 5) LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA, vulgo Léo Gordin; 6) GUILHERME DE MORAIS DUARTE, vulgo GUIGUI; 7) VALDERLAN GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo Morcegão; e 8) FRANCISCA PATRÍCIA ROCHA DE FREITAS, vulgo PATRÍCIA, dos crimes que lhes foram imputados na denúncia e aditamento, com base na Lei 12.850/13 e seus respectivos incisos, e ainda da conduta do art. 33, da Lei 11.343/2006 relativa a ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA, todas ex vi do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.EXPEÇAM-SE os respectivos ALVARÁS, se for o caso e se por outro motivo não estiverem presos, efetuando-se as providências no BNMP.DOS BENS APREENDIDOS:Caso ainda não tenha sido feito, determinamos a destruição das 03 (três) porções de substâncias vegetal semelhante à droga conhecida como “maconha” e vários sacos plásticos com odor típico da substância conhecida popularmente como “crack”, apreendidos em poder de ELANE MARIA SOARES DE OLIVEIRA - Proc. 0810235-68.2022.8.10.0001, ID 65621680, p. 6/7, mediante certificação nos autos.Os demais bens que foram apreendidos, listados e destacados por acusado no início desta sentença, deverão também ser entregues a estes conforme ali constante.Por fim, destacamos as quantias em dinheiro apreendidas com os acusados serem devolvidas: R$ 91,00 (noventa e um reais) em espécie apreendido da acusada ELANE; R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) apreendidos com FRANCISCA PATRÍCIA. Custas pelo Estado.Publique-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado e certidão única, providencie a SEJUD baixa nos registros e arquivo.Cumpra-se.São Luis/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIORJuiz de Direito Titular1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes OrganizadosRÔMULO LAGO E CRUZJuiz de Direito AuxiliarRespondendo pelo 2° Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados(PORTARIA-CGJ N° 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024)MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGOJuíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 30 de junho de 2025. MARGARETH GARCIA PESTANA, Servidora Judiciária, digitou e expediu. MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Recurso Especial n. 0000779-18.220.8.10.0060 Recorrente: Leonardo Oliveira da Costa Advogados: Lucas Correia (OAB/CE 37.863) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Lúcia de Almeida Rocha DESPACHO Encaminhem-se à Secretaria da Segunda Câmara Criminal os autos do processo em epígrafe, acompanhados das informações prestadas em resposta ao Ofício eletrônico n° 10462/2025, referentes à MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 80.221-MARANHÃO, que tramita no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Nunes Marque. Para fins de documentação e controle, anexa-se cópia do ofício que deverá ser enviado à Suprema Corte, com cópia destes autos. Após, certificado o cumprimento da diligência, e considerando a interposição de Agravo em Recurso Especial por parte da defesa do Acusado Leonardo Oliveira da Costa (ID 46270159), devolvam-se os autos ao Gabinete da Vice-Presidência desta Corte Estadual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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