Agnelo Nogueira Pereira Da Silva
Agnelo Nogueira Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 006653
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800837-69.2024.8.18.0045 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: A. B. B. D. A., N. V. B. D. A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e seu patrono acerca dos alvarás judiciais devidamente assinados, os quais poderão ser resgatados presencialmente em balcão na Secretaria (pela própria parte ou pelo patrono, caso tenha poderes constituídos para receber valores) ou impressos por cada qual e endereçados ao banco depositário junto com a documentação pertinente para fins de transferência à conta bancária do beneficiário. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800665-35.2021.8.18.0045 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JACOB MANOEL GAYOSO PEREIRA DA SILVAREU: CARAIBAS AGRO INDUSTRIAL S/A DESPACHO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Jacob Manoel Gayoso Pereira da Silva em face de Caraíbas Agro Industrial S/A. Em última decisão, foi determinada a intimação da parte autora para complementar as custas iniciais de acordo com o valor da causa atualizado, assim como para apresentar informações atualizadas sobre os confrontantes do imóvel usucapiendo, para fins de citação. (id. 76001010) Diante disso, a parte autora juntou comprovante de pagamento das custas e juntou petição, na qual informou uma lista de confrontantes do imóvel. (id. 76462013) De acordo com o art. 246, §3º, do CPC, “na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”. Desse modo, determino a citação dos confinantes listados na petição de id. 76462013, nos endereços indicados na exordial. Além disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, se houver interesse, as provas que ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029665-72.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA - PI6653 e MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARIA DA SILVA MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - (OAB: PI17066) AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA - (OAB: PI6653) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA ZELIA BEZERRA SOBRAL Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A, AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA - PI6653-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008012-77.2022.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual da 8ª Turma 4.0 - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003099-50.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.L.M. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. - ADV: AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB 6653/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0822808-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] AUTOR: VICENTE DE PAULO NASCIMENTO ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. A parte autora alega na petição inicial que, através de sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da dos Feitos da Fazenda, em sede de ação coletiva, houve “em face do executado condenação judicial para que este implementasse o abono de permanência e realizasse o pagamento de valores pretéritos não pagos, com juros e correção monetária”. Inicialmente, registra-se que houve declínio de competência do juízo da 1ª Vara da dos Feitos da Fazenda, em razão do valor da causa, para este juizado. Entretanto, observa-se que a ação trata de cumprimento de sentença, esta oriunda da 2ª Vara da dos Feitos da Fazenda. Nesse sentido, é necessária a análise da possibilidade de proposição de cumprimento de sentença junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, tendo como título executório sentença proferida pela 2ª Vara da dos Feitos da Fazenda, em sede de ação coletiva. Dito isto, reza o art. 43, do CPC (art. 27, da Lei Nº 12.153/2009): Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Nesse sentido, cumpre observar o regramento próprio dos Juizados Especiais da Fazenda estabelecido pela Lei nº 12.153/2009: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Na esteira do que estabelece a Lei Nº 9.099/95, em seu art. 3º, §1º, com base no art. 27, da Lei nº 12.153/09, no microssistema dos juizados especiais, será possível a execução de sentença cuja prolação se deu por julgamento no próprio juízo, estabelecendo a competência em razão da matéria por meio de regra de exceção, id est, excluindo, assim, as matérias a cujo respeito o legislador especial não positivou, conforme se vê: Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Nesta linha, vê-se a dicção do art. 516, inc. II, do CPC 2015, por meio da qual a competência para o cumprimento de sentença se dá no juízo em que a lide se resolveu, in verbis: Art. 516, CPC 2015. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Conforme mencionado, o processo referenciado na petição “inaugural” das partes diz respeito ao cumprimento de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da dos Feitos da Fazenda Pública, em sede de julgamento de Ação Coletiva. Nesse particular, é imperiosa a aplicação do entendimento perfilado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1029, em que restou definida a tese de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar pedido de cumprimento de sentença/execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA […] 17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020.) Ademais, em se tratando de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1029) pelo STJ, torna-se imperiosa a aplicação da tese firmada, conforme estabelece o art. 1.039 do Código de Processo Civil, razão por que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe. Noutra banda, considerando (i) que a distribuição neste Juizado se deu através de remessa da do juízo declinante, que se julga incompetente em virtude de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e (ii) o entendimento deste Juizado no que se refere à competência ser do juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Teresina- PI, conforme os fundamentos retro, não há de se falar em conflito de competência. Portanto, por interpretação analógica do art. 51, inc. III, da Lei Nº 9.099/95, a extinção sem resolução é a única medida a ser tomada pelo Juizado Fazendário, razões pelas quais se indefere eventual pleito de redistribuição/devolução. Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c 485, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), e Tema 1029 do STJ (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020). Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857251-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] AUTOR: ANTONIO SANTOS ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de demanda cognitiva que busca discutir lançamentos vinculados ao PASEP Em análise do tema 1.300, o C. STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em face do exposto, considerando a previsão contida no artigo 1.037, II, do CPC/2015, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. TERESINA-PI, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0004511-78.2014.8.18.0000 REQUERENTE: HAYDEE SAMPAIO MELLO CASTELO BRANCO, MARIA JULIA MEDEIROS ELVAS REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Tendo em conta o pedido de destaque de honorários contratuais (id. 20661773) formulado pelo causídico do beneficiário do precatório, e em atenção ao disposto no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ, retornem os autos à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder ao destaque de tal verba advocatícia e também para divisão da cota parte cabível a herdeira ARLENE MEDEIROS ELVAS BOHN, conforme alvará judicial id. 20661774, observando a retenção dos tributos legais. Considerando que o valor do crédito já está reservado em conta judicial, não há que se falar em atualização dos cálculos. Após, tornem os autos conclusos. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5524ee proferido nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por MARIA DO SOCORRO ROSADO LEITÃO FILHA, por meio de seu advogado, alegando omissão na apreciação dos embargos de declaração de ID 4c27d0a e requerendo a nulidade da sentença de ID d70e08e, sob o fundamento de erro material e violação ao devido processo legal. I - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 4c27d0a Compulsando detidamente os autos, verifico que os embargos de declaração de ID 4c27d0a foram efetivamente apreciados em decisão específica anterior, onde foi proferido julgamento quanto às questões suscitadas pela embargante, sendo julgados improcedentes por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT. A alegação de que a sentença de ID d70e08e teria se omitido quanto a tais embargos não procede, pois esta decisão tratou especificamente de embargos de declaração distintos, interpostos por outros terceiros interessados (Valderi Pereira Ramos e Maria Celeste Lopes Monteiro), não havendo obrigatoriedade de nova apreciação de embargos já decididos em cada decisão subsequente do processo. II - DO OFÍCIO DA 5ª VARA DO TRABALHO E DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Relativamente ao ofício de ID fc6bcad, expedido pela 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, que comunica penhora no rosto dos autos no valor de R$ 244.656,84 contra a executada SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA LTDA – ME, esclareço que tal comunicação foi devidamente considerada por este Juízo, contudo não constitui óbice ao prosseguimento da presente execução. Nos termos do art. 797 do CPC, a alienação em hasta pública será realizada onde se encontrarem os bens, e seu produto constituirá o preço, sendo que a comunicação entre juízos visa apenas informar sobre a existência de outros credores, aplicando-se o princípio da par conditio creditorum, e não suspender automaticamente a execução em curso. Embora a execução trabalhista possua preferência nos termos do art. 449 da CLT, que estabelece que os créditos trabalhistas têm preferência sobre todos os demais créditos, tal preferência não paralisa execuções já em curso, mas estabelece ordem de satisfação no produto da alienação. A comunicação prevista no art. 826, § 1º do CPC tem caráter meramente informativo para coordenação entre juízos, não constituindo óbice ao prosseguimento da execução, devendo ser observada quando da destinação dos valores arrecadados. III - DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA HASTA PÚBLICA E DA INEXISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO CONSUMADA Ponto fundamental e decisivo para o deslinde da questão: o art. 903 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, ainda que venha a ser desfeita a hasta pública". No presente caso, não houve assinatura deste Juízo no auto de arrematação, o que significa, de forma inequívoca, que a arrematação não se aperfeiçoou, não se consumou e, juridicamente, não existe. Este entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência trabalhista. O TRT da 18ª Região já decidiu que "a arrematação não está perfeita, acabada e irretratável, porque o respectivo auto não se encontra devidamente subscrito" (Processo: 0010528-64.2014.5.18.0006). Igualmente, o TRT da 23ª Região assentou que "a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz é ato formal e imprescindível para tornar perfeita, acabada e irretratável a alienação do bem", concluindo que "não tendo ainda sido assinado o auto de arrematação pelo Juiz, não se encerrou o prazo para a remição da dívida" (Processo: 00213006720085230003). Esta constatação é absolutamente fundamental porque torna sem objeto jurídico toda a argumentação da manifestação apresentada. Se não houve arrematação consumada, não há que se falar em bem "alienado" nos termos do art. 826 do CPC, que expressamente dispõe: "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução". A jurisprudência é uníssona neste sentido, como bem decidiu o TRT da 8ª Região: "A remição da execução, visando impedir a alienação de bem penhorado, pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação" (Processo: 0001132-77.2017.5.08.0122). Como o bem não foi alienado (pois a arrematação não se aperfeiçoou), o direito de remição permanece integralmente preservado, e qualquer discussão sobre possível "omissão" na análise do ofício da 5ª Vara do Trabalho carece de relevância jurídica atual. A ausência de assinatura judicial no auto de arrematação não é mera formalidade, mas requisito essencial para o aperfeiçoamento do ato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TRT da 23ª Região foi enfático ao afirmar que tal assinatura "não pode ser suprida" por outras declarações judiciais, devendo ser observada rigorosamente (Processo: 00213006720085230003). Sem essa formalidade, mantém-se íntegro o status quo ante, com todas as suas consequências jurídicas, incluindo a possibilidade de remição pelo executado, a possibilidade de lances superiores, e a impossibilidade de se considerar consumada qualquer alienação que pudesse impactar os direitos dos credores comunicantes. IV - DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DA PERDA DE OBJETO DA MANIFESTAÇÃO A questão central suscitada na manifestação - suposta omissão na análise do ofício da 5ª Vara do Trabalho - perde completamente seu objeto jurídico diante da constatação de que não houve arrematação consumada. Inexistindo arrematação aperfeiçoada, não há situação jurídica consolidada que demandasse análise específica do impacto da penhora comunicada, pois o bem permanece na mesma situação processual anterior, sujeito a remição, novos lances e todas as contingências próprias da fase executória. Quanto aos requisitos dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, que cabem quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verifico que no caso concreto não se configura nenhum desses vícios. A alegada "omissão" quanto ao ofício da 5ª Vara carece de relevância jurídica no contexto atual, pois qualquer manifestação sobre penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de bem efetivamente alienado, o que não ocorreu no presente caso. As decisões são claras quanto aos procedimentos adotados, inexiste antagonismo nas fundamentações, e todos os pontos processuais relevantes foram abordados na medida de sua pertinência e oportunidade processual. V - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O devido processo legal foi integralmente observado, conforme se verifica pela análise dos autos. O art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal foi respeitado, pois todas as etapas processuais foram devidamente cumpridas; o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna também foi observado, vez que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados a todas as partes, que foram intimadas e puderam se manifestar adequadamente; e a prestação jurisdicional foi completa, não havendo pedido ou questão deixada sem a devida apreciação por este Juízo, o que afasta completamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela requerente. VI - DA PREMATURIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE CONCORRÊNCIA DE CREDORES A discussão sobre a existência de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado na 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, embora relevante em tese, mostra-se prematura no contexto atual. Isso porque a problemática da concorrência de credores e da destinação proporcional dos valores somente se tornará juridicamente relevante após a efetiva consumação da arrematação, o que pressupõe a assinatura do auto pelo juiz nos termos do art. 903 do CPC. Enquanto não houver arrematação aperfeiçoada, o executado mantém íntegro seu direito de remição (art. 826 do CPC), podem surgir lances superiores, e toda a situação jurídica permanece em aberto. Nesse contexto, qualquer manifestação sobre o impacto da penhora comunicada pela 5ª Vara constitui questão meramente hipotética, que poderá ser adequadamente apreciada no momento oportuno, ou seja, quando e se houver efetiva alienação do bem com a consequente necessidade de destinação dos valores arrecadados conforme as preferências legais estabelecidas pelo art. 449 da CLT e art. 83 da Lei 11.101/2005. VII - DA ANÁLISE ESPECÍFICA DOS PEDIDOS FORMULADOS Analisando especificamente cada um dos pedidos formulados na manifestação, verifico que o pedido de reconhecimento de erro material na sentença de ID d70e08e é improcedente, pois não se configura tal vício conforme fundamentação supra. O pedido de nulidade da sentença também é improcedente, vez que a decisão não padece de vício algum que justifique sua anulação. O pedido alternativo de sanação da suposta omissão resta prejudicado, pois inexiste omissão a ser sanada, tendo todas as questões sido adequadamente apreciadas. O pedido de manutenção do praceamento do imóvel é procedente, devendo ser mantida a designação da hasta pública, podendo ser suspenso apenas por remição integral da dívida, determinação judicial fundamentada ou acordo homologado entre as partes. Por fim, o pedido de comunicação à 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI é deferido, sendo dada ciência àquele Juízo da presente decisão. VIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para prestar esclarecimentos, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos, considerando especialmente que não houve assinatura judicial no auto de arrematação, o que impede a consumação da arrematação nos termos do art. 903 do CPC, rejeito integralmente a manifestação apresentada por perda de objeto jurídico e ausência de fundamento; esclareço que não se configura omissão judicial, pois a análise específica do impacto da penhora comunicada pela 5ª Vara somente se torna juridicamente relevante após a efetiva consumação da arrematação; mantenho a designação da hasta pública, ressalvado o direito de remição que permanece íntegro até a efetiva alienação do bem; determino seja dada ciência à 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI de que a arrematação não se consumou, permanecendo em aberto a situação jurídica do bem, devendo aquele Juízo ser novamente comunicado quando da efetiva alienação para as providências cabíveis quanto à destinação dos valores. Esclareço que a presente manifestação mostra-se prematura, pois toda a argumentação pressupõe a existência de arrematação consumada, o que não ocorreu no caso concreto. Quando e se houver efetiva alienação do bem, com a consequente assinatura do auto de arrematação por este Juízo, será o momento oportuno para análise específica da destinação dos valores conforme as preferências legais aplicáveis e a comunicação entre os juízos competentes. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME - PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA - JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO - ESPÓLIO DE ABIGAILCOELHO ROSADO - ADELMAR MOREIRA ROSADO NETO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5524ee proferido nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por MARIA DO SOCORRO ROSADO LEITÃO FILHA, por meio de seu advogado, alegando omissão na apreciação dos embargos de declaração de ID 4c27d0a e requerendo a nulidade da sentença de ID d70e08e, sob o fundamento de erro material e violação ao devido processo legal. I - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 4c27d0a Compulsando detidamente os autos, verifico que os embargos de declaração de ID 4c27d0a foram efetivamente apreciados em decisão específica anterior, onde foi proferido julgamento quanto às questões suscitadas pela embargante, sendo julgados improcedentes por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT. A alegação de que a sentença de ID d70e08e teria se omitido quanto a tais embargos não procede, pois esta decisão tratou especificamente de embargos de declaração distintos, interpostos por outros terceiros interessados (Valderi Pereira Ramos e Maria Celeste Lopes Monteiro), não havendo obrigatoriedade de nova apreciação de embargos já decididos em cada decisão subsequente do processo. II - DO OFÍCIO DA 5ª VARA DO TRABALHO E DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Relativamente ao ofício de ID fc6bcad, expedido pela 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, que comunica penhora no rosto dos autos no valor de R$ 244.656,84 contra a executada SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA LTDA – ME, esclareço que tal comunicação foi devidamente considerada por este Juízo, contudo não constitui óbice ao prosseguimento da presente execução. Nos termos do art. 797 do CPC, a alienação em hasta pública será realizada onde se encontrarem os bens, e seu produto constituirá o preço, sendo que a comunicação entre juízos visa apenas informar sobre a existência de outros credores, aplicando-se o princípio da par conditio creditorum, e não suspender automaticamente a execução em curso. Embora a execução trabalhista possua preferência nos termos do art. 449 da CLT, que estabelece que os créditos trabalhistas têm preferência sobre todos os demais créditos, tal preferência não paralisa execuções já em curso, mas estabelece ordem de satisfação no produto da alienação. A comunicação prevista no art. 826, § 1º do CPC tem caráter meramente informativo para coordenação entre juízos, não constituindo óbice ao prosseguimento da execução, devendo ser observada quando da destinação dos valores arrecadados. III - DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA HASTA PÚBLICA E DA INEXISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO CONSUMADA Ponto fundamental e decisivo para o deslinde da questão: o art. 903 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, ainda que venha a ser desfeita a hasta pública". No presente caso, não houve assinatura deste Juízo no auto de arrematação, o que significa, de forma inequívoca, que a arrematação não se aperfeiçoou, não se consumou e, juridicamente, não existe. Este entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência trabalhista. O TRT da 18ª Região já decidiu que "a arrematação não está perfeita, acabada e irretratável, porque o respectivo auto não se encontra devidamente subscrito" (Processo: 0010528-64.2014.5.18.0006). Igualmente, o TRT da 23ª Região assentou que "a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz é ato formal e imprescindível para tornar perfeita, acabada e irretratável a alienação do bem", concluindo que "não tendo ainda sido assinado o auto de arrematação pelo Juiz, não se encerrou o prazo para a remição da dívida" (Processo: 00213006720085230003). Esta constatação é absolutamente fundamental porque torna sem objeto jurídico toda a argumentação da manifestação apresentada. Se não houve arrematação consumada, não há que se falar em bem "alienado" nos termos do art. 826 do CPC, que expressamente dispõe: "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução". A jurisprudência é uníssona neste sentido, como bem decidiu o TRT da 8ª Região: "A remição da execução, visando impedir a alienação de bem penhorado, pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação" (Processo: 0001132-77.2017.5.08.0122). Como o bem não foi alienado (pois a arrematação não se aperfeiçoou), o direito de remição permanece integralmente preservado, e qualquer discussão sobre possível "omissão" na análise do ofício da 5ª Vara do Trabalho carece de relevância jurídica atual. A ausência de assinatura judicial no auto de arrematação não é mera formalidade, mas requisito essencial para o aperfeiçoamento do ato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TRT da 23ª Região foi enfático ao afirmar que tal assinatura "não pode ser suprida" por outras declarações judiciais, devendo ser observada rigorosamente (Processo: 00213006720085230003). Sem essa formalidade, mantém-se íntegro o status quo ante, com todas as suas consequências jurídicas, incluindo a possibilidade de remição pelo executado, a possibilidade de lances superiores, e a impossibilidade de se considerar consumada qualquer alienação que pudesse impactar os direitos dos credores comunicantes. IV - DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DA PERDA DE OBJETO DA MANIFESTAÇÃO A questão central suscitada na manifestação - suposta omissão na análise do ofício da 5ª Vara do Trabalho - perde completamente seu objeto jurídico diante da constatação de que não houve arrematação consumada. Inexistindo arrematação aperfeiçoada, não há situação jurídica consolidada que demandasse análise específica do impacto da penhora comunicada, pois o bem permanece na mesma situação processual anterior, sujeito a remição, novos lances e todas as contingências próprias da fase executória. Quanto aos requisitos dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, que cabem quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verifico que no caso concreto não se configura nenhum desses vícios. A alegada "omissão" quanto ao ofício da 5ª Vara carece de relevância jurídica no contexto atual, pois qualquer manifestação sobre penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de bem efetivamente alienado, o que não ocorreu no presente caso. As decisões são claras quanto aos procedimentos adotados, inexiste antagonismo nas fundamentações, e todos os pontos processuais relevantes foram abordados na medida de sua pertinência e oportunidade processual. V - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O devido processo legal foi integralmente observado, conforme se verifica pela análise dos autos. O art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal foi respeitado, pois todas as etapas processuais foram devidamente cumpridas; o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna também foi observado, vez que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados a todas as partes, que foram intimadas e puderam se manifestar adequadamente; e a prestação jurisdicional foi completa, não havendo pedido ou questão deixada sem a devida apreciação por este Juízo, o que afasta completamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela requerente. VI - DA PREMATURIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE CONCORRÊNCIA DE CREDORES A discussão sobre a existência de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado na 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, embora relevante em tese, mostra-se prematura no contexto atual. Isso porque a problemática da concorrência de credores e da destinação proporcional dos valores somente se tornará juridicamente relevante após a efetiva consumação da arrematação, o que pressupõe a assinatura do auto pelo juiz nos termos do art. 903 do CPC. Enquanto não houver arrematação aperfeiçoada, o executado mantém íntegro seu direito de remição (art. 826 do CPC), podem surgir lances superiores, e toda a situação jurídica permanece em aberto. Nesse contexto, qualquer manifestação sobre o impacto da penhora comunicada pela 5ª Vara constitui questão meramente hipotética, que poderá ser adequadamente apreciada no momento oportuno, ou seja, quando e se houver efetiva alienação do bem com a consequente necessidade de destinação dos valores arrecadados conforme as preferências legais estabelecidas pelo art. 449 da CLT e art. 83 da Lei 11.101/2005. VII - DA ANÁLISE ESPECÍFICA DOS PEDIDOS FORMULADOS Analisando especificamente cada um dos pedidos formulados na manifestação, verifico que o pedido de reconhecimento de erro material na sentença de ID d70e08e é improcedente, pois não se configura tal vício conforme fundamentação supra. O pedido de nulidade da sentença também é improcedente, vez que a decisão não padece de vício algum que justifique sua anulação. O pedido alternativo de sanação da suposta omissão resta prejudicado, pois inexiste omissão a ser sanada, tendo todas as questões sido adequadamente apreciadas. O pedido de manutenção do praceamento do imóvel é procedente, devendo ser mantida a designação da hasta pública, podendo ser suspenso apenas por remição integral da dívida, determinação judicial fundamentada ou acordo homologado entre as partes. Por fim, o pedido de comunicação à 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI é deferido, sendo dada ciência àquele Juízo da presente decisão. VIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para prestar esclarecimentos, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos, considerando especialmente que não houve assinatura judicial no auto de arrematação, o que impede a consumação da arrematação nos termos do art. 903 do CPC, rejeito integralmente a manifestação apresentada por perda de objeto jurídico e ausência de fundamento; esclareço que não se configura omissão judicial, pois a análise específica do impacto da penhora comunicada pela 5ª Vara somente se torna juridicamente relevante após a efetiva consumação da arrematação; mantenho a designação da hasta pública, ressalvado o direito de remição que permanece íntegro até a efetiva alienação do bem; determino seja dada ciência à 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI de que a arrematação não se consumou, permanecendo em aberto a situação jurídica do bem, devendo aquele Juízo ser novamente comunicado quando da efetiva alienação para as providências cabíveis quanto à destinação dos valores. Esclareço que a presente manifestação mostra-se prematura, pois toda a argumentação pressupõe a existência de arrematação consumada, o que não ocorreu no caso concreto. Quando e se houver efetiva alienação do bem, com a consequente assinatura do auto de arrematação por este Juízo, será o momento oportuno para análise específica da destinação dos valores conforme as preferências legais aplicáveis e a comunicação entre os juízos competentes. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO
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