Aline Cristina Ferreira Lima
Aline Cristina Ferreira Lima
Número da OAB:
OAB/PI 006655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Cristina Ferreira Lima possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT22, TJPI
Nome:
ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PRECATÓRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804004-02.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Especial] AUTOR: HELIDAN ELISMAR LEAL ALVES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por HELIDAN ELISMAR LEAL ALVES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ, visando ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial por tempo de contribuição no cargo de professora. A presente demanda foi ajuizada perante esta Vara Cível. Contudo, observa-se que o polo passivo é integrado pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí, sendo o objeto da lide relacionado à concessão de aposentadoria especial de servidora pública estadual, matéria que se insere no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual. A Lei Complementar nº 266, introduzida no ordenamento jurídico em 20 de setembro de 2022, dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Entre os seus dispositivos, destaco o art. 75, caput e inciso IV, que dispõe sobre o Sistema dos Juizados Especiais, integrado, dentre outros, pelos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. O parágrafo único do artigo 77 da lei em comento preconiza que, in verbis: "Na comarca onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas." O art. 94, por sua vez, informa que a divisão judiciária do estado do Piauí compreende 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo uma delas a de Picos, formada por 05 (cinco) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Conclui-se, pois, da conjugação dos dispositivos processuais que, em Picos/PI, incumbe doravante ao Juizado da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em detrimento de qualquer outra unidade, ainda que especializada. Neste contexto, a análise dos elementos do processo evidencia que a causa se insere no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, visto que o valor da demanda (R$ 1.000,00) se encontra significativamente abaixo do teto estabelecido, considerando ainda que o polo passivo é integrado pela Fazenda Pública Estadual e sua Fundação. O artigo 64, §1º do CPC determina que a incompetência absoluta deve ser reconhecida pelo próprio magistrado, independente de alegação: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, §1º do CPC) DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PICOS/PI. REMETAM-SE os autos ao Juízo competente COM URGÊNCIA, com as cautelas de estilo, observando-se o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente. EXPEDIENTES necessários. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0753837-82.2022.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA WALDETE LEAL BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26542320 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26289453. CPREC, em Teresina-PI, 17 de julho de 2025. MARCIA GISELLY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO Servidor da CPREC
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000711-02.2013.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI, ADELAIDE JOANA DE SOUSA SANTANA, ERBENHA MARIA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA, IVA MARIA DA SILVA CARVALHO, JOSE NATALINO DE SOUSA, JOSEFA MORAIS LIMA BISPO, LUZIA ALVES DIAS EVANGELISTA, LUZINETE FERREIRA DOS REIS SOUSA, MARIA APARECIDA CARVALHO E SOUSA ALMEIDA, MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA, MARIA LUCIA VELOSO DE JESUS SOUSA, FRANCISCA KATIA DE SOUSA MOURA VELOSO, DILMAR LEITE SOUSA, JANNETE DA COSTA MORAIS E SOUSA, JOAO DAMASCENO SILVA CARVALHO, MARIA JOSE DA SILVA, ZENILDA DE LIMA ROCHA OLIVEIRA, AILENE SILVA DE SOUZA, ALAIDE SILVINA DE CARVALHO, ALBETIZA OLIVEIRA DE SOUSA, ANA DONILIA BISPO, ANA HAELIA CARVALHO NASCIMENTO, ANA MARIA DE SOUSA, ANA ZITA DE CARVALHO GOMES, ANTONIO DE PADUA CARVALHO, ANTONIO NETO DA LUZ, ARLENE DE SOUSA DIAS, ARLENE SILVA DE SOUZA, ARLETE DE SOUSA DIAS, ASTROGILDA ANACLETA DE LIMA, CARISMA MARIA NASCIMENTO E SOUSA, CARLEUSA TEIXEIRA LEAL DE CARVALHO, DENISE MARIA DE SOUSA, DIANA MARIA DA SILVA, DUCILDES MARIA DEUSDARA LUZ E SOUSA, EDILEUSA MARIA COUTINHO, ELIANE MEDEIROS E SILVA FEITOSA, ELIETE SILVINA DE CARVALHO, ELINETE RAIMUNDA DA SILVA, ELTANIA MARY DE CARVALHO OLIVEIRA, EMILIA MARIA DE CARVALHO SOUSA, EULINA EULALIA DAS VIRGENS DE CARVELHO, EVA ISABEL DE CARVALHO, FELIX ALVES FERREIRA NETO, FRANCIMAR DE SAO BENTO, FRANCISCA FELICIA DIAS DO NASCIMENTO CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, GENELICE DA SILVA COELHO SOUSA, GLAUCY GONCALVES DE SOUSA, HOZINEIA VELOSO DIAS, IELDA DE OLIVEIRA SOUSA E SILVA, ILMARA FERNANDA SILVA OLIVEIRA, IOLANDA MARIA RIBEIRO DE SOUSA CARVALHO, IRENILDA DE CARVALHO ARAUJO, ISABEL DA SILVA LEITE, ISABEL ELISA DA SILVA, IVO MOISES VELOSO, JACILENY MENDES DE ALMEIDA BISPO, JAILMA MARIA DA CONCEICAO, JASMIRA FRANCISCA DE ARAUJO LEAL, JOSE MOISES VELOSO, JOSE REINALDO DE CARVALHO DIAS, JOSE TORQUATO BISPO, JOSEFA GENIN VELOSO TEIXEIRA, JOSEFA INES DA CONCEICAO, JOSEFA MARIA NETA REISREQUERIDO: MUNICIPIO DE JAICOS DESPACHO Ao Id 77901536, o município executado apresentou Embargos de Declaração. INTIMEM-SE, pois, os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem contrarrazões. Além disso, INTIME-SE a Fazenda executada para, em 10 (dez) dias, sobre os pedidos de habilitação Id 77573999 e 77831132 (repetido em 77831673). JAICÓS-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0760385-89.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563-A, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801659-39.2020.8.18.0032 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: PEDRINA MARIA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à análise dos efeitos da promoção funcional, requerendo o acolhimento dos embargos com o propósito de pré-questionamento. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação dos efeitos da promoção funcional, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quando opostos com a finalidade exclusiva de pré-questionamento. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis quando interpostos com a exclusiva finalidade de pré-questionamento, sem a indicação de vício na decisão recorrida. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo como sucedâneo recursal nem como via para modificação do julgado. No sistema dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE, não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão com finalidade exclusiva de pré-questionamento, sendo permitida fundamentação sucinta em observância aos princípios da celeridade e simplicidade. Inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão impugnado, os embargos devem ser rejeitados. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 22080766), o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. De forma sumária, a parte embargante (id 22275369) alega, sucintamente, que o r. acórdão incorreu em omissão quanto à alegação da promoção e seus efeitos. Por fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, tendo em vista o expresso propósito de pré-questionamento. Contrarrazões apresentadas tempestivamente (id 24029835). É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante alega em sua fundamentação que visa prequestionar a matéria para viabilizar eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema. Nesse sentido, vale citar o enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, contudo, para rejeitá-los, ante a inexistência de vício a ser sanado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0753837-82.2022.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA WALDETE LEAL BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o Estado do Piauí se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à MARIA WALDETE LEAL BARBOSA, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800202-93.2019.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] APELANTE: IVONE DE BRITO PORTO ROCHA APELADO: ESTADO DO PIAUI EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal. 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO (Id 25070398) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DEUSA SOARES CORREIA em desfavor do APELANTE. Em suas razões recursais (Id 6480923), o recorrente defende o provimento do recurso com a consequente improcedência da demanda. Intimado, o requerido apresentou contrarrazões de ID 25070402. É o que se tinha a relatar. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da competência da Turma Recursal Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, VIII, dispõe que incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. O art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preleciona acerca das atribuições dos relatores, dispondo no inciso II do referido artigo o que segue: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento; In casu, muito embora o feito tenha sido processado e julgado na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (PI), constato que o d. juízo a quo, adotou o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei nº 12.153/2009, bem como há pedido do requerente neste sentido (Id 25070370). Deste modo, no caso sub examine, a competência para julgar recurso interposto contra sentença proferida pelo magistrado de piso é da Turma Recursal competente. É certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, não podendo ser prorrogada por este juízo. Neste sentido, colaciono os julgados a seguir: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO. LEI 12.153/09. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL. 1. O presente caso certamente é abrangido pela competência dos Juizados da Fazenda Pública, uma vez que envolve interesse de ente público estadual e a causa não ultrapassa sessenta salários mínimos. 2. A Lei 12.153/09, no que diz respeito ao valor de referência para a fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe que: tratando-se de verbas vencidas e vincendas, a soma das parcelas vencidas, no caso R$ 3.000,00 (três mil reais), com 12 (doze) parcelas das vincendas, não poderá ultrapassar o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Extrai-se da Resolução 14/10 do Tribunal de Justiça do Piauí que ainda não foi instalada na Comarca Esperantina o Juizado da Fazenda Pública. No entanto, a mesma Resolução, em seu artigo 3º, estabelece que nas Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados da Fazenda Pública caberá à Vara Única respectiva. Dessa forma, considerando que a competência para processar e julgar o feito é do Juizado da Fazenda Pública, imperiosa é a remessa dos autos à Turma Recursal, tendo em vista que se trata de competência absoluta, não podendo ser prorrogada por este juízo. 4. Julgamento prejudicado do recurso em razão da incompetência absoluta deste juízo. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003024-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018) Destarte, pelas razões acima, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando mais, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do CPC, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. 3 DECIDO Com estes fundamentos, reconheço, ex officio (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, declinando da competência, com fulcro no art. 91, II, do Regimento Interno do Estado do Piauí c/c o art. 1º, da Resolução nº 383/2023, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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