Carlos Alberto Alves Pacifico
Carlos Alberto Alves Pacifico
Número da OAB:
OAB/PI 006669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Alves Pacifico possui 38 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (7)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810484-94.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CICERO ROGERIO VITAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES EM JUIZO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por CICERO ROGERIO VITAL em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, qualificados nos autos. Após a distribuição do peticionamento inicial, a Corregedoria Geral de Justiça emitiu a certidão de distribuição anterior de ID. 53945295 na qual consta a existência de processo anterior de nº 0838501-77.2023.8.18.0140 envolvendo as mesmas partes. No Despacho ID. 54017044 foi determinada a intimação da parte autora para falar sobre as informações constantes na certidão. Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID. 61807788. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A partir das informações constantes na certidão ID 53945295 e da consulta processual no sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente o processo nº 0838501-77.2023.8.18.0140, que tramitou na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no qual foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes pretensões idênticas às formuladas nestes autos, relativas à mesma cédula de crédito bancário - nº 3653758609. A legislação processual civil comum dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC), sendo vedada a rediscussão do mérito em novo processo o qual estará fadado a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Portanto, diante da coisa julgada, a extinção do feito é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, entretanto, fica a sua exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora concedo à parte autora, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Intime-se. Após os expedientes necessários, arquivem-se com baixa. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809155-47.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: FABIO PEREIRA GOMES DECISÃO Trata-se Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de FABIO PEREIRA GOMES ambos individualizado na peça basilar. A parte executada arguiu exceção de suspeição, sob o argumento de que haveria relação entre este feito e ação anteriormente proposta perante a 6ª Vara Cível, razão pela qual sustenta a existência de conexão processual. No entanto, a análise dos autos revela que a alegada exceção de suspeição, em verdade, se consubstancia em mera alegação de conexão processual, fundada na existência de outro processo, de natureza revisional c/c consignação em pagamento e manutenção de posse do bem, a qual foi extinta sem resolução de mérito, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de reunião de feitos ou risco de decisões conflitantes. Dessa forma, não subsiste fundamento apto a justificar o acolhimento da alegação de conexão, razão pela qual, determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento da ordem de expedição do mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão proferida ID 64528777. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318): 0763813-45.2024.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EXCIPIENTE: IRINALDO SOARES DE SOUSA Advogado do(a) EXCIPIENTE: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO - PI6669-A EXCEPTO: 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) acórdão id 26456571 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 16 de julho de 2025
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000651-71.2015.8.10.0060 APELANTE: CARLA SIMONE FARIAS DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO - PI6669-A APELADO: JOSUE OLIVEIRA SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA. APELO IMPROVIDO. I - A extinção do feito executório por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1º). II – Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. III - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou Pela Procuradoria Geral De Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de junho a 07 de julho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806796-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCILIO ALVES MATOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. MARTA MICHELA TEIXEIRA ARAUJO Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801861-70.2023.8.18.0077 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA APELANTE: L. G. M. C. Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO - PI6669-A APELADO: M. A. A. D. S. Advogado do(a) APELADO: ROMARIO RODRIGUES BASTOS - PI19710 INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 24882916. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000369-78.2017.8.18.0112 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) APELANTE: Edimilson Alves de Matos Júnior ADVOGADO PARTICULAR: Dr. Carlos Alberto Alves Pacifico (OAB/PI 6669) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. PEDIDO DE SURSIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI que condenou o apelante pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e desacato (art. 331 do CP), em concurso material, à pena de 1 ano de detenção e 60 dias-multa, substituída por prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do sursis (suspensão condicional da pena) quando a pena privativa de liberdade já foi substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória expressamente afasta a concessão do sursis com base no art. 77, III, do CP, que prevê sua aplicação apenas quando não for indicada ou cabível a substituição da pena por restritiva de direitos. 4. O instituto da suspensão condicional da pena tem caráter subsidiário, ou seja, somente pode ser aplicado nas hipóteses em que não for cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a qual é mais benéfica ao réu, não constituindo direito subjetivo do réu exigir uma ou outra IV. DISPOSITIVO 5. Em consonância com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Edimilson Alves de Matos Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que lhe imputou a prática dos crimes previstos nos arts. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 331 do Código Penal, ambos em concurso material, nos termos do art.69 do CP, em 1 ( um) ano de detenção e 60 (sessenta) dias multa. Ressalta-se que a pena de 1 (um) ano de detenção, sem prejuízo da pena de multa, foi substituída por uma prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de destinação social, nos moldes do art. 45, § 1º, do CP, fixada em 01 (um) salário-mínimo. Ademais, não foi concedido ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77, inciso III do Código Penal, dado o caráter subsidiário do referido instituto. Nas razões recursais, a Defesa requer, em síntese, a reforma da sentença para aplicação do benefício do sursis, sob a alegação de cerceamento de defesa e de que estariam preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, ao fundamento de que o sursis tem natureza subordinada e subsidiária, sendo incabível sua concessão quando substituída a pena por restritiva de direitos, como no caso concreto. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a d. sentença in totum. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido concedido ao apelante o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), previsto no art.77 do Código Penal, não obstante o cumprimento dos requisitos legais. Todavia, não assiste razão ao apelante. A sentença recorrida condenou o réu à pena de 1 (um) ano de detenção e 60 (sessenta) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e desacato (art. 331 do CP), tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, nos moldes do art.44 do CP. A magistrada expressamente afastou a concessão do sursis, com fundamento no art.77, inciso III, do Código Penal, diante do caráter subsidiário do referido instituto, incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, como se deu no caso concreto. Nos termos do dispositivo legal mencionado: “Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código”. No caso sub judice, restaram preenchidos os requisitos do art.44 do CP, razão pela qual a pena foi substituída por prestação pecuniária, o que torna incabível a concessão do sursis, ante o seu caráter subsidiário e excepcional, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - Porte de arma. Recurso da defesa pretendendo a absolvição por falta de provas. Autoria e materialidade comprovadas . Réu silente em juízo. Qualquer suposta divergência no relato dos policiais não apaga o fato de que os depoimentos são firmes e uníssonos em relatar que a pistola arrecadada teria sido apreendida em poder do réu, restando comprovado, ainda, que a arma não estava registrada em nome do acusado, bem como ele não possuía autorização legal ou regulamentar para portar o armamento em via pública, o que é suficiente para caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Requer, ainda, a defesa a concessão do SURSIS ao invés da substituição da pena por restritivas de direitos. Não cabe ao réu a escolha da pena que deverá cumprir . Ao legislador foi incumbida a tarefa de dispor sobre reprimendas, inclusive, quanto à substituição ou suspensão da pena. Neste ponto, dispôs o legislador que somente se aplica o benefício do sursis caso não caiba substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ex vi do art. 77, inciso III, do Código Penal, até porque a substituição da pena é muito mais benéfica do que a suspensão condicional da pena. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03017081420178190001 202205003649, Relator.: Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/07/2022, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/07/2022) Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL – Denunciação caluniosa (artigo 339, caput, do Código Penal)– Sentença condenatória – Defesa pede a concessão de susris – Descabimento – A concessão do sursis só é cabível quando não for indicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Inteligência do artigo 77, inciso III, do Código Penal – Ré que já foi beneficiada com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – O instituto da suspensão condicional da pena tem caráter subsidiário, ou seja, somente pode ser aplicado nas hipóteses em que não for cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não constituindo direito subjetivo do réu exigir uma ou outra – Precedentes do TJSP – Sentença condenatória mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APR: 00003286520158260272 SP 0000328-65.2015.8 .26.0272, Relator.: Márcio Eid Sammarco, Data de Julgamento: 21/06/2018, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/06/2018) Destaquei Ante o exposto, afasto o pedido da Defesa. III. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora Teresina, 09/07/2025
Página 1 de 4
Próxima