Cleiton Aparecido Soares Da Cunha
Cleiton Aparecido Soares Da Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 006673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleiton Aparecido Soares Da Cunha possui 92 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TJRO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF1, TJPB, TJRO, TJPA, TJSP, TJRJ, TJBA, TJMA, TJPE, TJPI
Nome:
CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800459-16.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: POLICIA MILITAR DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ALLYSON FRANCISCO SILVA SAMPAIO Advogados do(a) RECORRIDO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A, ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N °. 0000366-78.2013.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTES: GERSON LUIS MEDINA PRADO e MARTHA FERNANDA FIGUEIREDO DOS REIS ADVOGADOS: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO (OAB/PI N°. 3.507-A) E OUTRO APELADO: UNIMED -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB/PI N°. 20.133-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RADIOTERAPIA IMRT. ROL DA ANS. URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico, reconheceu a obrigação da ré em custear o tratamento de radioterapia IMRT prescrito ao autor, mas indeferiu o pleito indenizatório por danos morais. Os apelantes sustentam que a negativa foi abusiva, desprovida de justificativa técnica ou contratual, agravando a situação de vulnerabilidade do paciente com câncer em estágio avançado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do tratamento IMRT, por ausência no rol da ANS, foi abusiva diante da gravidade e urgência do quadro clínico; (ii) estabelecer se essa conduta caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura, fundamentada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, é considerada indevida, especialmente em casos de tratamento oncológico, conforme entendimento consolidado do STJ que considera o rol exemplificativo, devendo prevalecer a indicação médica específica ao quadro do paciente. 4. A conduta da operadora de saúde, que se limitou a comunicar verbalmente a recusa sem apresentar justificativa técnica, sem parecer fundamentado e sem formalização documental, caracteriza-se como falha grave na prestação do serviço. 5. A jurisprudência do STJ e deste TJ/PI reconhece que a recusa indevida de cobertura em casos de urgência médica, especialmente em tratamentos de câncer, configura dano moral presumido (in re ipsa), por impor sofrimento psíquico ao paciente e comprometer o início oportuno da terapia. 6. Ainda que o tratamento tenha sido viabilizado por decisão judicial, o abalo à esfera extrapatrimonial do autor restou caracterizado, uma vez que foi obrigado a buscar tutela judicial para obter acesso ao tratamento essencial à sua saúde e vida. 7. O valor de R$ 15.000,00 pleiteado pelos apelantes mostra-se elevado diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente por não ter havido agravamento do estado clínico do paciente, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento oncológico pelo plano de saúde, sob o argumento exclusivo de ausência do procedimento no rol da ANS, é abusiva quando há indicação médica específica e urgência no atendimento. 2. A recusa indevida de tratamento de saúde essencial e urgente configura dano moral presumido, por violar a dignidade e agravar o sofrimento do paciente. 3. A ausência de justificativa formal, técnica e documental para a negativa de cobertura reforça o caráter ilícito da conduta da operadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, I e VI, e 14; CPC, art. 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355.900/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.274.596/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.08.2023; TJPI, ApCiv 0013295-32.2002.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Paes Landim, j. 16.10.2023; TJPI, ApCiv 0800697-82.2021.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 16.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSON LUIS MEDINA PRADO e MARTHA FERNANDA FIGUEIREDO DOS REIS ( Id 20516851) contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0000366-78.2013.8.18.0140) movida em face da Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a obrigação da parte ré de custear o tratamento de radioterapia IMRT do autor Gerson Luis Medina Prado, indicado para recidiva de câncer de próstata, porém indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de má-fé por parte da operadora de saúde, tampouco se verificou gravidade suficiente da conduta a justificar a reparação por dano imaterial. Em suas razões recursais, os apelantes insurgem-se contra esse indeferimento parcial, sustentando que a recusa da operadora de saúde foi manifestamente abusiva, tendo se dado em contexto de urgência médica e em desfavor de paciente com diagnóstico grave e em estágio avançado de recidiva tumoral, com indicação médica expressa para técnica terapêutica moderna, segura e clinicamente recomendada como a única eficaz naquele estágio. Argumentam que a negativa baseou-se apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, o que, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui motivo idôneo para recusa de cobertura, especialmente em casos de câncer, cuja terapêutica demanda abordagem individualizada e que deve prevalecer sobre listagens administrativas meramente exemplificativas. Alegam que a Unimed agiu com descaso, prestando negativa verbal, sem embasamento técnico ou contratual, e sem emitir qualquer comunicação formal. Destacam que tal conduta não apenas gerou angústia, aflição e insegurança aos apelantes, mas ainda comprometeu o início oportuno do tratamento, sendo necessária a obtenção de medida judicial para que a operadora cumprisse obrigação que já lhe era contratualmente imposta. Ressaltam que a jurisprudência reconhece o dano moral como presumido – in re ipsa – nessas hipóteses, bastando a prova da negativa indevida e da situação de vulnerabilidade do consumidor, razão pela qual pleiteiam a reforma parcial da sentença, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contrarrazões, a Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico sustenta que sua conduta foi pautada em interpretação técnica legítima do contrato e do ordenamento normativo de regência dos planos privados de assistência à saúde. Defende que o procedimento indicado – IMRT – não estava contemplado no rol da ANS vigente à época dos fatos, o que justificaria a não autorização inicial da cobertura, em respeito aos limites contratuais e regulatórios. Alega que a operadora jamais se recusou a prestar assistência médica de forma integral, tampouco deixou de fornecer tratamento alternativo ao beneficiário, sendo a controvérsia limitada à técnica específica indicada pelo médico assistente. Assevera que não houve qualquer ato ilícito ou conduta abusiva, sendo absolutamente incabível a imputação de responsabilidade civil por dano moral sem a comprovação de lesão efetiva a direito da personalidade. Afirma ainda que a sentença está em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da razoabilidade, devendo ser mantida em sua integralidade, especialmente no que concerne à ausência de condenação por danos morais, os quais, na sua ótica, não restaram caracterizados. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e pela preservação do decisum em todos os seus termos. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento de tutela de urgência, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. ( Id 21555773) Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não ter configurado o interesse público a justificar sua intervenção. ( Id 23301395) É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento de tutela de urgência, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. ( Id 21555773) 2. MÉRITO DO RECURSO A matéria recursal diz respeito exclusivamente à condenação por danos morais pleiteada pelos autores Gerson Luis Medina Prado e Martha Fernanda Figueiredo dos Reis, ante a negativa da Unimed em autorizar, de forma espontânea e tempestiva, o custeio do tratamento de radioterapia IMRT, prescrito por médico oncologista como medida imprescindível à continuidade da terapia oncológica em caso de recidiva agressiva do câncer de próstata, e que deveria ser realizada em hospital conveniado e fora do domicílio dos autores, por ausência de estrutura local. A controvérsia posta encontra-se fulcrada, em essência, na (i) juridicidade da negativa de cobertura do plano de saúde, em especial diante da gravidade da patologia e da urgência da situação, e (ii) possibilidade de se reconhecer a existência de dano moral indenizável decorrente dessa negativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico, especialmente quando relacionado a enfermidade grave e em cenário de urgência, acarreta dano moral presumido (in re ipsa), sendo prescindível a demonstração de prejuízo anímico concreto. A título de exemplo, colaciona-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.355.900/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médicohospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4. Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). É preciso destacar que, conforme os documentos e argumentos apresentados nos autos, o plano de saúde era de abrangência nacional, encontrava-se vigente e ativo, e não havia carência contratual pendente. Ademais, o hospital para o qual se dirigiram os apelantes integrava a rede credenciada da operadora. A recusa da cobertura se deu, única e exclusivamente, sob o fundamento de que o tratamento indicado, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) – não constava do rol da ANS à época. Tal justificativa, contudo, não se sustenta. O STJ, em reiteradas decisões, tem reafirmado que o rol da ANS é exemplificativo, especialmente no tocante aos tratamentos oncológicos, não podendo o plano de saúde limitar-se a ele quando o procedimento prescrito for o mais indicado ao caso clínico do paciente. Conforme consignado no voto paradigmático do REsp 1.733.013/PR, a Corte firmou a compreensão de que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos e tratamentos para câncer", dado o caráter essencial e vital desse tipo de atendimento. No caso concreto, a negativa da ré não foi formalizada por escrito, tampouco acompanhada de parecer técnico ou justificativa robusta. A ausência de resposta documental apenas agrava a conduta da operadora, que se limitou a comunicar verbalmente a negativa. Embora o magistrado a quo tenha acolhido o pedido de obrigação de fazer, determinando o custeio do tratamento, indeferiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de má-fé ou ilicitude evidente. Tal posicionamento, contudo, encontra-se em descompasso com o entendimento majoritário dos tribunais superiores. A conduta da operadora, ao impor obstáculos injustificados ao início de tratamento essencial à vida do paciente, extrapola o mero inadimplemento contratual, causando abalo relevante à esfera extrapatrimonial dos autores, que, em estado de vulnerabilidade física e emocional, foram constrangidos a buscar tutela judicial de urgência para obter o que lhes era de direito por força de contrato e de lei. Convém destacar os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE . PESSOA IDOSA. ABALO DA PSIQUE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ . VALOR À SER FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . É entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja a reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. 2. É evidente que a descontinuidade do tratamento concedido anteriormente à parte autora causou abalos psíquicos à ensejarem a compensação por danos morais, sendo evidente a relação de causalidade, nos termos da jurisprudência do STJ e TJPI. 3 . No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo d . Juízo ad quem. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0013295-32 .2002.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO DE CÂNCER . RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico . 2. Na hipótese dos autos, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido neste caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento . 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800697-82.2021 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não obstante a legitimidade do pleito, entendo que o valor pleiteado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser reduzido, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a inexistência de agravamento do estado clínico do paciente em virtude da recusa e a autorização obtida por força de decisão judicial em prazo razoável, de modo a preservar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, sopesadas as circunstâncias, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença para condenar a Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC (EC n° 113/2021), a partir do arbitramento. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800558-83.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: MAURO FERNANDO ALVES LIMAREQUERIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0828460-51.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S): [Documental ] REQUERENTE: T. L. P. A. D. C., L. A. D. C. REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo do ID. 77963460, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, de acordo com a manifestação Ministerial (ID. 78508130) e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.I.C. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 20:05:34): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimo a acionada acerca do quanto alegado, bem como, dos documentos apresentados pela parte autora no evento nº 99, devendo sobre os mesmos se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851738-18.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] INTERESSADO: ECOSYSTEN CONTROLE AMBIENTAL DE PRAGAS LTDA - EPP INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença (Id 69726917), o executado informa o cumprimento da obrigação (Id 71895502) e o exequente requer a expedição de alvará (Id 71907183). Decido. Sabe-se que é aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 513, caput, do CPC, assim, verifica-se que o pagamento voluntário do débito foi prontamente satisfeito, pelo que conforme o art. 924, II do CPC, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da patrona do autor para levantamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a honorários de sucumbência, depositado pelo demandado no Id 71895506, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id 71907183. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801803-40.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: A. M. S.REU: U. T. C. D. T. M. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida realizou os depósitos judiciais dos valores relativos às sessões de hidroterapia (fisioterapia aquática), conforme determinado na decisão de ID 77310581. Dessa forma, determino a expedição de alvará para transferência dos valores de R$ 3.000,00 (comprovante de depósito no ID 77579422) e R$ 1.200,00 (comprovante no ID 78651006) para a conta bancária da representante legal da autora, informada no ID 78330741, a saber: Banco: 020 – Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Agência: 0001 Conta corrente: 66894415-7 Nome: Manuella Mendes Costa CPF: 070.890.243-00 Após a expedição do alvará, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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