Cleiton Aparecido Soares Da Cunha

Cleiton Aparecido Soares Da Cunha

Número da OAB: OAB/PI 006673

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleiton Aparecido Soares Da Cunha possui 88 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJPB e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJMA, TJPI, TJPB, TJPA, TJBA, TJSP, TJRJ, TJRO, TRF1, TJPE
Nome: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851738-18.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] INTERESSADO: ECOSYSTEN CONTROLE AMBIENTAL DE PRAGAS LTDA - EPP INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença (Id 69726917), o executado informa o cumprimento da obrigação (Id 71895502) e o exequente requer a expedição de alvará (Id 71907183). Decido. Sabe-se que é aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 513, caput, do CPC, assim, verifica-se que o pagamento voluntário do débito foi prontamente satisfeito, pelo que conforme o art. 924, II do CPC, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da patrona do autor para levantamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a honorários de sucumbência, depositado pelo demandado no Id 71895506, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id 71907183. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N °. 0000366-78.2013.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTES: GERSON LUIS MEDINA PRADO e MARTHA FERNANDA FIGUEIREDO DOS REIS ADVOGADOS: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO (OAB/PI N°. 3.507-A) E OUTRO APELADO: UNIMED -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA (OAB/PI N°. 20.133-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RADIOTERAPIA IMRT. ROL DA ANS. URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico, reconheceu a obrigação da ré em custear o tratamento de radioterapia IMRT prescrito ao autor, mas indeferiu o pleito indenizatório por danos morais. Os apelantes sustentam que a negativa foi abusiva, desprovida de justificativa técnica ou contratual, agravando a situação de vulnerabilidade do paciente com câncer em estágio avançado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do tratamento IMRT, por ausência no rol da ANS, foi abusiva diante da gravidade e urgência do quadro clínico; (ii) estabelecer se essa conduta caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura, fundamentada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, é considerada indevida, especialmente em casos de tratamento oncológico, conforme entendimento consolidado do STJ que considera o rol exemplificativo, devendo prevalecer a indicação médica específica ao quadro do paciente. 4. A conduta da operadora de saúde, que se limitou a comunicar verbalmente a recusa sem apresentar justificativa técnica, sem parecer fundamentado e sem formalização documental, caracteriza-se como falha grave na prestação do serviço. 5. A jurisprudência do STJ e deste TJ/PI reconhece que a recusa indevida de cobertura em casos de urgência médica, especialmente em tratamentos de câncer, configura dano moral presumido (in re ipsa), por impor sofrimento psíquico ao paciente e comprometer o início oportuno da terapia. 6. Ainda que o tratamento tenha sido viabilizado por decisão judicial, o abalo à esfera extrapatrimonial do autor restou caracterizado, uma vez que foi obrigado a buscar tutela judicial para obter acesso ao tratamento essencial à sua saúde e vida. 7. O valor de R$ 15.000,00 pleiteado pelos apelantes mostra-se elevado diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente por não ter havido agravamento do estado clínico do paciente, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento oncológico pelo plano de saúde, sob o argumento exclusivo de ausência do procedimento no rol da ANS, é abusiva quando há indicação médica específica e urgência no atendimento. 2. A recusa indevida de tratamento de saúde essencial e urgente configura dano moral presumido, por violar a dignidade e agravar o sofrimento do paciente. 3. A ausência de justificativa formal, técnica e documental para a negativa de cobertura reforça o caráter ilícito da conduta da operadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, I e VI, e 14; CPC, art. 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355.900/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.274.596/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.08.2023; TJPI, ApCiv 0013295-32.2002.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Paes Landim, j. 16.10.2023; TJPI, ApCiv 0800697-82.2021.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 16.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSON LUIS MEDINA PRADO e MARTHA FERNANDA FIGUEIREDO DOS REIS ( Id 20516851) contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0000366-78.2013.8.18.0140) movida em face da Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a obrigação da parte ré de custear o tratamento de radioterapia IMRT do autor Gerson Luis Medina Prado, indicado para recidiva de câncer de próstata, porém indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de má-fé por parte da operadora de saúde, tampouco se verificou gravidade suficiente da conduta a justificar a reparação por dano imaterial. Em suas razões recursais, os apelantes insurgem-se contra esse indeferimento parcial, sustentando que a recusa da operadora de saúde foi manifestamente abusiva, tendo se dado em contexto de urgência médica e em desfavor de paciente com diagnóstico grave e em estágio avançado de recidiva tumoral, com indicação médica expressa para técnica terapêutica moderna, segura e clinicamente recomendada como a única eficaz naquele estágio. Argumentam que a negativa baseou-se apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, o que, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui motivo idôneo para recusa de cobertura, especialmente em casos de câncer, cuja terapêutica demanda abordagem individualizada e que deve prevalecer sobre listagens administrativas meramente exemplificativas. Alegam que a Unimed agiu com descaso, prestando negativa verbal, sem embasamento técnico ou contratual, e sem emitir qualquer comunicação formal. Destacam que tal conduta não apenas gerou angústia, aflição e insegurança aos apelantes, mas ainda comprometeu o início oportuno do tratamento, sendo necessária a obtenção de medida judicial para que a operadora cumprisse obrigação que já lhe era contratualmente imposta. Ressaltam que a jurisprudência reconhece o dano moral como presumido – in re ipsa – nessas hipóteses, bastando a prova da negativa indevida e da situação de vulnerabilidade do consumidor, razão pela qual pleiteiam a reforma parcial da sentença, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contrarrazões, a Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico sustenta que sua conduta foi pautada em interpretação técnica legítima do contrato e do ordenamento normativo de regência dos planos privados de assistência à saúde. Defende que o procedimento indicado – IMRT – não estava contemplado no rol da ANS vigente à época dos fatos, o que justificaria a não autorização inicial da cobertura, em respeito aos limites contratuais e regulatórios. Alega que a operadora jamais se recusou a prestar assistência médica de forma integral, tampouco deixou de fornecer tratamento alternativo ao beneficiário, sendo a controvérsia limitada à técnica específica indicada pelo médico assistente. Assevera que não houve qualquer ato ilícito ou conduta abusiva, sendo absolutamente incabível a imputação de responsabilidade civil por dano moral sem a comprovação de lesão efetiva a direito da personalidade. Afirma ainda que a sentença está em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da razoabilidade, devendo ser mantida em sua integralidade, especialmente no que concerne à ausência de condenação por danos morais, os quais, na sua ótica, não restaram caracterizados. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e pela preservação do decisum em todos os seus termos. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento de tutela de urgência, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. ( Id 21555773) Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não ter configurado o interesse público a justificar sua intervenção. ( Id 23301395) É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento de tutela de urgência, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. ( Id 21555773) 2. MÉRITO DO RECURSO A matéria recursal diz respeito exclusivamente à condenação por danos morais pleiteada pelos autores Gerson Luis Medina Prado e Martha Fernanda Figueiredo dos Reis, ante a negativa da Unimed em autorizar, de forma espontânea e tempestiva, o custeio do tratamento de radioterapia IMRT, prescrito por médico oncologista como medida imprescindível à continuidade da terapia oncológica em caso de recidiva agressiva do câncer de próstata, e que deveria ser realizada em hospital conveniado e fora do domicílio dos autores, por ausência de estrutura local. A controvérsia posta encontra-se fulcrada, em essência, na (i) juridicidade da negativa de cobertura do plano de saúde, em especial diante da gravidade da patologia e da urgência da situação, e (ii) possibilidade de se reconhecer a existência de dano moral indenizável decorrente dessa negativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico, especialmente quando relacionado a enfermidade grave e em cenário de urgência, acarreta dano moral presumido (in re ipsa), sendo prescindível a demonstração de prejuízo anímico concreto. A título de exemplo, colaciona-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.355.900/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médicohospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4. Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). É preciso destacar que, conforme os documentos e argumentos apresentados nos autos, o plano de saúde era de abrangência nacional, encontrava-se vigente e ativo, e não havia carência contratual pendente. Ademais, o hospital para o qual se dirigiram os apelantes integrava a rede credenciada da operadora. A recusa da cobertura se deu, única e exclusivamente, sob o fundamento de que o tratamento indicado, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) – não constava do rol da ANS à época. Tal justificativa, contudo, não se sustenta. O STJ, em reiteradas decisões, tem reafirmado que o rol da ANS é exemplificativo, especialmente no tocante aos tratamentos oncológicos, não podendo o plano de saúde limitar-se a ele quando o procedimento prescrito for o mais indicado ao caso clínico do paciente. Conforme consignado no voto paradigmático do REsp 1.733.013/PR, a Corte firmou a compreensão de que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos e tratamentos para câncer", dado o caráter essencial e vital desse tipo de atendimento. No caso concreto, a negativa da ré não foi formalizada por escrito, tampouco acompanhada de parecer técnico ou justificativa robusta. A ausência de resposta documental apenas agrava a conduta da operadora, que se limitou a comunicar verbalmente a negativa. Embora o magistrado a quo tenha acolhido o pedido de obrigação de fazer, determinando o custeio do tratamento, indeferiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de má-fé ou ilicitude evidente. Tal posicionamento, contudo, encontra-se em descompasso com o entendimento majoritário dos tribunais superiores. A conduta da operadora, ao impor obstáculos injustificados ao início de tratamento essencial à vida do paciente, extrapola o mero inadimplemento contratual, causando abalo relevante à esfera extrapatrimonial dos autores, que, em estado de vulnerabilidade física e emocional, foram constrangidos a buscar tutela judicial de urgência para obter o que lhes era de direito por força de contrato e de lei. Convém destacar os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE . PESSOA IDOSA. ABALO DA PSIQUE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ . VALOR À SER FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . É entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja a reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. 2. É evidente que a descontinuidade do tratamento concedido anteriormente à parte autora causou abalos psíquicos à ensejarem a compensação por danos morais, sendo evidente a relação de causalidade, nos termos da jurisprudência do STJ e TJPI. 3 . No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo d . Juízo ad quem. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0013295-32 .2002.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO DE CÂNCER . RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico . 2. Na hipótese dos autos, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido neste caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento . 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800697-82.2021 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não obstante a legitimidade do pleito, entendo que o valor pleiteado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser reduzido, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a inexistência de agravamento do estado clínico do paciente em virtude da recusa e a autorização obtida por força de decisão judicial em prazo razoável, de modo a preservar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, sopesadas as circunstâncias, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença para condenar a Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC (EC n° 113/2021), a partir do arbitramento. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801803-40.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: A. M. S.REU: U. T. C. D. T. M. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida realizou os depósitos judiciais dos valores relativos às sessões de hidroterapia (fisioterapia aquática), conforme determinado na decisão de ID 77310581. Dessa forma, determino a expedição de alvará para transferência dos valores de R$ 3.000,00 (comprovante de depósito no ID 77579422) e R$ 1.200,00 (comprovante no ID 78651006) para a conta bancária da representante legal da autora, informada no ID 78330741, a saber: Banco: 020 – Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Agência: 0001 Conta corrente: 66894415-7 Nome: Manuella Mendes Costa CPF: 070.890.243-00 Após a expedição do alvará, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806392-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: THATIANE DE SOUZA ALVES REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por THATIANE DE SOUZA ALVES contra UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Disse a autora que é pessoa com deficiência (CID-N31), em decorrência de ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, resultando em acompanhamento urológico permanente devido à BEXIGA NEUROGENICA e usuário do plano de saúde Unimed. Em decorrência da bexiga neurogênica, necessita realizar o esvaziamento vesical, que é feito com a inserção de um cateter através da uretra permitindo o esvaziamento adequado da bexiga, o que impacta na qualidade de vida, na independência do paciente, constrangimento social, nos custos de internação e na recorrência de infecçcões de repetição. Ressaltou que mesmo com todos os cuidados de higiene, vem sofrendo com reiteradas infeccões urinárias (exames em anexos), razão pela qual o médico urologista que lhe acompanha Dr. Erisson Matos de Oliveira, prescreveu a utilizacão do CATETER URETRAL HIDROFILICO DE 12FR, com a seguinte justificativa: paciente vítima de trauma raquimedular após acidente automobilístico, com quadro de bexiga neurogênica e necessidade de cateteriso vesical limpo intermitente.(prescricões em anexo). Diante da solicitacão médica, solicitou a autorizacão ao plano de saúde unimed, registrado no protocolo n° 35335320231103000086, o que foi negado pela operadora (negativa em anexo). Pediu, liminarmente, e sem audição da parte contraria, a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, para que a operadora Ré seja compelida a fornecer 150 (cento e cinquenta) CATETER SPEEDCATH STANDART 12FR por mes, vez que é portadora de bexiga neurogênica, consoante prescrições médicas em anexo. No mérito, pediu a condenação em danos morais a ser arbitrado e no mérito julgar inteiramente procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade contratual da Empresa Ré a dar total e irrestrita cobertura para fornecer mensalmente 150 (cento e cinquenta) CATETER SPEEDCATH STANDART 12FR por mês, ate quando se faça necessário ao restabelecimento da saúde da Autora, solicitação dos médicos assistentes. No ID 56088454 foi concedida a medida liminar. Citada a ré apresentou sua contestação- ID 63307005. Argumentou que não houve ingerência por negar o procedimento, o fez com base no contrato celebrado entre as partes que prevê a exclusão da cobertura da órtese, por essa não estar ligada a ato cirúrgico, ainda, alegou a inexistência do dever de cobertura do tratamento pretendido por não estar previsto Rol de Procedimentos da ANS. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares, assim inexistindo questões processuais a serem dirimidas, passo desde logo à análise de mérito da demanda. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, considerando que a prova meramente documental é suficiente para análise do mérito. Prefacialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas no sentido de se ampliar os direitos nelas subjacentes, notadamente quando dizem respeito ao direito fundamental à saúde. Outrossim, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). E a força obrigatória dos contratos também é limitada pelo princípio da função social do contrato, especialmente nos contratos de adesão, como nos casos de plano de saúde, os quais necessariamente devem ser interpretados de acordo com o contexto da justiça social e da boafé, de maneira mais favorável ao aderente quando a cláusula for ambígua (arts. 421 e 423, do CCB). No caso concreto, a autora é pessoa com deficiencia (CID-N31), em decorrencia de ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, resultando em acompanhamento urológico permanente devido à BEXIGA NEUROGENICA e usuário do plano de saúde unimed. Diante da sua condição, o médico assistente indicou a necessidade do uso CATETER URETRAL HIDROFILICO DE 12FR, com a seguinte justificativa: paciente vítima de trauma raquimedular após acidente automobilístico, com quadro de bexiga neurogênica e necessidade de cateteriso vesical limpo intermitente- ID 52701158 . Ao solicitar a cobertura pelo plano de saúde, a operadora assim se manifestous: De fato, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela taxatividade mitigada do Rol da ANS, flexibilizando a concessão de outros procedimentos quanto: (...). 10. Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima (...). 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (STJ - EREsp: 1886929 SP 2020/0191677-6, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022)(g.n). Em 03 de março de 2022, foi publicada a Lei n° 14.307/2022, que alterou a Lei. 9.656/98, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar, superando o entendimento jurisprudencial acima elencado. Com as alterações legislativas, passou-se a adotar: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. Cabe ressaltar que os efeitos práticos do "rol taxativo mitigado" ou do "rol exemplificativo mitigado" serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). Assim, independente da nomenclatura atribuída ao rol, certo é que com a publicação da lei fica reconhecida a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que prescrito conforme medicina baseada em evidência científica, comprovada a eficácia de tratamento, além de, por óbvio, prerrogativa médica. Sobre o tema, confira-se o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde: Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei nº 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico. No caso em tela, é incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes e a negativa oferecida pela ré para a cobertura do CATETER URETRAL HIDROFILICO DE 12FR ( ID 52701160) sob a justificativa de que a órtese solicitada pela parte autora não está contemplada na cobertura do plano, pois não está vinculada a ato cirúrgico. Destarte, o Rol de Procedimentos prevê a cobertura mínima obrigatória. Em que pese a negativa, a órtese requerida está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como sendo de cobertura obrigatória pelos planos de assistência à saúde, conforme Anexo I. Ainda, alega a ré a inexistência de cobertura da órtese devido o seu uso não estar vinculado a ato cirúrgico. No entanto, a Lei 9656/98 que rege as relações entre as operadoras de saúde e beneficiários é clara em seu art. 10-B ao indicar o custeio pela ré da órtese, ainda que o uso seja domiciliar: Art. 10-B. Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. Como se verifica, a referida Lei determina a obrigatoriedade e o fornecimento hospitalar, ambulatorial ou domiciliar de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector. No caso em apreço, da análise da solicitação médica, observa-se que é imprescindível o fornecimento da órtese na medida em que a autora foi diagnosticado com bexiga neurogênica, possuindo comprometimento no armazenamento e esvaziamento total da bexiga fazendo-se necessário o esvaziamento de sua bexiga através de cateterismo vesical de forma intermitente. Ressalta-se que na Portaria 37/2019 a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, recomendou a incorporação de cateter com revestimento hidrofílico para o tratamento de pacientes com bexiga neurogênica, evidenciando a eficácia da utilização do material. Ademais, os cateteres não podem ser classificados como meros acessórios não ligados ao ato cirúrgico, mas sim como uma continuação diária do tratamento recomendado à paciente, que necessitará do uso diversas vezes ao dia para fins de utilizá-lo para esvaziamento da bexiga. Nesse contexto, a prerrogativa médica restou demonstrada pela requisição, justificando a necessidade do uso da órtese devido ao quadro de saúde sensível que a autora possui e as possíveis complicações que podem ser causadas em seu quadro clínico se utilizado órtese diversa. Deste modo, observada a interpretação favorável ao consumidor, o rol mínimo obrigatório de procedimentos, em que consta o material em questão, recomendação da CONITEC e sua indicação pelo profissional que acompanha a requerente, evidente que a recusa do plano de saúde se mostrou indevida. É de rigor o reconhecimento da obrigação do plano em fornecer a órtese prescrita à autora. Quanto ao danos morais, sobre o tema, estabelece a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). No caso dos autos, não verifico que o descumprimento contratual tenha implicado um agravamento de sua saúde. No entanto, não houve relato de qualquer prejuízo ao quadro clínico da autora, ofensa, prejuízo moral ou abalo psicológico sofrido a partir da conduta da requerida, tampouco situações vexatórias ou fatos que causaram especial sofrimento ao requerente. Assim, não verifico a ocorrência de situação passível de abalo moral indenizável, razão pela qual improcede o pedido formulado neste ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela requerente e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a cobertura integral em fornecer mensalmente 150 (cento e cinquenta) CATETER SPEEDCATH STANDART 12FR, ate quando se faça necessário ao restabelecimento da saúde da Autora, na forma em que prescrita no laudo médico apresentado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, no valor correspondente a R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. Em consequência, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios à advogada da parte autora, arbitrado em 10% sobre o valor atualizado da causa, excluído o valor da pretensão indenizatória, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823537-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: RAFAELA MARINHO BANDEIRATESTEMUNHA: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, determino a atualização do endereço da parte requerida, conforme petição ID 72319877. DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 11:00 horas, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. Ficam as partes desde já advertidas que ficarão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas respectivas testemunhas, as quais devem ser arroladas em até 15 dias antes da audiência. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764369-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124 AGRAVADO: A. M. A. D. C. Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839044-17.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: HEDWIGES MARIA LIMA MORAIS REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios TERESINA-PI, 8 de junho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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