Cleiton Aparecido Soares Da Cunha
Cleiton Aparecido Soares Da Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 006673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleiton Aparecido Soares Da Cunha possui 92 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TJRO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF1, TJPB, TJRO, TJPA, TJSP, TJRJ, TJBA, TJMA, TJPE, TJPI
Nome:
CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0856950-83.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] INTERESSADO: JORGIANA MOURA DOS SANTOS INTERESSADO: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JORGIANA MOURA DOS SANTOS em desfavor de RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 6.098,87 (seis mil noventa e oito reais e oitenta e sete centavos – id 72008755). Intimadas para efetuarem pagamento voluntário do débito exequendo, as executadas se mantiverem inertes (id 74032684). Sobreveio petição da executada UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO informando o pagamento de sua cota parte no importe de R$ 3.354,37 (três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), anexando comprovante de depósito judicial e requerendo a extinção do feito em relação à sua obrigação (id 74280023). Ato contínuo, os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo (id 74159832), que determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a petição da executada UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de id 74280023. A exequente apresentou manifestação no id 75606219, postulando o bloqueio do saldo remanescente de R$ 3.354,37 (três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), na conta da executada RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, via sistema SISBAJUD. É o que basta relatar. Primeiramente, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros da executada RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (CNPJ: 13.746.922/0001-94), suficientes para garantir o valor remanescente exequendo de R$ 3.354,37 (três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Caso não sejam encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD. Cumprida as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831412-37.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Diante da regularidade do pedido de habilitação e da anuência do réu quanto a ele, prossigo com o andamento processual e determino que cadastre nos autos o espólio de FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA. Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Não foram levantadas preliminares pela parte requerida. Nisso, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretende produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0817586-70.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento] APELANTE: ROSEANY DE SOUZA SILVA APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu efeito devolutivo, uma vez que a matéria prevista da sentença encontra-se prevista no § 1º, inciso V, do art. 1012, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820494-37.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: D. R. G. D. A. F. INTERESSADO: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. TERESINA, 21 de maio de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758466-31.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, AURELIO LOBAO LOPES, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES, IGOR MELO MASCARENHAS, ISADORA DA COSTA SOARES, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CARLA PEREIRA DE CASTRO AGRAVADO: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA Advogado(s) do reclamado: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA. PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. RECUSA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde agravante autorizasse e custeasse a internação de menor em hospital indicado, cobrindo integralmente os gastos decorrentes da urgência médica. A decisão fixou multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência, frente à exigência legal de cobertura para casos de urgência após 24 horas da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 estabelece que o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência é de 24 horas. O art. 35-C da mesma norma determina a obrigatoriedade de cobertura para atendimentos de urgência, incluindo aqueles decorrentes de complicações de saúde que exijam atendimento imediato. A documentação médica comprova a condição de urgência do agravado, diagnosticado com bronquiolite aguda, o que justifica a necessidade de internação imediata. A negativa de cobertura em situações de urgência, quando ultrapassado o prazo de carência de 24 horas, caracteriza descumprimento da legislação aplicável e abusividade contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a impossibilidade de negativa de cobertura em casos emergenciais graves, mitigando a cláusula de carência quando a recusa frustra o propósito do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O plano de saúde deve garantir cobertura integral para internações em casos de urgência e emergência após o prazo de carência de 24 horas, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. A recusa indevida de atendimento emergencial configura descumprimento contratual e violação da legislação consumerista. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1941325/PE, Rel. Min. QUARTA TURMA, j. 30/05/2022, DJe 01/06/2022. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0758466-31.2024.8.18.0000) interposto por INTERMED - HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA. contra decisão exarada nos autos da ação originária (Tutela de Urgência Antecipada Antecedente - Processo nº 0827771-70.2024.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) ajuizada por ANTÔNIO PEDRO RODRIGUES MENDES PERES (menor), devidamente representado por seu genitor PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA, ora agravado. No ato judicial agravado (Num. 18378881), o d. Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o plano de saúde agravante autorize e custeie a internação da parte autora no Hospital Unimed Teresina S/S LTDA PRIMAVERA, no prazo de 03 (três) horas, mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir. Arbitrou multa em caso de descumprimento. Nas razões recursais (Num. 18378877), defende a legalidade da negativa de cobertura, estando amparada pelo disposto na Lei nº 9.656/98, especialmente no que concerne à exigência de observância do prazo de carência contratualmente previsto. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Efeito suspensivo indeferido. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. O cerne da lide consiste em revogar a decisão agravada que determinou a autorização e o custeio da internação do menor autor no Hospital Unimed Teresina S/S LTDA PRIMAVERA, mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir, sob pena de multa em caso de descumprimento. A decisão merece ser mantida. Consoante se observa da documentação acostada pelo autor/agravado nos autos de origem, especialmente a Prescrição - Num. 58846756 - Pág. 1, consta a classificação do risco “URGÊNCIA” na solicitação de internação do recorrido, sendo possível constatar a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a necessidade urgente de sua internação hospitalar para a realização dos procedimentos médicos necessários. Por sua vez, a recusa do plano de saúde agravante fundamenta-se na não observância do prazo integral de carência devendo esta ser observada até o 30/11/2024, consoante transcrito na inicial deste recurso (Num. 18378877 - Pág. 6) e Documento anexo aos autos de origem (Num. 58846755 - Pág. 1). Sobre o ponto, importa destacar o disposto na a Lei nº 9.656/98 (redação da Medida Provisória n. 2.177-44, de 24.08.2001): "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" Vale mencionar que os casos de urgência e emergência são definidos no mesmo diploma normativo. Transcreve-se: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35." Observa-se portanto, que consoante legislação acima transcrita, a única exigência para a cobertura de casos de urgência e emergência é o cumprimento do prazo máximo de carência de vinte e quatro horas (24 horas). Destaca-se que, consoante Documento Médico (Prescrição - Num. 58846756 - Pág. 1), o menor agravado foi diagnosticado com Bronquilote Aguda, o que denota a gravidade da sua condição de saúde. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)” Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. É o voto. Teresina, 28/04/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838146-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - MA8934-A REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, LETICIA REIS PESSOA - PI14652, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa. Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). São Luís/MA, 14 de maio de 2025. ELIZANGELA MENDES BAIMA Matrícula 138149
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815826-91.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MICIRENE MIRANDA FREITAS REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. TERESINA, 20 de maio de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina