Gabriella Nunes Viana
Gabriella Nunes Viana
Número da OAB:
OAB/PI 006695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriella Nunes Viana possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TJPI, TJRJ, TRF1, TRT22
Nome:
GABRIELLA NUNES VIANA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PRECATÓRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005639-53.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILZA LEMOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA NUNES VIANA - PI6695 POLO PASSIVO:ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros Destinatários: MARILZA LEMOS RIBEIRO GABRIELLA NUNES VIANA - (OAB: PI6695) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0720976-98.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, em cinco dias, sobre o laudo de exame de DNA acostado em ID 242535627. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025, 16:24:05. VLADIMIR GOULART MORA Servidor Geral
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800573-24.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: LAUDENIS NASCIMENTO DOS REIS REU: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAO DESPACHO Vistos, etc. Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentar suas eventuais contrarrazões no prazo legal. Providências necessárias. Corrente (PI), 08 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800573-24.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: LAUDENIS NASCIMENTO DOS REIS REU: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LAUDENIS NASCIMENTO DOS REIS, em face do Município de Corrente-PI, alegando em síntese, exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sob a Matrícula nº 0487, através de concurso público. Aduz o direito aos valores retroativos de adicional de insalubridade, bem como os reflexos do adicional de insalubridade em décimo Terceiro, férias acrescidas de 1/3, vem requerer os valores retroativos do percentual do adicional de insalubridade (20%) calculados sobre o vencimento básico. Juntou documentos e procuração. O promovido apresentou contestação em audiência no ID66422567. Processo devidamente instruído e apto para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, vez que não há necessidade de produção de mais provas, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. Imprimiu-se ao feito regular tramitação, pelo que inexistem atos processuais nulos, tampouco anuláveis, pendentes de prévia cognição do Juízo. Está o processo apto para julgamento. Pois bem, o estudo da presente demanda perpassa, fundamentalmente, de ação de cobrança de verbas trabalhistas, por meio da qual o autor pretende o pagamento das verbas relativas ao adicional de insalubridade. DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o regime jurídico-administrativo reveste-se de formalidades das quais não se pode fugir, sob pena de macular o princípio da legalidade. É necessária, para a sua configuração, a presença de requisitos formais, tais como a existência de concurso público, lei formal devidamente publicada e atos administrativos com manifestação explícita de vontade no sentido da inserção no referido regime. Nesse passo, registro que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADIN nº 3.395 que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Contudo, sobre o tema em apreciação, Raimundo Simão de Melo doutrina que: “O meio ambiente do trabalho, como um dos aspectos do meio ambiente, é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)” Ora, todos os trabalhadores têm o direito fundamental a um ambiente laboral sadio, saudável, seguro e ecologicamente equilibrado, não havendo como distinguir, dentro do mesmo ambiente, quem é estatutário e quem é celetista. Neste caso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, ante a ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. Por todos os precedentes, confiram-se: (…) Esta Terceira Câmara de Direito Público tem decidido que a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, não pode ser obstáculo à fruição do direito pelo servidor público, sendo admitida, em tal situação, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. (…)2 (…) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. (…) Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703). É cediço, ademais, que o juiz, em casos que exigem conhecimento técnico específico, recorre ao perito para análise e conclusão acerca dos fatos trazidos à lide atinentes a sua habilitação profissional. Porém, o parecer em questão é valorado pelo juiz conforme o conjunto probatório dos autos em cotejo com as normas técnicas que regem a matéria (art. 479, do CPC/15). A parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau mínimo de (20%) conforme acordo já firmado. Pois bem. Após a descrição das atividades, tratando sobre os agentes biológicos e em confronto com a NR-15, constatou o perito oficial a insalubridade em grau máximo. Com efeito, a NR-15, Anexo 14, da Portaria n. 3214/78 do MTE, ao tratar de agentes biológicos, assim dispõe: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. No caso dos autos, sob quaisquer aspectos, resta indiscutivelmente demonstrada a existência fático-jurídica da situação de insalubridade a que está submetida a parte reclamante, servidora concursada, zeladora (auxiliar de serviços gerais), sujeitando-se à exposição de riscos, e mais, tal ocorre com habitualidade, uma vez que a atividade nesse sentido é inerente às suas funções. Ainda, não consta dos autos PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, sendo documentação necessária para averiguação deste juízo dos riscos à saúde e solicitada nos casos de pedido de adicional de insalubridade. Como não há nenhum elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert, de rigor a fixação do adicional de insalubridade no grau mínimo– 20%. Registre-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. A propósito: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sendo assim, é lícita aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos casos em que houver condenação contra a Fazenda Pública. No caso em análise a autora já firmou acordo com a parte promovida e o adicional já foi implantado desde março de 2023, nota-se que o pedido é quanto aos retroativos, dessa forma em casos semelhantes este juízo tem entendido pela procedência do pedido. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RELATIVOS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (20%) à parte autora no montante de R$ 11.635,20 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), com juros e correção monetária, bem como os reflexos do adicional de insalubridade no total o valor de R$ 2.262,40 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos). Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 10 de junho de 2025. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECCFP/Corrente
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800573-24.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: LAUDENIS NASCIMENTO DOS REIS REU: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LAUDENIS NASCIMENTO DOS REIS, em face do Município de Corrente-PI, alegando em síntese, exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sob a Matrícula nº 0487, através de concurso público. Aduz o direito aos valores retroativos de adicional de insalubridade, bem como os reflexos do adicional de insalubridade em décimo Terceiro, férias acrescidas de 1/3, vem requerer os valores retroativos do percentual do adicional de insalubridade (20%) calculados sobre o vencimento básico. Juntou documentos e procuração. O promovido apresentou contestação em audiência no ID66422567. Processo devidamente instruído e apto para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, vez que não há necessidade de produção de mais provas, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. Imprimiu-se ao feito regular tramitação, pelo que inexistem atos processuais nulos, tampouco anuláveis, pendentes de prévia cognição do Juízo. Está o processo apto para julgamento. Pois bem, o estudo da presente demanda perpassa, fundamentalmente, de ação de cobrança de verbas trabalhistas, por meio da qual o autor pretende o pagamento das verbas relativas ao adicional de insalubridade. DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o regime jurídico-administrativo reveste-se de formalidades das quais não se pode fugir, sob pena de macular o princípio da legalidade. É necessária, para a sua configuração, a presença de requisitos formais, tais como a existência de concurso público, lei formal devidamente publicada e atos administrativos com manifestação explícita de vontade no sentido da inserção no referido regime. Nesse passo, registro que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADIN nº 3.395 que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Contudo, sobre o tema em apreciação, Raimundo Simão de Melo doutrina que: “O meio ambiente do trabalho, como um dos aspectos do meio ambiente, é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)” Ora, todos os trabalhadores têm o direito fundamental a um ambiente laboral sadio, saudável, seguro e ecologicamente equilibrado, não havendo como distinguir, dentro do mesmo ambiente, quem é estatutário e quem é celetista. Neste caso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, ante a ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. Por todos os precedentes, confiram-se: (…) Esta Terceira Câmara de Direito Público tem decidido que a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, não pode ser obstáculo à fruição do direito pelo servidor público, sendo admitida, em tal situação, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. (…)2 (…) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. (…) Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703). É cediço, ademais, que o juiz, em casos que exigem conhecimento técnico específico, recorre ao perito para análise e conclusão acerca dos fatos trazidos à lide atinentes a sua habilitação profissional. Porém, o parecer em questão é valorado pelo juiz conforme o conjunto probatório dos autos em cotejo com as normas técnicas que regem a matéria (art. 479, do CPC/15). A parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau mínimo de (20%) conforme acordo já firmado. Pois bem. Após a descrição das atividades, tratando sobre os agentes biológicos e em confronto com a NR-15, constatou o perito oficial a insalubridade em grau máximo. Com efeito, a NR-15, Anexo 14, da Portaria n. 3214/78 do MTE, ao tratar de agentes biológicos, assim dispõe: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. No caso dos autos, sob quaisquer aspectos, resta indiscutivelmente demonstrada a existência fático-jurídica da situação de insalubridade a que está submetida a parte reclamante, servidora concursada, zeladora (auxiliar de serviços gerais), sujeitando-se à exposição de riscos, e mais, tal ocorre com habitualidade, uma vez que a atividade nesse sentido é inerente às suas funções. Ainda, não consta dos autos PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, sendo documentação necessária para averiguação deste juízo dos riscos à saúde e solicitada nos casos de pedido de adicional de insalubridade. Como não há nenhum elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert, de rigor a fixação do adicional de insalubridade no grau mínimo– 20%. Registre-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. A propósito: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sendo assim, é lícita aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos casos em que houver condenação contra a Fazenda Pública. No caso em análise a autora já firmou acordo com a parte promovida e o adicional já foi implantado desde março de 2023, nota-se que o pedido é quanto aos retroativos, dessa forma em casos semelhantes este juízo tem entendido pela procedência do pedido. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RELATIVOS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (20%) à parte autora no montante de R$ 11.635,20 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), com juros e correção monetária, bem como os reflexos do adicional de insalubridade no total o valor de R$ 2.262,40 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos). Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 10 de junho de 2025. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECCFP/Corrente
-
Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0091543-47.2023.5.22.0000 REQUERENTE: LUZIRENE LISBOA DOS REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Expedido o alvará de Id e354527, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - L.L.D.R.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005787-64.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EDIEL ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA NUNES VIANA - PI6695 POLO PASSIVO:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Destinatários: JOSE EDIEL ROCHA DOS SANTOS GABRIELLA NUNES VIANA - (OAB: PI6695) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Página 1 de 3
Próxima