Luciana Kraieski Pires Lages De Melo

Luciana Kraieski Pires Lages De Melo

Número da OAB: OAB/PI 006720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Kraieski Pires Lages De Melo possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPE, TJMA, TRT22, TJPI, TRT16
Nome: LUCIANA KRAIESKI PIRES LAGES DE MELO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PETIçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0827342-40.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: LUCAS MARCIEL PEREIRA DA SILVA, IZAIAS MESQUITA E SILVA, MYKHAELL MAKE ABREU PEREIRA, JORGE LUIS DE SOUSA DA SILVA, LUCAS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO, THIAGO STEFANY BRITO MARTINS, PEDRO TEIXEIRA SOARES NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, MILENA GABRIELLA DA ENCARNACAO VIEIRA, MARIA ANGELICA ARAUJO GARCEZ, FRANCINALDO SILVA ALVES, VANDERSON SANTOS SOUZA, JEFERSON JOSE BRAGA LUIZ, JOSE DIEGO BRAGA LUIZ, JOSE HELDER CARVALHO SILVA, CHARLIS CONCEICAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo os réus, por meio de suas defesas, a apresentar alegações finais no prazo de 5 dias, sob pena de configurar abandono de causa. TERESINA, 21 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000403-31.2020.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edcbded proferido nos autos. CLRB DESPACHO Vistos etc., O Ofício Circular NUAPE nº 10/2025 orienta as Varas do Trabalho deste E. Tribunal a enviarem suas planilhas unificadas contemplando todas as execuções em que a LIMPEL e Vig Vigilância sejam devedoras, objetivando a inclusão de todos os débitos nos autos do processo nº 0000543-80.2025.5.22.0004, ora em tramitação naquele Núcleo de Execução, em fase avançada de IDPJ. O presente débito faz integrante do processo piloto nº ATSum 0000060-35.2020.5.22.0001, cujos valores unificados já foram informados àquele juízo. Assim, considerando a parte final do referido ofício e buscando melhorias estatísticas, determino o encerramento do sobrestamento, a fim de que os autos sejam arquivados definitivamente, vez que todos os autos executórios estão sendo processados pelo NUAPE. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000403-31.2020.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edcbded proferido nos autos. CLRB DESPACHO Vistos etc., O Ofício Circular NUAPE nº 10/2025 orienta as Varas do Trabalho deste E. Tribunal a enviarem suas planilhas unificadas contemplando todas as execuções em que a LIMPEL e Vig Vigilância sejam devedoras, objetivando a inclusão de todos os débitos nos autos do processo nº 0000543-80.2025.5.22.0004, ora em tramitação naquele Núcleo de Execução, em fase avançada de IDPJ. O presente débito faz integrante do processo piloto nº ATSum 0000060-35.2020.5.22.0001, cujos valores unificados já foram informados àquele juízo. Assim, considerando a parte final do referido ofício e buscando melhorias estatísticas, determino o encerramento do sobrestamento, a fim de que os autos sejam arquivados definitivamente, vez que todos os autos executórios estão sendo processados pelo NUAPE. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA VIEIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0822751-55.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: W. R. D. S. ADVOGADO: SEM ADVOGADOS CONSTITUÍDOS AGRAVADO: A. G. D. D. S. ADVOGADO: SUELENE SANTOS PEREIRA - OAB DF49446-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por W. R. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que assim decidiu: “Comprovado o vínculo de parentesco entre as partes, com base nos artigos 4º e 13, da Lei nº. 5.478/68 (Lei de Alimentos), ARBITRO os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo vigente no país, a serem pagos mensalmente pelo réu, todo dia 10, diretamente à representante legal dos menores, mediante recibo. Caso a representante legal dos menores possua conta em seu nome, o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, por transferência bancária para a conta de titularidade dela.” Neste recurso, o agravante alegou que, “muito antes da separação de fato, no mesmo de junho do corrente, encerrou o funcionamento de seus negócios (declaração de faturamento em anexo) e, como bem sabido pela agravada, está passando por graves problemas financeiros e de saúde, tanto que ela era a responsável pela manutenção financeira do núcleo familiar, conforme se constata pelos documentos em anexos, pois é Professora do Estado do Maranhão, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 18.000, 00 (dezoito mil reais).” Destacou que “de forma totalmente genérica o agravante é classificado como “empresário”, porém, a agravada, em momento algum cita nome de eventuais empresas, negócio, empreendimento ou estabelecimentos sob os poderes do réu, muito menos junta a seu petitório documento para robustecer a decisão aqui vergastada. Isso se dá pelo fato dela saber que não há o exercício de quaisquer atividades financeiras por parte do agravante.” Assinalou que “empresta aos autos cópia do contrato social e a situação das declarações do IRPF dos 5 (anos) últimos anos, que evidenciam que não auferiu renda suficiente para sequer declarar à Receita Federal os ganhos falsamente apontados. De igual forma o agravante demonstra possuir vínculo de dependência econômica com a agravada, vez que ela era resposável por prover seu sustento, INCLUSIVE ESTANDO INSERIDO COMO DEPENDENTE NO IMPOSTO DE RENDA DESTA”. Aduziu que “resta claro que o padrão de renda indicado pela autora e chacelado, em juízo antecipatório, pelo Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA nunca foi vivido pelo ex-conjuge, não tendo qualquer tato com a realidade. Não bastasse o pedido da requerente, o juiz de primeiro grau, ao que tudo indica, pois não justificou as razões de sua decisão, levou em consideração as ilações aprensentada pela agravada para definir o valor da pensao liminar em sede de decisão liminar.” Ao final, requereu o seguinte: “1- Requer que seja concedido os benefícios da justiça gratuita ao agravante, que faz jus ao benefício; 2- Requer antecipadamente a suspensão da decisão do juiz que fixou um salário mínimo como pensão provisória, até que seja julgado o presente recurso, ou, alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja concedida tutela de urgência para que os alimentos provisórios sejam minorados para 20% (vinte por cento) correspondente ao salário mínimo, tendo em vista que o prazo de pagamento é todo dia 10 e não ter o Agravante condições de arcar, correndo o risco de, em não cumprindo com os alimentos, ser executado sob pena de prisão civil; 3- REQUER seja acolhida as razões acima explanadas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Agravo de Instrumento, para o justo fim de ser reformada a decisão agravada, no sentido minorar os alimentos provisórios fixados, para que estes sejam no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.” Indeferi o pedido de urgência recursal, conforme ID 39922006. No ID 45303343 determinei o seguinte: “Intime-se pessoalmente o(a) recorrente para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado, tendo em vista a renúncia de ID 44492317, sob pena de não conhecimento do recurso.” Cumprimento do despacho no ID 46165936. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por W. R. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA. Constata-se dos autos que todos os advogados regularmente constituídos pelo agravante renunciaram ao mandato, tendo sido o agravante intimado pessoalmente para constituir novo patrono, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Contudo, transcorreu in albis o prazo legal, sem que o agravante promovesse a regularização de sua representação processual. Nos termos do art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Ou seja, no âmbito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, diante da irregularidade insanada da representação processual do agravante. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de regularização da representação processual como condição para o conhecimento do recurso. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE QUANTO AO SUPRIMENTO DE TAL IRREGULARIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Sandra de Fátima dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento do mesmo ser intempestivo. Após interposto o presente agravo interno, os advogados da agravante renunciaram ao mandato. Com isso, a recorrente foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, mas permaneceu inerte, não constituindo novo advogado ou defensor público, o que resulta, por consequência, no não conhecimento do presente recurso. 2. A ausência de representação processual regular no prazo legal impede o conhecimento do recurso, em conformidade com o art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A conclusão se justifica pela verificação de que a parte agravante, mesmo intimada para sanar a irregularidade decorrente da renúncia de seus patronos, não tomou as medidas necessárias para sua regularização processual, em clara violação ao art. 76, § 2º, inciso I do CPC, o que impede o prosseguimento do recurso. A intimação foi realizada de forma adequada, tanto por Aviso de Recebimento (AR) quanto por oficial de justiça, mas a parte agravante não constituiu novo advogado, o que resulta no não conhecimento do recurso . 4. Agravo Interno não conhecido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06350517820238060000 Amontada, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Processual - Notícia de renúncia do advogado da parte recorrente – Devidamente intimada, nos termos do art. 112 do CPC, o prazo concedido para constituir novo patrono transcorreu in albis - Superveniente irregularidade da representação e, por consequência, ausência de capacidade postulatória, o que enseja o não conhecimento do presente recurso, na forma do art. 76, § 2º, do CPC – Precedentes - decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20012645220228260000 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 05/12/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) Assim, diante da ausência de regularização da representação processual, não há como conhecer do agravo de instrumento interposto. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 1º e 2º, e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Promova-se o descadastramento dos advogados que constam no PJE como patronos do agravante. Publique-se e intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800701-09.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção] REQUERENTE: MAIRTON FERREIRA MESQUITA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI DESPACHO Trata-se de uma ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença foi impugnado pelo executado com alegação de excesso de execução (ID 76009350). Tudo ponderado, decido. Embora inexista previsão expressa no Código de Processo Civil determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre o excesso na execução, é consolidado na jurisprudência brasileira que o ato pode ser determinado, situação que encontra amparo, inclusive, no princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, considerando a ausência de previsão legal, tem sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente sobre a impugnação. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 920, INC. I, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. I - Diante da ausência de previsão legal quanto ao prazo para manifestação do exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, aplica-se subsidiariamente o prazo de 15 dias, arts. 513, caput, e 920, inc. I, do CPC. II - A prolação da r. sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, antes do transcurso do prazo de 15 dias para manifestação do exequente sobre a impugnação apresentada pelo executado configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III - Apelação provida. Sentença anulada. (TJ-DF 07028469320188070018 DF). No presente caso, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, que foi impugnado pelo demandado sob alegação de excesso de execução pela utilização indevida da taxa de juros e correção monetária. Diante do exposto, determino que seja intimada o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da impugnação apresentada. Intimações e expedientes necessários. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000983-22.2024.5.22.0001 AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR RÉU: AUTO POSTO CENTRAL COROATA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26b25fb proferido nos autos. Vistos, etc.,  Considerando a inércia do reclamante em manifestar seu interesse na realização de perícia médica judicial, mesmo regularmente intimado para tanto, entendo que restou caracterizada a ausência de interesse na produção da prova pericial. Dessa forma, intimem-se as partes para apresentação de suas razões finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuam-se os autos para julgamento. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO CENTRAL COROATA LTDA - J.R.ALVES FILHO LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000983-22.2024.5.22.0001 AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR RÉU: AUTO POSTO CENTRAL COROATA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26b25fb proferido nos autos. Vistos, etc.,  Considerando a inércia do reclamante em manifestar seu interesse na realização de perícia médica judicial, mesmo regularmente intimado para tanto, entendo que restou caracterizada a ausência de interesse na produção da prova pericial. Dessa forma, intimem-se as partes para apresentação de suas razões finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuam-se os autos para julgamento. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR
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