Nivaldo Ribeiro Filho

Nivaldo Ribeiro Filho

Número da OAB: OAB/PI 006743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nivaldo Ribeiro Filho possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TJMS
Nome: NIVALDO RIBEIRO FILHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000863-55.2024.5.22.0105 AUTOR: JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA FILHO RÉU: ENSITRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77f0f6c proferido nos autos. D E S P A C H O  Vistos etc., Considerando que a presente ação contém pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, os quais são legalmente inacumuláveis, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte reclamante a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao pedido que pretende manter — adicional de insalubridade ou de periculosidade. Após, venham conclusos para apreciação e eventual nomeação de perito técnico. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 28 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA FILHO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801327-70.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA MARIA CHAVES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA MARIA CHAVES (Autora) em face da sentença proferida em 18 de outubro de 2024, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. A Embargante alega que a sentença apresenta omissões em três pontos específicos: a) Ausência de condenação em honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora, apesar de ser matéria de apreciação de ofício e de pedido expresso na petição inicial. b) Não apreciação dos pedidos de retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes (tanto em sede de tutela antecipada quanto no mérito). c) Ausência de arbitramento de multa por descumprimento das obrigações determinadas. A parte Embargada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a clareza da decisão e a inexistência das omissões apontadas, alegando que o Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes pormenorizadamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial. Analisando as razões da Embargante, verifico a presença de omissões na decisão embargada. Da Omissão de Condenação em Honorários de Sucumbência A sentença proferida julgou procedente o pedido da autora para declarar a inexistência do débito de R$ 5.077,39 e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Embora tenha determinado o pagamento das custas pelo requerido, a sentença silenciou sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do Art. 85, caput, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Trata-se de uma imposição legal, passível de ser arbitrada de ofício, e que foi, inclusive, expressamente requerida pela parte autora em sua petição inicial. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a omissão quanto aos honorários pode ser suprida via Embargos de Declaração. Considerando que a parte autora obteve êxito substancial em seus pedidos (declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais), configurando-se como vencedora na demanda, o réu deve ser condenado ao pagamento de honorários. Aplicando o art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00). Diante disso, a fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação revela-se razoável e proporcional. Da Omissão na Apreciação dos Pedidos de Retirada do Nome da Autora dos Cadastros de Inadimplentes. A sentença reconheceu a indevida negativação do nome da autora como fundamento para a concessão dos danos morais. No entanto, deixou de determinar expressamente a obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e de arbitrar multa coercitiva (astreintes) para o caso de descumprimento, conforme pedidos expressos na exordial. A determinação da retirada do nome dos cadastros de inadimplentes é consectário lógico da declaração de inexistência do débito e da condenação por dano moral decorrente da indevida inscrição. É fundamental que a parte dispositiva da sentença seja clara e completa para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Ademais, a fixação de multa diária, nos termos do Art. 537 do CPC, visa a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conferindo efetividade à decisão judicial. Tendo sido a obrigação de fazer pleiteada e sendo a medida necessária para garantir o cumprimento da determinação judicial, a omissão deve ser sanada. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO Quanto ao pedido de fixação de multa por descumprimento, não há omissão. O pedido genérico de multa, sem especificação das obrigações que a ensejam, não comporta apreciação sem prévia definição das obrigações de fazer ou não fazer. A multa poderá ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença, caso haja descumprimento das obrigações ora determinadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de ID 65389398, nos seguintes termos: Condenar a parte Ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte Autora, que fixo em 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde à condenação por danos morais (R$ 3.000,00), a ser atualizado monetariamente, conforme disposto em sentença. Condenar a parte Ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na obrigação de fazer consistente em promover a imediata retirada do nome de FRANCISCA MARIA CHAVES dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA ou outros congêneres), caso ainda conste em relação ao débito declarado inexistente (R$ 5.077,39), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Verifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. CUMPRA-SE. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800707-29.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA AUCILENE SOUSA SOARES, M. A. S. B. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida e acostada ao ID 59086954, alegando omissão no julgado consistente na ausência de intimação do Ministério Público para atuar no presente feito, tendo em vista que figura no polo ativo menor impúbere e sua genitora, o que poderia acarretar nulidade processual, nos termos dos arts. 178, II e 279, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 64268341), aduzindo que, apesar da necessidade de intervenção do Ministério Público nas causas de interesses de incapazes, a ausência de intimação não gerou prejuízo à parte autora, considerando que a sentença condenou o réu no pagamento da indenização pleiteada. Argumenta, ainda, que a ausência de intervenção do Ministério Público em 1º grau pode ser suprida com a sua intimação em 2º grau. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, é cediço que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão embargada ou erro material. No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Ministério Público não foi intimado para atuar no feito, apesar da presença de parte incapaz no polo ativo da ação. No entanto, o ponto central a ser analisado na hipótese versa sobre eventual nulidade processual decorrente da não intervenção do Ministério Público e sua consequência jurídica no caso concreto. No caso em análise, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte incapaz, tendo em vista que a sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, contemplando, assim, a pretensão deduzida pelo autor incapaz. Nesse sentido, a ausência de intimação do órgão ministerial não acarreta a nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo à parte incapaz, principalmente quando lhe foi assegurado o direito material pleiteado, como ocorreu na hipótese sub examine. Ademais, a eventual omissão na intimação do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida pela sua posterior intimação em grau recursal, de modo a garantir a fiscalização do órgão ministerial quanto à proteção dos interesses do incapaz. Portanto, considerando que a sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido autoral, garantindo o direito material pleiteado pela parte incapaz, não há que se falar em nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que não demonstrado efetivo prejuízo. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800707-29.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA AUCILENE SOUSA SOARES, M. A. S. B. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vistas dos autos ao Procurador da parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias. PEDRO II, 14 de julho de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800707-29.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA AUCILENE SOUSA SOARES, M. A. S. B. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vistas dos autos ao Procurador da parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias. PEDRO II, 14 de julho de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017474-87.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS MENDES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO RIBEIRO FILHO - PI6743 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGOS MENDES DA SILVA FILHO NIVALDO RIBEIRO FILHO - (OAB: PI6743) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 1402096-90.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Francisco Otaviano Wehling Ilge Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Andre Monteiro Portella Martins Cunha (OAB: 4819/PI) Advogado: José Eduardo Rangel de Alckmin (OAB: 2977/DF) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Luiz Carlos Caceres (OAB: 6743/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Advogado: Luis Nei Gonçalves da Silva Jr. (OAB: 69917/DF) Interessado: João Ilgenfritz Junior Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Retifique-se a autuação, conforme requerimentos de fls. 17/19 e fl. 22. Em seguida, manifeste-se, querendo, o agravante, acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, no prazo legal. Após, conclusos.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou