Romulo De Moura Freitas Gurgel

Romulo De Moura Freitas Gurgel

Número da OAB: OAB/PI 006748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo De Moura Freitas Gurgel possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2023, atuando em TRT15, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF1, TJPI, TST
Nome: ROMULO DE MOURA FREITAS GURGEL

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (2) ADOÇÃO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0000695-09.2023.5.21.0043 AGRAVANTE: MARIA DJANIRA DE ARAUJO BRITO E OUTROS (1) AGRAVADO: EDDYLY EDUARDA ARAUJO FREIRE E OUTROS (2) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 695-09.2023.5.21.0043             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 12/08/2025 a 19/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/07/2025, sendo considerado publicado em 21/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 17 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica CAMILA ANABELLE RIBEIRO CASELATO Assistente 4 Intimado(s) / Citado(s) - A.N.S.D.N.
  3. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0000695-09.2023.5.21.0043 AGRAVANTE: MARIA DJANIRA DE ARAUJO BRITO E OUTROS (1) AGRAVADO: EDDYLY EDUARDA ARAUJO FREIRE E OUTROS (2) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 695-09.2023.5.21.0043             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 12/08/2025 a 19/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/07/2025, sendo considerado publicado em 21/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 17 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica CAMILA ANABELLE RIBEIRO CASELATO Assistente 4 Intimado(s) / Citado(s) - LOJAO DAS PECAS AUTOPECAS MULTIMARCAS LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 695-09.2023.5.21.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005933-35.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fidc Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Riviera Empreendimentos e Participações Ltda - - Spe Poty Premier - Empreendimentos e Participações Ltda - - Raimundo Francisco Lobão Melo e outros - guilherme de pádua freitas - - Lindon Jonshon Feitosa Lemos - - Central de Serviços dos Empresários do Ce S/s Ltda - Cesec - - Francisco Nunes de Brito Filho - - Waldi de Sousa Setubal - - Vinícius Teixeira Castro - - Ary Representações Ltda - - Maria da Conceição Carcará - - Leniaria Alves de Abreu - - Jbs Imóveis Ltda. - - Adelina Leal Ramos Batista - - Luddy Whernner de Castro Lima - - Clidenor Lima Santos - - Ivaneide Nunes da Costa - - Denise Martins de Almeida - - Condomínio Vila Mediterrâneo - - Imobiliária Rocha Filho Ltda. e outros - Ciência da carta precatória devolvida. - ADV: MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA (OAB 17568/PI), GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA (OAB 9965/PI), LEONARDO DE SANTIS KONZEN (OAB 19219PI/), EDUARDO BRITO UCHÔA (OAB 5588/PI), THIAGO ANASTACIO CARCARA (OAB 7955/PI), LENIÁRIA ALVES DE ABREU (OAB 12284PI/), LENIÁRIA ALVES DE ABREU (OAB 12284PI/), MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 11376/PI), ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR (OAB 2070/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 79827/RJ), JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES (OAB 9576/PI), ROMULO DE MOURA FREITAS GURGEL (OAB 6748/PI), FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (OAB 72459/DF), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), KALEO ALVES PERES (OAB 18269-A/MA), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), GUSTAVO DE SOUSA LOPES (OAB 18095/CE), FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB 124187/RJ), CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 9415/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 458587/SP), FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB 2182/PI), RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO (OAB 22800/DF)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005933-35.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fidc Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Riviera Empreendimentos e Participações Ltda - - Spe Poty Premier - Empreendimentos e Participações Ltda - - Raimundo Francisco Lobão Melo e outros - guilherme de pádua freitas - - Lindon Jonshon Feitosa Lemos - - Central de Serviços dos Empresários do Ce S/s Ltda - Cesec - - Francisco Nunes de Brito Filho - - Waldi de Sousa Setubal - - Vinícius Teixeira Castro - - Ary Representações Ltda - - Maria da Conceição Carcará - - Leniaria Alves de Abreu - - Jbs Imóveis Ltda. - - Adelina Leal Ramos Batista - - Luddy Whernner de Castro Lima - - Clidenor Lima Santos - - Ivaneide Nunes da Costa - - Denise Martins de Almeida - - Condomínio Vila Mediterrâneo - - Imobiliária Rocha Filho Ltda. e outros - Vistos. Fls. 6382/6403 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão. Prossiga-se até eventual notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. - ADV: CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 9415/PI), FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (OAB 72459/DF), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 458587/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB 124187/RJ), GUSTAVO DE SOUSA LOPES (OAB 18095/CE), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), ROMULO DE MOURA FREITAS GURGEL (OAB 6748/PI), LENIÁRIA ALVES DE ABREU (OAB 12284PI/), JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES (OAB 9576/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 79827/RJ), MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 11376/PI), ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR (OAB 2070/PI), MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA (OAB 17568/PI), LENIÁRIA ALVES DE ABREU (OAB 12284PI/), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB 2182/PI), KALEO ALVES PERES (OAB 18269-A/MA), THIAGO ANASTACIO CARCARA (OAB 7955/PI), FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI), RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO (OAB 22800/DF), GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA (OAB 9965/PI), LEONARDO DE SANTIS KONZEN (OAB 19219PI/), EDUARDO BRITO UCHÔA (OAB 5588/PI)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A e JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros (ID 192649059) e José Mário Alves de Souza (ID 192649061) contra sentença (ID 192649046, págs. 135/147) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caxias/MA que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido e, pela prática dos atos do art. 10, I, da Lei 8.429/92, condenou os apelantes ao ressarcimento do dano no valor de R$ 182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos reais); à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pelo pagamento de multa civil no valor do dano; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do dano. A ré Aracelli, em suas razões de recurso, alega cerceamento de defesa em face da imputação genérica de condutas, o que causou a impossibilidade de produzir provas em seu favor; que não houve dano ao erário, pois os empregados contratados nas equipes de PSF prestaram o serviço ao ente público; que não agiu com dolo específico objetivando causar dano ao erário; que, ainda que se considere inadequado o ato de ofertar a população o atendimento de saúde fora das condições ideais (sala individualizada, climatizada, etc.), não teve a vontade específica de violar a lei ou de locupletar-se às custas das verbas públicas; requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento da apelação para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. O réu, em sua apelação, em apertada síntese, argumenta que se faz ausente a individualização das condutas; que não foi demonstrado dolo em sua conduta, pois não houve a vontade específica de violar a lei; que erros formais no procedimento licitatório, de cunho material, não têm o condão, por si só, de tipificarem atos de improbidade; requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pedido do autor. O MPF apresentou contrarrazões, 192649072, às quais aderiu a União, ID 192649073, pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância, o Ministério Público Federal, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, opinou pelo parcial provimento da apelação para afastar a configuração de ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo, mantendo tão somente a condenação ao ressarcimento ao erário, em face do efetivo prejuízo ao erário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de José Mário Alves de Souza, ex-prefeito do Município de São João dos Patos/MA, e Aracelli Maria Lopes de Sá e Brenda Gomes de Sousa Porto, ex-Secretárias Municipais de Saúde, em face de irregularidades na gestão de recursos recebidos pelo município, tendo as condutas das sido incursas no tipo do art. 10, VIII, XI, e XII, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, e mais, o dolo exigido passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Os apelantes foram condenados pelas condutas típicas do art. 10, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; A nova redação do dispositivo supracitado, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta e condenou os apelantes como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial. Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023). Grifo nosso. Assim, merece ser reformada a sentença para afastar a condenação dos apelantes fundamentada no inciso I do art. 10 da Lei 8.429/92. Observo, outrossim, que o MPF, no parecer ID 431769730, manifesta-se pelo afastamento da configuração de ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico na conduta dos apelantes. No entanto, pugna pela manutenção da condenação do ressarcimento ao erário, considerando a comprovação de efetivo prejuízo ao erário. Registro, contudo, que não merece prosperar o pedido de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. No caso concreto, foi afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo que se falar, portanto, em conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM REJULGAMENTO, IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela 2ª Seção deste Tribunal que julgou procedente a ação rescisória e, em rejulgamento, improcedente a de improbidade administrativa, em virtude da ausência de prova do dolo específico para configuração do tipo. 2. Argumenta o MPF que o acórdão da 2ª Seção foi omisso porquanto deixou de se manifestar sobre a possibilidade de prosseguimento da ação para fins de ressarcimento. 3. O MPF apresenta, a título de fundamentação, julgados do STJ que ratificam a possibilidade de continuidade da ação civil, para fins de reparação dos danos, não obstante a prescrição da ação em relação às penas próprias da LIA. 4. Ocorre, todavia, que o caso em apreço não cuida de prescrição. Entendeu esta 2ª Seção que o Ministério Público não logrou comprovar conduta dolosa do Autor da ação rescisória, razão pela qual, nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta não pode ser reputada ímproba (ausência de elemento subjetivo especial do tipo). Assim, consequência inarredável a improcedência da ação de improbidade. 5. O STF consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da CF, somente se aplica aos atos dolosos de improbidade, não se estendendo às demandas fundadas em ilícito civil ou em decisões do Tribunal de Contas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. Acórdão 1426263, 07000986920228079000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022. 6. Assim, não há qualquer omissão passível de correção via recurso de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1020743-09.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, TRF1 - Segunda Seção, PJe 19/03/2025) Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Defiro a justiça gratuita à apelante Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros, nos termos do art. 98 do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARICELLI MARIA LOPES DE SA MEDEIROS, JOSE MARIO ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A Advogados do(a) APELANTE: ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. RECAPITULAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta dos apelantes e os condenou como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial. Não é possível, contudo, a condenação por conduta diversa daquela capitulada pelo autor. Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação dos réus com fundamento no art. 10, I, da Lei 8.429/92, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 5. Não merece prosperar o pedido do MPF de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento do dano ao erário, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa. No caso concreto, tendo o MPF admitido que não restou configurado ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico, não há que se falar em ressarcimento ao erário. 6. Apelações providas (item 4). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A e JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros (ID 192649059) e José Mário Alves de Souza (ID 192649061) contra sentença (ID 192649046, págs. 135/147) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caxias/MA que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido e, pela prática dos atos do art. 10, I, da Lei 8.429/92, condenou os apelantes ao ressarcimento do dano no valor de R$ 182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos reais); à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pelo pagamento de multa civil no valor do dano; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do dano. A ré Aracelli, em suas razões de recurso, alega cerceamento de defesa em face da imputação genérica de condutas, o que causou a impossibilidade de produzir provas em seu favor; que não houve dano ao erário, pois os empregados contratados nas equipes de PSF prestaram o serviço ao ente público; que não agiu com dolo específico objetivando causar dano ao erário; que, ainda que se considere inadequado o ato de ofertar a população o atendimento de saúde fora das condições ideais (sala individualizada, climatizada, etc.), não teve a vontade específica de violar a lei ou de locupletar-se às custas das verbas públicas; requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento da apelação para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. O réu, em sua apelação, em apertada síntese, argumenta que se faz ausente a individualização das condutas; que não foi demonstrado dolo em sua conduta, pois não houve a vontade específica de violar a lei; que erros formais no procedimento licitatório, de cunho material, não têm o condão, por si só, de tipificarem atos de improbidade; requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pedido do autor. O MPF apresentou contrarrazões, 192649072, às quais aderiu a União, ID 192649073, pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância, o Ministério Público Federal, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, opinou pelo parcial provimento da apelação para afastar a configuração de ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo, mantendo tão somente a condenação ao ressarcimento ao erário, em face do efetivo prejuízo ao erário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de José Mário Alves de Souza, ex-prefeito do Município de São João dos Patos/MA, e Aracelli Maria Lopes de Sá e Brenda Gomes de Sousa Porto, ex-Secretárias Municipais de Saúde, em face de irregularidades na gestão de recursos recebidos pelo município, tendo as condutas das sido incursas no tipo do art. 10, VIII, XI, e XII, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, e mais, o dolo exigido passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Os apelantes foram condenados pelas condutas típicas do art. 10, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; A nova redação do dispositivo supracitado, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta e condenou os apelantes como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial. Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023). Grifo nosso. Assim, merece ser reformada a sentença para afastar a condenação dos apelantes fundamentada no inciso I do art. 10 da Lei 8.429/92. Observo, outrossim, que o MPF, no parecer ID 431769730, manifesta-se pelo afastamento da configuração de ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico na conduta dos apelantes. No entanto, pugna pela manutenção da condenação do ressarcimento ao erário, considerando a comprovação de efetivo prejuízo ao erário. Registro, contudo, que não merece prosperar o pedido de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. No caso concreto, foi afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo que se falar, portanto, em conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM REJULGAMENTO, IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela 2ª Seção deste Tribunal que julgou procedente a ação rescisória e, em rejulgamento, improcedente a de improbidade administrativa, em virtude da ausência de prova do dolo específico para configuração do tipo. 2. Argumenta o MPF que o acórdão da 2ª Seção foi omisso porquanto deixou de se manifestar sobre a possibilidade de prosseguimento da ação para fins de ressarcimento. 3. O MPF apresenta, a título de fundamentação, julgados do STJ que ratificam a possibilidade de continuidade da ação civil, para fins de reparação dos danos, não obstante a prescrição da ação em relação às penas próprias da LIA. 4. Ocorre, todavia, que o caso em apreço não cuida de prescrição. Entendeu esta 2ª Seção que o Ministério Público não logrou comprovar conduta dolosa do Autor da ação rescisória, razão pela qual, nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta não pode ser reputada ímproba (ausência de elemento subjetivo especial do tipo). Assim, consequência inarredável a improcedência da ação de improbidade. 5. O STF consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da CF, somente se aplica aos atos dolosos de improbidade, não se estendendo às demandas fundadas em ilícito civil ou em decisões do Tribunal de Contas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. Acórdão 1426263, 07000986920228079000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022. 6. Assim, não há qualquer omissão passível de correção via recurso de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1020743-09.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, TRF1 - Segunda Seção, PJe 19/03/2025) Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Defiro a justiça gratuita à apelante Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros, nos termos do art. 98 do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARICELLI MARIA LOPES DE SA MEDEIROS, JOSE MARIO ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A Advogados do(a) APELANTE: ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. RECAPITULAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta dos apelantes e os condenou como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial. Não é possível, contudo, a condenação por conduta diversa daquela capitulada pelo autor. Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação dos réus com fundamento no art. 10, I, da Lei 8.429/92, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 5. Não merece prosperar o pedido do MPF de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento do dano ao erário, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa. No caso concreto, tendo o MPF admitido que não restou configurado ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico, não há que se falar em ressarcimento ao erário. 6. Apelações providas (item 4). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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