Rosangela Felix De Aguiar Pinheiro
Rosangela Felix De Aguiar Pinheiro
Número da OAB:
OAB/PI 006750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela Felix De Aguiar Pinheiro possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1
Nome:
ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014288-32.2019.4.01.4000 Ato Ordinatório - Intimação Domicílio Eletrônico/Sistema. APELANTE: DANIEL SALMAN OLIVEIRA MACHADO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A, RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A APELADO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO - PI6750-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Agravo(s) Interno interposto(s) (CPC, art. 1.021, caput). Brasília/DF, 5 de junho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. OBSERVAÇÃO 2: Art. 20, § 4º. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 3: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003130-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002086-13.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELIPE MOREIRA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO DOS SANTOS LIMA - PI8257-A e ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO - PI6750-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003130-39.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE MOREIRA COSTA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal acerca da execução extrajudicial e dos leilões realizados. Por meio da decisão de ID. 431058980, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003130-39.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte recorrente, não ficou demonstrada a concreta probabilidade de provimento do agravo, o que impede o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, I, CPC). A perda de poder aquisitivo do recorrente, ao menos em uma análise sumária, encontra-se dentro da previsibilidade natural inserta na área de todo contrato, em especial, do contrato de mútuo habitacional, pela longevidade, o que não autoriza a redução unilateral do valor das prestações, ou mesmo o pagamento em tempo e modo diverso do previsto inicialmente pelas partes. Sabe-se que a teoria da imprevisão não pode ser invocada pelo tão só fato de ter a execução contratual se tornado mais onerosa (TRF da 1ª Região, AC 0033961-42.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. Juíza Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 11/12/2009). Com efeito, ausente prova concreta de que houve vício no procedimento de intimação previsto na Lei 9.514/1997 e tendo ocorrido a consolidação da propriedade depois que a Lei 13.465/2017 entrou em vigor, é inviável a purgação da mora, garantindo-se ao devedor, somente, o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997). Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ, conforme se verifica pelo precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. [...] 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). No caso em apreço, o recorrente afirma, genericamente, que não foi intimado pessoalmente para purgação da mora e que não foi notificado sobre a ocorrência do leilão, porém, não juntou qualquer prova mínima dessa alegação, tampouco demonstrou eventual recusa do agente financeiro em fornecer documentos do procedimento extrajudicial. Também não há nos autos qualquer elemento que comprove irregularidade no processo administrativo que culminou na consolidação da propriedade em favor da CAIXA. Além disso, o recorrente ajuizou ação anulatória em momento próximo às datas designadas para realização dos leilões, o que evidencia sua ciência prévia e inequívoca dos atos expropriatórios e impede a decretação de eventual nulidade. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI n.º 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4. Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5. Apelação desprovida. (TRF1, AC 1003426-35.2019.4.01.3504, Desembargador Federal Newton Ramos, Décima Primeira Turma, PJe 26/03/2024). Rejeito, também, a pretensão de o recorrente se manter na posse do imóvel, pois o papel do Estado para garantir o direito à moradia é justamente acudido pela política pública do SFI e do SFH. Este fato, entretanto, não confere ao mutuário inadimplente a prerrogativa de permanecer no imóvel sem a regularização da dívida, tampouco impede a consolidação da propriedade e a alienação do bem, procedimentos legítimos e previstos em lei para situações de inadimplemento. A manutenção do mutuário inadimplente na posse do imóvel subverte o sistema que está desenhado na lei. Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou da seguinte forma: [...] quanto ao argumento atinente ao direito fundamental à moradia, incluído no rol dos direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal de 1988, com a edição da Emenda Constitucional n. 26/2000, entendo que o referido preceito constitucional já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo que o direito à moradia não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. (TRF1, AC 0042825-65.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - 6ª Turma, PJe 27/09/2023). Eventual arrematação do imóvel e os efeitos daí decorrentes não estão atrelados ao direito social de moradia (art. 6º da CF), mas ao direito à propriedade imobiliária. Desse modo, caso seja compelido a desocupar o bem, a agravante não terá, necessariamente, violado seu direito à moradia, já que poderá exercê-lo de outras formas, como, por exemplo, por meio da locação de um imóvel. Assim, não vislumbro, neste momento processual, a presença de elementos que justifiquem o deferimento da tutela recursal pleiteada. As questões ventiladas pelo recorrente necessitam de análise aprofundada no curso da instrução da ação originária, com a observância do contraditório. Demais disso, com as contrarrazões, a agravada trouxe aos autos comprovantes de notificação do agravante para purgação da mora, certidão de transcurso do prazo para purgação da mora, bem como notificações a respeito dos leilões extrajudiciais realizados. Dessa forma, os documentos colacionados pela Caixa Econômica Federal corroboram o entendimento exposto pelo Relator, na decisão monocrática, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003130-39.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: FELIPE MOREIRA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2. A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, e permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer que considere adequados. Precedentes. 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não restou demonstrada, pois o agravante não apresentou documentos que comprovassem a ocorrência de vícios na notificação para purgação da mora ou nas comunicações relativas aos leilões, deixando de cumprir com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Demais disso, com as contrarrazões, a agravada trouxe aos autos comprovantes de notificação do agravante para purgação da mora, certidão de transcurso do prazo para purgação da mora, bem como notificações a respeito dos leilões extrajudiciais realizados. 6. Nessa perspectiva, a manutenção do entendimento exposto na decisão monocrática, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, é medida que se impõe. 7. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003130-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002086-13.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELIPE MOREIRA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO DOS SANTOS LIMA - PI8257-A e ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO - PI6750-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003130-39.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE MOREIRA COSTA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal acerca da execução extrajudicial e dos leilões realizados. Por meio da decisão de ID. 431058980, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003130-39.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte recorrente, não ficou demonstrada a concreta probabilidade de provimento do agravo, o que impede o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, I, CPC). A perda de poder aquisitivo do recorrente, ao menos em uma análise sumária, encontra-se dentro da previsibilidade natural inserta na área de todo contrato, em especial, do contrato de mútuo habitacional, pela longevidade, o que não autoriza a redução unilateral do valor das prestações, ou mesmo o pagamento em tempo e modo diverso do previsto inicialmente pelas partes. Sabe-se que a teoria da imprevisão não pode ser invocada pelo tão só fato de ter a execução contratual se tornado mais onerosa (TRF da 1ª Região, AC 0033961-42.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. Juíza Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 11/12/2009). Com efeito, ausente prova concreta de que houve vício no procedimento de intimação previsto na Lei 9.514/1997 e tendo ocorrido a consolidação da propriedade depois que a Lei 13.465/2017 entrou em vigor, é inviável a purgação da mora, garantindo-se ao devedor, somente, o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997). Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ, conforme se verifica pelo precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. [...] 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). No caso em apreço, o recorrente afirma, genericamente, que não foi intimado pessoalmente para purgação da mora e que não foi notificado sobre a ocorrência do leilão, porém, não juntou qualquer prova mínima dessa alegação, tampouco demonstrou eventual recusa do agente financeiro em fornecer documentos do procedimento extrajudicial. Também não há nos autos qualquer elemento que comprove irregularidade no processo administrativo que culminou na consolidação da propriedade em favor da CAIXA. Além disso, o recorrente ajuizou ação anulatória em momento próximo às datas designadas para realização dos leilões, o que evidencia sua ciência prévia e inequívoca dos atos expropriatórios e impede a decretação de eventual nulidade. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI n.º 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4. Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5. Apelação desprovida. (TRF1, AC 1003426-35.2019.4.01.3504, Desembargador Federal Newton Ramos, Décima Primeira Turma, PJe 26/03/2024). Rejeito, também, a pretensão de o recorrente se manter na posse do imóvel, pois o papel do Estado para garantir o direito à moradia é justamente acudido pela política pública do SFI e do SFH. Este fato, entretanto, não confere ao mutuário inadimplente a prerrogativa de permanecer no imóvel sem a regularização da dívida, tampouco impede a consolidação da propriedade e a alienação do bem, procedimentos legítimos e previstos em lei para situações de inadimplemento. A manutenção do mutuário inadimplente na posse do imóvel subverte o sistema que está desenhado na lei. Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou da seguinte forma: [...] quanto ao argumento atinente ao direito fundamental à moradia, incluído no rol dos direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal de 1988, com a edição da Emenda Constitucional n. 26/2000, entendo que o referido preceito constitucional já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo que o direito à moradia não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. (TRF1, AC 0042825-65.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - 6ª Turma, PJe 27/09/2023). Eventual arrematação do imóvel e os efeitos daí decorrentes não estão atrelados ao direito social de moradia (art. 6º da CF), mas ao direito à propriedade imobiliária. Desse modo, caso seja compelido a desocupar o bem, a agravante não terá, necessariamente, violado seu direito à moradia, já que poderá exercê-lo de outras formas, como, por exemplo, por meio da locação de um imóvel. Assim, não vislumbro, neste momento processual, a presença de elementos que justifiquem o deferimento da tutela recursal pleiteada. As questões ventiladas pelo recorrente necessitam de análise aprofundada no curso da instrução da ação originária, com a observância do contraditório. Demais disso, com as contrarrazões, a agravada trouxe aos autos comprovantes de notificação do agravante para purgação da mora, certidão de transcurso do prazo para purgação da mora, bem como notificações a respeito dos leilões extrajudiciais realizados. Dessa forma, os documentos colacionados pela Caixa Econômica Federal corroboram o entendimento exposto pelo Relator, na decisão monocrática, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003130-39.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: FELIPE MOREIRA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2. A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, e permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer que considere adequados. Precedentes. 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não restou demonstrada, pois o agravante não apresentou documentos que comprovassem a ocorrência de vícios na notificação para purgação da mora ou nas comunicações relativas aos leilões, deixando de cumprir com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Demais disso, com as contrarrazões, a agravada trouxe aos autos comprovantes de notificação do agravante para purgação da mora, certidão de transcurso do prazo para purgação da mora, bem como notificações a respeito dos leilões extrajudiciais realizados. 6. Nessa perspectiva, a manutenção do entendimento exposto na decisão monocrática, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, é medida que se impõe. 7. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator