Soleange Sousa Araujo Freitas
Soleange Sousa Araujo Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 006753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Soleange Sousa Araujo Freitas possui 68 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TRF1, TRT11 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF5, TRF1, TRT11, TJMA, TRT5, TJSP, TJMG, TRT22, TJPI, TJGO
Nome:
SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:J A OLIVEIRA COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: J A OLIVEIRA COMERCIO, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA, OSMAR TEIXEIRA MOURA e EDMAR TEIXEIRA MOURA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000060-23.2020.5.11.0201 RECLAMANTE: GERENILSON SOUZA ARAUJO RECLAMADO: RJ ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0c4ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO EXECUÇÃO Tendo em vista a quitação total do objeto desta reclamação trabalhista, bem como já realizados os lançamento(s) de pagamento(s) e encerrada a execução. I. Declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924,II, do CPC, o qual tem aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), bem como do Ato nº 17/GCGJT de 09/09/2011. II. Considerando que já certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se definitivamente os autos. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RJ ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - AMAZONAS ENERGIA S.A
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000060-23.2020.5.11.0201 RECLAMANTE: GERENILSON SOUZA ARAUJO RECLAMADO: RJ ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0c4ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO EXECUÇÃO Tendo em vista a quitação total do objeto desta reclamação trabalhista, bem como já realizados os lançamento(s) de pagamento(s) e encerrada a execução. I. Declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924,II, do CPC, o qual tem aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), bem como do Ato nº 17/GCGJT de 09/09/2011. II. Considerando que já certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se definitivamente os autos. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERENILSON SOUZA ARAUJO
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751914-16.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: M. E. D. S. M. Advogados do(a) AGRAVANTE: CATARINE ARAUJO DE FREITAS - PI14387-A, SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A AGRAVADO: V. D. S. S. Advogado do(a) AGRAVADO: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA - PI10708-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DO MENOR E POSSIBILIDADE DO GENITOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão proferida nos autos de Ação de Guarda Unilateral c/c Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência, que fixou alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo. A parte agravante sustenta insuficiência do valor arbitrado, pleiteia a majoração da pensão para 50% dos rendimentos do alimentante e requer diligências para apurar sua real capacidade financeira, como expedição de ofício à empresa Mercado Livre e quebra de sigilo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor dos alimentos provisórios deve ser majorado diante das necessidades do menor e da alegada capacidade financeira do genitor; (ii) determinar se é cabível a expedição de ofício à suposta empregadora do alimentante para fins de apuração de sua renda; e (iii) verificar se se justifica a quebra de sigilo bancário do alimentante em sede de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sendo dever dos pais sustentar os filhos na medida de suas capacidades. 4. O valor inicialmente fixado (30% do salário-mínimo) mostra-se insuficiente frente às necessidades comprovadas do menor, que ultrapassam R$ 1.000,00 mensais, enquanto o alimentante foi apontado como exercendo atividade remunerada com renda estimada entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, ainda que não comprovada documentalmente. 5. Em atenção ao princípio da presunção da necessidade do alimentando e à possibilidade de revisão futura, é razoável e proporcional a majoração dos alimentos provisórios para 55% do salário-mínimo vigente. 6. A apreciação de pedidos de produção de prova (como ofícios ou diligências) compete ao Juízo de origem, destinatário natural da prova, não sendo cabível sua análise em sede recursal. 7. A quebra de sigilo bancário exige demonstração de imprescindibilidade, o que não restou comprovado nos autos, tratando-se de medida excepcional e invasiva, inadequada ao momento processual atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados de forma a equilibrar as necessidades do menor com a capacidade econômica presumida do alimentante, podendo ser majorados na ausência de provas documentais suficientes, desde que presentes indícios de renda superior. 2. A produção de provas destinadas à apuração da capacidade financeira do alimentante deve ser requerida e apreciada no juízo de primeiro grau, competente para instrução probatória. 3. A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional e só é cabível mediante demonstração de sua imprescindibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, arts. 370 e 371; Lei 5.478/68, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0759385-25.2021.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 03.02.2023; TJPI, AI nº 2017.0001.012874-0, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 04.03.2020; TJPI, AI nº 2016.0001.013585-5, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 08.05.2019. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto para fixar os alimentos devidos pelo agravante no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário-mínimo." RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. M. S. M., representado por sua genitora M. E. D. S. M., contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Guarda Unilateral c/c Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0854724- 08.2023.8.18.0140, proposta em desfavor de V. D. S. S., fixou os alimentos provisórios nos seguintes termos: (…) Seguindo, consoante disposto no art. 4º, da Lei 5.478/68, defiro, desde logo, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido V. D. S. S., em benefício da criança Enzo Miguel Silva Moura. Diante das limitações derivadas do início de conhecimento, DEFIRO TOTALMENTE o pedido liminar, para arbitrar a pensão em apreço no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mediante depósito em conta bancária informada na inicial: Banco 237 – Banco Bradesco S.A., Agência: 1950, Conta: 49154-3, CPF: 063.881.923-78, Titular: M. E. D. S. M. até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo devidos a partir da citação. (Id. Num. 68542824 dos autos originários). Em suas razões recursais (Id. Num. 23000938), a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o valor fixado a título de alimentos provisórios é insuficiente para cobrir as despesas básicas do menor, conforme demonstrado na planilha anexada à petição inicial; ii) o recorrido possui capacidade financeira superior ao que foi considerado na decisão, uma vez que trabalha como entregador e realiza fretes particulares, perfazendo renda entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais; iii) a decisão recorrida deixou de determinar a expedição de ofício à empresa Mercado Livre para verificar os rendimentos do recorrido, assim como a quebra do sigilo bancário, medidas que se fazem necessárias para apurar a real capacidade econômica do alimentante; iv) há urgência na majoração da pensão para 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do agravado, visto que a mãe não possui condições financeiras para arcar com todas as despesas do menor sem prejuízo do próprio sustento. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Decisão monocrática (Id. Num. 23070622) proferida por esta Relatoria deferindo em parte o pedido de efeito suspensivo ativo ao instrumental, majorando os alimentos devidos pelo alimentante para 55% (cinquenta por cento) do valor atualizado do salário-mínimo. Intimada para apresentar contraminuta recursal (Certidão ao Id. Num. 17962917), a agravada deixou transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 24766294), manifestou-se pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO A controvérsia em exame tem origem em Ação de Alimentos proposta em favor do menor, representado por sua genitora, na qual se sustenta que a mãe da criança arca, de forma exclusiva, com todas as despesas essenciais ao sustento do filho. A parte autora alega que o genitor do menor, ora demandado, não vem cumprindo com sua obrigação alimentar, deixando de contribuir financeiramente para o custeio das necessidades básicas da criança, incluindo o pagamento do plano de saúde, o que teria resultado na perda de uma consulta médica de caráter essencial. Outrossim, argumenta-se que o demandado possui plena capacidade financeira para prestar os alimentos pleiteados, visto que exerce atividade remunerada como entregador vinculado à empresa Mercado Livre, além de realizar fretes com caminhão próprio, percebendo renda mensal estimada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalta-se, ainda, que o requerido não possui outros filhos ou dependentes, o que reforçaria a sua condição de arcar com a devida contribuição para a manutenção do menor. Em contrapartida, a genitora do infante desempenha a função de atendente de telemarketing, percebendo remuneração consideravelmente inferior, o que lhe impõe maior dificuldade em suportar sozinha os encargos relacionados ao sustento do filho. Por essas razões, a parte autora pleiteou, na origem, a fixação de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor, a serem depositados mensalmente em conta bancária informada nos autos. Ato contínuo, em sede de decisão liminar, foram fixados alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, determinando-se, ainda, a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal. Não obstante, a parte requerente, irresignada com o percentual arbitrado, interpôs Agravo de Instrumento, pugnando pela majoração dos alimentos para 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do genitor, sob o argumento de que o percentual fixado em sede provisória não se mostra suficiente para garantir o atendimento das necessidades básicas da criança. Além disso, requereu a expedição de ofício à empresa Mercado Livre e a quebra do sigilo bancário do alimentante, com o intuito de comprovar a sua real capacidade econômica, de modo a assegurar a fixação de alimentos condizentes com sua renda efetiva, em observância ao princípio da proporcionalidade que rege a obrigação alimentar. Isto posto, sabe-se que os alimentos devem ser fixados de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Registre-se, por oportuno, que os alimentos são devidos diante do grau de parentesco e com lastro no dever de sustento derivado do poder familiar. Sobre o tema, precedentes deste e. TJPI, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO AO VALOR FIXADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais de seus filhos, vez que estes não podem provê-la por si. 2. Na hipótese dos autos, o pedido de minoração da verba alimentar provisória assenta-se no fato de que supostamente não foram observados o trinômio alimentar pelo juízo de origem, quais sejam, necessidade x possibilidade x proporcionalidade, uma vez que supostamente o agravante detém de renda liquida em torno de um salário-mínimo. 3. Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os alimentos provisórios devidos as menores ao importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado mensalmente até o 5° dia útil em conta de titularidade da genitora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759385-25.2021.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023). Na hipótese dos autos, o Juízo de origem fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre salário-mínimo, totalizando o quantum de R$ 452,70 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos). De mais a mais, ressalte-se que o dever de sustento dos filhos é de ambos os genitores, devendo cada qual arcar na medida de suas possibilidades, conforme diversos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, verbo ad verbum: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. TRINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REVISÃO DOS ALIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, a decisão agravada está inserida na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, por versar sobre a tutela provisória, deixando para analisá-la apenas após a oitiva do Réu, o que importa em indeferimento do seu pedido de concessão da tutela antecipada sem a formação do contraditório. Doutrina no mesmo sentido. 2. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 3. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades. 4. Modificação na situação financeira do alimentante, que possui, atualmente remuneração bem mais elevada que à época da fixação dos alimentos. 5. Manutenção do percentual já fixado a título de pensão alimentícia, que, entretanto, deverá ter como base o valor da remuneração atual. 6. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012874-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS DOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO QUE NÃO ACOMPANHA O SALÁRIO MÍNIMO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS REVISADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 2. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades. 3. Como o Agravante é autônomo, sua remuneração não acompanha a atualização do salário mínimo nacional, ficando defasada em relação à prestação alimentícia devida aos filhos. Ademais, em razão do aumento significativo do salário mínimo e da comprovação do Agravante de que se encontra desempregado, devem ser revisados os alimentos provisórios. 4. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013585-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019). No caso em análise, verifica-se que os filhos menores encontram-se sob a guarda e cuidados exclusivos da genitora, a quem incumbe integralmente as obrigações inerentes à maternidade. Tal responsabilidade abrange não apenas a vigilância e assistência diárias, mas também o dever de prover a subsistência dos menores, incluindo alimentação, saúde, vestuário, educação e demais necessidades básicas essenciais ao seu desenvolvimento. Diante desse contexto, faz-se necessário examinar, ainda que de forma preliminar, a compatibilidade entre a capacidade financeira do alimentante, ora agravante, e a necessidade dos alimentandos, com o objetivo de avaliar a viabilidade da majoração da pensão alimentícia para o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do agravado. No que concerne às despesas do menor, a genitora alega que os custos mensais, englobando despesas com instituição de ensino, alimentação, plano de saúde, vestuário, medicamentos e lazer, perfazem o montante de R$ 1.028,71 (mil e vinte e oito reais e setenta e um centavos). Entretanto, conforme fixado na decisão proferida pelo d. Juízo de origem, o valor dos alimentos anteriormente estipulado corresponde à quantia de R$ 452,70 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), montante que, em tese, revela-se insuficiente para cobrir a totalidade das despesas informadas. Não obstante, conquanto a genitora sustente que o demandado, ora agravado, aufere rendimentos mensais variáveis entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), observa-se que não foram apresentados documentos idôneos que comprovem a renda do alimentante. O único elemento acostado aos autos consiste em uma fotografia de um veículo de placa BIT7E60 (Id. Num. 70943411 dos autos originários), supostamente utilizado para a prestação de serviços de frete, sem, contudo, haver qualquer demonstração concreta de que o automóvel pertença ao genitor da criança. Diante da inexistência de comprovação hábil acerca da real capacidade financeira do alimentante, a fixação dos alimentos provisórios deve se orientar pelo princípio da presunção da necessidade do alimentando. Ademais, cumpre ressaltar que a obrigação alimentar está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a revisão do quantum devido poderá ser postulada caso haja alteração superveniente da situação econômica das partes, apta a modificar a correlação entre a necessidade do beneficiário e a possibilidade do devedor. Dessa forma, sopesando os elementos dos autos e, em especial, as necessidades do menor, entendo ser razoável e adequado o arbitramento dos alimentos provisórios no patamar correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Ressalte-se, por fim, que o montante ora fixado poderá ser revisto a qualquer tempo pelo juízo de origem, conforme as provas que venham a ser produzidas ao longo da instrução processual. No que concerne ao pedido de expedição de ofício à empresa Mercado Livre, a qual supostamente figura como empregadora do genitor do menor, destaco que a apreciação de tal medida compete ao d. Juízo de origem, que é o destinatário natural das provas no processo, conforme disciplinado pelos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que os autos originários encontram-se em estágio inicial, o que evidencia a necessidade de que a instrução probatória ocorra na instância de primeiro grau. Além do mais, a via estreita do Agravo de Instrumento não se presta à produção de provas perante o d. Juízo ad quem, devendo eventual diligência ser oportunamente analisada pelo magistrado de primeiro grau, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao pedido de quebra de sigilo bancário, é certo que a jurisprudência tem admitido tal providência em determinadas circunstâncias, desde que configurada situação excepcional que justifique a mitigação do direito à privacidade. Entretanto, trata-se de medida de caráter invasivo, cuja adoção deve ser reservada a hipóteses em que se evidencie a imprescindibilidade para a elucidação dos fatos controvertidos. No caso em análise, verifica-se que a parte agravante poderia ter se valido de outros meios de prova para comprovar suas alegações, o que, entretanto, não fez. Dessa forma, ausente a demonstração de que a quebra de sigilo bancário seria a única alternativa viável para a obtenção da prova necessária, revela-se descabida sua concessão no presente momento processual. É o quanto basta. 3. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto para fixar os alimentos devidos pelo agravante no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário-mínimo. Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839589-53.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Revisão] AUTOR: C. R. D. C., F. I. R. R. REU: F. D. S. R. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, via advogado, a fim de apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO de ID nº 74069646, no prazo de 15 (quinze) dias. Teresina-PI, 15 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814218-97.2017.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] INTERESSADO: IMOBILIARIA CRISTIANE LTDA - ME e outros (4) REQUERIDO: ANTONIA VIEIRA DE SOUSA e outros (10) DECISÃO Proferida decisão de complementação das custas para o valor atualizado da causa em R$86.502,91 reais (oitenta e seis mil quinhentos e dois reais e noventa e um centavos), o valor das custas restou em R$6.421,74 reais (seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos). Em seguida, a parte autora requereu, no ID 37952282, o parcelamento das custas processuais em 20 (vinte) vezes, com parcelas de R$321,08 reais (trezentos e vinte e um reais e oito centavos). É o que basta relatar. Decido. O CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98, do CPC, abaixo transcrito: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, no caso em apreço, como as custas processuais devidas representam um valor elevado e o pagamento do montante de modo integral poderá causar dificuldades financeiras aos sucessores habilitados, a medida mais adequada é o deferimento do parcelamento das custas devidas. Analisando-se a documentação colacionada nos autos, em especial os comprovantes de rendimentos dos herdeiros, afigura-se adequado o parcelamento em 10 (dez) vezes das custas processuais, suficientes para resguardar a subsistência da parte e de sua família, bem como preservar o direito constitucional de acesso à justiça. Intime-se a parte autora, para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais, com base no valor da causa ora retificado, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito devido a ausência de pressuposto processual de ingresso, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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