Jose Maria De Araujo Costa

Jose Maria De Araujo Costa

Número da OAB: OAB/PI 006761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Maria De Araujo Costa possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) INVENTáRIO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0008978-38.2014.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MUNICIPIO DE PORTO e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ETEVALDO DE SOUSA BRITO - PI4188, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761 REQUERIDO: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040 O Exmo. Sr. Juiz exarou : “(...)intime-se o município autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a competência deste juízo”.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000072-94.2021.4.01.9400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000164-47.2012.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUISIO TADEU DE CASTRO ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A e JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000072-94.2021.4.01.9400 APELANTE: ALUISIO TADEU DE CASTRO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 123488043 – Pág. 350/351) que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de auxílio-doença. Apela a parte autora (Id.123488043 – Pág. 355/363) alegando, em síntese, que a patologia da parte enquadra-se, por interpretação extensiva, no rol de doenças que dispensam o cumprimento da carência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000072-94.2021.4.01.9400 APELANTE: ALUISIO TADEU DE CASTRO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dela conheço. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Controvérsia cinge-se quanto ao cumprimento do prazo de carência pela recorrente, no momento em que ocorreu o fato gerador para concessão de benefício por incapacidade. No presente caso, o laudo pericial judicial — elemento central na formação da convicção deste Juízo — concluiu que o autor é portador de epilepsia (CID G40.2), condição que o incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades laborais. Consta ainda do referido laudo que o início da incapacidade laboral remonta a 14/02/2012 (id. 123488043 – págs. 195/201). Todavia, observa-se que a filiação do autor ao regime de previdência social teve início em agosto de 2011 (id. 123488043 – pág. 325). Dessa forma, o autor não cumpriu o requisito mínimo de 12 (doze) contribuições mensais exigidas para a concessão dos benefícios previdenciários. A parte autora alega que seu quadro clínico se enquadra, por meio de interpretação extensiva, no rol de doenças que dispensam o cumprimento do período de carência, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 2.998/2001 e na Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022. Contudo, tal argumento não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o laudo pericial judicial não atesta a presença de nenhuma das patologias elencadas nas portarias mencionadas, tampouco indica a existência de transtorno mental grave que comprometa o discernimento da parte autora para a prática dos atos da vida civil. Ademais, verifico que, em resposta ao quesito nº 4, o perito afirmou que a enfermidade é passível de controle, permitindo ao autor o retorno à atividade laboral. Da mesma forma, ao responder ao quesito nº 7, concluiu que a incapacidade constada é apenas parcial, ou seja, não o incapacita para todo e qualquer trabalho. Assim, a epilepsia não se equipara as enfermidades previstas no art. 151 da Lei nº. 8.213/91, não havendo, portanto, a possibilidade de dispensa do cumprimento do período de carência. Quanto ao projeto de Lei nº 7.797/2010, que altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para incluir o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o mesmo ainda se encontra em tramitação. Dessa forma, não há razão para reformar a sentença recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de 1° Grau. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000072-94.2021.4.01.9400 APELANTE: ALUISIO TADEU DE CASTRO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA - PI6761-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EPILEPSIA (CID G40.2). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPENSA LEGAL DA CARÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso em análise, o laudo pericial judicial concluiu que o autor é portador de epilepsia (CID G40.2), com incapacidade temporária para o trabalho, cujo início remonta a 14/02/2012. No entanto, verifica-se que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social teve início apenas em agosto de 2011, não sendo cumprido o período mínimo de 12 contribuições mensais exigido para a concessão do benefício. 3. Alegação de enquadramento da doença nas hipóteses de dispensa de carência previstas nas Portarias Interministeriais nº 2.998/2001 e nº 22/2022 não merece acolhimento, uma vez que o laudo pericial não identificou qualquer das patologias ali previstas, tampouco constatou transtorno mental grave que comprometesse o discernimento do autor. 4. Sentença de improcedência devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos. Recurso improvido. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800173-41.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDENIS CARLOS DENERIO DA SILVA REU: JARBAS NOGUEIRA MATIAS, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO proposta por CLAUDENIS CARLOS DENERIO DA SILVA em face de JARBAS NOGUEIRA MATIAS, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e ESTADO DO PIAUI. A autora alega, na petição inicial, que já havia se submetido à retirada do ovário direito no ano de 2010. Em 2018, passou a sentir fortes dores abdominais e, após a realização de diversos exames, foi indicada a necessidade de cirurgia para retirada do útero e do ovário esquerdo. O procedimento foi realizado em dezembro de 2018, no Hospital Regional Eustáquio Portela, pelo médico Dr. Jarbas Nogueira Matias. Entretanto, em janeiro de 2020, um novo exame constatou a permanência do útero e do ovário esquerdo, indicando que a cirurgia não foi realizada conforme prescrito, apesar dos riscos assumidos e da anestesia a que foi submetida. Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o médico, sustentou a inexistência de erro médico, argumentando que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, afastando, assim, o dever de indenizar. Na réplica, a autora reiterou os argumentos da inicial, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, a responsabilidade do ente público e requereu a inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 29/09/2022. O Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando que o ônus probatório compete exclusivamente à parte autora, por se tratar de atividade médica de meio, e não de resultado. Alegou ainda a ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado, a inexistência de dano moral e o direito de regresso. A autora apresentou réplica à contestação do Estado do Piauí (ID 39217631). Houve audiência de instrução e julgamento em 10.09.2024. As partes apresentarão alegações finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO De início, convém ressaltar que a relação entre médico e paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 14, § 4º, o qual trata especificamente da responsabilidade dos profissionais liberais. Este dispositivo estabelece que a responsabilidade civil dos médicos é de natureza subjetiva, ou seja, depende da verificação de culpa: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Nesse contexto, é importante observar que o procedimento ao qual a autora foi submetida tinha como finalidade a melhoria de suas condições de saúde, sendo enquadrado, portanto, como uma obrigação de meio. Nessa modalidade obrigacional, o profissional da saúde ou a instituição médica não assume a obrigação de alcançar um resultado específico (como a cura), mas sim o dever de empregar todos os meios técnicos disponíveis com diligência, zelo e atenção aos sintomas apresentados. Assim, a responsabilidade do médico limita-se à adoção dos cuidados e práticas adequadas ao caso concreto, não se vinculando ao sucesso do tratamento. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1 .078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2 .2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) No caso em apreço, observa-se que o receituário médico assinado pelo requerido apresenta a seguinte descrição: “cisto (volumoso) em anexo direito a esclarecer. Agendar laparoscopia exploradora. Ooforectomia direita – histerectomia?”, o que indica, preliminarmente, a necessidade de realização de laparoscopia exploradora e, de forma condicional, a possível realização de histerectomia, a depender dos achados intraoperatórios. Durante a audiência, conforme registrado nos autos, o requerido esclareceu que apenas após a realização da laparoscopia exploradora poderia avaliar a viabilidade e necessidade da histerectomia. Ao iniciar o procedimento cirúrgico, constatou a presença de um cisto volumoso, que foi removido com sucesso. No entanto, verificou-se também a existência de aderências entre o útero e outros órgãos, circunstância que aumentaria significativamente os riscos de complicações caso a histerectomia fosse realizada. Por essa razão, optou-se por não realizar tal procedimento, limitando-se à laparoscopia exploradora com a retirada do cisto. Por outro lado, a autora afirma que não foi devidamente informada de que apenas a laparoscopia exploradora havia sido efetivamente realizada. Contudo, os prontuários médicos constantes nos autos (ID 14277017, páginas 03 a 07) demonstram, de forma clara, que o procedimento executado foi a laparoscopia exploradora, acompanhada da retirada do cisto volumoso localizado no anexo direito. Assim, forçoso concluir que o acervo probatório não indica a existência de erro médico durante ou após a cirurgia da requerente, de forma que não há como se acolher a pretensão inicial, sendo a demanda improcedente. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Improcedência da ação. Insurgência do autor. Inexistência de falha na prestação de serviço, a ensejar indenização por dano moral . Paciente que, em atendimento em pronto socorro, foi diagnosticado com possível apendicite, sendo prescrito a realização de laparotomia exploradora que identificou a inflamação no apêndice. Hernia decorrente de resultado possível da cirurgia realizada. Conclusão, após análise do conjunto probatório, pela inexistência de falha na prestação de serviços. Dever de indenizar não verificado . Responsabilidade civil pelos danos morais não configurada. Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002410-12 .2020.8.26.0358 Mirassol, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 12/03/2024, Data de Publicação: 12/03/2024) Ressalta-se que, no presente caso, é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública, a qual encontra fundamento na teoria do risco administrativo, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF. Essa modalidade de responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, exigindo-se, contudo, a presença de três requisitos essenciais para o reconhecimento do dever de indenizar: (a) a existência de uma conduta comissiva ou omissiva imputável ao ente público ou a seus agentes; (b) a ocorrência de um dano efetivo à parte autora; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano sofrido. No entanto, a partir da análise detida dos autos, constata-se que não restou suficientemente demonstrada a omissão específica e relevante por parte da Administração Pública ou de seus agentes, capaz de configurar a responsabilidade civil objetiva. Em particular, observa-se que a não realização da histerectomia — procedimento pretendido pela autora — não decorreu de negligência, descaso ou omissão deliberada do profissional de saúde responsável, mas sim de uma avaliação técnica pautada na gravidade do caso e no elevado risco que a intervenção cirúrgica poderia representar à saúde da paciente naquele momento. Portanto, à luz dos elementos constantes nos autos, não se pode imputar à parte ré uma conduta omissiva que configure ilícito administrativo ou falha no dever de prestação adequada do serviço público de saúde. Diante da ausência de comprovação do nexo causal entre eventual conduta omissiva e o alegado dano, inviabiliza-se o reconhecimento da responsabilidade do Estado para fins de indenização pleiteada pela autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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