Daniela Brasileiro De Medeiros
Daniela Brasileiro De Medeiros
Número da OAB:
OAB/PI 006782
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPB, TRT16, TRT10, TJSP
Nome:
DANIELA BRASILEIRO DE MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000514-77.2023.5.10.0022 RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE OMENA RECORRIDO: OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA E OUTROS (8) PROCESSO n.º 0000514-77.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA ADVOGADO: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA RECORRIDO: OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA RECORRIDO: GERALDO FERREIRA FILHO RECORRIDO: LUCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS RECORRIDO: MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: JORGE SALE DARZE ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: ADHEMAR DIAS DE FIGUEIREDO NETO RECORRIDO:JOSÉ MARIA ARRUDA PONTES RECORRIDO: MANOEL MARQUES DE MELO ADVOGADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ADVOGADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA ADVOGADO: PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA ADVOGADO: KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): SIMONE SOARES BERNARDES EMENTA 1. RECURSO DO RECLAMANTE. 1.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA POSTERIOR DA UTILIDADE DO PROVIMENTO. O interesse de agir do Reclamante, que visava anular atos de processo eleitoral da FENAM para viabilizar sua candidatura a cargo diretivo por indicação de seu sindicato de base (SindMédico-DF), esvaiu-se supervenientemente em razão da desfiliação deste sindicato da FENAM. Tal fato tornou inviável a pretensão de candidatura pela via pretendida e, consequentemente, inútil o provimento jurisdicional buscado, configurando a perda do objeto da ação e acarretando a manutenção da improcedência decretada na origem, com o consequente desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Simone Soares Bernardes, Juíza do Trabalho Substituta em exercício na MMª 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 582/591, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA em desfavor de OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA e OUTROS (8), por meio da qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. O Reclamante, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA interpõem conjuntamente recurso ordinário às fls. 603/632. Não foram apresentadas contrarrazões pelos Recorridos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Reclamante é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. Não conheço do recurso ordinário quanto às partes SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, que o subscrevem junto com o Reclamante. Em primeiro lugar, eles não são partes no presente processo, tendo a sentença objeto do presente recurso decidido unicamente a ação n.º 0000514-77.2023.5.10.0022, da qual não são partes. Carecem, portanto, de legitimidade para recorrer. Em segundo lugar, as ações em que são Autores (TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007) foram extintas, sendo a TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 por ilegitimidade de parte (o Sindicato se desfiliou da FENAM) e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007 por renúncia ao direito pelo próprio Autor. Não possuem, portanto, legitimidade ou interesse para recorrer. 2. MÉRITO 2.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA POSTERIOR DA UTILIDADE DO PROVIMENTO. Trata-se a presente ação de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Acumulada com Pedido de Tutela Cautelar ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA em desfavor de OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA, GERALDO FERREIRA FILHO, LÚCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS, MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS, JORGE SALE DARZE, ADHEMAR DE FIGUEIREDO NETO, JOSÉ MARIA ARRUDA PONTES, MANOEL MARQUES DE MELO e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS (FENAM), conforme petição inicial às fls. 2/18. O Autor, na qualidade de médico sindicalizado e potencial candidato nas eleições para a Diretoria Executiva da FENAM, ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade de ato jurídico (Edital de Convocação para eleições da FENAM de 2023) e a concessão de tutela cautelar para suspender seus efeitos. Argumentou, inicialmente, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria, por se tratar de processo eleitoral de entidade sindical de nível superior. Afirmou sua legitimidade ativa por ser médico sindicalizado, associado ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e integrante dos sócios-contribuintes da FENAM, com interesse direto no processo eleitoral, inclusive como potencial candidato, e por ter seus direitos associativos e de representação sindical atingidos pelo ato impugnado. Sustenta a legitimidade passiva dos oito primeiros Réus, por serem diretores da FENAM que subscreveram o edital questionado, e da FENAM, como entidade sindical cujo processo eleitoral está em disputa e por ser a responsável por cumprir eventuais decisões judiciais. Sustentou que o Edital de Convocação do Conselho de Representantes, publicado em 10 de maio de 2023 para deliberar sobre as eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, padece de nulidade absoluta por vício de forma na convocação. Alegou que, por se tratar de eleição, a reunião seria de natureza ordinária, cuja convocação compete exclusivamente ao Presidente da FENAM (art. 25, II, do Estatuto). Subsidiariamente, mesmo que considerada extraordinária, a convocação exigiria a assinatura de dois terços (2/3) dos membros da Diretoria Executiva (art. 15, § 1º, 'b', do Estatuto). Afirmou que a Diretoria é composta por 15 membros (conforme incisos I a XV do art. 20, apesar do caput mencionar 12, o que seria erro material), exigindo-se, portanto, a assinatura de 10 Diretores para a convocação extraordinária. Contudo, o edital impugnado foi subscrito por apenas 8 Diretores (os oito primeiros Réus), não atingindo o quórum legal, o que o torna nulo de pleno direito. Apontou, ainda, indícios de fraude, pois o edital data de 10 de maio de 2023, mas as assinaturas eletrônicas foram coletadas em 05 e 06 de maio de 2023, requerendo perícia no documento original. Adicionalmente, argumentou que o edital viola o direito dos sindicatos filiados em atraso de regularizarem suas contribuições até 30 dias antes da eleição (art. 16, § 2º do Estatuto) e não informa quais entidades estão regulares para votar, prejudicando a transparência do processo eleitoral e os potenciais candidatos. Por fim, mencionou que o edital ignora o processo eleitoral já iniciado pela Resolução n. 001/2023 de 27 de abril de 2023, que nomeou Comissão Eleitoral e estabeleceu procedimentos preliminares, inclusive a verificação da regularidade financeira e documental das filiadas, providência que o Diretor de Finanças (Réu Geraldo Ferreira da Silva) teria deixado de cumprir. Requereu, na exordial, a concessão de tutela de urgência liminar para suspender imediatamente os efeitos do edital impugnado, alegando a presença dos requisitos legais. A verossimilhança das alegações estaria demonstrada pelos vícios insanáveis apontados: ausência de quórum para convocação, competência exclusiva do Presidente para o ato (se ordinário), indícios de fraude na datação e assinatura do documento, e violação de normas estatutárias e do processo eleitoral já em curso. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorreria da iminência da data marcada para a reunião (27 de maio de 2023) e dos prejuízos que a realização de um ato nulo causaria ao Autor, às entidades filiadas, à categoria médica e à democracia sindical, sendo o dano potencialmente irreversível caso a eleição ocorra com base no edital viciado. Argumentou que a medida é reversível, pois caso a ação seja julgada improcedente, a decisão pode ser revogada, retornando-se ao status quo ante, sem prejuízo significativo aos Réus. Diante do exposto, o Autor pleiteou a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar, declarar a nulidade absoluta do edital, assegurar a continuidade do processo eleitoral conforme a Resolução FENAM n. 001/2023, condenar os Réus ao pagamento de eventuais danos materiais, custas e honorários advocatícios, além de requerer a apresentação do edital original para perícia e a análise de ilícito por exercício arbitrário das próprias razões. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de fls. 59/61. Apresentadas defesas pelos Réus nos presentes autos, defendendo a regularidade do processo eleitoral. Paralelamente à presente ação, foram ajuizadas outras ações conexas (0000664-12.2023.5.10.0005 e 0000592-19.2023.5.10.0007). A TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 foi ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007 foi ajuizada por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA. Foi reconhecida a conexão dos referidos processos com o presente processo e determinada a sua reunião, como se observa do despacho de fl. 223. Tendo seu seguimento regular, o presente processo foi sentenciado às fls. 582/591, com decisão referente apenas a ele, rejeitando-se as preliminares arguidas e julgando-se a pretensão improcedente. Às fls. 603/632, o Reclamante apresenta recurso ordinário, juntamente com o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e com MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA. Alegam, em resumo, a nulidade da sentença por julgamento isolado de ações conexas; contradição da sentença quanto ao quórum de convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 27.mai.2023, feita por apenas 8 diretores; contradição e omissão quanto à alegação de fraude na data do edital; nulidade do Edital por violação ao Estatuto (falta de quórum e fraude); e omissão da sentença sobre a validade da Resolução FENAM n. 001/2023 e da convocação presidencial. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso para cassar a sentença, declarar a nulidade da reunião de 09.mai.2023, do Edital de 10.mai.2023 e de todos os atos subsequentes (incluindo a eleição e posse da diretoria ocorrida em 27.mai.2023), determinando o afastamento da diretoria eleita e o restabelecimento da anterior, além de validar a Resolução n. 001/2023 e permitir a continuidade do processo eleitoral nela previsto, ou, subsidiariamente, determinar a realização de novo processo eleitoral. Ocorre que, por meio da petição de fl. 654, o Reclamado MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS apresentou fato novo, qual seja, a desfiliação do SindMédico-DF da FENAM. Assim, defendeu que a desfiliação conduziria à "perda do interesse de agir do Recurso Ordinário do autor, devendo não ser admitido o Recurso Ordinário por falta de interesse de agir e por consequência certificado o trânsito em julgado e arquivado em definitivo o processo" (fl. 654). Juntou, aos autos, requerimento de desfiliação do SindMédico à FENAM (fl. 655). Regularmente intimado a se manifestar sobre a alegação (fls. 664/665), o Reclamante quedou-se inerte. Assim, tem-se por incontroverso que o SindMédico-DF desfiliou-se da FENAM, entidade para a qual o Reclamante pretendia concorrer ao cargo de Direção. Como argumentando por ele próprio em sua petição inicial, seu pleito tem como fundamento a sua pretensão de "disputar a indicação, pelo SindMédico-DF, para disputar uma Vaga na Diretoria Executiva da FENAM" (fl. 5). Assim, embora no momento do ajuizamento da ação o Reclamante tivesse legitimidade para a causa e interesse de agir, a utilidade buscada pelo provimento faleceu pela desfiliação do SindMédico-DF da FENAM, não sendo mais viável que o Autor concorra à vaga pretendida. Assim, sua ação perdeu o objeto eu provimento, qualquer utilidade. A reforçar a inutilidade do provimento, veja-se a extinção da ação ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS, também por desfiliação à FENAM, e a renúncia do direito por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em suas ações paralelas. Diante disso, impõe-se o desprovimento do recurso. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante, não conheço do recurso ordinário de SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário apenas quanto ao Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025(data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000514-77.2023.5.10.0022 RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE OMENA RECORRIDO: OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA E OUTROS (8) PROCESSO n.º 0000514-77.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA ADVOGADO: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA RECORRIDO: OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA RECORRIDO: GERALDO FERREIRA FILHO RECORRIDO: LUCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS RECORRIDO: MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: JORGE SALE DARZE ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: ADHEMAR DIAS DE FIGUEIREDO NETO RECORRIDO:JOSÉ MARIA ARRUDA PONTES RECORRIDO: MANOEL MARQUES DE MELO ADVOGADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ADVOGADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA ADVOGADO: PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA ADVOGADO: KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): SIMONE SOARES BERNARDES EMENTA 1. RECURSO DO RECLAMANTE. 1.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA POSTERIOR DA UTILIDADE DO PROVIMENTO. O interesse de agir do Reclamante, que visava anular atos de processo eleitoral da FENAM para viabilizar sua candidatura a cargo diretivo por indicação de seu sindicato de base (SindMédico-DF), esvaiu-se supervenientemente em razão da desfiliação deste sindicato da FENAM. Tal fato tornou inviável a pretensão de candidatura pela via pretendida e, consequentemente, inútil o provimento jurisdicional buscado, configurando a perda do objeto da ação e acarretando a manutenção da improcedência decretada na origem, com o consequente desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Simone Soares Bernardes, Juíza do Trabalho Substituta em exercício na MMª 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 582/591, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA em desfavor de OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA e OUTROS (8), por meio da qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. O Reclamante, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA interpõem conjuntamente recurso ordinário às fls. 603/632. Não foram apresentadas contrarrazões pelos Recorridos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Reclamante é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. Não conheço do recurso ordinário quanto às partes SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, que o subscrevem junto com o Reclamante. Em primeiro lugar, eles não são partes no presente processo, tendo a sentença objeto do presente recurso decidido unicamente a ação n.º 0000514-77.2023.5.10.0022, da qual não são partes. Carecem, portanto, de legitimidade para recorrer. Em segundo lugar, as ações em que são Autores (TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007) foram extintas, sendo a TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 por ilegitimidade de parte (o Sindicato se desfiliou da FENAM) e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007 por renúncia ao direito pelo próprio Autor. Não possuem, portanto, legitimidade ou interesse para recorrer. 2. MÉRITO 2.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA POSTERIOR DA UTILIDADE DO PROVIMENTO. Trata-se a presente ação de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Acumulada com Pedido de Tutela Cautelar ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA em desfavor de OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA, GERALDO FERREIRA FILHO, LÚCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS, MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS, JORGE SALE DARZE, ADHEMAR DE FIGUEIREDO NETO, JOSÉ MARIA ARRUDA PONTES, MANOEL MARQUES DE MELO e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS (FENAM), conforme petição inicial às fls. 2/18. O Autor, na qualidade de médico sindicalizado e potencial candidato nas eleições para a Diretoria Executiva da FENAM, ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade de ato jurídico (Edital de Convocação para eleições da FENAM de 2023) e a concessão de tutela cautelar para suspender seus efeitos. Argumentou, inicialmente, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria, por se tratar de processo eleitoral de entidade sindical de nível superior. Afirmou sua legitimidade ativa por ser médico sindicalizado, associado ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e integrante dos sócios-contribuintes da FENAM, com interesse direto no processo eleitoral, inclusive como potencial candidato, e por ter seus direitos associativos e de representação sindical atingidos pelo ato impugnado. Sustenta a legitimidade passiva dos oito primeiros Réus, por serem diretores da FENAM que subscreveram o edital questionado, e da FENAM, como entidade sindical cujo processo eleitoral está em disputa e por ser a responsável por cumprir eventuais decisões judiciais. Sustentou que o Edital de Convocação do Conselho de Representantes, publicado em 10 de maio de 2023 para deliberar sobre as eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, padece de nulidade absoluta por vício de forma na convocação. Alegou que, por se tratar de eleição, a reunião seria de natureza ordinária, cuja convocação compete exclusivamente ao Presidente da FENAM (art. 25, II, do Estatuto). Subsidiariamente, mesmo que considerada extraordinária, a convocação exigiria a assinatura de dois terços (2/3) dos membros da Diretoria Executiva (art. 15, § 1º, 'b', do Estatuto). Afirmou que a Diretoria é composta por 15 membros (conforme incisos I a XV do art. 20, apesar do caput mencionar 12, o que seria erro material), exigindo-se, portanto, a assinatura de 10 Diretores para a convocação extraordinária. Contudo, o edital impugnado foi subscrito por apenas 8 Diretores (os oito primeiros Réus), não atingindo o quórum legal, o que o torna nulo de pleno direito. Apontou, ainda, indícios de fraude, pois o edital data de 10 de maio de 2023, mas as assinaturas eletrônicas foram coletadas em 05 e 06 de maio de 2023, requerendo perícia no documento original. Adicionalmente, argumentou que o edital viola o direito dos sindicatos filiados em atraso de regularizarem suas contribuições até 30 dias antes da eleição (art. 16, § 2º do Estatuto) e não informa quais entidades estão regulares para votar, prejudicando a transparência do processo eleitoral e os potenciais candidatos. Por fim, mencionou que o edital ignora o processo eleitoral já iniciado pela Resolução n. 001/2023 de 27 de abril de 2023, que nomeou Comissão Eleitoral e estabeleceu procedimentos preliminares, inclusive a verificação da regularidade financeira e documental das filiadas, providência que o Diretor de Finanças (Réu Geraldo Ferreira da Silva) teria deixado de cumprir. Requereu, na exordial, a concessão de tutela de urgência liminar para suspender imediatamente os efeitos do edital impugnado, alegando a presença dos requisitos legais. A verossimilhança das alegações estaria demonstrada pelos vícios insanáveis apontados: ausência de quórum para convocação, competência exclusiva do Presidente para o ato (se ordinário), indícios de fraude na datação e assinatura do documento, e violação de normas estatutárias e do processo eleitoral já em curso. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorreria da iminência da data marcada para a reunião (27 de maio de 2023) e dos prejuízos que a realização de um ato nulo causaria ao Autor, às entidades filiadas, à categoria médica e à democracia sindical, sendo o dano potencialmente irreversível caso a eleição ocorra com base no edital viciado. Argumentou que a medida é reversível, pois caso a ação seja julgada improcedente, a decisão pode ser revogada, retornando-se ao status quo ante, sem prejuízo significativo aos Réus. Diante do exposto, o Autor pleiteou a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar, declarar a nulidade absoluta do edital, assegurar a continuidade do processo eleitoral conforme a Resolução FENAM n. 001/2023, condenar os Réus ao pagamento de eventuais danos materiais, custas e honorários advocatícios, além de requerer a apresentação do edital original para perícia e a análise de ilícito por exercício arbitrário das próprias razões. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de fls. 59/61. Apresentadas defesas pelos Réus nos presentes autos, defendendo a regularidade do processo eleitoral. Paralelamente à presente ação, foram ajuizadas outras ações conexas (0000664-12.2023.5.10.0005 e 0000592-19.2023.5.10.0007). A TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 foi ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007 foi ajuizada por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA. Foi reconhecida a conexão dos referidos processos com o presente processo e determinada a sua reunião, como se observa do despacho de fl. 223. Tendo seu seguimento regular, o presente processo foi sentenciado às fls. 582/591, com decisão referente apenas a ele, rejeitando-se as preliminares arguidas e julgando-se a pretensão improcedente. Às fls. 603/632, o Reclamante apresenta recurso ordinário, juntamente com o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e com MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA. Alegam, em resumo, a nulidade da sentença por julgamento isolado de ações conexas; contradição da sentença quanto ao quórum de convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 27.mai.2023, feita por apenas 8 diretores; contradição e omissão quanto à alegação de fraude na data do edital; nulidade do Edital por violação ao Estatuto (falta de quórum e fraude); e omissão da sentença sobre a validade da Resolução FENAM n. 001/2023 e da convocação presidencial. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso para cassar a sentença, declarar a nulidade da reunião de 09.mai.2023, do Edital de 10.mai.2023 e de todos os atos subsequentes (incluindo a eleição e posse da diretoria ocorrida em 27.mai.2023), determinando o afastamento da diretoria eleita e o restabelecimento da anterior, além de validar a Resolução n. 001/2023 e permitir a continuidade do processo eleitoral nela previsto, ou, subsidiariamente, determinar a realização de novo processo eleitoral. Ocorre que, por meio da petição de fl. 654, o Reclamado MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS apresentou fato novo, qual seja, a desfiliação do SindMédico-DF da FENAM. Assim, defendeu que a desfiliação conduziria à "perda do interesse de agir do Recurso Ordinário do autor, devendo não ser admitido o Recurso Ordinário por falta de interesse de agir e por consequência certificado o trânsito em julgado e arquivado em definitivo o processo" (fl. 654). Juntou, aos autos, requerimento de desfiliação do SindMédico à FENAM (fl. 655). Regularmente intimado a se manifestar sobre a alegação (fls. 664/665), o Reclamante quedou-se inerte. Assim, tem-se por incontroverso que o SindMédico-DF desfiliou-se da FENAM, entidade para a qual o Reclamante pretendia concorrer ao cargo de Direção. Como argumentando por ele próprio em sua petição inicial, seu pleito tem como fundamento a sua pretensão de "disputar a indicação, pelo SindMédico-DF, para disputar uma Vaga na Diretoria Executiva da FENAM" (fl. 5). Assim, embora no momento do ajuizamento da ação o Reclamante tivesse legitimidade para a causa e interesse de agir, a utilidade buscada pelo provimento faleceu pela desfiliação do SindMédico-DF da FENAM, não sendo mais viável que o Autor concorra à vaga pretendida. Assim, sua ação perdeu o objeto eu provimento, qualquer utilidade. A reforçar a inutilidade do provimento, veja-se a extinção da ação ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS, também por desfiliação à FENAM, e a renúncia do direito por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em suas ações paralelas. Diante disso, impõe-se o desprovimento do recurso. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante, não conheço do recurso ordinário de SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário apenas quanto ao Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025(data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO FERREIRA FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000514-77.2023.5.10.0022 RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE OMENA RECORRIDO: OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA E OUTROS (8) PROCESSO n.º 0000514-77.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA ADVOGADO: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA RECORRIDO: OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA RECORRIDO: GERALDO FERREIRA FILHO RECORRIDO: LUCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS RECORRIDO: MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: JORGE SALE DARZE ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: ADHEMAR DIAS DE FIGUEIREDO NETO RECORRIDO:JOSÉ MARIA ARRUDA PONTES RECORRIDO: MANOEL MARQUES DE MELO ADVOGADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ADVOGADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA ADVOGADO: PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA ADVOGADO: KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): SIMONE SOARES BERNARDES EMENTA 1. RECURSO DO RECLAMANTE. 1.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA POSTERIOR DA UTILIDADE DO PROVIMENTO. O interesse de agir do Reclamante, que visava anular atos de processo eleitoral da FENAM para viabilizar sua candidatura a cargo diretivo por indicação de seu sindicato de base (SindMédico-DF), esvaiu-se supervenientemente em razão da desfiliação deste sindicato da FENAM. Tal fato tornou inviável a pretensão de candidatura pela via pretendida e, consequentemente, inútil o provimento jurisdicional buscado, configurando a perda do objeto da ação e acarretando a manutenção da improcedência decretada na origem, com o consequente desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Simone Soares Bernardes, Juíza do Trabalho Substituta em exercício na MMª 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 582/591, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA em desfavor de OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA e OUTROS (8), por meio da qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. O Reclamante, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA interpõem conjuntamente recurso ordinário às fls. 603/632. Não foram apresentadas contrarrazões pelos Recorridos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Reclamante é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. Não conheço do recurso ordinário quanto às partes SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, que o subscrevem junto com o Reclamante. Em primeiro lugar, eles não são partes no presente processo, tendo a sentença objeto do presente recurso decidido unicamente a ação n.º 0000514-77.2023.5.10.0022, da qual não são partes. Carecem, portanto, de legitimidade para recorrer. Em segundo lugar, as ações em que são Autores (TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007) foram extintas, sendo a TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 por ilegitimidade de parte (o Sindicato se desfiliou da FENAM) e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007 por renúncia ao direito pelo próprio Autor. Não possuem, portanto, legitimidade ou interesse para recorrer. 2. MÉRITO 2.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA POSTERIOR DA UTILIDADE DO PROVIMENTO. Trata-se a presente ação de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Acumulada com Pedido de Tutela Cautelar ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA em desfavor de OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA, GERALDO FERREIRA FILHO, LÚCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS, MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS, JORGE SALE DARZE, ADHEMAR DE FIGUEIREDO NETO, JOSÉ MARIA ARRUDA PONTES, MANOEL MARQUES DE MELO e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS (FENAM), conforme petição inicial às fls. 2/18. O Autor, na qualidade de médico sindicalizado e potencial candidato nas eleições para a Diretoria Executiva da FENAM, ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade de ato jurídico (Edital de Convocação para eleições da FENAM de 2023) e a concessão de tutela cautelar para suspender seus efeitos. Argumentou, inicialmente, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria, por se tratar de processo eleitoral de entidade sindical de nível superior. Afirmou sua legitimidade ativa por ser médico sindicalizado, associado ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e integrante dos sócios-contribuintes da FENAM, com interesse direto no processo eleitoral, inclusive como potencial candidato, e por ter seus direitos associativos e de representação sindical atingidos pelo ato impugnado. Sustenta a legitimidade passiva dos oito primeiros Réus, por serem diretores da FENAM que subscreveram o edital questionado, e da FENAM, como entidade sindical cujo processo eleitoral está em disputa e por ser a responsável por cumprir eventuais decisões judiciais. Sustentou que o Edital de Convocação do Conselho de Representantes, publicado em 10 de maio de 2023 para deliberar sobre as eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, padece de nulidade absoluta por vício de forma na convocação. Alegou que, por se tratar de eleição, a reunião seria de natureza ordinária, cuja convocação compete exclusivamente ao Presidente da FENAM (art. 25, II, do Estatuto). Subsidiariamente, mesmo que considerada extraordinária, a convocação exigiria a assinatura de dois terços (2/3) dos membros da Diretoria Executiva (art. 15, § 1º, 'b', do Estatuto). Afirmou que a Diretoria é composta por 15 membros (conforme incisos I a XV do art. 20, apesar do caput mencionar 12, o que seria erro material), exigindo-se, portanto, a assinatura de 10 Diretores para a convocação extraordinária. Contudo, o edital impugnado foi subscrito por apenas 8 Diretores (os oito primeiros Réus), não atingindo o quórum legal, o que o torna nulo de pleno direito. Apontou, ainda, indícios de fraude, pois o edital data de 10 de maio de 2023, mas as assinaturas eletrônicas foram coletadas em 05 e 06 de maio de 2023, requerendo perícia no documento original. Adicionalmente, argumentou que o edital viola o direito dos sindicatos filiados em atraso de regularizarem suas contribuições até 30 dias antes da eleição (art. 16, § 2º do Estatuto) e não informa quais entidades estão regulares para votar, prejudicando a transparência do processo eleitoral e os potenciais candidatos. Por fim, mencionou que o edital ignora o processo eleitoral já iniciado pela Resolução n. 001/2023 de 27 de abril de 2023, que nomeou Comissão Eleitoral e estabeleceu procedimentos preliminares, inclusive a verificação da regularidade financeira e documental das filiadas, providência que o Diretor de Finanças (Réu Geraldo Ferreira da Silva) teria deixado de cumprir. Requereu, na exordial, a concessão de tutela de urgência liminar para suspender imediatamente os efeitos do edital impugnado, alegando a presença dos requisitos legais. A verossimilhança das alegações estaria demonstrada pelos vícios insanáveis apontados: ausência de quórum para convocação, competência exclusiva do Presidente para o ato (se ordinário), indícios de fraude na datação e assinatura do documento, e violação de normas estatutárias e do processo eleitoral já em curso. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorreria da iminência da data marcada para a reunião (27 de maio de 2023) e dos prejuízos que a realização de um ato nulo causaria ao Autor, às entidades filiadas, à categoria médica e à democracia sindical, sendo o dano potencialmente irreversível caso a eleição ocorra com base no edital viciado. Argumentou que a medida é reversível, pois caso a ação seja julgada improcedente, a decisão pode ser revogada, retornando-se ao status quo ante, sem prejuízo significativo aos Réus. Diante do exposto, o Autor pleiteou a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar, declarar a nulidade absoluta do edital, assegurar a continuidade do processo eleitoral conforme a Resolução FENAM n. 001/2023, condenar os Réus ao pagamento de eventuais danos materiais, custas e honorários advocatícios, além de requerer a apresentação do edital original para perícia e a análise de ilícito por exercício arbitrário das próprias razões. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de fls. 59/61. Apresentadas defesas pelos Réus nos presentes autos, defendendo a regularidade do processo eleitoral. Paralelamente à presente ação, foram ajuizadas outras ações conexas (0000664-12.2023.5.10.0005 e 0000592-19.2023.5.10.0007). A TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 foi ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007 foi ajuizada por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA. Foi reconhecida a conexão dos referidos processos com o presente processo e determinada a sua reunião, como se observa do despacho de fl. 223. Tendo seu seguimento regular, o presente processo foi sentenciado às fls. 582/591, com decisão referente apenas a ele, rejeitando-se as preliminares arguidas e julgando-se a pretensão improcedente. Às fls. 603/632, o Reclamante apresenta recurso ordinário, juntamente com o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e com MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA. Alegam, em resumo, a nulidade da sentença por julgamento isolado de ações conexas; contradição da sentença quanto ao quórum de convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 27.mai.2023, feita por apenas 8 diretores; contradição e omissão quanto à alegação de fraude na data do edital; nulidade do Edital por violação ao Estatuto (falta de quórum e fraude); e omissão da sentença sobre a validade da Resolução FENAM n. 001/2023 e da convocação presidencial. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso para cassar a sentença, declarar a nulidade da reunião de 09.mai.2023, do Edital de 10.mai.2023 e de todos os atos subsequentes (incluindo a eleição e posse da diretoria ocorrida em 27.mai.2023), determinando o afastamento da diretoria eleita e o restabelecimento da anterior, além de validar a Resolução n. 001/2023 e permitir a continuidade do processo eleitoral nela previsto, ou, subsidiariamente, determinar a realização de novo processo eleitoral. Ocorre que, por meio da petição de fl. 654, o Reclamado MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS apresentou fato novo, qual seja, a desfiliação do SindMédico-DF da FENAM. Assim, defendeu que a desfiliação conduziria à "perda do interesse de agir do Recurso Ordinário do autor, devendo não ser admitido o Recurso Ordinário por falta de interesse de agir e por consequência certificado o trânsito em julgado e arquivado em definitivo o processo" (fl. 654). Juntou, aos autos, requerimento de desfiliação do SindMédico à FENAM (fl. 655). Regularmente intimado a se manifestar sobre a alegação (fls. 664/665), o Reclamante quedou-se inerte. Assim, tem-se por incontroverso que o SindMédico-DF desfiliou-se da FENAM, entidade para a qual o Reclamante pretendia concorrer ao cargo de Direção. Como argumentando por ele próprio em sua petição inicial, seu pleito tem como fundamento a sua pretensão de "disputar a indicação, pelo SindMédico-DF, para disputar uma Vaga na Diretoria Executiva da FENAM" (fl. 5). Assim, embora no momento do ajuizamento da ação o Reclamante tivesse legitimidade para a causa e interesse de agir, a utilidade buscada pelo provimento faleceu pela desfiliação do SindMédico-DF da FENAM, não sendo mais viável que o Autor concorra à vaga pretendida. Assim, sua ação perdeu o objeto eu provimento, qualquer utilidade. A reforçar a inutilidade do provimento, veja-se a extinção da ação ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS, também por desfiliação à FENAM, e a renúncia do direito por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em suas ações paralelas. Diante disso, impõe-se o desprovimento do recurso. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante, não conheço do recurso ordinário de SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário apenas quanto ao Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025(data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000514-77.2023.5.10.0022 RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE OMENA RECORRIDO: OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA E OUTROS (8) PROCESSO n.º 0000514-77.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA ADVOGADO: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA RECORRIDO: OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA RECORRIDO: GERALDO FERREIRA FILHO RECORRIDO: LUCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS RECORRIDO: MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: JORGE SALE DARZE ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: ADHEMAR DIAS DE FIGUEIREDO NETO RECORRIDO:JOSÉ MARIA ARRUDA PONTES RECORRIDO: MANOEL MARQUES DE MELO ADVOGADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ADVOGADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA ADVOGADO: PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA ADVOGADO: KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): SIMONE SOARES BERNARDES EMENTA 1. RECURSO DO RECLAMANTE. 1.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA POSTERIOR DA UTILIDADE DO PROVIMENTO. O interesse de agir do Reclamante, que visava anular atos de processo eleitoral da FENAM para viabilizar sua candidatura a cargo diretivo por indicação de seu sindicato de base (SindMédico-DF), esvaiu-se supervenientemente em razão da desfiliação deste sindicato da FENAM. Tal fato tornou inviável a pretensão de candidatura pela via pretendida e, consequentemente, inútil o provimento jurisdicional buscado, configurando a perda do objeto da ação e acarretando a manutenção da improcedência decretada na origem, com o consequente desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Simone Soares Bernardes, Juíza do Trabalho Substituta em exercício na MMª 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 582/591, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA em desfavor de OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA e OUTROS (8), por meio da qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. O Reclamante, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA interpõem conjuntamente recurso ordinário às fls. 603/632. Não foram apresentadas contrarrazões pelos Recorridos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Reclamante é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. Não conheço do recurso ordinário quanto às partes SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, que o subscrevem junto com o Reclamante. Em primeiro lugar, eles não são partes no presente processo, tendo a sentença objeto do presente recurso decidido unicamente a ação n.º 0000514-77.2023.5.10.0022, da qual não são partes. Carecem, portanto, de legitimidade para recorrer. Em segundo lugar, as ações em que são Autores (TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007) foram extintas, sendo a TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 por ilegitimidade de parte (o Sindicato se desfiliou da FENAM) e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007 por renúncia ao direito pelo próprio Autor. Não possuem, portanto, legitimidade ou interesse para recorrer. 2. MÉRITO 2.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA POSTERIOR DA UTILIDADE DO PROVIMENTO. Trata-se a presente ação de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Acumulada com Pedido de Tutela Cautelar ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA em desfavor de OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA, GERALDO FERREIRA FILHO, LÚCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS, MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS, JORGE SALE DARZE, ADHEMAR DE FIGUEIREDO NETO, JOSÉ MARIA ARRUDA PONTES, MANOEL MARQUES DE MELO e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS (FENAM), conforme petição inicial às fls. 2/18. O Autor, na qualidade de médico sindicalizado e potencial candidato nas eleições para a Diretoria Executiva da FENAM, ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade de ato jurídico (Edital de Convocação para eleições da FENAM de 2023) e a concessão de tutela cautelar para suspender seus efeitos. Argumentou, inicialmente, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria, por se tratar de processo eleitoral de entidade sindical de nível superior. Afirmou sua legitimidade ativa por ser médico sindicalizado, associado ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e integrante dos sócios-contribuintes da FENAM, com interesse direto no processo eleitoral, inclusive como potencial candidato, e por ter seus direitos associativos e de representação sindical atingidos pelo ato impugnado. Sustenta a legitimidade passiva dos oito primeiros Réus, por serem diretores da FENAM que subscreveram o edital questionado, e da FENAM, como entidade sindical cujo processo eleitoral está em disputa e por ser a responsável por cumprir eventuais decisões judiciais. Sustentou que o Edital de Convocação do Conselho de Representantes, publicado em 10 de maio de 2023 para deliberar sobre as eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, padece de nulidade absoluta por vício de forma na convocação. Alegou que, por se tratar de eleição, a reunião seria de natureza ordinária, cuja convocação compete exclusivamente ao Presidente da FENAM (art. 25, II, do Estatuto). Subsidiariamente, mesmo que considerada extraordinária, a convocação exigiria a assinatura de dois terços (2/3) dos membros da Diretoria Executiva (art. 15, § 1º, 'b', do Estatuto). Afirmou que a Diretoria é composta por 15 membros (conforme incisos I a XV do art. 20, apesar do caput mencionar 12, o que seria erro material), exigindo-se, portanto, a assinatura de 10 Diretores para a convocação extraordinária. Contudo, o edital impugnado foi subscrito por apenas 8 Diretores (os oito primeiros Réus), não atingindo o quórum legal, o que o torna nulo de pleno direito. Apontou, ainda, indícios de fraude, pois o edital data de 10 de maio de 2023, mas as assinaturas eletrônicas foram coletadas em 05 e 06 de maio de 2023, requerendo perícia no documento original. Adicionalmente, argumentou que o edital viola o direito dos sindicatos filiados em atraso de regularizarem suas contribuições até 30 dias antes da eleição (art. 16, § 2º do Estatuto) e não informa quais entidades estão regulares para votar, prejudicando a transparência do processo eleitoral e os potenciais candidatos. Por fim, mencionou que o edital ignora o processo eleitoral já iniciado pela Resolução n. 001/2023 de 27 de abril de 2023, que nomeou Comissão Eleitoral e estabeleceu procedimentos preliminares, inclusive a verificação da regularidade financeira e documental das filiadas, providência que o Diretor de Finanças (Réu Geraldo Ferreira da Silva) teria deixado de cumprir. Requereu, na exordial, a concessão de tutela de urgência liminar para suspender imediatamente os efeitos do edital impugnado, alegando a presença dos requisitos legais. A verossimilhança das alegações estaria demonstrada pelos vícios insanáveis apontados: ausência de quórum para convocação, competência exclusiva do Presidente para o ato (se ordinário), indícios de fraude na datação e assinatura do documento, e violação de normas estatutárias e do processo eleitoral já em curso. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorreria da iminência da data marcada para a reunião (27 de maio de 2023) e dos prejuízos que a realização de um ato nulo causaria ao Autor, às entidades filiadas, à categoria médica e à democracia sindical, sendo o dano potencialmente irreversível caso a eleição ocorra com base no edital viciado. Argumentou que a medida é reversível, pois caso a ação seja julgada improcedente, a decisão pode ser revogada, retornando-se ao status quo ante, sem prejuízo significativo aos Réus. Diante do exposto, o Autor pleiteou a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar, declarar a nulidade absoluta do edital, assegurar a continuidade do processo eleitoral conforme a Resolução FENAM n. 001/2023, condenar os Réus ao pagamento de eventuais danos materiais, custas e honorários advocatícios, além de requerer a apresentação do edital original para perícia e a análise de ilícito por exercício arbitrário das próprias razões. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de fls. 59/61. Apresentadas defesas pelos Réus nos presentes autos, defendendo a regularidade do processo eleitoral. Paralelamente à presente ação, foram ajuizadas outras ações conexas (0000664-12.2023.5.10.0005 e 0000592-19.2023.5.10.0007). A TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 foi ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007 foi ajuizada por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA. Foi reconhecida a conexão dos referidos processos com o presente processo e determinada a sua reunião, como se observa do despacho de fl. 223. Tendo seu seguimento regular, o presente processo foi sentenciado às fls. 582/591, com decisão referente apenas a ele, rejeitando-se as preliminares arguidas e julgando-se a pretensão improcedente. Às fls. 603/632, o Reclamante apresenta recurso ordinário, juntamente com o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e com MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA. Alegam, em resumo, a nulidade da sentença por julgamento isolado de ações conexas; contradição da sentença quanto ao quórum de convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 27.mai.2023, feita por apenas 8 diretores; contradição e omissão quanto à alegação de fraude na data do edital; nulidade do Edital por violação ao Estatuto (falta de quórum e fraude); e omissão da sentença sobre a validade da Resolução FENAM n. 001/2023 e da convocação presidencial. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso para cassar a sentença, declarar a nulidade da reunião de 09.mai.2023, do Edital de 10.mai.2023 e de todos os atos subsequentes (incluindo a eleição e posse da diretoria ocorrida em 27.mai.2023), determinando o afastamento da diretoria eleita e o restabelecimento da anterior, além de validar a Resolução n. 001/2023 e permitir a continuidade do processo eleitoral nela previsto, ou, subsidiariamente, determinar a realização de novo processo eleitoral. Ocorre que, por meio da petição de fl. 654, o Reclamado MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS apresentou fato novo, qual seja, a desfiliação do SindMédico-DF da FENAM. Assim, defendeu que a desfiliação conduziria à "perda do interesse de agir do Recurso Ordinário do autor, devendo não ser admitido o Recurso Ordinário por falta de interesse de agir e por consequência certificado o trânsito em julgado e arquivado em definitivo o processo" (fl. 654). Juntou, aos autos, requerimento de desfiliação do SindMédico à FENAM (fl. 655). Regularmente intimado a se manifestar sobre a alegação (fls. 664/665), o Reclamante quedou-se inerte. Assim, tem-se por incontroverso que o SindMédico-DF desfiliou-se da FENAM, entidade para a qual o Reclamante pretendia concorrer ao cargo de Direção. Como argumentando por ele próprio em sua petição inicial, seu pleito tem como fundamento a sua pretensão de "disputar a indicação, pelo SindMédico-DF, para disputar uma Vaga na Diretoria Executiva da FENAM" (fl. 5). Assim, embora no momento do ajuizamento da ação o Reclamante tivesse legitimidade para a causa e interesse de agir, a utilidade buscada pelo provimento faleceu pela desfiliação do SindMédico-DF da FENAM, não sendo mais viável que o Autor concorra à vaga pretendida. Assim, sua ação perdeu o objeto eu provimento, qualquer utilidade. A reforçar a inutilidade do provimento, veja-se a extinção da ação ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS, também por desfiliação à FENAM, e a renúncia do direito por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em suas ações paralelas. Diante disso, impõe-se o desprovimento do recurso. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante, não conheço do recurso ordinário de SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário apenas quanto ao Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025(data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE SALE DARZE
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000514-77.2023.5.10.0022 RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE OMENA RECORRIDO: OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA E OUTROS (8) PROCESSO n.º 0000514-77.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA ADVOGADO: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA RECORRIDO: OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA RECORRIDO: GERALDO FERREIRA FILHO RECORRIDO: LUCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS RECORRIDO: MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: JORGE SALE DARZE ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: ADHEMAR DIAS DE FIGUEIREDO NETO RECORRIDO:JOSÉ MARIA ARRUDA PONTES RECORRIDO: MANOEL MARQUES DE MELO ADVOGADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ADVOGADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA ADVOGADO: PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA ADVOGADO: KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): SIMONE SOARES BERNARDES EMENTA 1. RECURSO DO RECLAMANTE. 1.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA POSTERIOR DA UTILIDADE DO PROVIMENTO. O interesse de agir do Reclamante, que visava anular atos de processo eleitoral da FENAM para viabilizar sua candidatura a cargo diretivo por indicação de seu sindicato de base (SindMédico-DF), esvaiu-se supervenientemente em razão da desfiliação deste sindicato da FENAM. Tal fato tornou inviável a pretensão de candidatura pela via pretendida e, consequentemente, inútil o provimento jurisdicional buscado, configurando a perda do objeto da ação e acarretando a manutenção da improcedência decretada na origem, com o consequente desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Simone Soares Bernardes, Juíza do Trabalho Substituta em exercício na MMª 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 582/591, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA em desfavor de OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA e OUTROS (8), por meio da qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. O Reclamante, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA interpõem conjuntamente recurso ordinário às fls. 603/632. Não foram apresentadas contrarrazões pelos Recorridos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Reclamante é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. Não conheço do recurso ordinário quanto às partes SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, que o subscrevem junto com o Reclamante. Em primeiro lugar, eles não são partes no presente processo, tendo a sentença objeto do presente recurso decidido unicamente a ação n.º 0000514-77.2023.5.10.0022, da qual não são partes. Carecem, portanto, de legitimidade para recorrer. Em segundo lugar, as ações em que são Autores (TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007) foram extintas, sendo a TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 por ilegitimidade de parte (o Sindicato se desfiliou da FENAM) e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007 por renúncia ao direito pelo próprio Autor. Não possuem, portanto, legitimidade ou interesse para recorrer. 2. MÉRITO 2.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA POSTERIOR DA UTILIDADE DO PROVIMENTO. Trata-se a presente ação de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Acumulada com Pedido de Tutela Cautelar ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA em desfavor de OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA, GERALDO FERREIRA FILHO, LÚCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS, MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS, JORGE SALE DARZE, ADHEMAR DE FIGUEIREDO NETO, JOSÉ MARIA ARRUDA PONTES, MANOEL MARQUES DE MELO e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS (FENAM), conforme petição inicial às fls. 2/18. O Autor, na qualidade de médico sindicalizado e potencial candidato nas eleições para a Diretoria Executiva da FENAM, ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade de ato jurídico (Edital de Convocação para eleições da FENAM de 2023) e a concessão de tutela cautelar para suspender seus efeitos. Argumentou, inicialmente, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria, por se tratar de processo eleitoral de entidade sindical de nível superior. Afirmou sua legitimidade ativa por ser médico sindicalizado, associado ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e integrante dos sócios-contribuintes da FENAM, com interesse direto no processo eleitoral, inclusive como potencial candidato, e por ter seus direitos associativos e de representação sindical atingidos pelo ato impugnado. Sustenta a legitimidade passiva dos oito primeiros Réus, por serem diretores da FENAM que subscreveram o edital questionado, e da FENAM, como entidade sindical cujo processo eleitoral está em disputa e por ser a responsável por cumprir eventuais decisões judiciais. Sustentou que o Edital de Convocação do Conselho de Representantes, publicado em 10 de maio de 2023 para deliberar sobre as eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, padece de nulidade absoluta por vício de forma na convocação. Alegou que, por se tratar de eleição, a reunião seria de natureza ordinária, cuja convocação compete exclusivamente ao Presidente da FENAM (art. 25, II, do Estatuto). Subsidiariamente, mesmo que considerada extraordinária, a convocação exigiria a assinatura de dois terços (2/3) dos membros da Diretoria Executiva (art. 15, § 1º, 'b', do Estatuto). Afirmou que a Diretoria é composta por 15 membros (conforme incisos I a XV do art. 20, apesar do caput mencionar 12, o que seria erro material), exigindo-se, portanto, a assinatura de 10 Diretores para a convocação extraordinária. Contudo, o edital impugnado foi subscrito por apenas 8 Diretores (os oito primeiros Réus), não atingindo o quórum legal, o que o torna nulo de pleno direito. Apontou, ainda, indícios de fraude, pois o edital data de 10 de maio de 2023, mas as assinaturas eletrônicas foram coletadas em 05 e 06 de maio de 2023, requerendo perícia no documento original. Adicionalmente, argumentou que o edital viola o direito dos sindicatos filiados em atraso de regularizarem suas contribuições até 30 dias antes da eleição (art. 16, § 2º do Estatuto) e não informa quais entidades estão regulares para votar, prejudicando a transparência do processo eleitoral e os potenciais candidatos. Por fim, mencionou que o edital ignora o processo eleitoral já iniciado pela Resolução n. 001/2023 de 27 de abril de 2023, que nomeou Comissão Eleitoral e estabeleceu procedimentos preliminares, inclusive a verificação da regularidade financeira e documental das filiadas, providência que o Diretor de Finanças (Réu Geraldo Ferreira da Silva) teria deixado de cumprir. Requereu, na exordial, a concessão de tutela de urgência liminar para suspender imediatamente os efeitos do edital impugnado, alegando a presença dos requisitos legais. A verossimilhança das alegações estaria demonstrada pelos vícios insanáveis apontados: ausência de quórum para convocação, competência exclusiva do Presidente para o ato (se ordinário), indícios de fraude na datação e assinatura do documento, e violação de normas estatutárias e do processo eleitoral já em curso. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorreria da iminência da data marcada para a reunião (27 de maio de 2023) e dos prejuízos que a realização de um ato nulo causaria ao Autor, às entidades filiadas, à categoria médica e à democracia sindical, sendo o dano potencialmente irreversível caso a eleição ocorra com base no edital viciado. Argumentou que a medida é reversível, pois caso a ação seja julgada improcedente, a decisão pode ser revogada, retornando-se ao status quo ante, sem prejuízo significativo aos Réus. Diante do exposto, o Autor pleiteou a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar, declarar a nulidade absoluta do edital, assegurar a continuidade do processo eleitoral conforme a Resolução FENAM n. 001/2023, condenar os Réus ao pagamento de eventuais danos materiais, custas e honorários advocatícios, além de requerer a apresentação do edital original para perícia e a análise de ilícito por exercício arbitrário das próprias razões. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de fls. 59/61. Apresentadas defesas pelos Réus nos presentes autos, defendendo a regularidade do processo eleitoral. Paralelamente à presente ação, foram ajuizadas outras ações conexas (0000664-12.2023.5.10.0005 e 0000592-19.2023.5.10.0007). A TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 foi ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007 foi ajuizada por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA. Foi reconhecida a conexão dos referidos processos com o presente processo e determinada a sua reunião, como se observa do despacho de fl. 223. Tendo seu seguimento regular, o presente processo foi sentenciado às fls. 582/591, com decisão referente apenas a ele, rejeitando-se as preliminares arguidas e julgando-se a pretensão improcedente. Às fls. 603/632, o Reclamante apresenta recurso ordinário, juntamente com o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e com MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA. Alegam, em resumo, a nulidade da sentença por julgamento isolado de ações conexas; contradição da sentença quanto ao quórum de convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 27.mai.2023, feita por apenas 8 diretores; contradição e omissão quanto à alegação de fraude na data do edital; nulidade do Edital por violação ao Estatuto (falta de quórum e fraude); e omissão da sentença sobre a validade da Resolução FENAM n. 001/2023 e da convocação presidencial. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso para cassar a sentença, declarar a nulidade da reunião de 09.mai.2023, do Edital de 10.mai.2023 e de todos os atos subsequentes (incluindo a eleição e posse da diretoria ocorrida em 27.mai.2023), determinando o afastamento da diretoria eleita e o restabelecimento da anterior, além de validar a Resolução n. 001/2023 e permitir a continuidade do processo eleitoral nela previsto, ou, subsidiariamente, determinar a realização de novo processo eleitoral. Ocorre que, por meio da petição de fl. 654, o Reclamado MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS apresentou fato novo, qual seja, a desfiliação do SindMédico-DF da FENAM. Assim, defendeu que a desfiliação conduziria à "perda do interesse de agir do Recurso Ordinário do autor, devendo não ser admitido o Recurso Ordinário por falta de interesse de agir e por consequência certificado o trânsito em julgado e arquivado em definitivo o processo" (fl. 654). Juntou, aos autos, requerimento de desfiliação do SindMédico à FENAM (fl. 655). Regularmente intimado a se manifestar sobre a alegação (fls. 664/665), o Reclamante quedou-se inerte. Assim, tem-se por incontroverso que o SindMédico-DF desfiliou-se da FENAM, entidade para a qual o Reclamante pretendia concorrer ao cargo de Direção. Como argumentando por ele próprio em sua petição inicial, seu pleito tem como fundamento a sua pretensão de "disputar a indicação, pelo SindMédico-DF, para disputar uma Vaga na Diretoria Executiva da FENAM" (fl. 5). Assim, embora no momento do ajuizamento da ação o Reclamante tivesse legitimidade para a causa e interesse de agir, a utilidade buscada pelo provimento faleceu pela desfiliação do SindMédico-DF da FENAM, não sendo mais viável que o Autor concorra à vaga pretendida. Assim, sua ação perdeu o objeto eu provimento, qualquer utilidade. A reforçar a inutilidade do provimento, veja-se a extinção da ação ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS, também por desfiliação à FENAM, e a renúncia do direito por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em suas ações paralelas. Diante disso, impõe-se o desprovimento do recurso. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante, não conheço do recurso ordinário de SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário apenas quanto ao Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025(data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADHEMAR DIAS DE FIGUEIREDO NETO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000514-77.2023.5.10.0022 RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE OLIVEIRA DE OMENA RECORRIDO: OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA E OUTROS (8) PROCESSO n.º 0000514-77.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA ADVOGADO: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA RECORRIDO: OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA RECORRIDO: GERALDO FERREIRA FILHO RECORRIDO: LUCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS RECORRIDO: MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: JORGE SALE DARZE ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RECORRIDO: ADHEMAR DIAS DE FIGUEIREDO NETO RECORRIDO:JOSÉ MARIA ARRUDA PONTES RECORRIDO: MANOEL MARQUES DE MELO ADVOGADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ADVOGADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA ADVOGADO: PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA ADVOGADO: KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): SIMONE SOARES BERNARDES EMENTA 1. RECURSO DO RECLAMANTE. 1.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA POSTERIOR DA UTILIDADE DO PROVIMENTO. O interesse de agir do Reclamante, que visava anular atos de processo eleitoral da FENAM para viabilizar sua candidatura a cargo diretivo por indicação de seu sindicato de base (SindMédico-DF), esvaiu-se supervenientemente em razão da desfiliação deste sindicato da FENAM. Tal fato tornou inviável a pretensão de candidatura pela via pretendida e, consequentemente, inútil o provimento jurisdicional buscado, configurando a perda do objeto da ação e acarretando a manutenção da improcedência decretada na origem, com o consequente desprovimento do recurso. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Simone Soares Bernardes, Juíza do Trabalho Substituta em exercício na MMª 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 582/591, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA em desfavor de OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA e OUTROS (8), por meio da qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. O Reclamante, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA interpõem conjuntamente recurso ordinário às fls. 603/632. Não foram apresentadas contrarrazões pelos Recorridos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Reclamante é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. Não conheço do recurso ordinário quanto às partes SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, que o subscrevem junto com o Reclamante. Em primeiro lugar, eles não são partes no presente processo, tendo a sentença objeto do presente recurso decidido unicamente a ação n.º 0000514-77.2023.5.10.0022, da qual não são partes. Carecem, portanto, de legitimidade para recorrer. Em segundo lugar, as ações em que são Autores (TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007) foram extintas, sendo a TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 por ilegitimidade de parte (o Sindicato se desfiliou da FENAM) e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007 por renúncia ao direito pelo próprio Autor. Não possuem, portanto, legitimidade ou interesse para recorrer. 2. MÉRITO 2.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA POSTERIOR DA UTILIDADE DO PROVIMENTO. Trata-se a presente ação de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Acumulada com Pedido de Tutela Cautelar ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ OLIVEIRA DE OMENA em desfavor de OTTO FERNANDO MOREIRA BAPTISTA, GERALDO FERREIRA FILHO, LÚCIA MARIA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS, MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS, JORGE SALE DARZE, ADHEMAR DE FIGUEIREDO NETO, JOSÉ MARIA ARRUDA PONTES, MANOEL MARQUES DE MELO e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS (FENAM), conforme petição inicial às fls. 2/18. O Autor, na qualidade de médico sindicalizado e potencial candidato nas eleições para a Diretoria Executiva da FENAM, ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade de ato jurídico (Edital de Convocação para eleições da FENAM de 2023) e a concessão de tutela cautelar para suspender seus efeitos. Argumentou, inicialmente, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria, por se tratar de processo eleitoral de entidade sindical de nível superior. Afirmou sua legitimidade ativa por ser médico sindicalizado, associado ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e integrante dos sócios-contribuintes da FENAM, com interesse direto no processo eleitoral, inclusive como potencial candidato, e por ter seus direitos associativos e de representação sindical atingidos pelo ato impugnado. Sustenta a legitimidade passiva dos oito primeiros Réus, por serem diretores da FENAM que subscreveram o edital questionado, e da FENAM, como entidade sindical cujo processo eleitoral está em disputa e por ser a responsável por cumprir eventuais decisões judiciais. Sustentou que o Edital de Convocação do Conselho de Representantes, publicado em 10 de maio de 2023 para deliberar sobre as eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, padece de nulidade absoluta por vício de forma na convocação. Alegou que, por se tratar de eleição, a reunião seria de natureza ordinária, cuja convocação compete exclusivamente ao Presidente da FENAM (art. 25, II, do Estatuto). Subsidiariamente, mesmo que considerada extraordinária, a convocação exigiria a assinatura de dois terços (2/3) dos membros da Diretoria Executiva (art. 15, § 1º, 'b', do Estatuto). Afirmou que a Diretoria é composta por 15 membros (conforme incisos I a XV do art. 20, apesar do caput mencionar 12, o que seria erro material), exigindo-se, portanto, a assinatura de 10 Diretores para a convocação extraordinária. Contudo, o edital impugnado foi subscrito por apenas 8 Diretores (os oito primeiros Réus), não atingindo o quórum legal, o que o torna nulo de pleno direito. Apontou, ainda, indícios de fraude, pois o edital data de 10 de maio de 2023, mas as assinaturas eletrônicas foram coletadas em 05 e 06 de maio de 2023, requerendo perícia no documento original. Adicionalmente, argumentou que o edital viola o direito dos sindicatos filiados em atraso de regularizarem suas contribuições até 30 dias antes da eleição (art. 16, § 2º do Estatuto) e não informa quais entidades estão regulares para votar, prejudicando a transparência do processo eleitoral e os potenciais candidatos. Por fim, mencionou que o edital ignora o processo eleitoral já iniciado pela Resolução n. 001/2023 de 27 de abril de 2023, que nomeou Comissão Eleitoral e estabeleceu procedimentos preliminares, inclusive a verificação da regularidade financeira e documental das filiadas, providência que o Diretor de Finanças (Réu Geraldo Ferreira da Silva) teria deixado de cumprir. Requereu, na exordial, a concessão de tutela de urgência liminar para suspender imediatamente os efeitos do edital impugnado, alegando a presença dos requisitos legais. A verossimilhança das alegações estaria demonstrada pelos vícios insanáveis apontados: ausência de quórum para convocação, competência exclusiva do Presidente para o ato (se ordinário), indícios de fraude na datação e assinatura do documento, e violação de normas estatutárias e do processo eleitoral já em curso. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorreria da iminência da data marcada para a reunião (27 de maio de 2023) e dos prejuízos que a realização de um ato nulo causaria ao Autor, às entidades filiadas, à categoria médica e à democracia sindical, sendo o dano potencialmente irreversível caso a eleição ocorra com base no edital viciado. Argumentou que a medida é reversível, pois caso a ação seja julgada improcedente, a decisão pode ser revogada, retornando-se ao status quo ante, sem prejuízo significativo aos Réus. Diante do exposto, o Autor pleiteou a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar, declarar a nulidade absoluta do edital, assegurar a continuidade do processo eleitoral conforme a Resolução FENAM n. 001/2023, condenar os Réus ao pagamento de eventuais danos materiais, custas e honorários advocatícios, além de requerer a apresentação do edital original para perícia e a análise de ilícito por exercício arbitrário das próprias razões. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de fls. 59/61. Apresentadas defesas pelos Réus nos presentes autos, defendendo a regularidade do processo eleitoral. Paralelamente à presente ação, foram ajuizadas outras ações conexas (0000664-12.2023.5.10.0005 e 0000592-19.2023.5.10.0007). A TutCautAnt 0000664-12.2023.5.10.0005 foi ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e a TutCautAnt 0000592-19.2023.5.10.0007 foi ajuizada por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA. Foi reconhecida a conexão dos referidos processos com o presente processo e determinada a sua reunião, como se observa do despacho de fl. 223. Tendo seu seguimento regular, o presente processo foi sentenciado às fls. 582/591, com decisão referente apenas a ele, rejeitando-se as preliminares arguidas e julgando-se a pretensão improcedente. Às fls. 603/632, o Reclamante apresenta recurso ordinário, juntamente com o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e com MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA. Alegam, em resumo, a nulidade da sentença por julgamento isolado de ações conexas; contradição da sentença quanto ao quórum de convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 27.mai.2023, feita por apenas 8 diretores; contradição e omissão quanto à alegação de fraude na data do edital; nulidade do Edital por violação ao Estatuto (falta de quórum e fraude); e omissão da sentença sobre a validade da Resolução FENAM n. 001/2023 e da convocação presidencial. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso para cassar a sentença, declarar a nulidade da reunião de 09.mai.2023, do Edital de 10.mai.2023 e de todos os atos subsequentes (incluindo a eleição e posse da diretoria ocorrida em 27.mai.2023), determinando o afastamento da diretoria eleita e o restabelecimento da anterior, além de validar a Resolução n. 001/2023 e permitir a continuidade do processo eleitoral nela previsto, ou, subsidiariamente, determinar a realização de novo processo eleitoral. Ocorre que, por meio da petição de fl. 654, o Reclamado MARLONEI SILVEIRA DOS SANTOS apresentou fato novo, qual seja, a desfiliação do SindMédico-DF da FENAM. Assim, defendeu que a desfiliação conduziria à "perda do interesse de agir do Recurso Ordinário do autor, devendo não ser admitido o Recurso Ordinário por falta de interesse de agir e por consequência certificado o trânsito em julgado e arquivado em definitivo o processo" (fl. 654). Juntou, aos autos, requerimento de desfiliação do SindMédico à FENAM (fl. 655). Regularmente intimado a se manifestar sobre a alegação (fls. 664/665), o Reclamante quedou-se inerte. Assim, tem-se por incontroverso que o SindMédico-DF desfiliou-se da FENAM, entidade para a qual o Reclamante pretendia concorrer ao cargo de Direção. Como argumentando por ele próprio em sua petição inicial, seu pleito tem como fundamento a sua pretensão de "disputar a indicação, pelo SindMédico-DF, para disputar uma Vaga na Diretoria Executiva da FENAM" (fl. 5). Assim, embora no momento do ajuizamento da ação o Reclamante tivesse legitimidade para a causa e interesse de agir, a utilidade buscada pelo provimento faleceu pela desfiliação do SindMédico-DF da FENAM, não sendo mais viável que o Autor concorra à vaga pretendida. Assim, sua ação perdeu o objeto eu provimento, qualquer utilidade. A reforçar a inutilidade do provimento, veja-se a extinção da ação ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS, também por desfiliação à FENAM, e a renúncia do direito por MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em suas ações paralelas. Diante disso, impõe-se o desprovimento do recurso. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante, não conheço do recurso ordinário de SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS e MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário apenas quanto ao Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025(data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA ARRUDA PONTES
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - vtchapad@trt16.jus.br RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016072-04.2025.5.16.0006. AUTOR: THALIA DA SILVA COSTA. RÉU: ROSA EDUCACAO E TREINAMENTO EIRELI. DESTINATÁRIO:THALIA DA SILVA COSTA NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Via DEJT/SISTEMA) Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência do despacho de #id:877ed0d, item 3 ("Intimação das partes, devolvendo-lhes o prazo para apelo"). A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Exclusão da Certidão de Trânsito em Julgado Certidão 25062514392977700000024360092 Chama o feito à ordem. Determina Retorno de Fase e Devolução de Prz de Rec. Despacho 25061809162829100000024307542 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual. CHAPADINHA/MA, 02 de julho de 2025. CASSIO FERNANDO PEREIRA SIBALDE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THALIA DA SILVA COSTA
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