Siarla Erica Santos Brandao

Siarla Erica Santos Brandao

Número da OAB: OAB/PI 006814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Siarla Erica Santos Brandao possui 75 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJSE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMA, TJPI, TJSE, TRF1, TJBA, TJPE, TJMG, TRT22, TJAL, TJCE
Nome: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PRECATÓRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0190820-72.2016.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J. JANILSON CAVALCANTE LIMA, ANA NEIVA SOARES MACEDO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 130, IV, 'a', e XI, 'c', do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime a parte autora para manifestação sobre o resultado da pesquisa de bens, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza, data da assinatura digital. Servidor de Gabinete
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   0844209-88.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO EXECUÇÃO EXTINTA POR PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE ACORDO COM CRITÉRIOS OBJETIVOS E ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame  1. João Teixeira Júnior, na condição de executado, interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu execução de títulos extrajudiciais por ausência de interesse de agir. O juiz condenou a instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios de apenas 0,5% sobre o valor da causa. O executado alegou que este percentual não remunerava adequadamente o trabalho desenvolvido pelos seus advogados ao longo de mais de uma década de processo, considerando que eles apresentaram diversas manifestações, opuseram embargos à execução e exceção de pré-executividade. Pleiteou a reversão dos honorários inicialmente fixados em 10% em favor do exequente ou, subsidiariamente, a majoração do percentual estabelecido na sentença.   II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência fixados em 0,5% sobre o valor da causa atendem aos critérios legais do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando: (i) a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles dos embargos à execução; (ii) se o trabalho desenvolvido pelos advogados do executado justifica majoração da verba honorária; e (iii) se o limite mínimo de 10% deve ser respeitado no somatório dos honorários de ambas as ações.   III. Razões de decidir  3. Cumulação de honorários é possível: Conforme o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, é possível cumular os honorários advocatícios fixados na execução com aqueles dos embargos à execução, desde que respeitado o limite do artigo 85, §2º, do CPC (entre 10% e 20%).   4. Trabalho dos advogados foi reconhecido: Os patronos do executado compareceram em juízo para informar sobre os embargos, requerer substabelecimento, pleitear suspensão do feito e opor exceção de pré-executividade, demonstrando zelo profissional, ainda que o trabalho principal tenha sido desenvolvido nas ações correlatas.   5. Critérios legais para fixação: A fixação de honorários deve considerar o grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, conforme artigo 85, §2º, do CPC.   6. Percentual mínimo deve ser respeitado no conjunto: O limite mínimo de 10% previsto no artigo 85, §2º, do CPC deve ser aferido considerando a soma dos honorários fixados em cada uma das ações (execução e embargos), não isoladamente.   IV. Dispositivo e tese  7. Recurso parcialmente provido. Majoração da verba honorária de 0,5% para 1% na ação executiva.   Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles dos embargos à execução, respeitado o limite do artigo 85, §2º, do CPC. 2. O limite mínimo de 10% deve ser observado no somatório dos honorários de cada uma das ações, permitindo percentual inferior em uma delas quando já respeitado no conjunto. 3. A majoração de honorários advocatícios é cabível quando o trabalho desenvolvido pelos advogados, mesmo que concentrado em ações correlatas, demonstra zelo profissional e contribui para o resultado favorável."  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 485, VI, e 827.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.980.956/SP, Tema 587/STJ.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.        Fortaleza, data da assinatura digital.         JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO  Presidente do Órgão Julgador      DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES  Relator          RELATÓRIO     Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte executada, JOÃO TEIXEIRA JÚNIOR, adversando sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Títulos Extrajudiciais da Comarca de Fortaleza (Id 16731029), que, ao julgar procedentes os embargos à execução, por ausência de interesse de agir, e extinguir a execução, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos conclusivos:  DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC, JULGO EXTINTA a execução, em razão da Sentença proferida nos embargos de 0871518-84.2014.8.06.0001, ou seja, em virtude da ausência de interesse de agir.     Em relação aos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, e por entender que o próprio exequente deu causa ao ajuizamento da ação; tendo como premissa a cumulatividade dos honorários nos embargos e na execução; tendo em vista que o limite mínimo de 10%, previsto no §2º, art. 85, do CPC, deve ser aferido ao se acumularem os honorários em ambas as ações (execução e embargos); considerando, por fim, que nos embargos de número 871518-84.2014.8.06.0001 foram fixados honorários de 10%, de modo que o limite mínimo já foi observado; CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 0,5% sobre o valor da causa.     Irresignado, o executado interpôs o presente recurso (Id 16731032), no qual alega que a decisão impugnada, ao fixar a verba honorária sucumbencial em 0,5% sobre o valor da causa, deixou de observar o trabalho e empenho desenvolvido pelos advogados que patrocinam a causa, não remunerando condignamente os patronos que lograram êxito em suas investidas processuais.  Aduz que o juízo de origem, ao receber a execução, como se esta fosse legítima, fixou os honorários advocatícios para os advogados do exequente em 10%, com base no artigo 827, do CPC. Porém, diante do reconhecimento da total improcedência e impertinência da execução, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 0,5% do valor da causa, quando, a bem da verdade, esse deveria ter invertido a verba outrora fixada (10%) em favor dos advogados do executado, sob pena de desconsideração do princípio da causalidade, que rege a sucumbência no processo civil.  Ressalta que o trabalho realizado pelos advogados do executado não se restringiu à oposição de embargos à execução, uma vez que, ao longo do processo, os causídicos apresentaram diversas manifestações nos autos da execução, além de opor exceção de pré-executividade, a qual foi essencial para demonstrar a inexigibilidade dos títulos executivos e para afastar de forma categórica a pretensão indevida da parte exequente.  Alude que o montante irrisório estipulado não condiz com a complexidade e a duração da demanda, nem com a dedicação e a responsabilidade assumidas pelos advogados ao longo de mais de uma década de trabalho, visando resguardar os direitos do executado em uma execução manifestamente impertinente.  Sustenta, ainda, que a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa revela-se desarrazoada e desproporcional, principalmente em uma demanda complexa e envolvendo vultosos valores em disputa. Tais condições impõem um elevado nível de responsabilidade aos causídicos, que dedicaram esforço significativo e expertise ao longo dos anos, esperando uma remuneração condizente com o grau de dificuldade e o impacto do trabalho realizado.  Reforça que o entendimento do STJ, consolidado no Tema 587, é pela possibilidade de acumulação dos honorários advocatícios fixados tanto na execução quanto nos embargos, desde que respeitado o limite de 20%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  Em arremate, pleiteia a reversão dos honorários inicialmente fixados em 10% em favor do exequente. Em sede de pedido subsidiário, requer a majoração do percentual estabelecido na sentença.  Devidamente intimada, a instituição financeira exequente apresentou contrarrazões (Id 16731039), pugnando pelo desprovimento do recurso.  É o que importa relatar.     VOTO  ADMISSIBILIDADE RECURSAL  Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo recolhido pelo recorrente, conforme comprovante (Id 16731034), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo.  MÉRITO  O cerne da questão posta em lide consiste em verificar se os honorários de sucumbência fixados no primeiro grau atendem aos critérios contidos no art. 85, §2º, do CPC, merecendo majoração ou não do percentual fixado.  Inicialmente, deve ser ressaltado que a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), quando do recebimento da execução, atende a exigência legal contida no art. 827, do CPC, segundo a qual "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado".   Contudo, a extinção da execução em face da procedência dos embargos não impõe a inversão automática de tal percentual em favor do executado, sobretudo quando o percentual mínimo dos honorários sucumbenciais já foi atendido quando da fixação dos honorários na ação de embargos à execução (Tema 587/STJ).     Pois bem.   No presente caso, o recurso de apelação adversa sentença que arbitrou a verba honorária ao extinguir a Ação Executiva por ausência de interesse de agir, fixando os honorários advocatícios no percentual de 0,5% sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Nesse sentido, é oportuno trazer à colação trecho da sentença:  (...)  Em vista do que foi esclarecido, entendo que o percentual de 0,5% sobre o valor atualizado da causa se mostra justo, pois, reafirmo, os trabalhos do(s) advogado(s) foram exercidos com absoluta acuidade, porém essencialmente nas demais ações (embargos e ação ordinária), restringindo-se a atuação nestes autos a informações e pedidos condicionados à resolução dos demais processos.     DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC, JULGO EXTINTA a execução, em razão da Sentença proferida nos embargos de 0871518-84.2014.8.06.0001, ou seja, em virtude da ausência de interesse de agir.     Em relação aos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, e por entender que o próprio exequente deu causa ao ajuizamento da ação; tendo como premissa a cumulatividade dos honorários nos embargos e na execução; tendo em vista que o limite mínimo de 10%, previsto no §2º, art. 85, do CPC, deve ser aferido ao se acumularem os honorários em ambas as ações (execução e embargos); considerando, por fim, que nos embargos de número 871518-84.2014.8.06.0001 foram fixados honorários de 10%, de modo que o limite mínimo já foi observado; CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 0,5% sobre o valor da causa.  Publique-se. Intime-se.  Expedientes necessários.     Acerca do tema, a jurisprudência é firme no sentido de ser possível a cumulação dos honorários fixados nos Embargos à Execução com aqueles fixados na própria Ação de Execução, desde que respeitado o limite estipulado no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com o Tema 587/STJ.   A propósito, colaciono a seguir entendimento do Colendo STJ proferido no REsp: 1980956 SP:  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. I. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. II. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. III. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. IV. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. V. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. VI. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, §2º, do CPC/2015. VII.Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, §2º, do CPC/2015. VIII. Recurso especial provido. (destaquei).     No que tange aos critérios para fixação dos honorários de sucumbência, conforme a regra, estes devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC.  Além disso, a fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. Estabelece o art. 85, CPC/2015:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.  § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:  I - o grau de zelo do profissional;  II - o lugar de prestação do serviço;  III - a natureza e a importância da causa;  IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.     Desta feita, analisando detidamente os autos, verifica-se que os patronos do executado compareceram em juízo para informar a oposição de embargos à execução (Id 16730943), requerer a juntada de substabelecimento (Id 16730946), pleitear a suspensão do feito executivo (Id 16730953), nota-se que o executado também opôs a execução de pré-executividade de ID 98285498, além de peticionar manifestações com o intuito de informar o andamento das ações correlatas.   Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, os trabalhos dos patronos do executado foram exercidos com absoluto zelo, porém essencialmente nas demais ações (embargos e ação ordinária), com a atuação nestes autos referentes à informações e pedidos condicionados à resolução dos demais processos.  A rigor, o STJ tem reiterado que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), levando em conta critérios como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.  Ademais, conforme bem sedimentado pelo juízo de origem, de acordo com o precedente do Colendo STJ, no julgamento do REsp: 1980956 SP, restou consignado que "A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados", adiante, o Egrégio STJ estabeleceu que: "Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.".  Destarte, considerando se tratar de uma causa com valor elevado, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, entendo por viável a majoração dos honorários em 0,5 % sobre o valor da causa.   Assim, estabelecidas tais premissas, os honorários foram fixados conforme os critérios legais objetivos, valorando, satisfatoriamente, o trabalho técnico executado pelo causídico constituído.   Portanto, no caso em tela, a verba honorária engloba a somatória da fixação dos honorários advocatícios presente na via dos embargos à execução (10%) cumulado com a presente ação executiva (1%), o que remonta ao montante de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitando os limites estabelecidos conforme o art. 85, §2 do CPC.      DISPOSITIVO  Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para majorar a verba honorária em 0,5%, assim, a somatória da fixação dos honorários advocatícios presente na via dos embargos à execução (10%) cumulado com a presente ação executiva (1%), alcança os 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença impugnada nos demais termos.  Sem honorários recursais, em atenção ao Tema 1059 do STJ.  É como voto.  Fortaleza, data constante do sistema.    DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES    Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841016-17.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: PEDRO MARCIO ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ELIZABETH PIRES DE ALMEIDA BARROS DESPACHO Intime-se o requerente, para efetuar o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000267-71.2011.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Rua David Caldas, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA GOMES Endereço: GENERAL ADEMAR ROCHA, 2525, JOQUEI, TERESINA - PI - CEP: 64048-250 SENTENÇA-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO Tratam os autos de execução por quantia certa fundada em nota de crédito rural ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face ANTONIO PEREIRA GOMES. Para fins de prescrição cabe relatar: 1) Citação válida do executado: seu comparecimento espontâneo na audiência conciliatória realizada em 27/novembro/2017 – Id 5519969, pág. 45; 2) Data da intimação da parte exequente da localização do devedor: ocorreu na própria audiência conciliatória realizada em 27/novembro/2017 – Id 5519969, pág. 45; 3) Data final da suspensão do processo: dezembro/2019, conforme determinado em Id 6120187; 4) Início da prescrição: janeiro/2020 5) Fato interruptivo: inexistente 6) Data final da prescrição: dezembro/2022, por ter o prazo de 3 anos para a prescrição (art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, constato que se trata de ação de execução de título extrajudicial, consubstanciado em nota de crédito rural, título dotado de força executiva nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que a presente demanda encontra-se paralisada há tempo excessivo por inércia da parte exequente, sem que tenham sido adotadas medidas eficazes para o prosseguimento do feito, o que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 5º, c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC. Os artigos 836, 921 e 924 do CPC c/c com a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal são os normativos que tratam sobre a prescrição intercorrente. Art. 836. NÃO SE LEVARÁ A EFEITO A PENHORA quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Destaco, que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme define o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Ressalte-se que a nota de crédito rural, por se tratar de título de crédito sujeito à Lei Uniforme de Genebra, possui prazo prescricional trienal, nos termos dos artigos 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966, salvo causa interruptiva ou suspensiva expressa. Com efeito, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo da ação”, sendo aplicável, portanto, o referido prazo trienal à pretensão executiva fundada em título cambiário. No caso dos autos, a linha cronológica relevante à configuração da prescrição intercorrente é a seguinte: 1) Citação válida do executado: seu comparecimento espontâneo na audiência conciliatória realizada em 27/novembro/2017 – Id 5519969, pág. 45 (Art. 239, §1º, CPC); 2) Data da intimação da parte exequente da localização do devedor: ocorreu na própria audiência conciliatória realizada em 27/novembro/2017 – Id 5519969, pág. 45; 3) Data final da suspensão do processo: dezembro/2019, conforme determinado em Id 6120187; 4) Início da prescrição: janeiro/2020 5) Fato interruptivo: inexistente 6) Data final da prescrição: dezembro/2022, por ter o prazo de 3 anos para a prescrição (art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Assim, a respeito da extinção pela prescrição, o artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ademais, em 02 de dezembro de 2020, sobreveio aos autos a certidão de óbito do executado (ID 46201035), fato que, embora relevante, não foi seguido da regularização do polo passivo, uma vez que a parte exequente, mesmo intimada para tanto (ID 61486190), não indicou os sucessores do devedor no prazo concedido de 03 (três) meses. Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao Id 69354430, tendo em vista que cabe à parte promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, conforme Art. 313, §2º, inc. I do CPC. Assim, não havendo qualquer causa interruptiva válida, e evidenciada a inércia da parte exequente em impulsionar o feito após o decurso do período de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC. III -DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas (art. 921§ 5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários! Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e anotações. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070213232545700000005287775 267-71.2011 Petição 19070213232561000000005287777 Intimação Intimação 19070213243317200000005287884 Habilitação em processo Petição 19070416354710900000005319354 procuracao e subs PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19070416354728400000005319358 Petição Petição 19070416373637100000005319488 Despacho Despacho 19080622322847000000005438409 MANDADO MANDADO 19080716071496300000005652048 Intimação Intimação 19080622322847000000005438409 Intimação Intimação 19070416373637100000005319488 pendente Diligência 19080809274801400000005657053 Ata da Audiência Ata da Audiência 19082816581268200000005856250 ATA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO 0000267-71..2011.8.18.0078 Ata da Audiência 19082816581303600000005856252 Diligência Diligência 19121914071638800000007372540 267-71 Diligência 19121914071656500000007372541 Despacho Despacho 20042910060424100000008993004 Certidão Certidão 20042911110610700000009004560 Intimação Intimação 20042910060424100000008993004 Petição Petição 20050423004160400000009067362 Decurso do prazo com manifestação Certidão 20080314323815700000010536275 Despacho Despacho 20080618215750100000010536717 Citação Citação 20081000402468500000010642417 Citação Citação 20081000402468500000010642417 Diligência Diligência 21052215395406100000016003153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060407483788900000016310308 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060407523249700000016310311 Intimação Intimação 21060407523249700000016310311 Petição Petição 21062511572181100000016840653 Despacho Despacho 21110319364547300000020305400 Petição de habilitação Petição 23010515362739100000033480074 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23010515362748800000033480075 Despacho Despacho 23022313261423300000034184050 INFORMAÇÃO Informação 23022411145685300000035131034 INFORMAÇÃO Informação 23022411155336900000035131038 proc. 0000267-71.2011.8.18.0078 INFOJUD 2- Informação 23022411155394700000035131041 Petição Petição 23030612293950200000035523991 Sistema Sistema 23072608210279700000041551870 Óbito de ANTONIO PEREIRA GOMES Informação - Corregedoria 23090623290409700000043468776 Despacho Despacho 23122613183375100000047593288 Petição Petição 24011913513333300000048510189 CERTIDÃO DE ÓBITO ANTONIO PEREIRA GOMES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011913513338300000048517364 Sistema Sistema 24041611534023400000052526602 Decisão Decisão 24080710083190600000057680529 Decisão Decisão 24080710083190600000057680529 Intimação Intimação 24080710083190600000057680529 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011413504558800000064649809 Intimação Intimação 25011413504558800000064649809 Petição Petição 25012010133618300000064849642 Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 25013014354679900000065411245 Sistema Sistema 25022709244778700000066920502 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 22 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817083-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] AUTOR: LARISSA BARBOSA CRUZ REU: ISABELLY SILVA CARMONA COSTA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). TERESINA, 10 de abril de 2025. ROSANA BEATRIZ FELIX SILVA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0002596-45.2003.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ANTONIO DE LISBOA BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, em seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
  8. Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0012593-86.2017.8.17.9000 Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO(A): EVEL TERRAPLANAGEM LTDA Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime-se a parte BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas referente as certidões de ID's.50336309, 50336311 e 50336935 sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal. Recife, 17 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou