Dr. Raimundo Nonato Carvalho Silva

Dr. Raimundo Nonato Carvalho Silva

Número da OAB: OAB/PI 006819

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Raimundo Nonato Carvalho Silva possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TST, TRT22, TJPI, TJPR
Nome: DR. RAIMUNDO NONATO CARVALHO SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802199-57.2025.8.18.0050 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO DE CARVALHO REQUERIDO: DANIELLY DA SILVA GOMES DECISÃO À vista dos autos e a teor do art. 1.606 do CC/2002, determino a intimação da autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual ilegitimidade ativa ou, ainda, requeira o que entender de direito. Após, vistas ao MP, para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800061-97.2018.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] APELANTE: MARIANO RIBEIRO DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Do exame dos autos, verifico que para análise da controvérsia é necessário estabelecer de que é o ônus de demonstrar que o valor existente na conta é regular ou irregular. A matéria teve é objeto do Tema 1300 do STJ, cuja ementa transcrevo: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Conforme, observa-se da ementa, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus probatório. Assim, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, até o julgamento do Tema 1300 do STJ. Intimem-se. À Coordenadoria Judiciária para conhecimento e providências. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0804243-54.2022.8.18.0050 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO: [Perda ou Modificação de Guarda] REQUERENTE: ZENEIDA MARCELINA MACHADO REQUERIDO: LUZINEIDE LIMA AGUIAR DECISÃO Tratam os autos de ação de guarda com pedido de tutela antecipada, em que as partes transacionaram em audiência (ID 37933978), tendo este juízo proferido sentença homologatória de acordo ao ID 48312939, que transitou em julgado em 24/10/2023 (ID 48348154). O pleito de adoção formulado ao ID 61288194, e reiterado ao ID 63676413 é estranho aos autos, motivo pelo qual não conheço do pedido e determino o arquivamento dos autos, uma vez que está esgotada a atividade judicante no presente feito. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000663-14.2025.5.22.0105 distribuído para Vara do Trabalho de Piripiri na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300047500000015522790?instancia=1
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800041-09.2018.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FRANCISCA AMORIM DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório movida por Francisca Amorim da Costa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia. Este juízo julgou improcedente o pedido autoral. A parte autora opôs embargos de declaração. Em síntese, sustentou que a sentença foi omissa. Intimada, a embargada postulou a rejeição do recurso. Recebo os presentes embargos visto que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Mirando a sentença guerreado, percebo que a magistrada prolatora concluiu que a parte autora não logrou provar o direito alegado (id. 68474072): “Posto isso, adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Para demonstrar o alegado, a autora juntou aos autos um laudo técnico elaborado por engenheiro elétrico, referente à localidade Lameirão, zona rural do município de Barras, no qual foram constatadas irregularidades na distribuição de energia pela requerida (ID 789918). Contudo, observo que a autora, ao requerer indenização pelos danos decorrentes dessas irregularidades, deixou de apresentar provas suficientes para tanto, não demonstrando os prejuízos sofridos com os bens danificados ou os transtornos causados em seu domicílio. Assim, o laudo juntado não é suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial. Assim, embora a autora sustente a reiterada falta de energia no ano de 2016, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, deixando de carrear aos autos indícios de que ocorreram danos em sua residência, os quais justifiquem a indenização por danos morais. Com efeito, utilizar-se do argumento da notoriedade do problema da falta de energia na Localidade para se dizer atingido moralmente não é, veja-se, mecanismo bastante para tal fim, já que o defeito na prestação dos serviços em relação a um munícipe não necessariamente comunica aos demais. Ora, a praxe em ações desse jaez tem mostrado que, nesta urbe, dentro de um mesmo bairro, enquanto uns consumidores experimentam rotineira má prestação dos serviços por parte da ré, outros destes vêm usufruindo normalmente, sendo importante, pois, uma análise casuística. Ademais, em ações individuais cujo pedido e a causa de pedir são semelhantes, mostra-se grosseiro o erro de se julgar “um por todos”, dado que cada situação apresenta suas peculiaridades, designadamente no que tange à prova, presente em uns casos e noutros não.” Assim, eventual irresignação pertinente à valoração da prova deve ser veiculada através do recurso cabível, sendo inviável rediscutir o tema em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença atacada. BARRAS-PI, 10 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001569-25.2011.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL, BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S EMBARGADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SNTOS Advogado do(a) EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800060-15.2018.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RAPHAEL VENTORIM MOZZER Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RAPHAEL VENTORIM MOZZER, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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