Agamenon Lima Batista Filho
Agamenon Lima Batista Filho
Número da OAB:
OAB/PI 006824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agamenon Lima Batista Filho possui 125 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJPE, TRT22, TJBA, TRF5, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PRECATÓRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0010145-66.2015.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DA COSTA INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em desfavor de MARIA DO SOCORRO DA COSTA. Aduz o embargante que o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a ADPF 670 para equiparar a AGESPISA à fazenda pública para efeitos de precatório. Pugna, ainda, que deve ser aplicado os índices de atualização monetária utilizados para condenações em desfavor da fazenda pública. Alega excesso de execução, indicando o valor de R$ 14.690,35 (quatorze mil seiscentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) como devido. Suscitado a se manifestar, a executada, refutou os argumentos levantados pelo executada e requereu a improcedência dos embargos opostos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Decido Inicialmente, conheço diretamente do pedido, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, conforme art. 355, I, do CPC. De fato, procede a alegação da executada no sentido de que teve reconhecido para si o benefício de pagamentos pelo regime de precatórios do art. 100 da CRFB/1988, por equiparação da AGESPISA à Fazenda Pública Estadual, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ADPF670. Vejamos: [...] O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente, com prejuízo do segundo agravo regimental interposto pelo arguente, para o fim de reconhecer a equiparação da Agespisa à Fazenda Pública estadual no que toca à execução de débitos pecuniários pelo regime constitucional dos precatórios e, por consequência, determinou também a suspensão de medidas constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da Agespisa e/ou do Estado do Piauí, bem como a devolução dos valores que, até a data da publicação da ata deste julgamento, não tenham sido repassados aos beneficiários das decisões judiciais. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Nesse sentido, é de ser ajustar o procedimento para que o pagamento do crédito exequendo seja efetivado na forma do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Todavia, quanto ao requerimento da executada para a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros nos mesmos moldes estabelecidos para a Fazenda Pública, sob o fundamento de que a ADPF 670 teria estendido às concessionárias o mesmo regime jurídico aplicável à Fazenda quanto ao pagamento de débitos via precatório. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ADPF 670 se limitou a reconhecer que a concessionária de serviço público requerida, no que tange ao regime de pagamento de créditos decorrentes de condenações judiciais, devem observar o regime de precatórios, sem, contudo, estender à atualização monetária dos respectivos créditos os mesmos critérios aplicáveis à Fazenda Pública. A decisão da Suprema Corte não tratou, tampouco decidiu, sobre a forma de atualização de tais créditos, razão pela qual não se pode extrair do julgado autorização para aplicação de índices próprios da Fazenda Pública às concessionárias. Ademais, observa-se que a sentença transitada em julgado no presente feito já definiu expressamente os critérios de atualização do crédito, nos seguintes termos: "O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, ou seja, da inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, pela tabela de correção da Justiça Federal, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Tendo havido trânsito em julgado da sentença, não cabe ao Juízo, nesta fase de execução, modificar os critérios de correção monetária e de juros legalmente fixados, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). A alteração dos índices pretendida implicaria flagrante ofensa ao julgado, o que não se admite no ordenamento jurídico. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de atualização do crédito com base nos mesmos parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública, mantendo-se os critérios estabelecidos no título judicial transitado em julgado. Quanto a alegação de excesso de execução, não assiste razão o executado, uma vez que a exequente adotou os parâmetros estabelecidos no título judicial, conforme análise comparativa entre o cálculo juntado ao ID 68202214 e a Sentença proferida no ID 48542780. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos pela executada, para determinar que o pagamento do crédito exequendo seja efetivado na forma do art. 100 da CRFB/1988. Fixo o valor da execução remanescente em R$ 21.205,90 (vinte e um mil duzentos e cinco reais e noventa centavos), com posição em 09/12/2024 (ID 68202214). Preclusa a presente decisão: 1. Nada sendo requerido, expeça-se o ofício requisitório do precatório, intimando-se as partes para manifestação sobre o documento no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo requerido, remeta-se o requisitório ao Egrégio TJPI ou expeça-se RPV, conforme o caso. 3. Havendo requerimento, conclua-se para decisão. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Paulistana Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000538-20.2014.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA APELADO: CARLOS ANTONIO SOBREIRA EMENTA: TRABALHISTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. Vistos, etc... Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE PAULISTANA/PI, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida na ação de cobrança ajuizada por CARLOS ANTONIO SOBREIRA, também qualificado, ora apelado. A matéria discutida envolve cobrança de verbas decorrentes da relação de trabalho. Na sentença, foi dado pela parcial procedência dos pedidos do autor, condenando o réu ao pagamento de décimo terceiro e férias, acrescida do terço constitucional, referente ao período laborado nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, assim como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No caso, a demanda se insere entre as competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa o valor imposto na condenação não excede o limite de alçada de sessenta salários mínimos, e, ademais, não se trata o caso de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09. Realce-se que os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ no 7/2010). Veja-se: Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Registre-se que o procedimento da Lei no 12.153/09, foi expressamente adotado pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, ao entendimento de que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei no 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, Dada essas circunstâncias, a sentença atacada desafia o recurso inominado que deve ser dirigido à Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, posto que que detém competência para processo e julgamento deste recurso. Assim, chamo o feito à ordem para determinar O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA deste Estado, obedecidas as cautelas legais. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081667-97.2025.5.22.0000 REQUERENTE: MARINALVA COELHO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b18939 proferido nos autos. PROCESSO: 0081667-97.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARINALVA COELHO DE SOUSA RODRIGUES Advogado(s): AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, OAB: 6824 MOESIO DA ROCHA E SILVA, OAB: 10405 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI Advogado(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO, OAB: 0004503 MARCON MILTON RODRIGUES FARIAS, OAB: 0018692 DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. 7c47df0), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente e informando contas bancárias para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 6094cab). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se a conta bancária do patrono indicada no Id. 7c47df0 e a conta bancária da exequente indicada no ofício precatório de Id. 5f25a52. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.C.D.S.R.
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 Processo nº 0000588-35.2022.8.17.2120 AUTOR(A): M. C. D. CURATELADO(A): M. B. C. D. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Afrânio, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000588-35.2022.8.17.2120, proposta por AUTOR(A): M. C. D., em favor de CURATELADO(A): M. B. C. D., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 184291198) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com art. 4º, III, do Código Civil, declarar que a Sr(a) é M. B. C. D. é relativamente incapaz, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio o Sr(a) M. C. D. para exercer a curatela de M. B. C. D., representando-o(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. À curadora caberá a representação da curatelada e o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes. Ressalta-se que o(a) curador(a) dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, JOSE ARIEL BRITO DE MELO SANTOS CORDEIRO, o digitei e submeti à conferência e assinatura. AFRÂNIO, 14 de março de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801015-29.2022.8.18.0064 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZAAPELADO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA Rua Santa da Rita, s/n, Centro, BETâNIA DO PIAUí - PI - CEP: 64753-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25105566. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1005743-53.2022.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADECIO LIBERALINO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01. Designação de exame socioeconômico na parte autora a ser realizado pela Assistente Social Maristela Ribeiro Soares Pereira, CRESS/PI n° 2088-22, que deverá apresentar parecer social conclusivo no prazo de 30 dias. 02. Os honorários periciais serão fixados, conforme disposto na Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 e no Anexo Único, Tabela II, da Portaria nº 1/2025, de 21.03.2025, Publicada na Biblioteca Digital em 21.03.2025. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010958-48.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEZIO MARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA