Daniel Batista Lima

Daniel Batista Lima

Número da OAB: OAB/PI 006825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Batista Lima possui 101 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJPE, TRF1, TJBA, TJPI, TJSP
Nome: DANIEL BATISTA LIMA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) TERMO CIRCUNSTANCIADO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-16.2023.8.18.0130 RECORRENTE: JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO, WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: BENEDITO JOSE FILHO Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por José Edmilson Freitas de Oliveira Junior contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em seus demais termos. O embargante alega contradição quanto à fixação de honorários advocatícios em razão do parcial provimento, o que, segundo sustenta, não seria cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para excluir tal condenação. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios ao recorrente parcialmente vencido, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão judicial, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Não se admite o uso dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. O acórdão recorrido não apresenta contradição, uma vez que a condenação em honorários advocatícios ao recorrente parcialmente vencido está em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência dos Juizados Especiais admite a fixação de honorários advocatícios em segundo grau apenas ao recorrente vencido, ainda que parcialmente, o que se aplica ao caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento, salvo se presentes omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Nos Juizados Especiais, o recorrente vencido em segundo grau, ainda que parcialmente, está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 48 e 55. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125; PR – 2ª Turma Recursal. ED 0000889-30.2020.8.16.0131. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-16.2023.8.18.0130 RECORRENTE: JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO - PI12491-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: BENEDITO JOSE FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, mantendo no mais, a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em CONTRADIÇÃO, pois o parcial provimento do recurso não enseja a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao recurso em apreço, cabe de largada enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. No caso, a embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos. Quanto a condenação à questão do ônus sucumbencial, destaco que a lei 9.099/95 tem norma própria sobre o tema, conforme se depreende do seu art. 55 que assim dispõe: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Desta forma, a fixação dos honorários advocatícios no Acordão vergastado está em conformidade com a norma legal que rege os juizados especiais, haja visto que o provimento parcial do pleito da embargante acarretou no fato de que esta saiu vencida. Neste sentido, “em sede de Juizados Especiais Cíveis, apenas o recorrente vencido, ainda que em parte, é condenado ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.” (PR – 2ª Turma Recursal. Embargos de Declaração: ED 0000889-30.2020.8.16.0131). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o Acórdão recorrido não contém os vícios alegados. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 18/06/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800354-66.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro Civil de Pessoas Jurídicas] AUTOR: CONSELHO ESCOLAR ESCOLA REUNIDA DE PATOSREU: JAICOS CARTORIO DO 1 OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS DESPACHO O Cartório não apresentou manifestação, o que pode configurar infração disciplinar. De tal modo, DETERMINO a abertura de procedimento no SEI à apuração de eventual falta disciplinar por este mesmo Juízo Corregedor Permanente de Jaicós. Outrossim, dado o silêncio aludido, INTIME-SE o Conselho requerente para, em 05 (cinco) dias, informar se foi efetivado o registro pretendido, requerendo o que entender de direito. JAICÓS-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800849-59.2025.8.18.0074 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Dependente de Autorização] RECLAMANTE: CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR SAO FRANCISCO DE AS DECISÃO Após sentença a parte autora se manifestou nos autos requerendo a inclusão no polo ativo da demanda a Sra. Emanuela de Macedo Alves, portadora do RG: 2458298 SSP/PI e CPF: 033.623.663-84, Tesoureira eleita, compondo a diretoria para o triênio 2025/2027. Consta na manifestação que tal pedido se dá em virtude de que a Instituição Financeira Banco do Brasil, faz a exigência de que seja registrado a nova direção junto a Receita Federal, mesmo problema que esta ocorrendo com a Diretora. Assim, Defiro o pedido da parte autora para fazer incluir no polo ativo da demanda a senhora Sra. Emanuela de Macedo Alves, portadora do RG: 2458298 SSP/PI e CPF: 033.623.663-84, assim como para alterar a sentença de id n 75878309 no seguinte ponto: Onde se lê: Assim sendo, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de autorizar Sra. PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA, portadora do RG: 1769945 e CPF: 858.684.503-53, representado o CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o número 01.846.342/0001-90, com sede na Avenida Clementino Coelho, Curral Novo - PI , a movimentar as contas Agência 4031-2 C.C 5366-0; Agência 4031-2 C.C 15131-9 e Agência 4031-2 C.C 16130-6. Passa a ter a seguinte redação: Assim sendo, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de autorizar Sra. PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA, portadora do RG: 1769945 e CPF: 858.684.503-53, Diretora, e a Sra Emanuela de Macedo Alves, portadora do RG: 2458298 SSP/PI e CPF: 033.623.663-84, Tesoureira, representarem o CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o número 01.846.342/0001-90, com sede na Avenida Clementino Coelho, Curral Novo - PI , a movimentar as contas Agência 4031-2 C.C 5366-0; Agência 4031-2 C.C 15131-9 e Agência 4031-2 C.C 16130-6. No mais a sentença permanece nos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001652-17.2022.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:FRANCIELSON DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A e AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A DESTINATÁRIO(S): FRANCIELSON DA SILVA BARBOSA AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - (OAB: PI6824-A) DANIEL BATISTA LIMA - (OAB: PI6825-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439632689) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 17 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801822-43.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: D. E. N. A. À. M. E. A. G. V. D. P. REU: J. J. D. S. Nome: JUVENAL JOSE DE SOUSA Endereço: Atualmente custodiado na Pen. José de Deus Barros, PICOS-PI DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Juvenal Jose de Sousa, já qualificado, em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Em sua resposta à acusação (ID 79022490), a defesa do acusado sustentou, à guisa de preliminares, a inépcia da denúncia, bem como a aplicação da suspensão condicional do processo. É o que havia a relatar. Decido. No tocante às preliminares suscitadas, verifico em juízo de cognição sumária que estas não subsistem. A denúncia ofertada atende aos requisitos legais do CPP, trazendo narrativa coesa acerca da imputação. Ademais, os elementos de informação até então presentes nos autos são suficientes para dar prosseguimento à persecução criminal, oportunidade na qual será possibilitada a dilação probatória para apuração das teses apresentadas pela acusação e pela própria defesa. Já em relação à suspensão condicional do processo, a sua aplicação é vedada nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, por força do disposto no artigo 41 da Lei nº 11.340/06. Verifico, ademais, que não estão presentes quaisquer das outras hipóteses do art. 397 do CPP, não tendo restado evidente dos elementos de informação qualquer causa excludente de tipicidade ou ilicitude. Desta feita, REJEITO as preliminares suscitadas e MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos. Dando impulso à marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/08/2025, às 09h00min. Em conformidade com a Resolução nº 314/2020 do CNJ c/c Portaria TJPI Nº 1039/2021, que autoriza a realização de audiências por meio de videoconferência, o que ora se faz pela ferramenta Microsoft Teams, advirta-se que: 1. As vítimas e testemunhas que forem ter seus depoimentos colhidos deverão comparecer à sede do fórum, onde participarão da audiência telepresencial. 2. Havendo necessidade de oitiva por videoconferência em outra comarca, sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da Resolução CNJ nº 354/2020, solicitando a cooperação judiciária para que se realize em ambiente forense. 3. O réu, advogados e assistentes poderão acessar a sala por meio das instruções contidas no tutorial anexo. Adotem-se as demais providências, incluindo-se eventual expedição de Cartas Precatórias (com prazo de 90 dias se réu solto e 30 se preso) e comunicações que se façam necessárias. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 1099/2025 - 1a Remessa Final_45965685838291803 Petição Inicial 25031310481326200000067496026 Certidão Certidão 25050407191180900000070020737 Certidão Unificada Certidão 25050407203811000000070020738 Sistema Sistema 25050407205305700000070020739 Sistema Sistema 25050407205305700000070020739 Denúncia Petição 25052017314310300000070909313 Sistema Sistema 25052310362942500000071127504 Decisão Decisão 25060217123955600000071633891 Intimação Intimação 25060217123955600000071633891 Sistema Sistema 25060313100150400000071688606 Ciente. Prosseguimento do feito Manifestação 25060514210577400000071775627 Despacho Despacho 25060916165015500000072006224 Despacho Despacho 25060916165015500000072006224 IP 1099/2025 - 1a Remessa Final - Após Cumprimento de Cota_53600272066644801 PETIÇÃO 25060919404038900000072025484 Sistema Sistema 25061709431158100000072426700 Sistema Sistema 25061709431158100000072426700 Petição Petição 25062512550033600000072773154 Procuração e Documentos de Identificação - JUVENAL JOSE DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062512550047400000072773157 Liberdade Provisoria Petição 25062513025427800000072774235 Documentação Rural - JUVENAL JOSE DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062513025437400000072774256 Laudo Médico - JUVENAL JOSE DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062513025448000000072774261 Pelo indeferimento do pedido de revogação da preventiva Manifestação 25062620014051900000072858205 Sistema Sistema 25062708350788700000072881578 Decisão Decisão 25062710261916800000072891404 Sistema Sistema 25062710273580400000072896506 Sistema Sistema 25062710273580400000072896506 Citação Citação 25062711515420800000072909712 Sistema Sistema 25062711520525300000072909714 Diligência Diligência 25070208583304300000073136250 img20250702_08580463 Diligência 25070208583310200000073136256 Ciente Manifestação 25070109114900000000073139688 Cota Ministerial Cota Ministerial 25070210520626800000073153634 Certidão Certidão 25071008205762800000073578970 Sistema Sistema 25071008212599300000073578974 Despacho Despacho 25071011352942700000073585477 Despacho Despacho 25071011352942700000073585477 Intimação Intimação 25071011352942700000073585477 Resposta a Acusação Petição 25071116371594100000073696324 Certidão Certidão 25071408082842900000073724777 Sistema Sistema 25071408104242500000073725888 PAULISTANA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800185-58.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: SONIA MARIA BATISTA RIBEIROREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação proposta por Sonia Maria Batista Ribeiro em desfavor do Banco do Brasil S.A., postulando o pagamento de diferenças de correção monetária das contas de PIS/PASEP. Inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, houve declínio de competência para esta Justiça Estadual. Recebidos os autos digitais. Declaro o aproveitamento dos atos instrutórios praticados no Juízo Federal. Em garantia do contraditório, INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da distribuição dos autos nesta unidade judiciária e para que requeiram o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800154-68.2024.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CINEAS HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
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