Joana Darck Carvalho Cardozo
Joana Darck Carvalho Cardozo
Número da OAB:
OAB/PI 006856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joana Darck Carvalho Cardozo possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT2, TJPI, TRT22
Nome:
JOANA DARCK CARVALHO CARDOZO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800590-53.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] AUTOR: MARIA MEIRY SARAIVA DOS REIS REU: R & M IMOBILIARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 09/09/2025 09:30 se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet. Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência. Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais. TERESINA, 18 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800590-53.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] AUTOR: MARIA MEIRY SARAIVA DOS REIS REU: R & M IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Verifica-se que a tentativa de citação da parte requerida R & M IMOBILIÁRIA LTDA, realizada por meio eletrônico, conforme certidão de ID 79224560, não resultou em ciência comprovada, inexistindo registro de confirmação de recebimento nos autos (ausente "o sistema registrou ciência". Dessa forma, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa, evitando eventual nulidade processual, determino que a citação da parte requerida seja realizada por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95. Ademais, determino a redesignação da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser remarcada com a devida celeridade. Remeto os autos à Secretaria para expedição da citação na forma determinada. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800590-53.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] AUTOR: MARIA MEIRY SARAIVA DOS REIS REU: R & M IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Considerando a ausência da parte requerida em audiência, foi constatado por esse juízo que não houve retorno do AR de citação aos autos, de modo que faço remessa à Secretaria para certificação da citação da parte e devidas providências. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0801621-69.2025.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DA CUNHA REU: HOLANDA VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI, BANCO BRADESCO, OFICINA DE RESTAURACAO AUTOMOTIVA LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. CAMPO MAIOR, 10 de julho de 2025. CATARINA ALVES MARINHO MEIRA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800335-90.2024.8.18.0026 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE ABREU Advogado(s) do reclamante: JOANA DARCK CARVALHO CARDOZO RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: HERICK PAVIN RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de débito discutido, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A recorrente alegou ausência de dano moral, impugnou o valor fixado a título de indenização e requereu a exclusão ou redução da multa fixada na sentença. Há três questões em discussão: (i) definir se há dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes; (ii) verificar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iii) analisar a legalidade e a proporcionalidade da multa fixada para o descumprimento da ordem de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do CC e entendimento consolidado na jurisprudência pátria. A alegação de ausência de pagamento não afasta o dano moral, pois a própria sentença reconheceu que o débito já se encontrava quitado e que a manutenção do nome do autor nos órgãos de restrição foi indevida. O valor fixado em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros adotados em casos semelhantes. A multa fixada no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e encontra amparo no art. 52, V, da Lei nº 9.099/95, não havendo excesso ou ilegalidade que justifique sua redução. A sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, prática reconhecida como legítima pelo STF, não implicando ausência de fundamentação. Recurso desprovido RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800335-90.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE ABREU Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA DARCK CARVALHO CARDOZO - PI6856-A RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: HERICK PAVIN - PR39291-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado, visando a reforma da sentença (id 22705615) que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou PROCEDENTE o pedido inicial, vejamos: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julga-se procedente os pedidos contidos na inicial formulados por MARCOS ANTONIO ALVES DE ABREU em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) Declarar quitado o débito objeto da negativação questionada; b) Determinar, a título de antecipação de tutela, que a requerida proceda, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação PESSOAL da sentença, à EXCLUSÃO do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes do Serasa e congêneres, relativamente ao débito objeto da presente ação, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95; c) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros. A recorrente aduziu em suas razões: inexistência de danos morais – ausência de pagamento – pendência da expedição do alvará na época do ajuizamento da ação; do quantum indenizatório – necessidade de redução; necessidade de afastamento/redução da multa fixada pelo juízo a quo. Por fim requer que seja reconhecida a improcedência dos pleitos autorais (id 22705617). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Imposição de custas e honorários advocatícios à recorrente vencida, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 02/07/2025
-
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000971-08.2024.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO VAZ FREIRE NETO RÉU: ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e6a3eb proferido nos autos. Vistos, etc., Considerando que a incumbência de apresentar as contas de liquidação cabe às partes, notifique-se a parte reclamante por seu advogado para, no prazo de 08 (oito) dias, APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. A conta deverá ser elaborada preferencialmente pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Após, caso inerte, remetam-se os autos ao arquivo provisório. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO VAZ FREIRE NETO
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800435-45.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Busca e Apreensão] AUTOR: MARIA MEIRY SARAIVA DOS REIS REU: JOAO LUIS ALVARENGA MOREIRA DECISÃO Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária requerida, por satisfazer a parte interessada os requisitos exigidos pela legislação de regência. RECEBO O RECURSO INOMINADO (ID 72786366) apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Campo Maior, data registrada no sistema.
Página 1 de 2
Próxima