Luiz Paulo De Carvalho Goncalves Ferraz
Luiz Paulo De Carvalho Goncalves Ferraz
Número da OAB:
OAB/PI 006867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Paulo De Carvalho Goncalves Ferraz possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJCE, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0626438-98.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Granja - Impetrante: Luiz Paulo Ferraz - Paciente: Pedro Cláudio Carvalho dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Granja - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à declaração de nulidade do processo, alegando constrangimento ilegal, em razão da ausência de citação pessoal válida do paciente, o que comprometeu seu direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Aduz o impetrante que, embora citado por edital em 2010, o paciente não foi pessoalmente intimado para constituir novo defensor ou manifestar interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, tendo o juízo a quo indevidamente considerado válida uma procuração de outro processo e seguido com a instrução criminal à revelia, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados sem observância do devido processo legal. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento final do presente writ, com a suspensão dos prazos recursais perante os tribunais superiores. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Granja. Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora. Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar. Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n° 0000474-65.2009.8.06.0081, posto que trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ. Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de julho de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Luiz Paulo Ferraz (OAB: 6867/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801366-91.2025.8.10.0137 Ação: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Requerente: V. F. D. S. Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ (OAB 6867-PI), LUIGI ALELAF FERRAZ (OAB 21536-PI) Requeridos: D. D. P. C. D. T. A(o) Dr(a) LUIGI ALELAF FERRAZ De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado por V. F. D. S., qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, com pedido de liminar. O impetrante alega encontrar-se sob risco de uma "suposta e iminente prisão preventiva", em decorrência de alegada investigação ou denúncia relacionada ao crime de tráfico de drogas. Seu temor surge da prisão em flagrante de um indivíduo conhecido como “Harry Potter” e de uma mulher, acusada de ser líder do tráfico em Paulino Neves/MA, ocorrida em 05 de julho de 2025. Aduz que, "ainda que não haja uma ação penal formal instaurada até o momento, há fundados receios de que, diante de uma eventual decisão de prisão cautelar, sua liberdade possa ser indevidamente restringida, sem que haja elementos concretos que justifiquem tal medida extrema". Requereu a concessão de liminar para suspender qualquer tentativa de prisão preventiva e, ao final, a concessão da ordem para revogar eventual prisão decretada, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o breve relato. Decido. Inicialmente, observo que no presente remédio constitucional não há indicação expressa da autoridade coatora, em violação ao disposto no art. 654, § 1º, "a", do CPP o que é imprescindível para a fixação da competência para o julgamento do presente writ preventivo. O mero protocolo de distribuição do feito, desacompanhado da clara identificação da autoridade apontada como coatora, não supre tal exigência. Não obstante essa omissão, passo à análise do mérito do pedido. Ainda que fosse possível a emenda da inicial, o caso comporta indeferimento de plano, por razões de economia processual. Como de conhecimento, o Habeas Corpus é ação constitucional de natureza mandamental, que se destina a tutelar/proteger a liberdade física do indivíduo. É, portanto, garantia constitucional que se presta a atacar qualquer espécie de ilegalidade ou abuso de poder, com o fito de evitar ou fazer cessar violência ou coação ao direito de locomoção. Todavia, é certo que a ameaça à liberdade deve resultar de ato concreto, real, suscetível de prova efetiva, de sorte que o mero receio ou temor decorrente de conjecturas ou suposições não é plausível de ensejar a expedição da ordem. No caso em exame, entendo que inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que a liberdade de locomoção da paciente possa ser ameaçada ou restringida por ato ilegal. O próprio impetrante expressamente declara que "ainda que não haja uma ação penal formal instaurada até o momento...", baseando-se seu pedido em "fundados receios" e em um "temor" de que sua liberdade seja restringida tão somente em razão da prisão de terceiros e de seu histórico criminal. Na realidade, extraio que o impetrante busca impor indevida restrição à liberdade de atuação do Delegado de Polícia na condução da investigação sob sua responsabilidade, ao qualificar como arbitrária uma conduta que é absolutamente legal e corriqueira no âmbito investigativo. A eventual representação pela prisão preventiva, caso formulada pela autoridade policial, constitui exercício legítimo das atribuições conferidas ao Delegado de Polícia, nos termos do artigo 13, inciso IV, do CPP e art. 2º, §1º da Lei 12.830/2013, não se configurando, portanto, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO . INQUÉRITO POLICIAL. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PRETENSÃO DE IMPEDIR DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR . AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A representação acerca da prisão preventiva ou temporária pelo delegado de polícia decorre de sua prerrogativa funcional na condução das investigações criminais . 2. Não configura coação ilegal apta a ensejar salvo conduto, em sede de habeas corpus, uma possível futura análise de pedido de prisão cautelar. 3. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07096513320208070005 DF 0709651-33.2020.8.07 .0005, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/07/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) HABEAS CORPUS Nº 5348617.06.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA PACIENTE RICHELIA PAULA VIEIRA DA COSTA RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SALVOCONDUTO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. RECEIO E TEMOR INFUNDADOS. Denega-se a ordem de habeas corpus preventivo quando inexistente ameaça concreto, efetiva ou iminente acerca da aventada coação ilegal ao direito ambulatorial do paciente, e o pleito apresenta-se como um simples receio e temor de futura e incerta constrição de sua liberdade. ORDEM DENEGADA.” (TJ-GO 5348617-06.2020.8.09.0000, Relator: ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/09/2020). A alegada, e meramente hipotética, representação da autoridade policial pela prisão preventiva do Impetrante, desprovida de qualquer concretude, não pode ser considerada, de plano, como ilegal. E para além disso, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, " O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo." Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RHC: 195713 GO 2024/0101095-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Dessa forma, constata-se que, no presente caso, não há qualquer ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco a expedição de mandado de prisão ou qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem. As alegações do Impetrante permanecem no campo da suposição, sem a devida comprovação, por meio de elementos objetivos, de fundado receio iminente de violação ao direito de locomoção decorrente de ato ilegal. Ante o exposto, indefiro, de plano, o pedido e denego a ordem de habeas corpus preventivo formulada por V. F. D. S., nos termos dos arts. 648 e 654 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Processo isento de custas, por força constitucional (art. 5º, LXXVII da Constituição Federal de 1988) Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Tutóia/MA, data do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA PORTARIA CGJ 1.073/2025 Tutóia/MA, 7 de julho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801366-91.2025.8.10.0137 Ação: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Requerente: V. F. D. S. Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ (OAB 6867-PI), LUIGI ALELAF FERRAZ (OAB 21536-PI) Requeridos: D. D. P. C. D. T. A(o) Dr(a) LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado por V. F. D. S., qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, com pedido de liminar. O impetrante alega encontrar-se sob risco de uma "suposta e iminente prisão preventiva", em decorrência de alegada investigação ou denúncia relacionada ao crime de tráfico de drogas. Seu temor surge da prisão em flagrante de um indivíduo conhecido como “Harry Potter” e de uma mulher, acusada de ser líder do tráfico em Paulino Neves/MA, ocorrida em 05 de julho de 2025. Aduz que, "ainda que não haja uma ação penal formal instaurada até o momento, há fundados receios de que, diante de uma eventual decisão de prisão cautelar, sua liberdade possa ser indevidamente restringida, sem que haja elementos concretos que justifiquem tal medida extrema". Requereu a concessão de liminar para suspender qualquer tentativa de prisão preventiva e, ao final, a concessão da ordem para revogar eventual prisão decretada, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o breve relato. Decido. Inicialmente, observo que no presente remédio constitucional não há indicação expressa da autoridade coatora, em violação ao disposto no art. 654, § 1º, "a", do CPP o que é imprescindível para a fixação da competência para o julgamento do presente writ preventivo. O mero protocolo de distribuição do feito, desacompanhado da clara identificação da autoridade apontada como coatora, não supre tal exigência. Não obstante essa omissão, passo à análise do mérito do pedido. Ainda que fosse possível a emenda da inicial, o caso comporta indeferimento de plano, por razões de economia processual. Como de conhecimento, o Habeas Corpus é ação constitucional de natureza mandamental, que se destina a tutelar/proteger a liberdade física do indivíduo. É, portanto, garantia constitucional que se presta a atacar qualquer espécie de ilegalidade ou abuso de poder, com o fito de evitar ou fazer cessar violência ou coação ao direito de locomoção. Todavia, é certo que a ameaça à liberdade deve resultar de ato concreto, real, suscetível de prova efetiva, de sorte que o mero receio ou temor decorrente de conjecturas ou suposições não é plausível de ensejar a expedição da ordem. No caso em exame, entendo que inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que a liberdade de locomoção da paciente possa ser ameaçada ou restringida por ato ilegal. O próprio impetrante expressamente declara que "ainda que não haja uma ação penal formal instaurada até o momento...", baseando-se seu pedido em "fundados receios" e em um "temor" de que sua liberdade seja restringida tão somente em razão da prisão de terceiros e de seu histórico criminal. Na realidade, extraio que o impetrante busca impor indevida restrição à liberdade de atuação do Delegado de Polícia na condução da investigação sob sua responsabilidade, ao qualificar como arbitrária uma conduta que é absolutamente legal e corriqueira no âmbito investigativo. A eventual representação pela prisão preventiva, caso formulada pela autoridade policial, constitui exercício legítimo das atribuições conferidas ao Delegado de Polícia, nos termos do artigo 13, inciso IV, do CPP e art. 2º, §1º da Lei 12.830/2013, não se configurando, portanto, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO . INQUÉRITO POLICIAL. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PRETENSÃO DE IMPEDIR DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR . AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A representação acerca da prisão preventiva ou temporária pelo delegado de polícia decorre de sua prerrogativa funcional na condução das investigações criminais . 2. Não configura coação ilegal apta a ensejar salvo conduto, em sede de habeas corpus, uma possível futura análise de pedido de prisão cautelar. 3. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07096513320208070005 DF 0709651-33.2020.8.07 .0005, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/07/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) HABEAS CORPUS Nº 5348617.06.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA PACIENTE RICHELIA PAULA VIEIRA DA COSTA RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SALVOCONDUTO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. RECEIO E TEMOR INFUNDADOS. Denega-se a ordem de habeas corpus preventivo quando inexistente ameaça concreto, efetiva ou iminente acerca da aventada coação ilegal ao direito ambulatorial do paciente, e o pleito apresenta-se como um simples receio e temor de futura e incerta constrição de sua liberdade. ORDEM DENEGADA.” (TJ-GO 5348617-06.2020.8.09.0000, Relator: ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/09/2020). A alegada, e meramente hipotética, representação da autoridade policial pela prisão preventiva do Impetrante, desprovida de qualquer concretude, não pode ser considerada, de plano, como ilegal. E para além disso, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, " O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo." Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RHC: 195713 GO 2024/0101095-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Dessa forma, constata-se que, no presente caso, não há qualquer ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco a expedição de mandado de prisão ou qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem. As alegações do Impetrante permanecem no campo da suposição, sem a devida comprovação, por meio de elementos objetivos, de fundado receio iminente de violação ao direito de locomoção decorrente de ato ilegal. Ante o exposto, indefiro, de plano, o pedido e denego a ordem de habeas corpus preventivo formulada por V. F. D. S., nos termos dos arts. 648 e 654 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Processo isento de custas, por força constitucional (art. 5º, LXXVII da Constituição Federal de 1988) Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Tutóia/MA, data do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA PORTARIA CGJ 1.073/2025 Tutóia/MA, 7 de julho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0800980-66.2022.8.10.0137 Requerente: EDSON SILVA SALES Requeridos: ALEXANDRA DINIZ OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Instrução designada para o dia 19/08/2025 16:00, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 ADVERTÊNCIAS: 1- Faculta-se às partes, advogado(s) e testemunhas que não residem na comarca o comparecimento ao ato por videoconferência 2- O autor deve comparecer pessoalmente Tutóia/MA, 3 de julho de 2025 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0001643-73.2013.8.10.0069 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Liminar] Requerente AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A Requerido REU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA ILHA DA MANGA Advogados do(a) REU: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi distribuída carta precatória sob n° 0801677-92.2025.8.10.0069 à 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA. Considerando a pendência da devolução da referida carta precatória, com base no art. 4º, I, in fine, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, DETERMINO a suspensão do processo até a resposta. Recebida a resposta, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís- MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800794-53.2022.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO PESSOA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A REQUERIDO (A): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A, para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DESPACHO: “Analisando os autos, verifico que a intimação do requerido via Whatsapp (ID 148663398), não seguiu os ditames legais da Portaria 215/2022 do TJMA, que regulamentou o cumprimento de mandados judiciais pelos oficiais de justiça por e-mail, whatsapp, ou outro meio eletrônico, e da Resolução nº 354/2020 do CNJ, pois não há como assegurar com firmeza que o destinatário tomou conhecimento do conteúdo do ato, uma vez que, conforme se depreende da certidão de intimação, o Oficial de Justiça responsável pelo ato, não juntou os prints da conversa do WhatsApp, demonstrando que o requerido aceitou ser intimado por este meio, dando, ao final, o seu ciente, juntando somente o documento de identidade do requerido. Conquanto os Oficiais de Justiça gozem de fé pública, o que implica em presunção legal de veracidade, somente é considerada válida a intimação por meio eletrônico (v.g. aplicativo de mensagens), nos casos em que o Oficial de Justiça apresenta o comprovante de comunicação processual, como os prints da conversa do WhatsApp, demonstrando que a parte aceitou ser intimada desta maneira, que ela enviou o documento de identidade e deu, ao final, o seu ciente, o que não ocorreu no caso do ato de ID ID 148663398, em que somente foi juntado como anexo, o documento de identidade do requerido. Outrossim, A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação/intimação por Whatsapp, há “três elementos indutivos da autenticidade do destinatário”, quais sejam, “número de telefone, confirmação escrita e foto individual” ( HC 641.877/DF , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). O que também não foi atendido no caso dos autos, porquanto não foi juntado o comprovante de comunicação processual, notadamente, os prints de conversa do aplicativo de mensagens WhatsApp. Portanto, não reputo válida a intimação realizada, sendo necessária a redesignação da presente audiência e a realização de nova tentativa de intimação do requerido, desta vez, tomando-se o cuidado necessário para que o ato de intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, siga os ditames legais, quais sejam: 01) Número do telefone; 02) Confirmação do ciente do requerido de forma escrita; 03) Envio do documento de identificação; 04) Juntada dos prints da conversa do aplicativo de mensagens do WhatsApp, demonstrando que os requisitos de intimação por este meio foram atendidos. Por conseguinte, redesigno a presente audiência para o dia 13/08/2025 às 10h00min. Proceda-se com nova tentativa de intimação do requerido, utilizando-se, para tanto, o número de telefone disponível nos autos, seguindo todos os ditames legais dispostos na Portaria 215/2022 do TJ MA e na Resolução nº 354/2020 do CNJ. Intime-se a requerente, e seu advogado. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.”. Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 17 dias de Junho do ano de 2025. Eu, Victor Oliveira dos Santos, assessor de administração, matrícula 215897, digitei. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA ". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Eu, KHAUAN DOMINGOS SILVA NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802369-28.2024.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA INEUDA SANTANA BRITO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIGI ALELAF FERRAZ - PI21536, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A REQUERIDO (A): JOSE DE BRITO DA PAIXAO Advogado do(a) REQUERIDO: RUTE DE MARIA CARVALHO RODRIGUES - PI24696 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogados do(a) REQUERENTE: LUIGI ALELAF FERRAZ - PI21536, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ - PI6867-A, e o (a) Advogado do(a) REQUERIDO: RUTE DE MARIA CARVALHO RODRIGUES - PI24696 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 142283317 - Pág. 1 e o teor das Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Maranhão, números 20/2022 e 30/2022 e considerando que o número de vagas para atendimento pelo perito judicial são restritas, pois este além de prestar atendimento para perícia dos processos de interdição deste juízo, também presta atendimento para a comunidade que faz uso dos serviços da APAE desta cidade e o disposto nas Portarias Conjuntas do TJMA números 20/2022 e 30/2022 DETERMINO A SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO dos presentes autos até a comunicação das datas disponibilizadas para a realização da perícia ou de ocorrência de outra situação que justifique a retirada da suspensão. Ressalte-se que conforme o § 2º do artigo supra, cessado o motivo que ensejou a suspensão, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, independentemente do recolhimento de custas. Ressalte-se, ainda, que os processos suspensos há mais de um ano, devem ser examinados pela Secretaria Judicial para que verifique se cessou o motivo de sobrestamento, conforme §4º do artigo 5º da Portaria Conjunta do TJMA número 20/2022. Atente-se a Secretaria para o que dispõe o artigo 6º da mencionada portaria em especial para o teor do inciso II (proceder à triagem do acervo identificando processos que ainda não foram arquivados ou suspensos, realizando análise de eventual pendência para, se possível, cumprir o ato faltante e efetivar a suspensão/arquivamento do feito). Dessa forma, só suspendam-se os presentes autos após a prática dos demais atos determinados nesta decisão e da realização de outra eventual pendência existente nestes autos. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. ". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Eu, KHAUAN DOMINGOS SILVA NASCIMENTO, Tecnico Judiciario Sigiloso.
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