Amanda Maria Assuncao Moura
Amanda Maria Assuncao Moura
Número da OAB:
OAB/PI 006874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Maria Assuncao Moura possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT20 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT20, TJMA, TJPI
Nome:
AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 0000697-48.2013.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: L. L. J., A. M. B. M., M. I. S. M.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 e AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL - JUIZ SUBSTITUTO - MANHÃ Data: 05/08/2025 Hora: 11:02) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJhNGRiYTUtMWMzZi00ODcyLTgzNzktNmQ1ZTFmYmViMzAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d BACABAL, 10 de julho de 2025. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 0000697-48.2013.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: L. L. J., A. M. B. M., M. I. S. M.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 e AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL - JUIZ SUBSTITUTO - MANHÃ Data: 05/08/2025 Hora: 11:02) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJhNGRiYTUtMWMzZi00ODcyLTgzNzktNmQ1ZTFmYmViMzAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d BACABAL, 10 de julho de 2025. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 0000697-48.2013.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: L. L. J., A. M. B. M., M. I. S. M.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - MA11773-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 e AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL - JUIZ SUBSTITUTO - MANHÃ Data: 05/08/2025 Hora: 11:02) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJhNGRiYTUtMWMzZi00ODcyLTgzNzktNmQ1ZTFmYmViMzAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d BACABAL, 10 de julho de 2025. Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal MA
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Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0000381-49.2019.5.20.0005 AGRAVANTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A AGRAVADO: JESSELMO DA SILVA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000381-49.2019.5.20.0005 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: AGRAVANTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A. AGRAVADO: JESSELMO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO. Suscita-se, ex officio, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da executada, a teor do que dispõem o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214, do C. TST, eis que interposto em face de decisão interlocutória que não pôs fim à fase de execução. RELATÓRIO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A. interpôs agravo de petição (ID c7333f8) em face da decisão (ID c4a801d) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, que determinou a efetivação de reserva de crédito do ora exequente do valor devido neste processo para abatimento nos autos de nº 0001666-19.2015.5.20.0005. Notificado, o agravado apresentou contraminuta. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista estarem ausentes as circunstâncias previstas no art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Autos em ordem e em pauta para julgamento. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO, ANTE A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo MM. Juízo executório que ora transcrevo: "Vistos e etc. Em análise as petições de IDs: 77266fc e 87165de. 1 -Em trâmite no presente processo a execução da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor do autor. A ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A requer o prosseguimento da execução e o autor requer a suspensão da execução e indica o processo de nº 0001666-19.2015.5.20.0005 para que seja feita a compensação dos créditos devidos, onde há recursos pendentes de pagamento por parte da empresa a seu favor. 2 - Com razão o autor. Tendo em vista que no processo n. 0001666-19.2015.5.20.0005 o autor é credor da empresa de um montante bem superior ao que deve nos presentes autos, determino que seja feita a reserva de crédito do valor devido neste processo para abatimento naqueles autos. 3 - Assim, consigno que quando do pagamento do processo 0001666-19.2015.5.20.0005, deverá ser abatido o valor atualizado da multa aqui aplicada. 4 - Providencie a Secretaria a juntada do presente despacho naqueles autos, e ative-se o alerta da reserva de crédito aqui determinada. 5 - Sobreste-se o feito até que seja pago alguma quantia nos autos do processo n. 0001666-19.2015.5.20.0005. 6 - Notifiquem-se as partes." Examino. Conforme preconiza o art. 897, alínea "a", da CLT, cabe agravo de petição "das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções", assim consideradas as decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase executiva, excluídas, pois, as decisões meramente interlocutórias. Do mesmo modo, preceitua o art. 893, § 1º, da CLT, que "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva." A partir da legislação vigente supratranscrita, constato que a decisão agravada não se reveste de cunho decisório executório definitivo, o que a torna recorrível por meio de agravo de petição. Consigno, ainda, que, a partir dos termos da Súmula 214, do C. TST, resta claro que o agravo de petição não é cabível em face de decisões meramente interlocutórias, como adiante se vê: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Observação:(nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005." Na mesma linha intelectiva, transcrevo o seguinte aresto: "AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - No âmbito do Processo Trabalhista vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante o disposto no § 1º, do art. 893, da CLT. O Agravo de Petição é o Recurso cabível para atacar decisão proferida na fase executória, desde que revestida de caráter de definitividade. Desse modo, mostra-se prematura a interposição do presente Agravo de Petição, que não se conhece. " (Processo 0000978-91.2014.5.20.0005, Relator(a) RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, DEJT 09/05/2022)." Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de petição da executada. Conclusão do recurso Isso posto, não conheço, ex officio, do agravo de petição da executada, ante a revelada irrecorribilidade da decisão interlocutória. Acórdão Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição da executada, ante a revelada irrecorribilidade da decisão interlocutória. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) José Augusto do Nascimento (Relator), Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
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Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0000381-49.2019.5.20.0005 AGRAVANTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A AGRAVADO: JESSELMO DA SILVA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000381-49.2019.5.20.0005 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: AGRAVANTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A. AGRAVADO: JESSELMO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO. Suscita-se, ex officio, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da executada, a teor do que dispõem o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214, do C. TST, eis que interposto em face de decisão interlocutória que não pôs fim à fase de execução. RELATÓRIO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A. interpôs agravo de petição (ID c7333f8) em face da decisão (ID c4a801d) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, que determinou a efetivação de reserva de crédito do ora exequente do valor devido neste processo para abatimento nos autos de nº 0001666-19.2015.5.20.0005. Notificado, o agravado apresentou contraminuta. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista estarem ausentes as circunstâncias previstas no art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Autos em ordem e em pauta para julgamento. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO, ANTE A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo MM. Juízo executório que ora transcrevo: "Vistos e etc. Em análise as petições de IDs: 77266fc e 87165de. 1 -Em trâmite no presente processo a execução da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor do autor. A ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A requer o prosseguimento da execução e o autor requer a suspensão da execução e indica o processo de nº 0001666-19.2015.5.20.0005 para que seja feita a compensação dos créditos devidos, onde há recursos pendentes de pagamento por parte da empresa a seu favor. 2 - Com razão o autor. Tendo em vista que no processo n. 0001666-19.2015.5.20.0005 o autor é credor da empresa de um montante bem superior ao que deve nos presentes autos, determino que seja feita a reserva de crédito do valor devido neste processo para abatimento naqueles autos. 3 - Assim, consigno que quando do pagamento do processo 0001666-19.2015.5.20.0005, deverá ser abatido o valor atualizado da multa aqui aplicada. 4 - Providencie a Secretaria a juntada do presente despacho naqueles autos, e ative-se o alerta da reserva de crédito aqui determinada. 5 - Sobreste-se o feito até que seja pago alguma quantia nos autos do processo n. 0001666-19.2015.5.20.0005. 6 - Notifiquem-se as partes." Examino. Conforme preconiza o art. 897, alínea "a", da CLT, cabe agravo de petição "das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções", assim consideradas as decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase executiva, excluídas, pois, as decisões meramente interlocutórias. Do mesmo modo, preceitua o art. 893, § 1º, da CLT, que "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva." A partir da legislação vigente supratranscrita, constato que a decisão agravada não se reveste de cunho decisório executório definitivo, o que a torna recorrível por meio de agravo de petição. Consigno, ainda, que, a partir dos termos da Súmula 214, do C. TST, resta claro que o agravo de petição não é cabível em face de decisões meramente interlocutórias, como adiante se vê: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Observação:(nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005." Na mesma linha intelectiva, transcrevo o seguinte aresto: "AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - No âmbito do Processo Trabalhista vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante o disposto no § 1º, do art. 893, da CLT. O Agravo de Petição é o Recurso cabível para atacar decisão proferida na fase executória, desde que revestida de caráter de definitividade. Desse modo, mostra-se prematura a interposição do presente Agravo de Petição, que não se conhece. " (Processo 0000978-91.2014.5.20.0005, Relator(a) RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, DEJT 09/05/2022)." Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de petição da executada. Conclusão do recurso Isso posto, não conheço, ex officio, do agravo de petição da executada, ante a revelada irrecorribilidade da decisão interlocutória. Acórdão Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição da executada, ante a revelada irrecorribilidade da decisão interlocutória. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) José Augusto do Nascimento (Relator), Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSELMO DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813385-98.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Curativos/Bandagem, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Fornecimento de insumos] RECLAMANTE: JONATHAN LAVOR DA COSTA RECLAMADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID nº 73856972 e petição de ID nº 73856972, requerendo o que entender de direito. TERESINA, 7 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838595-25.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: EVA NATALY CAMPELO VIANA REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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