Anna Patricia Barbosa Carvalho

Anna Patricia Barbosa Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 006879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Patricia Barbosa Carvalho possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) APELAçãO CRIMINAL (2) APELAçãO CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 PROCESSO: 0812136-54.2023.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: MATHEUS DA CONCEICAO GOMES ADVOGADO: ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO - PI6879-A CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO via DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO - PI6879-A da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/08/2025 às 09:00 horas referente aos autos da Ação Penal supracitada a ser realizada no Fórum Local situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA. Caso manifeste preferência em participar da audiência por Webconferência, deverá acessar a sala virtual, no dia e horário designado, através do link: meet.google.com/ywg-raem-xbv E para que não se alegue desconhecimento, a MMª Juíza de Direito GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO, auxiliar de entrância final, respondendo pela 1ª Vara Criminal da comarca de Timon no período de 01/07 a 09/08/2025 (PORTMAG-GCGJ - 9792025) mandou expedir o presente que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Eu, Aline Kelly Brito Barbosa Liarte, Técnica Judiciária, matrícula 110361, digitei. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0001130-93.2017.8.10.0060. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ACUSADOS: IEDA MARIA DOS SANTOS SILVA. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA ID 148296998: "Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) em desfavor de IEDA MARIA DOS SANTOS SILVA, no bojo da qual lhe foi imputada a prática do crime previsto no art. 168, §1º, III do CP, ocorrido, em tese, no dia 11 de dezembro de 2016. Em 21 de agosto de 2017 foi recebida a denúncia e até o presente momento não houve o encerramento da instrução. Brevemente relatado. Fundamento. Analisando o requerimento ministerial, cumpre ao juiz presidente analisar todas as questões, inclusive aquelas pertinentes à prescrição, nos termos do art. 61 do CPP. Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo. O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu jus puniendi (direito de punir) sobre o infrator. Sobre isso, Rogério Greco leciona que: “Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi. Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório”. Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado jus puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc). São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP). Dentre as citadas causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo Estado, do jus puniendi, está o instituto que de mais perto interessa ao presente caso: a prescrição penal. Denomina-se prescrição penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo. Em outras palavras, e usando da preciosa lição daquele mesmo doutrinador: “(...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade”. O citado instituto (prescrição), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executiva do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após. A breve digressão fora necessária para demonstrar que, no presente caso, é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão da necessidade de decretação da extinção da punibilidade. E para que se demonstre tal assertiva, é mister que se esclareça aquilo que doutrina intitula prescrição em perspectiva ou virtual. Trata-se da ausência de utilidade do processo diante da fatídica prescrição da pena em concreto quando de sua aplicação. O interesse de agir pressupõe a necessidade de se recorrer às vias judiciais, através de meio adequado, para, assim, obter provimento jurisdicional útil à satisfação de suas pretensões. Elucidativo o conceito trazido por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim, Trat., I, 323). O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. (NERY, p. 143, 2006). Na seara penal o interesse de agir também se encontra elencado como condição da ação. Desse modo, o manejo da ação penal está condicionado à eficiência prática a ser auferida, devendo ser rechaçada, a demanda quando convicto de que não se evidencia qualquer benefício prático. Há de se convir que permitir que um processo tome seu curso, já sabendo que dele não se angariará qualquer efeito prático, em virtude da superveniência da prescrição punitiva, é ir de encontro a vários princípios jurídicos, notadamente, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Conforme ressaltado, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. Assim, entendo que não há interesse processual para continuidade do feito, ante a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade utilidade, bem como da justa causa da ação, conforme a jurisprudência firmada no TJ/RS em casos similares: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se a acusação obtivesse a condenação, as penas não chegariam, individualmente, a dois anos de reclusão. Assim, tendo transcorrido mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. É inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70076442094, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 28/03/2018). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se a acusada fosse condenado, a pena certamente não ultrapassaria um ano de reclusão, considerando que maioria das circunstâncias judiciais é favorável à acusada. Essa pena estaria prescrita em quatro anos, lapso temporal já decorrido desde o recebimento da denúncia, ao qual não se seguiu nenhuma causa interruptiva, pois a sentença foi absolutória. É inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Crime Nº 70048135636, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/12/2012). Em que pesem as divergências doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto, não há como fechar os olhos para desnecessidade de movimentação da máquina judiciária em circunstância desse jaez. Neste sentido, segue observação de Rogério Greco[3], cuja clareza elucidativa merece transcrição, litteris: "Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal." Com efeito, há que se reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição para o presente caso, ainda que em perspectiva/virtual, e isto por uma razão que salta aos olhos: tomando por base a pena possivelmente aplicável aos acusados (não superior a 02 anos), entre a data do recebimento da denúncia e os dias atuais, transcorreu por completo o prazo previsto em lei, conforme prevê o art. 109 do CP. Considerando, nesta medida, as circunstâncias pessoais do acusado e observada a gravidade concreta da conduta, verifico que, simulando o pior cenário em caso de condenação, a pena base certamente aplicável NÃO teria como superar ao patamar de 02 anos. Antevista, pois, a reprimenda mencionada, incide ao caso o prazo prescricional constante no art. art,109, V, do CP, isto é, 04 (quatro) anos. Considerando, pois, que o recebimento da denúncia (último marco interruptivo da prescrição) se deu ainda em 21 de agosto de 2017, a probabilidade de não ocorrer a prescrição da pena futuramente aplicada ao acusado (em caso de eventual condenação) é absolutamente pequena, para não dizer minúscula. Movimentar toda a máquina judiciária nestas circunstâncias é medida, para dizer o mínimo, contraproducente. Cumpre registrar, ainda, o escólio dos professores Luiz Flávio Gomes e Antonio García Pablos de Molina, para os quais é “ilógico (e juridicamente inviável) movimentar a máquina judiciária quando se vislumbra, desde o início, a sua inutilidade”. Decido. Por todo exposto, com base nos fundamentos acima e nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência posterior de interesse de agir. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se, inclusive, por edital, se necessário for. Cumpra-se." ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR, assessor de magistrado, digitei." Timon, data do sistema.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001130-93.2017.8.10.0060 Polo passivo: IEDA MARIA DOS SANTOS SILVA FICAM INTIMADOS): Os Advogados ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO - OAB/PI 6879-A e SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - OAB/PI 15487. FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da SENTENÇA JUDICIAL ID 148296998, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: "Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) em desfavor de IEDA MARIA DOS SANTOS SILVA, no bojo da qual lhe foi imputada a prática do crime previsto no art. 168, §1º, III do CP, ocorrido, em tese, no dia 11 de dezembro de 2016. Em 21 de agosto de 2017 foi recebida a denúncia e até o presente momento não houve o encerramento da instrução. Brevemente relatado. Fundamento. Analisando o requerimento ministerial, cumpre ao juiz presidente analisar todas as questões, inclusive aquelas pertinentes à prescrição, nos termos do art. 61 do CPP. Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo. O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu jus puniendi (direito de punir) sobre o infrator. Sobre isso, Rogério Greco leciona que: “Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi. Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório”. Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado jus puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc). São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP). Dentre as citadas causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo Estado, do jus puniendi, está o instituto que de mais perto interessa ao presente caso: a prescrição penal. Denomina-se prescrição penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo. Em outras palavras, e usando da preciosa lição daquele mesmo doutrinador: “(...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade”. O citado instituto (prescrição), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executiva do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após. A breve digressão fora necessária para demonstrar que, no presente caso, é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão da necessidade de decretação da extinção da punibilidade. E para que se demonstre tal assertiva, é mister que se esclareça aquilo que doutrina intitula prescrição em perspectiva ou virtual. Trata-se da ausência de utilidade do processo diante da fatídica prescrição da pena em concreto quando de sua aplicação. O interesse de agir pressupõe a necessidade de se recorrer às vias judiciais, através de meio adequado, para, assim, obter provimento jurisdicional útil à satisfação de suas pretensões. Elucidativo o conceito trazido por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim, Trat., I, 323). O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. (NERY, p. 143, 2006). Na seara penal o interesse de agir também se encontra elencado como condição da ação. Desse modo, o manejo da ação penal está condicionado à eficiência prática a ser auferida, devendo ser rechaçada, a demanda quando convicto de que não se evidencia qualquer benefício prático. Há de se convir que permitir que um processo tome seu curso, já sabendo que dele não se angariará qualquer efeito prático, em virtude da superveniência da prescrição punitiva, é ir de encontro a vários princípios jurídicos, notadamente, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Conforme ressaltado, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. Assim, entendo que não há interesse processual para continuidade do feito, ante a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade utilidade, bem como da justa causa da ação, conforme a jurisprudência firmada no TJ/RS em casos similares: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se a acusação obtivesse a condenação, as penas não chegariam, individualmente, a dois anos de reclusão. Assim, tendo transcorrido mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. É inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70076442094, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 28/03/2018). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se a acusada fosse condenado, a pena certamente não ultrapassaria um ano de reclusão, considerando que maioria das circunstâncias judiciais é favorável à acusada. Essa pena estaria prescrita em quatro anos, lapso temporal já decorrido desde o recebimento da denúncia, ao qual não se seguiu nenhuma causa interruptiva, pois a sentença foi absolutória. É inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Crime Nº 70048135636, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/12/2012). Em que pesem as divergências doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto, não há como fechar os olhos para desnecessidade de movimentação da máquina judiciária em circunstância desse jaez. Neste sentido, segue observação de Rogério Greco[3], cuja clareza elucidativa merece transcrição, litteris: "Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal." Com efeito, há que se reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição para o presente caso, ainda que em perspectiva/virtual, e isto por uma razão que salta aos olhos: tomando por base a pena possivelmente aplicável aos acusados (não superior a 02 anos), entre a data do recebimento da denúncia e os dias atuais, transcorreu por completo o prazo previsto em lei, conforme prevê o art. 109 do CP. Considerando, nesta medida, as circunstâncias pessoais do acusado e observada a gravidade concreta da conduta, verifico que, simulando o pior cenário em caso de condenação, a pena base certamente aplicável NÃO teria como superar ao patamar de 02 anos. Antevista, pois, a reprimenda mencionada, incide ao caso o prazo prescricional constante no art. art,109, V, do CP, isto é, 04 (quatro) anos. Considerando, pois, que o recebimento da denúncia (último marco interruptivo da prescrição) se deu ainda em 21 de agosto de 2017, a probabilidade de não ocorrer a prescrição da pena futuramente aplicada ao acusado (em caso de eventual condenação) é absolutamente pequena, para não dizer minúscula. Movimentar toda a máquina judiciária nestas circunstâncias é medida, para dizer o mínimo, contraproducente. Cumpre registrar, ainda, o escólio dos professores Luiz Flávio Gomes e Antonio García Pablos de Molina, para os quais é “ilógico (e juridicamente inviável) movimentar a máquina judiciária quando se vislumbra, desde o início, a sua inutilidade”. Decido. Por todo exposto, com base nos fundamentos acima e nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência posterior de interesse de agir. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se, inclusive, por edital, se necessário for." E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001130-93.2017.8.10.0060 Polo passivo: IEDA MARIA DOS SANTOS SILVA FICA INTIMADA: A Advogada ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO - OAB/PI 6879-A. FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor do DESPACHO JUDICIAL ID 113909308, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: "Considerando a impossibilidade da realização do ANPP, REDESIGNO audiência de instrução criminal para o dia 12 DE MAIO DE 2025, ÀS 11:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiência deste fórum judicial. Intime(m)-se o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es). Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa para que também comparecem à audiência supra, advertindo-as que o não comparecimento, sem a devida justificação, importará em condução coercitiva ou aplicação de multa em decorrência do adiamento do ato (CPP, art. 219). Determino, ainda, que a oitiva das partes não residentes nesta Comarca seja realizada por meio de videoconferência, devendo-se deste ato serem intimadas as partes (art. 222, do CPP), expedindo-se carta precatória àquelas que residem em outro juízo para que ingressem na sala virtual no dia e hora acima designados. No mais, solicitem-se os préstimos do juízo deprecado para que determine ao oficial de justiça, quando do cumprimento da carta, que recolha os dados telefônicos e os e-mails das pessoas intimadas. Caso ainda não tenham sido expedidas, proceda a secretaria judicial com a juntadas das certidões de antecedentes criminais solicitadas pelo MP na denúncia. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema." E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 15 a 22 de abril de 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0805257-02.2021.8.10.0060 Embargante: Jamerson Alves dos Santos Advogada: Anna Patrícia Barbosa Carvalho, OAB/PI 6.879 Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. 1 – Embargo de Declaração em Apelação Criminal. Não é omisso, obscuro ou contraditório o acórdão que analisa todas as questões postas, declinando os motivos do afastamento das teses da defesa dispostas nas razões do apelo. As matérias são antigas e foram discutidas exaustivamente no julgamento do recurso. 2 – Em verdade, o intuito dos embargos é rediscutir a matéria e para novo julgamento, inclusive, criando nova linha argumentativa no recurso, fator que é vedado, em regra, nos declaratórios. 3 – Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração, opostos pela defesa de Jamerson Alves dos Santos, contra Acórdão da Primeira Câmara Criminal (Id. 38089081) que julgou Apelação Criminal e por unanimidade de votos conheceu e negou provimento. Em razões (Id. 38253731), requer que seja acolhido o presente Embargos, para sanar omissão ocorrida quanto “(...) a defesa não está questionando a decisão em si, mas sim buscando esclarecimentos acerca dos fundamentos que levaram à condenação, sem a mínima análise de qual elemento concreto estaria presente para conclusão da dosimetria da pena”. Alega ainda “(…) a decisão que se limita a afirmar o envolvimento do acusado em atividades criminosas por meio de mera declaração, sem apontar elementos claros e precisos para tanto, pode gerar dúvidas e insegurança jurídica acerca do cumprimento do devido processo legal,” Nesse sentido, requer o prequestionamento do Art. 59 da lei Penal, dos artigos 42 e 33, §4° ambos da Lei 11.343/06 e da súmula 231 do STJ, visando possibilitar a interposição de eventual recurso, bem como regularizar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a detração penal”. Sobrevieram contrarrazões da Procuradoria Geral de Justiça Dr. Eduardo jorge Hiluy Nicolau (Id. 42292813) manifestando-se “(…) pela REJEIÇÃO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a consequente manutenção 'in totum' do Acórdão vergastado.” É o Relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em. pares, douto representante do Ministério Público, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Relembro que o embargante/apelante fora condenado a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa à razão mínima em regime inicial semiaberto, onde reconhecida a reincidência do acriminado (Id 23086094 - Págs. 1-8). A defesa aponta omissão no julgado, porém, o apelo alegou falta de proas para a condenação (CPP; artigo 386, VII) e, em caráter subsidiário, redimensionamento da pena, razão porque pediu: “Diante do exposto, requer se digne essa Egrégia Corte dar provimento ao presente Recurso de Apelação, para: 1- Reformar a r. Sentença para absolver o ora Apelante do crime de tráfico pelo qual restou condenado, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do Código de Processo Penal; 2- Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, redimensionando-a ao patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante, inclusive reconhecer a flagrante ocorrência de bis in idem, aplicando-se o redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33 da sobredita Lei de Drogas; 3- Seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012; 4- Seja reformada a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras, a fim de que guarde consonância com a pena aplicada em definitivo ao Apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais; 5-Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.”(Id. 23086108 - Págs. 1-16) Sobre todos esses temas, tratou o julgado conforme se vê na decisão colegiada na Apelação Criminal da defesa desprovida por unanimidade (Id 38089081 - Págs. 1-10): PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 23 a 30 de julho de 2024 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0805257-02.2021.8.10.0060 Apelante: Jamerson Alves dos Santos Advogada: Anna Patrícia Barbosa Carvalho, OAB/PI 6.879 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Nelson Nedes Ribeiro Guimarães Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Raimundo Nonato Neris Ferreira (Juiz de Direito Convocado) Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. ACRIMINADO JÁ CONDENADO PELO MESMO DELITO. 1 – Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório no espaço público do processo e da instrução processual. A despeito da negativa do réu, restou comprovado que no dia 19 de julho do ano de 2021, por volta das 11h, na Rua 10, Quadra 01, Casa 02, Bairro Cidade Nova I, Timon/MA, Jamerson Alves dos Santos, trazia consigo e guardava, 02 (dois) pacotes médios, 02 (dois) pacotes grandes e 03 (três) pacotes pequenos de cocaína, onde se pode observar a quantidade de cada um no Laudo Pericial n°. 788/2021 -ILAF, com fotos. O acriminado apenas nega os fatos, todavia, as testemunhas apontam conduta consumada de tráfico de drogas, até porque é bem conhecido na polícia por outras ocorrências, inclusive, fazendo entregas de drogas em residência. 2 – Em cumprimento a mandado de busca e apreensão já expedido, a guarnição policial resolveu fazer a abordagem quando o Apelante saia de sua residência, tendo sido encontrado considerável quantidade de cocaína, balança de precisão, dinheiro trocado e dois quilos de um pó\branco, semelhante a gesso, normalmente utilizado para dar volume à droga. 3 - Quanto ao delito de tráfico é desnecessário que o autor do fato esteja a comerciar no momento do flagrante. Precedentes. Inviável a desclassificação ante a grande quantidade de drogas apreendidas. 4– Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, os relatos dos policiais, quando firmes e retilíneos, podem arrimar o edito condenatório. Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do Apelante ou afastar a robusta prova produzida em seu desfavor. 5 - Dosimetria. De acordo com os ditames do artigo 59 do Estatuto Penal. Réu reincidente. Inviável a aplicação do redutor do §4° do artigo 33 da Lei n°. 11343/2006. 6- Apelo conhecido e desprovido. (Grifamos). No corpo do Acórdão se aborda a questão da materialidade delitiva e autoria disposta no auto de prisão em flagrante (Id 23085996 - Págs. 7-27), Auto de Apreensão (Id 23085996 - Pág. 11), Laudo de Exame de Constatação (Id 23085996 - Págs. 28- 31) e Laudo Pericial n°. 788/2021 -ILAF, com fotos (Id 23086027 - Págs. 2-8) e autoria disposta nos relatos colhidos das testemunhas e interrogatórios na polícia e em juízo (Id 23085996 – Págs. 7-27; Id 23086 079 ao Id 23086 090). O acriminado foi encontrado com grande quantidade de droga (cocaína), conforme se vê Laudo Pericial n°. 788/2021 -ILAF, com fotos (Id 23086027 - Págs. 2-8) consta: “ (…) 01 (um) envelope em papel branco, contendo 02 (dois) pacotes médios, confeccionados em plástico preto, ambos acondicionado material amarelo sólido de consistência petrificada, apresentando massa bruta total de 80,748g (oitenta gramas e setecentos e quarenta e oito miligramas - embalagens + material amarelo sólido) e massa liquida total de 71,216g (setenta e um gramas e duzentos e dezesseis miligramas – material amarelo sólido); b) 02 (dois) pacotes grandes, confeccionados em plástico transparente, ambos contendo material branco sólido de consistência pulverizada, apresentando massa bruta total de 2,027kg (dois quilogramas e vinte e sete gramas - embalagens + material branco sólido nº 1) e massa líquida total de 2,017kg (dois quilogramas e dezessete gramas - material branco sólido n° 1); c) 03 (três) pacotes pequenos, de formato irregular, confeccionados em plástico, dois brancos e um preto, todos contendo material branco sólido de consistência pulverizada, apresentando massa bruta total de 3,784g (três gramas e setecentos e oitenta e quatro miligramas embalagens + material branco sólido n° 2) e massa líquida total de 3,463g (três gramas e quatrocentos e sessenta e três miligramas - material branco sólido n° 2); d) 01 (um) objeto, tipo cesta de cor rosa, contendo 01 (um) pacote médio, de formato irregular, confeccionado em plástico branco, acondicionando material branco sólido, parte petrificado e parte pulverizado, apresentando massa bruta total de 153,919g (cento e cinquenta e três gramas e novecentos e dezenove miligramas (embalagem + material branco sólido n° 3) e massa liquida total de 149,077g (cento e quarenta e nove gramas e setenta e sete miligramas - material branco sólido nº 3). Vide fotografia nº 01”. Durante toda a instrução o embargante, apenas, negou o fato e afirmou ser usuário, porém, o acervo probatório deixou clara a traficância, forte nos relatos de policiais como Sérgio Ronaldo Siqueira Pontes e Heldilberto Regis Silva Ribeiro, no sentido de que o embargante entregava entorpecente, sendo encontrada droga no carro e na residência do mesmo (Id 38089081 - Pág. 6). Quanto à dosimetria, destacamos que o juízo de origem fixou a pena no mínimo legal de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa e, na segunda fase, por conta da reincidência (CP; artigo 61, I), a pena fora exasperada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quanto aos processos a que o embargante responde, o juízo consignou: “(…) consta na Certidão de Antecedentes criminais do réu que respondeu ao Processo nº 3651-79.2015.8.10.0060 (40332015), que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, pelo qual foi condenado, com trânsito em julgado em 06/04/2018, além de ter respondido ao Processo nº 4661-81.2014.8.10.0060 (47762014), que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, pelo qual foi absolvido do delito inscrito no artigo 288 do Código Penal. Consta, ainda, que responde a dois outros processos, Processo nº 1992-93.2019.8.10.0060 (22612019), que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, pelo crime descrito no artigo 180 do Código Penal, o qual encontra-se julgado, e ao Processo nº 237-97.2020.8.10.0060 (2522020), perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, pelo disposto no artigo 155, parágrafo 1º e parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, ação penal que se encontra tramitando (…)” (Id 23086094 - Pág. 7). A certidão de antecedentes consta nos autos (Id 23085999 - Pág. 2): “(…) II – Processo n.º 3651-79.2015.8.10.0060 (40332015) – Ação Penal referente ao Inquérito Policial nº 65/2015 4º DPTimon - Auto de Prisão em Flagrante nº 219/2015 comunicado através do Ofício nº 2018/2015 - Incidência Penal: Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, c/c Art. 331 do CPB do CP. Distribuído em 17.08.2015 ao Juízo da 1ª Vara Criminal. Obs.: réu condenado a 02 (dois) anos e 03(tres) meses de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de 10(dez) dias-multas - substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e pena de 10(dez) diasmultas - sentença em 27.03.2018 - transitado em julgado em 06.04.2018 – formada Execução Penal Eletrônica - Guia VEP nº 38482;(…) (Grifamos; Id 23085999 - Pág. 2). Na terceira fase, o restou inviável a aplicação do redutor (artigo 33,§4° da Lei n°. 11343/2006), pois a reincidência é fator impeditivo ((STJ - AgRg no AREsp: 1810760 PR 2021/0004306-6), ficando a pena, em caráter definitivo em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Tudo isso está no voto de forma exaustiva! Então, vem os Embargos de Declaração tratar, novamente, dos mesmos temas já decididos requerendo absolvição por falta de provas, redimensionamento de pena e aplicação do redutor (§4° do artigo 33 da Lei n°. 11343/2006): “(…) Ex positis, a fim de que sejam resguardados os direitos do embargante, roga-se pelo prequestionamento dos artigos 59 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 33, §4° ambos da Lei 11.343/06 e da súmula 231 do STJ, visando possibilitar a interposição de eventual recurso, bem como regularizar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a detração penal, questões que foram omitidas pelo eminente Relator. Sendo assim, requer-se o provimento do presente recurso para que sejam reconhecidas as omissões praticadas no acórdão, a fim de que sejam sanadas por serem essas questões de mais lídima justiça!.(…)” (Id 38253731 - Pág. 5). Então, agora, em pleno embargos de declaração, a defesa suscita as mesmas questões, bem como questões novas. Tal postura vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo (CRFB; artigo 5°, LXXVIII), o qual é compromisso desta Primeira Câmara Criminal, mormente porque os aclaratórios não devem ser tratados como segundo apelo. Não existe omissão, obscuridade ou contradição, existe, isso sim, mera irresignação do embargante, nada mais, pois o pleito se limita a pedir novo julgamento para fazer prevalecer tese discutida e não comprovada quando da análise da apelação criminal. Em verdade, os aclaratórios só servem para retardar a prestação jurisdicional que deve ser justa e adequada, porém, dada em tempo razoável (CRFB; artigo 5º, LXXVIII), conforme já apontado. Digo isso porque os aclaratórios não são recurso de revisão e devem atender aos seus requisitos de suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, deve ser rejeitado. Desse modo, o intuito dos embargantes é fazer prevalecer tese antiga, já discutida no recurso não se enquadrando em quaisquer das hipóteses aptas para o manejo dos aclaratórios e a via de esclarecimentos de julgados dos artigos 619 e 620 da Lei Adjetiva Penal não se presta para isso. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça impede que se amplie ou reabra a matéria de discussão do recurso já decidido, LITTERIS: STJ Processo EDcl nos EDcl no REsp 299405 SP 2001/0003102-1 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação; DJ 29.03.2004 p. 284 Julgamento: 9 de Março de 2004 Relator: Ministro PAULO MEDINA Ementa Embargos de Declaração no Recurso Especial. Direito Processual Penal. Argüição de obscuridade e omissão. Rediscussão da causa. Modificação do entendimento da Turma. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa. É inadmissível que, no âmbito dos embargos de declaração, se altere o resultado do julgamento do recurso especial pelo órgão colegiado, sob a justificativa da modificação do entendimento da Turma quanto à matéria de direito decidida. Embargos de declaração rejeitados. (Grifamos) A terapêutica processual adotada pelos Tribunais nesse caso é uma só, o não provimento dos declaratórios, VERBIS: TJMT Processo ED 2348 MS 2006.002348-4/0001.00 Orgão Julgador: 2ª Turma Criminal Partes Embargante: José Heitor Amorim, Embargado: Ministério Público Estadual, Outro: Ivolney dos Santos e outro Publicação: 03/07/2006 Julgamento: 7 de Junho de 2006 Relator: Des. José Augusto de Souza Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGANTE QUE SE LIMITA A REBATER AS RAZÕES EXPOSTAS NO ACÓRDÃO - MERA REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Pretendendo o embargante reabrir discussão acerca de matéria já exaustivamente analisada por ocasião do recurso de apelação e não existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão objurgado, rejeitam-se os embargos, que são impróprios para modificação de acórdão em que não há erro crasso ou alguma das falhas indicadas no art. 619 do Código de Processo Penal, que autorizam a sua admissão. (Grifamos) Este Tribunal, também, não se detém em rejeitar os embargos quando interpostos nestas circunstâncias, LITTERIS: TJMA Nº Processo 0227462005 Acórdão 0575032005 Relator ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Data 14/11/2005 00:00:00 Órgão PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ementa Processual penal. embargos de declaração. Omissão. Inexistência. I - Inexistindo no acórdão embargado, ponto omisso e/ou contraditório, e, sobretudo, constatado objetivarem o rediscutir de questão exaustivamente analisada e sopesada, com vistas a se lhe modificar a essência, aos declaratórios, sua rejeição, de se lhes impor. Inteligência do art. 619, do Código de Processo penal. II - Declaratórios a que se lhes rejeita. Unanimidade. (Grifamos). Na verdade, os aclaratórios só querem nova análise de questão já decidida pela Primeira Câmara Criminal, bem como inovar, se existe alguma irresignação que seja manejada a via recursal cabível. Insisto que a apresentação de Embargos de Declaração para pleitear reforma pontual de julgado sem qualquer omissão ou contradição depõe contra o princípio da regular duração do processo (CRFB; artigo 5º, LXXVIII) já exposto acima. Esclareço que os Embargos Declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado até modificá-lo em caráter excepcional. Assim, segundo o imperativo legal (CPP; artigo 620), os declaratórios se prestam, tão somente, a expungir do acórdão ambigüidade, contradição ou obscuridade, servindo, ainda, para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal. Fora dessas hipóteses, é mera irresignação acerca de tema já vencido e a postura do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os Embargos de Declaração não pode ser reduzido a questionário de consultas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADES INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que 'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção' ( EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" - EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no HC: 656173 SP 2021/0096344-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (Grifamos) Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, sem qualquer contradição, omissão, obscuridade, ambiguidade, erro de fato ou material no julgado, rejeito os Declaratórios. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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