Antonio Marcos Carvalho De Sousa

Antonio Marcos Carvalho De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 006881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Marcos Carvalho De Sousa possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0012306-59.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CONDOMINIO CATALUNYA RESIDENCE EXECUTADO: JOAO BATISTA MARTINS JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito do JECC Zona Leste 1 Sede Horto da Comarca de Teresina, fica a parte, abaixo qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo link será disponibilizado nos autos até o dia anterior à audiência. DATA DA AUDIÊNCIA:27/06/2025 10:30 TERESINA, 23 de maio de 2025. LINA EUGENIA COSTA NAPOLEAO DO REGO JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800060-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Resistência mediante ameaça ou violência, Lesão leve] INTERESSADO: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros INTERESSADO: JOSCILEIDE DOS RAMOS SILVA e outros DECISÃO RESUMO: Tendo em vista, horário avançado para realização/continuação- já após de 18h20m- motivadamente, designada AUD em continuação para oitiva da testemunha de defesa MARIA DA GUIA que demorou para ingressar e não veio se apresentar no Fóru, bem como realizar interrogatórios de RÉUS JAILSON e JOSCILEIDE. Ainda, Defesa pugna por apreciação na forma do art. 316, p. único, CPP- MP pugna por manifestar com vista dos autos- do que foi deferido pleito de MP; Assim, AUD EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA para o dia 08/5/2025 às 09h. URUçUÍ-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800060-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Resistência mediante ameaça ou violência, Lesão leve] INTERESSADO: 2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros INTERESSADO: JOSCILEIDE DOS RAMOS SILVA e outros DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...)DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO- conforme motivação em mídia. Processando JAILSON teve condenação anterior, embora reconhecida prescrição executória; ainda, além deste feito, está a responder por outros feitos gravosos que envolve também Hediondez, em tese, também de Lei 11.343 e crime contra dignidade sexual - em apurações desde 2025. Por fim, SEM espaço para detração, SEM espaço do art. 44 e 77, do CP SEM condenação em reparação mínima. Expediente necessário: ART. 55, Lei 11.343- DESTRUIÇÃO DE DROGAS. IV - PROVIMENTOS FINAIS.Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI- que não se confunde com art. 98 e 99, do NCPC- âmbitos distintos e SEM previsão no CPP. Assim, será observado o disposto no CPP- conforme normativos do E.TJPI.Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença:1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito;3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc. III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP;4)Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial, e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes na atualidade.Ref bens: interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe. Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica. Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível - e intimação pessoal do processando- art. 391, do CPP e Súm. 351, do STF. Observe-se decurso de prazo e certificações de estilo e/ou atos ordinatórios – art. 127, do Cód. Normas do E.TJPI. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.SEM ED TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO de AMBOS OS ACUSADOS APRESENTADO EM 8/5/2025, do que, RECEBIDOS EM AMBOS OS EFEITOS, SEM prejuízo de vigência da CAUTELAR MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA por ordem deste feito, conquanto, INDEFERIDO direito a recorrer em liberdade. Assim, JUNTE-SE mídia e intimação e REMESSA IMEDIATA, VEZ QUE DEFESA DECLARA QUE RAZÕES SERÃO APRESENTADAS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SEM INSURGÊNCIAS no ato. Constantes mídias, assim, expeça-se Guias Provisórias BNMP e REMETA-SE ao E.TJPI com baixa nesta Unidade. URUçUÍ-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755204-39.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Latrocínio] PACIENTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: 2ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Marcos Carvalho de Sousa, OAB/PI nº 6.881, em favor de Pedro Alves dos Santos, contra ato da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A impetração sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na tramitação do processo penal de origem, no qual foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado. Argumenta que, embora tenha sido interposto recurso de apelação em março de 2024, o Ministério Público, mesmo intimado reiteradamente, não apresentou contrarrazões até a presente data, contribuindo para a morosidade injustificada da marcha processual. A defesa assevera que o paciente se encontra preso desde 09 de janeiro de 2023, somando mais de dois anos de segregação cautelar, sem que haja qualquer causa atribuível à defesa que justifique a demora no julgamento da apelação. Destaca, ainda, que a manutenção da prisão, nessas circunstâncias, afronta os princípios da razoável duração do processo e da excepcionalidade da prisão cautelar, previstos no artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal. Aponta que a situação configura coação ilegal nos termos do artigo 648, II, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente permanece preso por prazo superior ao razoável, sem previsão concreta para o desfecho do recurso pendente. Invoca, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o excesso de prazo para julgamento de apelação como fundamento idôneo para concessão de Habeas Corpus. Diante disso, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, permitindo ao paciente responder ao restante da persecução penal em liberdade. Alternativamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da custódia cautelar e assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Eis o relatório. DECIDO. Conforme relatado, busca-se, por meio da presente impetração, a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor de Pedro Alves dos Santos, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da excessiva demora no julgamento da apelação criminal interposta, sem que haja qualquer causa atribuível à defesa que justifique tal morosidade. Da análise da peça exordial, tem-se que a impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o que torna este Egrégio Tribunal de Justiça e, em especial a 2ª Câmara incompetente para processar e julgar o presente Habeas Corpus, conforme prescrito no art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, a seguir transcrito: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999). A jurisprudência também já tem posição firmada neste sentido. Decisões in verbis: HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO ORIUNDO DO COLEGIADO DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL QUE ESTE TRIBUNAL PROCEDA A ANÁLISE DA HIGIDEZ DE SUAS PRÓPRIAS ORDENS, SOB PENA DE INCORRER EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE CORTE SUPERIOR. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT QUE É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O parâmetro para a fixação da competência, em se tratando de habeas corpus, é o próprio ato que, em tese, causa constrangimento ilegal ao paciente. 2. Conforme expressa previsão constitucional – artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal – este Tribunal, em caráter absoluto, carece de competência para conhecer e julgar impetração que o aponta como autoridade coatora. 3. O artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados. 4. Habeas Corpus não conhecido. (TJ-PR - HC: 00488260720218160000 Curitiba 0048826-07.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/08/2021). Grifei. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA EM SENTENÇA E CONFIRMADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ AFIRMADA EM JULGAMENTO DE WRIT ANTERIOR. As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para conhecer e julgar habeas corpus contra ato de Juiz de Direito e de membros do Ministério Público de Primeira Instância. No caso concreto, o Juízo de origem não é autoridade coatora, diante da alteração de instância e competência, decorrentes da interposição e julgamento de recurso de apelação. Por isso, falece competência a esta Relatoria para conhecer, processar e julgar este habeas corpus, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal. Competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - HC: 00180350320208217000 VACARIA, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 05/02/2020, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2020). Grifei. Dispositivo Desta forma, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face a incompetência absoluta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a presente. Após as intimações de praxe e, decorridos os prazos de lei, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina-PI. Data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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