Charles Adriano Amorim

Charles Adriano Amorim

Número da OAB: OAB/PI 006890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charles Adriano Amorim possui 17 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT2, TJPI, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT2, TJPI, TRT1
Nome: CHARLES ADRIANO AMORIM

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (5) APELAçãO CRIMINAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AIAP 1000967-53.2016.5.02.0271 AGRAVANTE: MARCOS ITALO BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA AMORIM - CONSTRUCOES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id #id:a6f8e51 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000967-53.2016.5.02.0271 (AIAP) AGRAVANTE: MARCOS ITALO BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA AMORIM - CONSTRUCOES - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA AMORIM , ANTONIA DA SILVA AMORIM RODRIGUES, ANTONIA DA SILVA AMORIM RODRIGUES - SERVICOS - ME RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA. Não compete à Justiça do Trabalho solucionar questão pertinente à relação entre advogado e cliente, uma vez que tal discussão refere-se a contrato de natureza civil, não sendo possível efetuar a reserva de honorários pactuados em contrato de prestação de serviços nestes autos, nos termos da Súmula 363 do C. STJ. Agravo de petição a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença ID ae40688, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Natali Cris Oliveira Mendes Tome, que indeferiu o pedido de reserva de valores de honorários advocatícios contratuais, agrava de petição o ex patrono do exequente, na qualidade de terceiro interessado (ID aa7d093), pretendendo a reforma. Negado seguimento ao recurso (ID 28ac6ef), interpõe o presente agravo de instrumento (ID fafd88d), manifestando seu inconformismo. Intimados, os agravados não ofertaram contraminuta. É o relatório.       VOTO   I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso é adequado para obter o destrancamento do agravo de petição interposto. É também tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Preenchidos os requisitos legais, conhece-se do agravo de instrumento. II - MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Insurge-se o agravante contra a r. decisão de Origem (ID 28ac6ef) que negou seguimento a seu agravo de petição, por interposto por pessoa que não é parte na relação processual. Afirma, em síntese, possuir legitimidade recursal uma vez que a MM de Origem se pronunciou acerca dos honorários advocatícios contratuais, questão que lhe afeta diretamente. Com razão. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, assim dispõe: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo o advogado o credor dos honorários e, havendo nos autos manifestação expressa quanto à questão, possui legitimidade para recorrer e pleitear a parcela. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição interposto pela parte. III - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. IV - MÉRITO Não compete à Justiça do Trabalho solucionar questão pertinente à relação entre advogado e cliente, uma vez que tal discussão refere-se a contrato de natureza civil, não sendo possível efetuar a reserva de honorários pactuados em contrato de prestação de serviços nestes autos, nos termos da Súmula 363 do C. STJ, verbis: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Os honorários advocatícios contratuais não possuem natureza trabalhista, mas sim consumerista, devendo ser discutidos em esfera própria, que não se confunde com esta Justiça Especializada. Cabe ressaltar que o C. STJ, em decisão de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, reconheceu a ilegitimidade do antigo patrono para execução de honorários contratuais ou de sucumbência em face da parte ex-adversa nos próprios autos da execução, no caso em que houve revogação pelo cliente do mandato outorgado (REsp n.1.726.925/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/2/2019.) (gn) Neste sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA INEXISTENTE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF. Julgados desta Corte. Nesse sentido, ainda, é a Súmula 363 do STJ. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001421-30.2020.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023).  "I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Hipótese em que aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao fundamento de que a transcrição da tese prequestionada deu-se de maneira integral. Do exame do arquivo digital referente aos presentes autos, cujas peças aparentam ter sido impressas e digitalizadas, de fato, não se constata a existência de destaques no recurso de revista. Ocorre que os autos tramitaram eletronicamente no Tribunal Regional de origem, tendo sido esse o meio de protocolo do recurso de revista interposto pelo sindicato autor. Nessa linha, em consulta ao sistema PJe, verifica-se da petição de recurso de revista que, de fato, houve destaque, em amarelo, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, não há falar em inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual se passa ao exame do tema recorrido. Embargos de declaração acolhidos para afastar o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT e realizar novo exame do agravo de instrumento no tópico indicado. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange relações de emprego e de trabalho, bem como as suas lides com elas conexas, de modo que não abarca as relações de consumo. A relação entre cliente e advogado é de natureza civil, não caracterizando relação de trabalho apta a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CRFB/1988. Nesse sentido, o STJ já pacificou sua jurisprudência por meio de seu verbete sumular nº 363. Portanto, a retenção de honorários advocatícios contratuais extrapola a competência da Justiça do Trabalho, à qual é vedado imiscuir-se em contrato de natureza civil e na própria liberdade de contratar, decorrente do princípio da autonomia privada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (ED-RRAg-20167-42.2014.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022). Não há, portanto, como acolher a pretensão do ora agravante. Retornem-se os autos à Vara de Origem para apreciação da manifestação ID b964c68, prosseguindo o feito como de direito.                                           V - DISPOSITIVO      Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE provimento.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/dur       VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA DA SILVA AMORIM RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AIAP 1000967-53.2016.5.02.0271 AGRAVANTE: MARCOS ITALO BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA AMORIM - CONSTRUCOES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id #id:a6f8e51 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000967-53.2016.5.02.0271 (AIAP) AGRAVANTE: MARCOS ITALO BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA AMORIM - CONSTRUCOES - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA AMORIM , ANTONIA DA SILVA AMORIM RODRIGUES, ANTONIA DA SILVA AMORIM RODRIGUES - SERVICOS - ME RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA. Não compete à Justiça do Trabalho solucionar questão pertinente à relação entre advogado e cliente, uma vez que tal discussão refere-se a contrato de natureza civil, não sendo possível efetuar a reserva de honorários pactuados em contrato de prestação de serviços nestes autos, nos termos da Súmula 363 do C. STJ. Agravo de petição a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença ID ae40688, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Natali Cris Oliveira Mendes Tome, que indeferiu o pedido de reserva de valores de honorários advocatícios contratuais, agrava de petição o ex patrono do exequente, na qualidade de terceiro interessado (ID aa7d093), pretendendo a reforma. Negado seguimento ao recurso (ID 28ac6ef), interpõe o presente agravo de instrumento (ID fafd88d), manifestando seu inconformismo. Intimados, os agravados não ofertaram contraminuta. É o relatório.       VOTO   I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso é adequado para obter o destrancamento do agravo de petição interposto. É também tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Preenchidos os requisitos legais, conhece-se do agravo de instrumento. II - MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Insurge-se o agravante contra a r. decisão de Origem (ID 28ac6ef) que negou seguimento a seu agravo de petição, por interposto por pessoa que não é parte na relação processual. Afirma, em síntese, possuir legitimidade recursal uma vez que a MM de Origem se pronunciou acerca dos honorários advocatícios contratuais, questão que lhe afeta diretamente. Com razão. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, assim dispõe: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo o advogado o credor dos honorários e, havendo nos autos manifestação expressa quanto à questão, possui legitimidade para recorrer e pleitear a parcela. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Agravo de Petição interposto pela parte. III - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. IV - MÉRITO Não compete à Justiça do Trabalho solucionar questão pertinente à relação entre advogado e cliente, uma vez que tal discussão refere-se a contrato de natureza civil, não sendo possível efetuar a reserva de honorários pactuados em contrato de prestação de serviços nestes autos, nos termos da Súmula 363 do C. STJ, verbis: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Os honorários advocatícios contratuais não possuem natureza trabalhista, mas sim consumerista, devendo ser discutidos em esfera própria, que não se confunde com esta Justiça Especializada. Cabe ressaltar que o C. STJ, em decisão de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, reconheceu a ilegitimidade do antigo patrono para execução de honorários contratuais ou de sucumbência em face da parte ex-adversa nos próprios autos da execução, no caso em que houve revogação pelo cliente do mandato outorgado (REsp n.1.726.925/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/2/2019.) (gn) Neste sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA INEXISTENTE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF. Julgados desta Corte. Nesse sentido, ainda, é a Súmula 363 do STJ. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001421-30.2020.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023).  "I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Hipótese em que aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao fundamento de que a transcrição da tese prequestionada deu-se de maneira integral. Do exame do arquivo digital referente aos presentes autos, cujas peças aparentam ter sido impressas e digitalizadas, de fato, não se constata a existência de destaques no recurso de revista. Ocorre que os autos tramitaram eletronicamente no Tribunal Regional de origem, tendo sido esse o meio de protocolo do recurso de revista interposto pelo sindicato autor. Nessa linha, em consulta ao sistema PJe, verifica-se da petição de recurso de revista que, de fato, houve destaque, em amarelo, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, não há falar em inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual se passa ao exame do tema recorrido. Embargos de declaração acolhidos para afastar o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT e realizar novo exame do agravo de instrumento no tópico indicado. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange relações de emprego e de trabalho, bem como as suas lides com elas conexas, de modo que não abarca as relações de consumo. A relação entre cliente e advogado é de natureza civil, não caracterizando relação de trabalho apta a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CRFB/1988. Nesse sentido, o STJ já pacificou sua jurisprudência por meio de seu verbete sumular nº 363. Portanto, a retenção de honorários advocatícios contratuais extrapola a competência da Justiça do Trabalho, à qual é vedado imiscuir-se em contrato de natureza civil e na própria liberdade de contratar, decorrente do princípio da autonomia privada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (ED-RRAg-20167-42.2014.5.04.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022). Não há, portanto, como acolher a pretensão do ora agravante. Retornem-se os autos à Vara de Origem para apreciação da manifestação ID b964c68, prosseguindo o feito como de direito.                                           V - DISPOSITIVO      Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE provimento.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/dur       VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA DA SILVA AMORIM RODRIGUES - SERVICOS - ME
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd71020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, exceto quanto ao reclamante MANOEL ALEXANDRINO DA COSTA, julgo extinta a execução quanto aos demais reclamantes, com fulcro no art. 924, II, do CPC. INTIMEM-SE. SOBRESTE-SE O FEITO em relação a MANOEL ALEXANDRINO DA COSTA, dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, dando ciência, inclusive a possíveis herdeiros, por edital. Fica ciente o autor inclusive de que os autos serão dessobrestados apenas caso seja proposta medida efetiva para satisfação da execução, com a devida fundamentação. Após o prazo supracitado, de 2 anos, voltem-me conclusos pra aplicação da prescrição intercorrente.   PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMMANUEL GOMES BENEDICTO - LIGIA BORGES DO NASCIMENTO - NEUSA AZEVEDO FERREIRA DOS SANTOS - HAILTON CESAR FORTES - GLORIA LENTE - AILTON SILVA SANTOS - MARLENE MONTEIRO CARDOSO - GREGORIO ALBERTO PARDO ROMERO (Espólio de) - MANOEL GONCALVES MAIA FILHO
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd71020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, exceto quanto ao reclamante MANOEL ALEXANDRINO DA COSTA, julgo extinta a execução quanto aos demais reclamantes, com fulcro no art. 924, II, do CPC. INTIMEM-SE. SOBRESTE-SE O FEITO em relação a MANOEL ALEXANDRINO DA COSTA, dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, dando ciência, inclusive a possíveis herdeiros, por edital. Fica ciente o autor inclusive de que os autos serão dessobrestados apenas caso seja proposta medida efetiva para satisfação da execução, com a devida fundamentação. Após o prazo supracitado, de 2 anos, voltem-me conclusos pra aplicação da prescrição intercorrente.   PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd71020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, exceto quanto ao reclamante MANOEL ALEXANDRINO DA COSTA, julgo extinta a execução quanto aos demais reclamantes, com fulcro no art. 924, II, do CPC. INTIMEM-SE. SOBRESTE-SE O FEITO em relação a MANOEL ALEXANDRINO DA COSTA, dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, dando ciência, inclusive a possíveis herdeiros, por edital. Fica ciente o autor inclusive de que os autos serão dessobrestados apenas caso seja proposta medida efetiva para satisfação da execução, com a devida fundamentação. Após o prazo supracitado, de 2 anos, voltem-me conclusos pra aplicação da prescrição intercorrente.   PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af614ff proferido nos autos. Dê-se ciência ao Espólio de GREGORIO ALBERTO PARDO ROMERO e voltem conclusos para extinção quanto aos autores que já receberam seus créditos e deliberação quanto a MANOEL ALEXANDRINO DA COSTA. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMMANUEL GOMES BENEDICTO - LIGIA BORGES DO NASCIMENTO - NEUSA AZEVEDO FERREIRA DOS SANTOS - HAILTON CESAR FORTES - GLORIA LENTE - AILTON SILVA SANTOS - MARLENE MONTEIRO CARDOSO - GREGORIO ALBERTO PARDO ROMERO (Espólio de) - MANOEL GONCALVES MAIA FILHO
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af614ff proferido nos autos. Dê-se ciência ao Espólio de GREGORIO ALBERTO PARDO ROMERO e voltem conclusos para extinção quanto aos autores que já receberam seus créditos e deliberação quanto a MANOEL ALEXANDRINO DA COSTA. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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