Daniel Rodrigues Paulo
Daniel Rodrigues Paulo
Número da OAB:
OAB/PI 006894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Rodrigues Paulo possui 336 comunicações processuais, em 269 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
269
Total de Intimações:
336
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
DANIEL RODRIGUES PAULO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
233
Últimos 30 dias
336
Últimos 90 dias
336
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (218)
APELAçãO CíVEL (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PETIçãO CíVEL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 336 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801331-52.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: CLAUDIO SILOE DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA ajuizada por CLAUDIO SILOE DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ visando, em síntese, à condenação do requerido ao pagamento de indenização pela licença-prêmio relativas ao período de e 02/02/1998 a 03/02/2008, que não foi gozada e nem computada como tempo de serviço. Aduz a parte requerente que é servidor público municipal aposentada, tendo ingressado no serviço público em 02/02/1998, e aposentado em 15/07/2024, e que jamais gozou as respectivas licenças a que tinha direito ou recebeu qualquer valor correspondente ao seu pagamento em pecúnia, mesmo após a sua aposentadoria, uma vez que em virtude de sua inatividade, não há mais para o autor a possibilidade do gozo das licenças-prêmios de forma tradicional. Requer, pois, a condenação do requerido a indenizar a parte autora pela licença prêmio não gozada, referente 06(seis) licenças-prêmios relativas ao período de 02/02/1998 a 03/02/2008, que não foi gozada e nem computada como tempo de serviço, correspondente a 06 (seis) meses de serviço, no valor total de R$ 53.020,98 (cinquenta e três mil, vinte reais e noventa e oito centavos) tendo como data base a data da aposentadoria 15/07/2024. Devidamente citado, o Município requerido não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação. Relatados, decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória. Sem preliminares, passo ao mérito. A controvérsia da presente ação reside em saber se a parte autora faz jus ao recebimento da licença-prêmio, sustentando suas alegações no art. 46, §4º da Lei Municipal nº 64/98: “Parágrafo 4° - O professor e os especialistas em educação terão direito a licença prêmio de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, em que não haja sofrido penalidade administrativa ou judicial”. Pois bem. A licença-prêmio é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço, desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração. No caso em análise, é assegurado ao servidor público a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio o do efetivo serviço prestado junto ao Município, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. As parcelas requeridas remontam ao período de 01/09/2000 - 31/08/2010 e 01/09/2005 à 31/08/2010, tendo seu termo inicial a data da aposentadoria do servidor, realizada em 02/07/2024, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018). Verifico que o município, ora requerido, não demonstrou que o servidor usufruiu da licença-prêmio ou que esta foi computada para fins de aposentadoria, sendo seu dever organizar e viabilizar o gozo do benefício. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJPI, vejamos: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. O município recorrente sustenta a impossibilidade do pagamento indenizatório, argumentando a ausência de previsão legal expressa para tal conversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública aposentada tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, diante da ausência de fruição do benefício e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pedro II (Lei Municipal nº 690/1995) prevê o direito à licença-prêmio a cada cinco anos de serviço ininterrupto e estabelece que o tempo não usufruído pode ser contado em dobro para fins de aposentadoria, sem excluir a possibilidade de conversão em pecúnia. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 721001 RG), reafirma a jurisprudência no sentido de que é devida a conversão em pecúnia de férias e outros direitos remuneratórios não usufruídos, para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia quando não usufruída nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (STJ - REsp 1893546/SE). O município recorrente não demonstrou que a servidora usufruiu da licença-prêmio ou que esta foi computada para fins de aposentadoria, sendo seu dever organizar e viabilizar o gozo do benefício. Negar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída equivaleria a permitir o enriquecimento sem causa do ente público, configurando afronta aos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, quando não computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Cabe à Administração Pública viabilizar o gozo da licença-prêmio por seus servidores, não podendo se eximir do pagamento da indenização caso a fruição do benefício não tenha ocorrido por sua inércia. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802239-33.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 ) Portanto, tenho que a parte autora não não gozou o período de licença prêmio referentes aos quinquênios do período de 01/09/2000 - 31/08/2010 e 01/09/2005 à 31/08/2010, assim, possui direito à percepção da conversão em pecúnia tendo em vista o termo inicial a aposentadoria do servidor e a vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública. Anoto que o prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública é quinquenal, conforme dispõe o Decreto 20.910/1932. No caso em análise, a parte autora requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por licença especial não gozadas referente aos quinquênios do período de 01/09/2000 - 31/08/2010 e 01/09/2005 à 31/08/2010. A parte autora aposentou-se em 15/07/2024, enquanto a ação foi ajuizada em 14/10/2024, não tendo, pois, transcorrido o prazo prescricional. Assim, o feito merece procedência. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO PIAUÍ ao pagamento de indenização pela licenças prêmio não gozadas referentes aos quinquênios 02/02/1998 a 03/02/2008, totalizando 06 (seis) meses, no valor com base nos vencimentos do servidor à época de sua aposentadoria. Sob os valores acima descritos deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente da seguinte forma: i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e ii) correção monetária com base no IPCA-E, até a vigência da EC 113/2021, em 09-12-2021, iii) a partir de então, incide a Taxa SELIC como índice único (já que engloba juros e correção monetária) até a data da expedição do precatório ou RPV. Sem custas e sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não supera 100 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800255-45.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: JUSSARA RODRIGUES DA SILVA DIAS REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Analisados os autos, a petição inicial e os pedidos, este juízo verifica que há dúvidas quanto às parcelas que estão sendo objeto desta demanda. Além disso, em razão da quantidade de parcelas e o montante apurado ao longo dos anos, é possível que ultrapasse o valor de alçada deste Juizado (60 salários-mínimos). Assim, oportunizo à parte autora a emenda à inicial, para discriminar todas as parcelas que estão sendo demandadas, os períodos de início e fim, bem como o montante total apurado, retificando o valor da causa, se necessário, bem como indicar a classe e nível atuais e as que pretende ser reenquadrada, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801515-42.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: VANESSA PORTO MENDES PEREIRA Advogados do(a) APELADO: JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A, DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direto Público de 25/07/2025 a 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801377-17.2019.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO Advogado do(a) APELANTE: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO - PI18989-A APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, AUDETE MARIA DE ALENCAR COSTA Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direto Público de 25/07/2025 a 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800255-45.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: JUSSARA RODRIGUES DA SILVA DIAS REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora para manifestação SãO JOãO DO PIAUÍ, 25 de junho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801481-33.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: JOSELI RODRIGUES DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de conciliação designada para 10.07.2025 09:20 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL jecc.saojoao@tjpi.jus.br SãO JOãO DO PIAUÍ, 20 de maio de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801708-87.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO RECORRIDO: CLAUDIA MARIA CAVALCANTE DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA, JANAINA PORTO MENDES PAULO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 366/2018. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a autora alega que é servidora concursada no Município réu, onde exerce cargo PROFESSORA/20H. Ademais, alega que, por força da Lei Municipal 366/2018, a autora têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais. Entretanto, alega que o município requerido não realizou o pagamento da forma corretada do terço constitucional, sendo este calculado sobre 30 (trinta) dias, e não à base de 45 (quarenta e cinco) dias. Por essa razão, requereu, em síntese, condenação do requerido na obrigação de pagamento do valor de 15 dias de 1/3 de férias do período de 2019 a 2024, períodos aquisitivos acima explícitos, como também os valores de 1/3 de férias que venceram no curso deste processo, em dobro e mais as verbas que serão apuradas em execução de Sentença, acrescidas com juros de mora e correção monetária. Após instrução do feio, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias, na forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, observando-se o devido prazo prescricional, para a requerente/CLÁUDIA MARIA CAVALCANTE DE ALMEIDA, com base na remuneração de cada período laborado. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Sem custas e honorários. Inconformado, o Município réu interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, do ônus da prova; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer, em síntese, a improcedência total dos pedidos autorais. Sem contrarrazões. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, observo que sentença de piso merece ser confirmada por todos os seus fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
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