Ednaldo De Almeida Damasceno

Ednaldo De Almeida Damasceno

Número da OAB: OAB/PI 006902

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ednaldo De Almeida Damasceno possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000309-42.2018.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000309-42.2018.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INOCENCIO LEAL PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A e EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A POLO PASSIVO:INOCENCIO LEAL PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A e EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000309-42.2018.4.01.4004 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO (ID 122728040 - Pág. 94/122), DÉCIO DE CASTRO MACÊDO E CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA - ME (ID 122728040 - Pág. 126/131 e ID 122728041 - Pág. 2/14), INOCÊNCIO LEAL PARENTE (ID 122728041 - Pág. 18/49) e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (ID 114630651) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo a FUNASA como assistente litisconsorcial, e em face dos apelantes e de Erisvá Pereira da Silva e Sérgio da Silva Belo, julgou procedente o pedido para condenar os apelantes pela prática dos atos de improbidade capitulados no art. 10, incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992 (ID 122728039 - Pág. 178/200 e ID 122728040 - Pág. 1/6). A inicial foi rejeitada pelo Juízo de origem quanto aos demandados Erisvá Pereira da Silva e Sérgio da Silva Belo. Aos demandados/apelantes foram impostas as seguintes sanções: (i) perda da função pública para Inocêncio Leal Parente; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos para João Rodrigues e de 08 (oito) anos para Inocêncio Leal e Décio de Castro; (iii) pagamento individual de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para todos os apelantes, exceto João Rodrigues Damasceno Neto, cujo importe é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e (iv) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 05 (cinco) anos para Décio de Castro e a Construtora Genipapo Ltda. Em razões recursais, João Rodrigues Damasceno Neto alega que não restou demonstrada qualquer conduta ímproba do agente, ressaltando a (i) inexistência de elemento subjetivo e a (ii) insuficiência probatória, além de afirmar (iii) a falta de fundamentação na sentença ora apelada e (iv) do próprio dano ao erário. Assim, requer a anulação do decisum, e, no mérito, pela reforma da sentença. Pugna, por fim, pela concessão da gratuidade de justiça (ID 122728040 - Pág. 94/122). Décio de Castro Macêdo e Construtora Genipapo Ltda também apresentaram razões recursais, pugnando pela reforma da sentença pelos mesmos argumentos utilizados no recurso interposto por João Rodrigues Damasceno. Requerem, assim, a anulação do decisum, ou a reforma da sentença. Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça (ID 122728040 - Pág. 126/131 e ID 122728041 - Pág. 2/14). Inocêncio Leal Parente apresentou razões de apelação, afirmando ser inconcebível, devido à falta de provas juntadas aos autos, a ilação apontada pelo apelante Décio, de que não teria este recebido os valores relativos à execução da obra derivada do Convênio TC/PAC 0555/08, SIAFI 648428 (Contrato 038/2010), firmado entre o Município de Dom Inocêncio/PI e a FUNASA na gestão do apelante. Acrescenta que a obra foi concluída e está em pleno funcionamento, de modo que não comprovado o dano ao erário, já que integralmente cumprido o acordado no Convênio. Sustenta, ainda, contradição dos depoimentos das testemunhas Herbert e Rosalves, tendo o Juízo a quo se omitido quanto às provas juntadas pela defesa. Alega, por fim, ter sofrido cerceamento de defesa por não ter sido designada audiência de instrução para prestar depoimento e arrolar testemunhas, tendo sido violado o princípio do devido processo legal, por não ter podido exercer a ampla defesa. Requer, assim, anulação da sentença, para que sejam deferidas as diligências requeridas, quais sejam, designação de nova vistoria técnica e produção de provas “orais, testemunhais e documentais”. No mérito, requer a reforma da sentença (ID 122728041 - Pág. 18/49). A FUNASA, igualmente, apresentou razões de apelação, pugnando para que seja (parcialmente) reformada a sentença e os demandados sejam condenados a ressarcir o erário público, afirmando que o fato de o TCU ter reconhecido a necessidade de ressarcimento ao erário não retira o interesse da condenação judicial (título executivo judicial). Pleiteia, ainda, a condenação dos demandados em honorários advocatícios aos patronos da Fundação (ID 114630651). Inocêncio Leal Parente apresentou contrarrazões à apelação interposta pela FUNASA, pugnando pelo seu não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento (ID 114630655). Demais demandados não apresentaram contrarrazões ao recurso da FUNASA. O MPF apresentou contrarrazões às apelações, pugnando pela manutenção da sentença (ID 114630644). A FUNASA não apresentou contrarrazões. Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou pelo não provimento dos recursos dos demandados (ID 129257043). Intimadas as partes acerca das alterações que a Lei 14.230/2021 promoveu na Lei 8.429/1992 (ID 343913620), (i) a FUNASA manifestou pela irretroatividade das alterações da nova lei, pugnando pelo não provimento dos recursos dos réus, diante da demonstração do dolo em suas condutas (ID 347458635); (ii) a PRR1 reiterou o Parecer exarado e pugnou pelo prosseguimento do feito, afirmando a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, por não se enquadrarem nos itens do Tema 1.199 firmado pelo STF (ID 347922160); (iii) Inocêncio Leal Parente requereu a aplicação das referidas modificações ao caso concreto, pugnando pela reforma da sentença e pela declaração da prescrição da pretensão (ID 355163158); e (iv) demais réus não se manifestaram. Diante da ampliação do quadro de Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o feito foi redistribuído em 13/05/2023 para este Gabinete 31. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000309-42.2018.4.01.4004 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Ressalvada a opinião pessoal desta julgadora, curvo-me ao posicionamento majoritário que se formou na sessão de julgamento presencial de 23/04/2025 da 2ª Seção deste Tribunal, ocasião em que, por maioria, vencidos no Conflito de Jurisdição 1029201-15.2024.4.01.0000 os Juízes Marcelo Elias Vieira, em substituição ao Desembargador Leão Alves, e José Magno Linhares Moraes, em minha substituição; No Conflito de Jurisdição 1027509-78.2024.4.01.0000 vencido o Juiz Federal José Magno Linhares, em minha substituição; e no conflito de competência 1023852-31.2024.4.01.0000 vencidos os Desembargadores Federais Leão Alves e José Magno Linhares, a 2ª Seção declarou a competência desta Desembargadora Federal suscitada, sob a compreensão de que a redistribuição - para os novos Gabinetes em razão da criação de novos cargos de desembargador - é válida mesmo quando houver relator da 3ª ou 4ª Turma originariamente preventos. Firmada a competência desta julgadora para a relatoria, prossigo. Requisitos de admissibilidade recursal i) Gratuidade de Justiça João Rodrigues Damasceno Neto requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 114629741 - Pág. 296/297 c/c Pág. 122), assim como os apelantes Décio de Castro Macêdo e a empresa Construtora Genipapo Ltda (ID 122728040 - Pág. 129 c/c 122728041 - Pág. 14) e Inocêncio Leal Parente (ID 122728041 - Pág. 20). Ainda nesse ponto, importante consignar que os apelantes João Rodrigues Damasceno Neto e Décio de Castro Macêdo juntaram aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 122728040 - Pág. 123 e ID 122728041 - Pág. 15), o que é suficiente para, ausente insurgência da parte contrária acompanhada de elementos de prova, se deferir o pleito, nos termos da Lei 1.060/50 c/c art. 98, caput, c/c art. 99, caput e §§ 3º e 4º, ambos do CPC, c/c Lei 7.115/83. Diante desse contexto, defiro o pedido de gratuidade da justiça a eles. Já o apelante/pessoa física Inocêncio Leal não juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos ao subscritor da apelação para assinar declaração de hipossuficiência econômica e assim requerer a gratuidade da justiça (ID 122728037 - Pág. 226). Quanto à empresa Construtora Genipapo Ltda (pessoa jurídica), não demonstrou documentalmente sua hipossuficiência econômica, lembrando que “A jurisprudência desta Corte [STJ] é firme no sentido de que, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (AgInt no AREsp 2.830.047/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 06/05/2025). Também não houve concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo de origem à empresa e à Inocêncio Leal Parente. Sob tal contexto, poder-se-ia cogitar a intimação para comprovação de hipossuficiência para fins de concessão do benefício requerido. Contudo, ainda que os apelantes não cumprissem tal ônus e, por via de consequência, fosse indeferido o referido pleito, o apelo não deixaria de ser conhecido por este motivo e, portanto, o recurso não seria deserto, pois a Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/1992 no que toca à necessidade do preparo, determinando que “não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas” (art. 23-B, caput) e estabelece que, caso a sentença seja de procedência, “as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final” (art. 23-B, § 1º). Assim, e diante da necessidade de pronto julgamento dos apelos em razão da iminente prescrição intercorrente trazida no art. 23, §§ 4º e 5º da LIA pela Lei 14.230/2021, indefere-se, por ora, o pedido de gratuidade da justiça requerido por Inocêncio Leal Parente e pela empresa Construtora Genipapo Ltda, sem prejuízo de nova e futura análise, caso novamente pleiteado pela parte interessada e devidamente instruído. Quanto ao recurso de apelação da FUNASA, esta está dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 4º, I e IV, da Lei 9.289/1996[1] e art. 23-B, caput e § 1º, Lei 8.429/1992. Avançando, constata-se que os recursos são tempestivos, não há hipótese de deserção por ausência ou insuficiência de preparo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deles conheço. Preliminar de cerceamento de defesa Alega Inocêncio Leal Parente que houve violação ao devido processo legal, de modo que não pôde exercer sua ampla defesa, pois o Juízo de origem não analisou seus pedidos de produção de provas “orais, testemunhais e documentais”, assim como não foi deferido seu pedido para (i) realização de nova perícia; (ii) oitiva do engenheiro Luiz Gonzaga, que possuía conhecimento sobre o projeto e capacidade técnica para responde aos questionamentos; (iii) oitiva do engenheiro Sérgio Rogério, que emitiu o laudo feito em 2012; e (iv) oficiar a Funasa para juntar o processo administrativo correspondente. Durante a fase postulatória, após receber a inicial, o Juízo a quo determinou a citação das partes para apresentarem contestação. Em sua contestação, o apelante fez os seguintes pedidos quanto às provas que pretendia produzir (ID 114629741 - Pág. 56): (...) b) O requerimento à Repartição Pública competente, qual seja, a FUNASA, para que seja realizada nova vistoria técnica para comprovação dos fatos aqui aduzidos da devida conclusão e funcionamento da obra, nos termos do art. 438 do CPC/15; c) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos; d) A oitiva dos requeridos e das testemunhas ao final arroladas; (...) ROL DE TESTEMUNHAS: 1- Maria das Virgens Dias, com endereço profissional à Rua Angelim, s/n, Centro, Dom Inocêncio-Piou residencial à Rua Mucunã, Sn- Centro, Dom Inocêncio-PI; 2- Engenheiro fiscal da FUNASA responsável pelo convênio em 2012, em diligência para informação de nome e endereço; 3- Rosalves Pereira Ramos, qualificado à fl. 43 dos autos da ação penal nº 0002263-60.2017.4.01.4004, 4- Joana Oliveira Gomes Dias, endereço residencial à Rua Mirassol, Bairro Alto Bela Vista, s/n, Centro, Dom Inocêncio-PI 5- Raimunda da Costa Santos, brasileira, casada, professora, RG:1.052.076 PI e CPF: 386.266.593-34, com endereço residencial à Rua Quipá, Sn- Centro, Dom Inocêncio-PI. Assim, após as partes apresentarem contestação e o MPF apresentar réplica, o Juízo a quo determinou o aproveitamento das provas produzidas na Ação Penal 0002263-60.2017.4.01.4004, que trata dos mesmos fatos e possui as mesmas partes desta demanda, determinando, por fim, a intimação das partes para apresentarem razões finais escritas (ID 114629741 - Pág. 78). Desta forma, foram juntadas aos autos cópias da mídia eletrônica da instrução processual penal realizada naquele processo criminal (ID 114629741 - Pág. 79). Na ata de audiência da Ação Penal correlata, em que estavam presentes os ora apelantes pessoas físicas, consta que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, assim como foi realizado interrogatório dos réus, ocasião em que também foram indeferidos os pedidos de realização de perícia, de oitiva dos engenheiros Luiz Gonzaga e Sérgio Rogério e de juntada do processo administrativo da Funasa completo, sob os seguintes fundamentos (ID 114629741 - Pág. 115/117): (...) Aberta a audiência, promoveu-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, Herberth Batista da Silva Amorim, por videoconferência, e Rosalves Pereira Ramos, presencialmente. Em seguida, as defesas dos réus Inocêncio Leal e João Rodrigues pugnaram pela desistência das seguintes testemunhas: Manoel Pedro' Dias da Cruz, Maria do Socorro Nunes de Sousa e Maria de Jesus Pereira. Pedido homologado pelo MM. Juiz Federal, à míngua de qualquer oposição. Após, foram ouvidas as testemunhas de defesa, na sequência: Arilton Dias da Cruz, Raimunda da Costa Santos, Valney Dias de Sousa, Pedro Pereira de Brito e Célio Paes de Castro. A seguir, foi realizado o interrogatório dos réus, João Rodrigues Damasceno Neto, Sérgio da Silva Belo, Erisvá Pereira da Silva, Décio. Castro' Macedo, Inocêncio Leal Parente, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica. Encerrada a instrução probatória, determinou o MM. Juiz Federal se passasse à fase diligencial, ocasião em que a defesa dos réus Erisvá e Décio de Castro pleitearam a realização de perícia para desvendar se o objeto do litígio foi realizado ou não. Pelo MPF foi dito que: é contra a perícia, pois diz respeito a fatos de 2014, que nova perícia não poderia detectar se naquela época a obra foi ou não realizada. Pelo MM. Juiz foi dito que: indefiro o pedido de perícia realizado, haja vista que constam dos autos provas a respeito da realização da obra do TC PAC 0555/08, atestados pela FUNASA, bem como em função da realização da obra ter ocorrido num momento em que foram realizados os pagamentos. O que evidentemente não será alcançado pela perícia. Após, as defesas dos réus Sérgio Belo e Inocêncio Leal pugnaram pela oitiva de Sérgio Rogério de Araújo Mendes e Luiz Gonzaga Paes Landim Filho, ambos servidores da FUNASA, que consta na fl. 267 da tomada de contas. Pelo MPF foi dito que: concorda com os pedidos da defesa por entender que existem dúvidas em pontos dos pareceres que podem ser esclarecidos após essas oitivas. Pelo MM juiz foi dito que: indefiro ambos os pedidos, tanto da defesa como do MPF. Inicialmente porque, mesmo que o objetivo seja provar-se que os percentuais de cumprimento sejam divergentes, quais sejam: 5,91% e 50,97%, ainda assim subsistiria percentual que não foi cumprido. Logo, ainda que se adotasse que o percentual cumprido, ainda assim restariam mais de 45 % não cumpridos, ademais estes elementos de prova já constam dos autos desde o início da ação, logo não se trata de prova nova ou prova ocorrida no deslinde da instrução, por esses motivos levando também em consideração também que o prejuízo se não provado por inteiro pode ser mensurado por este juízo, indefiro a oitiva das testemunhas mencionadas. A defesa do réu João Rodrigues pugnou ainda pela seja oficiado ao banco do Brasil para que forneça a filmagem dos saques - filmagem interna da pessoa que sacaram os valores. Pelo MPF foi dito que: manifesta-se contrariamente, em função do tempo em que foram realizados os saques, bem como em função das provas já existentes nos autos de que as pessoas que realizaram os saques constam no documento produzido pelo Banco do Brasil. Pelo MM. Juiz foi dito que: indefiro o pedido haja vista que nas fls. 67 dos autos o Banco do Brasil informa as movimentações referentes à conta objeto do convênio em questionamento, logo não há necessidade de se perquirir quem fisicamente sacou os valores, mas sim que foi beneficiado pelos valores que consta nas fl. 67 dos autos. A defesa do réu Inocêncio pugnou por ofício à FUNASA para que junte o processo administrativo por completo. Pelo MPF foi dito que: já constam nos autos o processo administrativo referente ao objeto do convênio. Pelo MM. Juiz foi dito que: indefiro o pedido da defesa, tendo em vista que o ônus da produção da prova de alegação de fato excludente de ilicitude deve ser produzido pela defesa, tendo em vista que o prazo da instrução já se encerrou e caberia a defesa a juntada dos documentos. Indefiro também o pedido de dilação de prazo para juntada de prova documental, haja vista que não se trata de prova nova. Inocêncio Leal, em alegações finais, reiterou seus pedidos de produção de provas requeridos em contestação (ID 114629741 - Pág. 175). Em sentença, o Juízo de origem afastou as preliminares arguidas pelos demandados e o pedido de oitiva de testemunhas feito por Inocêncio Legal, indeferindo-o sob o fundamento de que “o acervo documental reunido nos autos, bem como a prova oral colhida na Ação Penal nº 2263-60.2017.4.01.4004 é suficiente para o deslinde da controvérsia. A oitiva requerida pouco ou nada contribuirá para análise do feito, valendo observar, inclusive, que duas das testemunhas arroladas já foram ouvidas na referida ação penal” (ID 114629741 - Pág. 186/187). Pois bem. Verifica-se, portanto, que os pedidos de produção probatória aos quais se insurge o demandado/apelante foram indeferidos pelo Juízo de origem de forma devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal. Infere-se do exposto que em nenhum momento o seu direito de defesa lhe foi cerceado, pois o apelante teve oportunidade para requerer as provas que pretendia produzir. Ademais, deve-se observar que o art. 355 do CPC/2015 traz a hipótese de se julgar antecipadamente o mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”, razão pela qual "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão." (AgInt no AREsp 1.192.639/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). E, na hipótese, tendo havido produção probatório nos autos da Ação Penal correlata e juntada aos autos a documentação correspondente, seguida da intimação das partes para apresentação de razões finais escritas (ID 114629741, p. 78) - a denotar que não houve nestes autos, e nesse ponto, violação ao contraditório -, verifica-se que havia suficiência de acervo probatório para o julgamento antecipado da lide. Neste contexto, cabe ao órgão julgador prevenir e reprimir a produção de provas inservíveis/desnecessárias ao processo e/ou meramente protelatórias, razão pela qual descabe falar em cerceamento de defesa, pois, diante do princípio do convencimento motivado, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil vigente, o magistrado pode considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias. Não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, cabe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), inclusive, se o caso, indeferindo postulações meramente protelatórias (art. 139, III, segunda parte, CPC). Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar de ausência de fundamentação Alegam João Rodrigues Damasceno Neto, Décio de Castro Macêdo e Construtora Genipapo Ltda que a sentença carece de fundamentação, por não ter abordado todas as teses de defesa dos apelantes, violando o princípio da correlação. A garantia da motivação da decisão parte da premissa de atuação equilibrada e imparcial do órgão julgador, permitindo o controle da legalidade das decisões judiciais, assegurando às partes litigantes, em reverência ao contraditório e à ampla defesa, a constatação de que houve o efetivo cotejo entre os argumentos de fato e de direito submetidos à apreciação. A sentença está suficientemente fundamentada, pois foram apreciadas as questões de fato e de direito deduzidas na demanda, tendo o Juízo a quo decidido o mérito nos limites propostos pelas partes, em observância aos arts. 141 e 492, caput, e art. 489, inc. II, todos do CPC. O Juízo sentenciante analisou os elementos probatórios contidos nos autos e concluiu que os fatos imputados aos réus são intrinsecamente ligados, de forma que a sentença proferida nestes autos está suficientemente fundamentada, de acordo com os ditames estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos recorrentes. Além disso, não é necessário que o Juízo enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, conforme prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e a jurisprudência do STJ[2]. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica do Eg. STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado[3]. Rejeito, assim, a preliminar aventada. Prejudicial de prescrição intercorrente Inocêncio Leal Parente, ao ser intimado para se manifestar acerca das alterações que a Lei 14.230/2021 fez na Lei 8.429/1992, requereu o reconhecimento da prescrição (ID 355163158). A partir da redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 23 da Lei 8.429/1992, as sanções por atos de improbidade administrativa agora prescrevem em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Porém, a referida Lei 14.230/2021 incluiu no art. 23 a prescrição intercorrente, a qual se refere ao novo prazo em que as sanções previstas na nova Lei podem ser aplicadas depois de interrompida a prescrição (por exemplo, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa - art. 23, § 4º, I, c/c § 5º). Isso porque o § 5º do referido artigo 23, introduzido pela Lei 14.230/2021, estabelece também que um novo prazo – desta vez de 4 (quatro) anos – pode se iniciar em cinco hipóteses incluídas pela Lei 14.230/2021, sendo que três dessas hipóteses interruptivas do curso do prazo prescricional da pretensão sancionadora são (1) o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (inciso I do § 4º do art. 23), (2) a publicação da sentença condenatória (inciso II) e a (3) publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência (inciso III). Uma vez que a possibilidade de ser aplicada a prescrição intercorrente para as sanções por improbidade administrativa deu-se a partir da publicação da Lei 14.230/2021, os quatro anos seguintes terão sua primeira expiração em 26 de outubro de 2025. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), definiu que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Ou seja, a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente não retroage, razão pela qual não prospera a alegação de extinguir o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por já ter passado mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da ação de improbidade. Inclusive, quando do julgamento do ARE 843.989 RG, que originou o Tema 1.199, especificamente quanto à prescrição intercorrente, o Ministro Relator Alexandre de Moraes assim apontou: Na aplicação do novo regime prescricional, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a irretroatividade da nova lei, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa, sob pena de consequências absurdas, como destacado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO: Logo, no caso concreto em que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada antes da publicação da Lei 14.230/2021, não há que se falar e sequer analisar eventual prescrição intercorrente entre os dois primeiros marcos interruptivos do prazo prescricional introduzidos pela referida Lei 14.230 - a saber, o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e a publicação da sentença condenatória (art. 23, § 4º, incisos I e II), incidindo aqui tão somente o curso do prazo, para a prescrição na modalidade intercorrente, desde a publicação da Lei 14.230 em 25/10/2021. Diante desse cenário, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso concreto porque ainda não decorreu o prazo de 4 (quatro) anos desde a publicação da Lei 14.230 em 25/10/2021. Lembrando, ainda, por óbvio, que os prazos prescricionais da nova lei não se aplicam às ações (ou pretensão remanescente) de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário do STF, no Tema 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. Assim sendo, não se operou a prescrição intercorrente no caso concreto. Sem mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador. Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/1992, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão (ARE 843.989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa. A Lei 14.230/2021 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[4] e 7043, o STF proferiu decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação. Já nos autos da ADI 7236/DF[5], ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/1992. E mais recentemente, o Plenário do STF julgou o mérito do RE 656.558/SP/Tema 309 da repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992, em sua redação originária. Confira-se: Decisão: O Tribunal, (...) Por maioria, apreciando o tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE nº 656.558/SP, a fim de se restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, e fixou a seguinte tese: "a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." Tudo nos termos do voto ora aditado do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/1992 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/1992 trazidas pela Lei 14.230/2021 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelante que aqui estão delimitadas pelo princípio dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Do caso concreto. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a Fundação Nacional de Saúde como assistente litisconsorcial, e em desfavor de Inocêncio Leal Parente, ex-Prefeito do Município de Dom Inocêncio/PI, João Rodrigues Damasceno Neto, ex-Tesoureiro Municipal, da empresa Construtora Genipapo Ltda e de seu representante legal Décio de Castro Macêdo, em razão de irregularidades na gestão dos recursos federais repassados pela FUNASA, através do TC/PAC 0555/08 (SIAFI 648428), cujo objeto era a distribuição e abastecimento de água na região nordestina do país, o que configuraria atos de improbidade previstos no art. 10, caput e incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para condenar os demandados por atos de improbidade previstos no art. 10, incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992. No caso concreto, após a prolação da sentença, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022. Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal. Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg. TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos. Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. (...). 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Já o § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/1992, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[6] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/1992[7], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Na hipótese, João Rodrigues Damasceno Neto, Décio de Castro Macêdo e a Construtora Genipapo Ltda alegam que não restou demonstrada qualquer conduta ímproba dos agentes, ressaltando a inexistência de elemento subjetivo e a insuficiência probatória, além de afirmar ausência de dano ao erário. Inocêncio Leal Parente afirmou ser inconcebível, devido à falta de provas juntadas aos autos, a ilação apontada pelo apelante Décio, de que não teria este recebido os valores relativos à execução da obra derivada do Convênio em questão. Acrescenta que a obra foi concluída e está em pleno funcionamento, de modo que não comprovado o dano ao erário, já que integralmente cumprido o acordado no Convênio. Narra a exordial que foi deflagrada a Operação Pastor para apurar o modus operandi que vinha ocorrendo nos Municípios do Piauí, envolvendo a sistemática inexecução de obras com pagamentos antecipados às empresas contratadas. Afirma a inicial que Inocêncio Leal Parente, como então Prefeito do Município de Dom Inocêncio/PI durante o período de 2009 a 2012, junto ao então Tesoureiro Municipal João Rodrigues Damasceno Neto, contratou a empresa de Décio de Castro Macêdo, a Construtora Genipapo Ltda, através do Contrato 038/2010, para desviar verbas públicas federais repassadas ao Município através do TC/PAC 0555/08 (SIAFI 648428) celebrado com a FUNASA. Sustenta o MPF que referido instrumento tinha por objeto a implantação do abastecimento de água nos Municípios que se encontram na região do semiárido nordestino e que a Funasa disponibilizou integralmente os recursos para tanto, totalizando o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Salienta o Parquet Federal que a FUNASA realizou vistoria in loco, constatando que os serviços executados estavam incompletos, sem a execução de ligações domiciliares e de rede adutora e execução parcial dos serviços da rede de distribuição. Por fim, alega o órgão ministerial que houve saques irregulares pelos demandados e a entrega de verba federal sem a devida contraprestação, com a finalidade de beneficiarem a si próprios e também beneficiarem Décio Macêdo e a Construtora Genipapo Ltda, violando as disposições contratuais e à legislação de regência, resultando no desvio de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O Relatório de Vistoria Técnica concluiu, assim, que a meta física executada pela empresa contratada correspondia a 5,91%, sem a verificação de alcance social nos serviços executados (ID 114629738 - Pág. 70/72). Nos autos do Inquérito Policial instaurado em face dos demandados, que culminou na prisão preventiva de Inocêncio Leal e Décio Macêdo, e da Ação Penal posteriormente ajuizada, foram colhidas provas, compartilhadas nesta demanda, que subsidiariam a condenação deles pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67. Verifica-se que no Inquérito Policial Edgar Vaz de Aguiar Neto, sócio da Construtora Genipapo Ltda, prestou declarações, afirmando “QUE DÉCIO sempre agia dessa mesma forma: celebrava contratos com os municípios, executava parcialmente as obras até que os órgãos concedentes efetivassem a primeira medição e, após o recebimento dos valores correspondentes à segunda etapa, abandonava as obras; QUE no início do funcionamento da empresa, DÉCIO chegou a executar as obras de forma razoável; QUE, nos últimos anos, as obras sob responsabilidade da CONSTRUTORA GENIPAPO eram frequentemente abandonadas com baixo percentual de execução, assim que DÉCIO recebia os pagamentos antecipados; (...)” (ID 114629739 - Pág. 52). Na Ação Penal 0002263-60.2017.4.01.4004, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, absolvendo Erisvá Pereira da Silva e Sérgio da Silva Belo e condenando Inocêncio Leal Parente, João Rodrigues Damasceno Neto e Décio de Castro Macêdo nas penas descritas no art. 1º do Decreto-Lei 201/67. Por se tratar de demanda criminal correlata à presente ação de improbidade, já que trata dos mesmos fatos e possui as mesmas partes, convém trazer trechos da sentença da Ação Penal 0002263-60.2017.4.01.4004, posto que relevantes ao caso em comento (ID 114629741 - Pág. 80/114): (...) A denúncia é decorrente da investigação policial denominada “OPERAÇÃO PASTOR”, na qual se apurou a sistemática inexecução de obras públicas custeadas com recursos federais em municípios do interior piauiense. O feito envolve irregularidades detectadas pelo MPF no tocante à utilização de recursos federais do TC/PAC nº 0555/08, SIAFI 648428 (Contrato nº 38/2010) celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Dom Inocêncio/PI, o qual tinha como objeto a execução de sistemas de abastecimento de água. (...) No caso dos autos, verifico que foram desviados recursos financeiros oriundos da FUNASA, em proveito alheio, na época da gestão do réu INOCÊNCIO LEAL PARENTE. Os recursos necessários à execução do objeto foram integralmente disponibilizados e totalizam o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) reais, transferidos por meio de quatro ordens bancárias. Nesse ponto, não há controvérsia. Com efeito, a meta de execução da obra a ser atingida deveria ficar em 100%, não podendo ficar em patamar inferior, sobretudo em se lidando com a coisa pública. O Relatório de Fiscalização da FUNASA mais recente (fls. 42/43), relativo à vistoria realizada em 14/10/2014, constatou que a meta física atingida do CV 0555/2008 foi de 5,91%, não sendo verificado alcance social nos serviços executados. (...) Afora esse percentual de execução pífio, a demonstrar flagrante desvio de verba pública federal pela gestão do Município de Dom Inocêncio/PI, verifico que o então gestor INOCÊNCIO LEAL PARENTE e JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO, este na condição de tesoureiro municipal, realizaram movimentações e saques em espécie dos valores referentes à conta específica do TC/PAC nº 0555/08, logo após a disponibilização da verba pela FUNASA e antes mesmo da finalização do procedimento licitatório para a contratação da empresa, para a execução do objeto do termo de compromisso. Termo de Homologação da Tomada de Preços na 14/2010 está adunado à fl. 1.070, a qual foi emitida na data de 14/04/2010. A movimentação financeira verificada na conta credora do TC/PAC nº 0555/08 revela movimentações para empresas e pessoas físicas estranhas à relação principal, como por exemplo, TAIL TAXI AÉROS ITAITUBA LTDA., sediada no Estado do Para e pagamento feito a MARIA DIVA AZEVEDO MAIS, ambas no valor de R$ 80.000,00. (destacou-se) Verifica-se que os apelantes se insurgem em face dos relatórios emitidos por técnicos da própria FUNASA, afirmando que havia divergência a respeito do percentual de meta físico atingido. No entanto, o Juízo sentenciante da Ação Penal bem analisou os autos, refutando a tese dos demandados, sob os fundamentos a seguir expostos (ID 114629741 - Pág. 89/90): (...) O relatório foi devidamente fundamentado por servidor responsável e realizado a partir de vistoria do técnico enviado pela FUNASA, devidamente matriculado sob n° SIAPE 0492.751, juntamente com a análise da documentação enviada pela própria prefeitura. Foi consignado no relatório que os serviços referentes à implantação de Rede Adutora não foram executados, não sendo, portanto, medidos nenhum dos itens 1.0, 2.0 e 3.0 da planilha orçamentária. Os serviços referentes à implantação de Rede de distribuição/Lig. Domiciliares foram executados parcialmente, sendo verificada, conforme anteriormente relatado, a execução de 2.697m de rede de distribuição com tubos de DN 50, além de 06 caixas p/ registro em alvenaria, não sendo observada a execução de nenhuma ligação desta tubulação com o reservatório existente na sede do município, assim como nenhuma ligação domiciliar. Tendo em vista a fundamentação robusta, embasada em vistoria in locu e com registros fotográficos, acolho a conclusão do relatório de visita técnica de fls. 42/43. Em que pese exista um Relatório de Avaliação de Andamento (RAA) anterior, que se reporta a novembro de 2012, consignando. a realização de 50,98% da meta física (f1.760),tal percentual não deve prevalecer. Primeiro porque o referido percentual foi apurado com base no relatório emitido pela própria prefeitura, o qual atestou a execução nesse patamar (de 50,98%); no RAA, o percentual de 50,98% está como “% de execução informado no relatório de andamento [da prefeitura]”. É também o que se depreende do parecer técnico de fl. 766, emitido em resposta ao pedido do gestor municipal seguinte, Luzivalter dos Santos, para que fosse realizada inspeção in loco pela FUNASA. É dizer: não há relatório de vistoria técnica de servidor da FUNASA, devidamente fundamentado, atestando o patamar de 50,98%; tal percentual foi apurado pela própria prefeitura. Segundo, a vistoria técnica realizada pela FUNASA, no ano de 2014, cuidou de retificar as falhas encontradas no relatório de andamento produzido em 2012, conforme fundamentação nele contida: de acordo com a análise realizada na planilha constante neste processo (Processo Projeto na 25235.006.275/2007-17), foram verificados erros de multiplicação e somatória até então não identificados e corrigidos pelo acompanhamento da obra/convênio. Imperioso registrar que a tese da defesa, de que executou integralmente a obra, não tem o menor suporte probatório. As imagens de fls. 430/455 nada provam, porquanto desacompanhadas de parecer especializado e de atesto da autarquia concedente. Inexistindo qualquer prova técnica infirmando o percentual apurado na vistoria técnica mais recente, datada de 14/10/2014, entendo que a meta física atingida foi mesmo de 5,91%. (destacou-se) Ainda neste contexto e corroborando as alegações do MPF de que houve desvio de verbas da FUNASA, houve incidente de falsidade (0002287-88.2017.4.01.4004) nos autos daquela demanda criminal, através do qual ficou constatada fraude no termo de aceitação da obra, conforme relatou o Juízo da Ação Penal (ID 114629741 - Pág. 90): (...) Outro elemento que se soma ao conjunto probatório desfavorável aos réus é o incidente de falsidade, autuado sob nº 2287-88.2017.4.01.4004, em apenso, a partir do qual é possível concluir pela existência de fraude no termo de aceitação da obra de fl. 201. Ora, foi produzida perícia a partir de análise de material gráfico coletado do réu SÉRGIO DA SILVA BELO, que concluiu pela indicação negativa de autoria para o punho do escritor do fornecedor de material gráfico padrão em nome da SÉRGIO DA SILVA BELO, engenheiro subscritor do termo de fl. 201. Com efeito, a falsificação do documento de aceitação da obra sugere o cometimento de conduta escusa para fins de desvio ao erário. Na presente demanda, o Juízo de origem também firmou entendimento pela condenação dos demandados, ora apelantes, condenando-os por atos de improbidade previstos no art. 10, incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992, sob os seguintes fundamentos (ID 114629741 - Pág. 190/193): (...) Tenho que o autor apresentou elementos probatórios suficientes a embasar as imputações, demonstrando com clareza a grande a incompatibilidade entre os recursos despendidos e os serviços executados, que, em verdade, ficaram próximos de zero. Os requeridos, por sua vez, se limitaram a atuar no plano da retórica, afirmando e reafirmando que a obra foi executada, sem contudo apresentar nenhum suporte probatório idôneo apto a sustentar essa afirmação. (...) Veja-se, então, que dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) disponibilizados e sacados, teria sido aplicado no objeto do convênio apenas o montante de R$ 26.875,37 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), valendo observar que não houve qualquer benefício para a população, tendo em vista a ausência de ligação dos canos com uma rede adutora. (...) A alegação de que os técnicos não visitaram o local correto da obra não encontra suporte probatório capaz de sustentá-la. (destacou-se) O Juízo sentenciante firmou posicionamento pela condenação dos demandados, diante da demonstração pelo MPF da materialidade e autoria dos fatos narrados, bem como o dolo na conduta dos réus, analisando de forma exaustiva os elementos probatórios presentes nos autos, que deixam evidente a malversação das verbas públicas da FUNASA (ID 114629741 - Pág. 193/196): (...) Diante do que foi produzido nos autos, bem como na Ação Penal nº 2263-60.2017.4.01.4004 não há dúvidas de que o requerido INOCÊNCIO LEAL PARENTE, na condição de gestor do Município de Dom Inocêncio, deve responder pelos desvios perpetrados, não simplesmente por ocupar o cargo máximo do executivo, mas sim por ter participado ativamente dos atos lesivos ao erário. Vale registrar que além de ser o responsável por efetuar os saques dos e recursos e efetuar os pagamentos a requerida Construtora Genipapo Ltda. sem a devida contraprestação, atestou falsamente a realização de serviços inexistentes, tudo no intuito de se apropriar de mais recursos, em face das exigências do órgão convenente para liberação das parcelas. (...) Verifica-se ainda que o então gestor INOCÊNCIO LEAL PARENTE em conjunto com o requerido JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO, este na condição de tesoureiro municipal, realizaram movimentações e saques em espécie dos valores referentes à conta específica do TC/PAC n 0555/08, logo após a disponibilização da verba pela FUNASA, tendo ocorrido saques inclusive antes da finalização do procedimento licitatório para a contratação da empresa para execução do objeto do termo de compromisso mais um dado a apontar a malversação de recursos. (...) Sucede que o INOCÊNCIO LEAL PARENTE e JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO realizaram saques e pagamentos, conforme tabela abaixo, chamando atenção o fato de que um deles, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi realizado no mês de março de 2010, portanto antes da finalização do procedimento licitatório, conforme extrato de fl. 14 do Apenso I. (...) Embora a Construtora Ruben & Ruben Ltda. não seja requerida na presente ação, tendo em vista que o desvio apontado nestes autos teria sido realizado aparentemente apenas com o auxílio da Construtora Genipapo Ltda., o dado contido no ofício acostado à fl. 75 é muito relevante para corroborar a tese autoral, considerando que a denominada "Operação Pastor" descortinou um quadro de corrupção generalizada no Município de Dom Inocêncio/PI durante a gestão do requerido INOCÊNCIO LEAL PARENTE, cenário no qual a Construtora Ruben & Ruben Ltda., que sequer existia de fato, como dito, era um instrumento importante para a concretização dos desvios. Não há dúvidas, portanto, da atuação ativa e dolosa do requerido INOCÊNCIO LEAL PARENTE no desvio de recursos do TC/PAC nº 0555/08. Os requeridos DÉCIO DE CASTRO MACEDO e CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA. também devem ser responsabilizados pelos atos ímprobos cometidos na gestão dos recursos federais repassados pela FUNASA por meio do TC/PAC nº 0555/08. Os requeridos auxiliaram de forma livre e consciente o requerido INOCÊNCIO LEAL PARENTE na consecução dos desvios atestando o recebimento de valores para fins de prova junto ao convenente e aos órgãos de fiscalização, visando mascarar o efetivo destino dos recursos. Com efeito, a Construtora Genipapo Ltda., administrada pelo requerido DÉCIO, emitiu notas fiscais e recibos (fls. 231/232 e 236/237) declarando o recebimento de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil) reais, os quais deveriam ter sido aplicados na execução do objeto conveniado. Importante salientar que, embora o Juízo a quo tenha afirmado que o demandado João Rodrigues Damasceno Neto, como Tesoureiro Municipal “agiu ao menos com culpa grave na gestão dos recursos repassados por meio do TC/PAC nº 0555/08”, quando da prolação da sentença, a Lei 14.230/2021 ainda não existia, de modo que o agente ímprobo poderia (naquele momento) ser condenado, com base no art. 10 da LIA, por conduta culposa ou dolosa, e esta de forma genérica. Analisando o contexto do Tema 1.199 do STF, infere-se que não é mais possível condenar por ato culposo de improbidade administrativa. Contudo, a condenação ainda poderá ser mantida se ficar comprovado que o sujeito agiu com dolo. Logo, não há absolvição automática e obrigatória. Foi o que decidiu o STF, como se vê no Informativo 1065[8], na formação da Tese 1.199 RG (grifou-se; original com negrito): Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente. Diante da revogação expressa do texto legal anterior, não se admite a continuidade de uma investigação, uma ação de improbidade, ou uma sentença condenatória por improbidade com base em uma conduta culposa não mais tipificada legalmente. Entretanto, a incidência dos efeitos da nova lei aos fatos pretéritos não implica a extinção automática das demandas, pois deve ser precedida da verificação, pelo juízo competente, do exato elemento subjetivo do tipo: se houver culpa, não se prosseguirá com o feito; se houver dolo, prosseguir-se-á. Essa medida é necessária porque, na vigência da Lei 8.429/1992, como não se exigia a definição de dolo ou culpa, muitas vezes a imputação era feita de modo genérico, sem especificar qual era o elemento subjetivo do tipo. (...) Sabendo-se que agora a Lei de Improbidade exige o dolo na conduta do agente para imputar a ele determinado ato de improbidade, deve-se analisar se houve a configuração do aludido elemento subjetivo. Importante ressaltar que o Juízo de origem, embora não tenha afirmado que a conduta do demandado/apelante João Rodrigues Damasceno Neto se deu por ato doloso de improbidade em relação à imputação do art. 10 da LIA, referido elemento subjetivo não foi descartado, afirmando o Juízo sentenciante que João Damasceno “chancelou diversos saques e transferências bancárias em quantias vultosas, conforme microfilmagens juntadas nos autos”. As irregularidades na execução dos serviços e no pagamento à empresa de forma irregular e contrária às normas legais denota a conduta dolosa do apelante em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” (art. 10, XI, da LIA), bem como em “facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei” (art. 10, inciso I, da LIA). Nota-se que os documentos que acompanham a inicial demonstram a malversação dos recursos públicos objeto do Termo de Compromisso em questão, notadamente no tocante aos serviços pagos sem a efetiva execução. Tal cenário constitui prova suficiente à demonstração, para além de simples comportamento negligente, de verdadeiro dolo na aplicação irregular dos recursos do instrumento firmado, já que houve o pagamento à empresa ré “sem a estrita observância das normas pertinentes”, sem a contraprestação correspondente, caracterizando os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/1992. Infere-se do exposto que o Parecer Técnico da FUNASA aponta que a execução física da obra é incompatível com o valor repassado, de modo que o total de recursos repassados ao Município de Dom Inocêncio/PI não foi aplicado em sua finalidade, através da análise dos pagamentos realizados à empresa Construtora Genipapo Ltda, sem a devida contraprestação. Como bem se sabe, o pagamento de verbas públicas para obras é feito com base na medição dos serviços prestados e na liquidação da despesa. O pagamento deve ser feito em ordem cronológica, de acordo com as datas/ condições de exigibilidade. A medição é feita de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra e, a partir da liquidação da despesa, a Administração Pública efetua o pagamento. Contudo, os pagamentos à empresa Construtora Genipapo Ltda foram feitos antes da contraprestação, sem laudo técnico de medição física das obras. Logo, os demandados Inocêncio Leal Parente e João Rodrigues Damasceno Neto geriram as verbas públicas recebidas da FUNASA de forma irregular em diversos aspectos, causando efetivo prejuízo aos cofres públicos federais, tendo a empresa apelante e seu sócio-proprietário Décio de Castro Macêdo igualmente praticado condutas ímprobas ao receberem verba pública federal sem contraprestação, já que não realizaram os serviços para os quais foram contratados, causando prejuízo ao erário. Presente, por isso, o elemento subjetivo doloso dos apelantes, que concorreram para a liberação de vultosa quantia, mesmo estando cientes de que os serviços contratados não haviam sido executados. Assim, os apelantes, de forma consciente e deliberada, beneficiaram-se da liberação irregular de verba pública, acarretando lesão ao erário, agindo com dolo específico de "obter proveito ou benefício indevido para si" (art. 11, §§1º e 2º, da LIA), causando dano aos cofres públicos da União. Patente o prejuízo aos cofres públicos da FUNASA, portanto, em razão da inexecução do objeto do TC/PAC firmado, o valor total do dano acarretado deverá ser ressarcido pelos demandados. Inocêncio Leal Parente e João Rodrigues Damasceno Neto facilitaram a incorporação indevida de verbas pública ao patrimônio particular da empresa Construtora Genipapo Ltda e de seu proprietário Décio de Castro Macêdo, liberando verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, causando efetivo prejuízo aos cofres públicos, nos termos dos incisos I e XI do art. 10 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Assim, tendo a execução do objeto do TC/PAC se dado em percentual inferior ao contratado, configura-se dano ao erário, dando ensejo a prática de atos de improbidade previstos no artigo 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/1992, pois não se sabe onde foram aplicadas as verbas federais repassadas em valores superiores à execução física do objeto, com alcance menor dos objetivos propostos pelo instrumento e em prejuízo da população e do erário federal. Logo, sendo o caso de condenação dos apelantes pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/92, a sentença condenatória deve ser mantida. Dosimetria das sanções Por fim, é preciso analisar a dosimetria das seguintes sanções aplicadas: (i) perda da função pública para Inocêncio Leal Parente; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos para João Rodrigues e de 08 (oito) anos para Inocêncio Leal e Décio de Castro; (iii) pagamento individual de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para todos os apelantes, exceto João Rodrigues Damasceno Neto, cujo importe é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e (iv) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 05 (cinco) anos para Décio de Castro e a Construtora Genipapo Ltda. No que toca à possibilidade de cumulação das sanções, o próprio art. 12 da Lei 8.429/1992 prevê a possibilidade de que as cominações nela previstas possam ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Verifica-se que a FUNASA apelou se insurgindo em face da parte da sentença que dispensou a análise de eventual dano ao erário, sob o fundamento de que “foi instaurada Tomada de Contas Especial (TC 030.918/2015-4), no âmbito do TCU, em virtude da não consecução dos objetivos pactuados no Termo de Compromisso 555/2008, tendo sido o gestor responsável e a Construtora Genipapo Ltda. condenados ao ressarcimento do valor integral transferido a municipalidade por meio do aludido termo de compromisso (Acórdão na 1307/2019 – TCU - 2ª Câmara)” e, assim, “não persiste o interesse nessa demanda quanto ao eventual ressarcimento do dano, uma vez que aquele acórdão tem força de título executivo extrajudicial” (ID 114629741 - Pág. 187). Assiste razão à FUNASA. O § 5º do art. 21 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, dispõe que “Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei”. Nota-se, assim, que eventuais sanções já aplicadas aos apelantes em outras esferas, poderão ser compensadas pelo Juízo na fase de execução da sentença, momento no qual poderá a parte alegar e comprovar o cumprimento de sanções outrora aplicadas. Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil de improbidade. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos (um extrajudicial e outro judicial), devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiro foi executada no momento da execução do título remanescente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no que toca à possibilidade de existência de acórdão condenatório da Corte de Contas, consubstanciado em título executivo extrajudicial, e sentença condenatória em ação de improbidade, geradora de título executivo judicial (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e de sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 1032165-83.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/12/2021) Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa. O Eg. STJ também firmou jurisprudência quanto à possibilidade de coexistência de títulos executivos extrajudicial e judicial, como se vê no julgado abaixo destacado: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM OUTROS AUTOS NO SENTIDO DA LEGALIDADE DO CONTRATO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I – (...). III - O art. 12 da Lei n. 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica", o que explicita a independência de instâncias. 7. Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não há falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.633.901/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp n. 1.381.907/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp n. 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 5/10/2009 (REsp n. 1.454.036/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018; RHC n. 64.446/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015. IV – (...). IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.185.307/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019) Portanto, há possibilidade de dupla condenação ao ressarcimento ao erário pelo mesmo fato, conforme a jurisprudência desta Corte Regional e do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que afirmam não existir bis in idem em eventual coexistência de título executivo extrajudicial, como o caso do acórdão do TCU, e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, observada a dedução do valor da obrigação que primeiro for executada no momento da execução do título remanescente. Logo, o ressarcimento do dano, desde que ocorrida repercussão patrimonial negativa no Erário, é consequência da lesão econômico-financeira, de tal sorte que é dever jurídico de restituição. Caracterizado o prejuízo ao Erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas apenas consequência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade. Desta forma, devem os demandados serem condenados na sanção de ressarcimento solidário e integral do dano causado ao erário no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), correspondentes aos pagamentos realizados pela FUNASA, já que os poucos serviços executados pela empresa Construtora Genipapo se tornaram sem utilidade social. Assevera-se que os valores eventualmente já ressarcidos (em outra esfera, por exemplo) deverão ser alegados e comprovados por ocasião do futuro cumprimento do Acórdão. Assim, eventual ressarcimento ocorrido em outra esfera deverá ser levado em consideração no momento do cumprimento do acórdão, por meio de comprovação de pagamento, nos termos do § 6º do art. 12 da LIA. Quanto à multa civil, trata-se de sanção pecuniária que tem finalidade corretiva, sancionatória, de modo a ressarcir a Administração Pública lesada, para além do dano causado, punindo aquele que atuou de forma ímproba e prevenindo novo cometimento de infrações. O valor da multa civil deve corresponder ao valor do dano causado ao erário, podendo ser “aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade” (art. 12, § 2º, LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021). O Juízo a quo condenou os demandados ao pagamento individual de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para todos os apelantes, exceto João Rodrigues Damasceno Neto, cujo importe é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, em desacordo com o previsto na legislação. No entanto, elevar o valor da multa civil para corresponder ao valor do dano ensejará reformatio in pejus aos apelantes, tendo em vista que o recurso da FUNASA não traz alegação em face da multa civil aplicada. Assim, diante de vedação à reformatio in pejus, de ser mantido o valor da multa civil conforme estipulado em sentença. O termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa será o momento do cometimento do ilícito (data do evento danoso), considerando-se a tese firmada no recente julgamento do Tema Repetitivo 1128 pela 1ª Seção do STJ, em 12/3/2025, e observando-se, no mais, os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação da sentença. Nesse ponto, não há que se falar em reformatio in pejus em recurso exclusivo dos réus, porque o Juízo a quo não registrou o termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil aplicada aos réus (ID 114629741 - Pág. 203/204). Ressalta-se que a multa civil deverá reverter em favor do ente lesado, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/1992. A despeito da omissão legislativa quanto ao destino da multa civil, mas considerando a especialidade da Lei, confere-se que os valores arrecadados a título de multa civil devem ser revertidos, tal como as indenizações, ao ente público prejudicado pelo ilícito. No que toca à sanção de proibição de contratar com o poder público, trata-se de suspensão temporária do exercício de direitos, impedindo que se possa negociar com a Administração Pública ou se beneficiar de fomento público. Logo, a sanção de proibição de contratar com o poder público se coaduna ao caso dos autos, revelando-se necessário manter a sanção de proibição, no prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido pelo Juízo de origem, pois este se mostrou razoável ao caso concreto. A penalidade de suspensão de direitos políticos visa a subtrair a capacidade cívica do cidadão, a assunção de qualquer outra função pública e o direito de promoção de ação popular. Assim, no que toca à aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos para João Rodrigues e de 8 (oito) anos para Inocêncio Leal e Décio de Castro, infere-se que os prazos se mostram razoáveis, frente à gravidade e reprovação das condutas dos agentes. Por fim, quanto à sanção de perda do cargo ou função pública, está consolidado na jurisprudência do Eg. STJ o posicionamento de que a perda da função pública deve se limitar às situações de maior gravidade, levando em conta a extensão do dano, o proveito obtido e a intenção do agente. Como se sabe, em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, em liminar parcialmente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.236/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, determinou a suspensão da eficácia do art. 12, § 1º, da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021 e que determina que a “sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração”. E, segundo posicionamento do Eg. STJ, “a condenação transitada em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa coloca em evidência a completa inaptidão do agente para o desempenho de qualquer atividade com a res pública e, por assim ser, o conceito de função pública é abrangente e abarca todas as espécies de vínculos jurídicos com a administração pública, incluindo o próprio cargo efetivo ocupado quando da condenação irrecorrível. O objetivo precípuo da lei é salvaguardar o coletivo dos maus agentes e, nesta ordem de coisas, punir as condutas ímprobas praticadas dentro da Administração Pública e não apenas aquelas cometidas em cargo público específico” (AgInt no REsp 2.010.214/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Infere-se, desta forma, que a sanção de perda da função pública aplicada a Inocêncio Leal Parente deve ser mantida, porque proporcional às peculiaridades do caso, tendo em vista o caráter doloso de suas condutas. Por tudo, de ser mantida a condenação dos apelantes por ato de improbidade previsto no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/1992 e, sob a orientação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o dano causado, a gravidade e a reprovação dos atos de improbidade praticados, as sanções aplicáveis aos apelantes condenados ficam estabelecidas da seguinte forma: (i) ressarcimento integral e solidário do dano causado ao erário, em favor da FUNASA, no valor R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), compensando-se valor eventualmente já ressarcido, devidamente atualizado desde à época do evento danoso até o efetivo pagamento, o que deve ser feito em futuro cumprimento de sentença. Sobre tais valores incidirão juros e correção em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data da atualização/correção do valor; (ii) pagamento individual de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Inocêncio Leal Parente, Décio de Castro Macedo e Construtora Genipapo Ltda, exceto João Rodrigues Damasceno Neto, cujo importe é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção a partir do momento do cometimento do ilícito (data do evento danoso), observando-se, no mais, as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertida em favor da FUNASA; (iii) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos para Décio de Castro Macedo e a Construtora Genipapo Ltda; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos para João Rodrigues Damasceno Neto e de 8 (oito) anos para Inocêncio Leal Parente e Décio de Castro Macedo; (v) perda da função pública para Inocêncio Leal Parente. Honorários advocatícios A FUNASA requer, ainda, em razões recursais, a condenação dos demandados em honorários advocatícios em favor dos procuradores federais. Não lhe assiste razão. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em ações civis públicas. O art. 18 da Lei 7.347/1985, que trata desse tipo de ação, assevera que somente haverá condenação em honorários nos casos de má-fé comprovada. Da mesma forma prevê o art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que “Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé”. As ações civis públicas tutelam bens coletivos, patrimoniais ou imateriais. Sob essa perspectiva, é contraditório sancionar a coletividade pela imposição de honorários, quando o propósito da ação era justamente resguardar o patrimônio público. Aplicando-se o princípio da simetria, de igual modo não deve o demandado ser condenado a pagar os honorários, em caso de procedência do pedido na ação de improbidade. O STJ já se manifestou no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios em ação civil pública de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. (...) 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (EDcl no REsp 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021) Logo, descabe a condenação em honorários advocatícios, não devendo ser provido o apelo da FUNASA quanto a este pedido. Ante o exposto, 1) Nego provimento às apelações dos réus Inocêncio Leal Parente e Construtora Genipapo Ltda; 2) Dou parcial provimento às apelações de João Rodrigues Damasceno Neto e Décio de Castro Macêdo apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça; e 3) Dou parcial provimento à apelação da FUNASA para aplicar aos demandados a sanção de ressarcimento integral e solidário do valor do dano (TC/PAC firmado: R$ 400.000,00 – quatrocentos mil reais), nos termos da fundamentação supra. Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que, aplicando-se o princípio da simetria, não verificada má-fé (inteligência do §2º do artigo 23-B da Lei 8.429/1992, com a redação incluída pela Lei 14.230/2021)[9]. Anote-se a Justiça Gratuita para João Rodrigues Damasceno Neto e Décio de Castro Macedo. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1]Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. [2] Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021. [3] Nesse sentido: REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024 [4]https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur475131/false [5]https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588 [6]No qual o FNDE imputava ao réu a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, IX e XI, e 11, I, II e VI, da Lei nº 8.429/92. [7]Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [8] STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Informativo 1065 de 02/09/2022 [9]Art. 23-B. (...) (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0000309-42.2018.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000309-42.2018.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INOCENCIO LEAL PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A e EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A POLO PASSIVO: INOCENCIO LEAL PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A e EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E FUNASA. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO COM FUNDAMENTO NO ART. 10, INCISOS I E XI, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO DE TRÊS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por J. R. D. N., D. D. C. M., Construtora Genipapo Ltda, I. L. P. e Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência litisconsorcial da FUNASA, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os demandados pela prática de atos ímprobos previstos no art. 10, incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992. 2. A ação foi ajuizada em razão de irregularidades na execução do Termo de Compromisso TC/PAC 0555/2008 (SIAFI 648428), firmado entre o Município de Dom Inocêncio/PI e a FUNASA, cujo objeto era a implantação de sistema de abastecimento de água. Consta que, apesar da liberação integral dos recursos públicos (R$ 400.000,00), apenas 5,91% da meta física teria sido executada, conforme apurado em vistoria técnica da FUNASA realizada em 2014. Segundo o Ministério Público Federal, houve desvio de recursos públicos mediante saques indevidos realizados por I. L. P. (então Prefeito Municipal) e J. R. D. N. (Tesoureiro), antes mesmo da conclusão do processo licitatório, além de repasses à Construtora Genipapo Ltda, administrada por D. D. C. M., sem a devida execução dos serviços contratados. 3. A sentença reconheceu a prática dolosa de atos de improbidade administrativa e aplicou aos réus as seguintes sanções: (i) perda da função pública (I. L. P.); (ii) suspensão dos direitos políticos por cinco anos (J. R. D. N.) e por oito anos (I. L. P. e D. D. C. M.); (iii) pagamento de multa civil individual de R$ 50.000,00 para todos os réus, exceto J. R. D. N., cuja multa foi fixada em R$ 10.000,00; (iv) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos (D. D. C. M. e Construtora Genipapo Ltda). 4. Em suas razões recursais, os réus insurgem-se contra a condenação, alegando ausência de dolo, insuficiência de provas, inexistência de dano ao erário e cerceamento de defesa, especialmente quanto à negativa de produção de provas periciais e testemunhais. J. R. D. N. e D. D. C. M. pleiteiam ainda a concessão da gratuidade de justiça. 5. A FUNASA recorre pretendendo a reforma parcial da sentença para que seja incluída a condenação dos réus ao ressarcimento solidário e integral do valor repassado (R$ 400.000,00), além da condenação dos demandados em honorários advocatícios aos procuradores federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões principais em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas; (ii) verificar se a sentença carece de fundamentação; e (iii) analisar a responsabilização dos réus à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, notadamente quanto à exigência do elemento subjetivo dolo, à aplicabilidade da prescrição intercorrente e à dosimetria das sanções impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O indeferimento da produção probatória requerida por I. L. P. foi fundamentado pelo juízo de origem com base na suficiência do acervo já constante dos autos, inclusive compartilhado da Ação Penal correlata e com contraditório oportunizado no bojo da ACIA, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 8. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os limites da lide e com os arts. 141, 489 e 492 do CPC, tendo enfrentado os principais argumentos e provas dos autos. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi afastado, pois o novo prazo de quatro anos, previsto no art. 23, § 4º, da LIA, passou a correr apenas a partir da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, não tendo ainda se consumado. 10. As condutas imputadas aos réus foram analisadas à luz da Lei 14.230/2021, aplicável de forma imediata aos processos em curso. Verificada a presença de dolo específico na conduta dos réus, restou caracterizada a prática de atos ímprobos previstos nos incisos I e XI do art. 10 da LIA. 11. Restou demonstrado que os réus agiram dolosamente ao desviar os recursos federais, promovendo saques, transferências e recebimento de valores sem a execução da obra contratada. 12. A responsabilidade dos réus pelo ressarcimento ao erário foi reconhecida, não havendo bis in idem entre a condenação judicial e responsabilização administrativa pelo TCU, observando-se o abatimento de valores eventualmente já ressarcidos. Precedentes. 13. As sanções aplicadas foram mantidas. Honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos. Deferida a gratuidade da justiça aos apelantes J. R. D. N. e D. D. C. M. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de I. L. P. e da Construtora Genipapo Ltda não providos. 15. Recursos de J. R. D. N. e de D. D. C. M. parcialmente providos apenas para conceder justiça gratuita. 16. Recurso da FUNASA parcialmente provido para acrescer à condenação dos réus a obrigação de ressarcimento solidário do valor total desviado (R$ 400.000,00), compensando-se valores eventualmente já ressarcidos. Tese de julgamento: "1. A responsabilização por improbidade administrativa exige comprovação de dolo específico, nos termos da redação atual da Lei 8.429/1992. 2. A coexistência de título executivo extrajudicial (advindo do TCU) e sentença condenatória em ação de improbidade não configura bis in idem, observando-se o abatimento de valores eventualmente já ressarcidos. 3. O pagamento antecipado sem contraprestação caracteriza ato de improbidade previsto no art. 10, incisos I e XI, da LIA. 4. A ausência de produção de provas reputadas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando a instrução for considerada suficiente pelo juízo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 141, 355, 370, 489, 492, 1.013; Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º; art. 10, incisos I e XI; art. 12; art. 18; art. 21, § 5º; art. 23; art. 23-B, § 2º; Lei 7.347/1985, art. 18; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199/RG); STF, RE 656.558/SP (Tema 309); STJ, AgInt no REsp 2.010.214/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.185.307/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.09.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações de J. R. D. N., D. D. C. M. e da FUNASA, e NEGAR PROVIMENTO às apelações de I. L. P. e da Construtora Genipapo Ltda, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000309-42.2018.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000309-42.2018.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INOCENCIO LEAL PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A e EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A POLO PASSIVO:INOCENCIO LEAL PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A e EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000309-42.2018.4.01.4004 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO (ID 122728040 - Pág. 94/122), DÉCIO DE CASTRO MACÊDO E CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA - ME (ID 122728040 - Pág. 126/131 e ID 122728041 - Pág. 2/14), INOCÊNCIO LEAL PARENTE (ID 122728041 - Pág. 18/49) e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (ID 114630651) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo a FUNASA como assistente litisconsorcial, e em face dos apelantes e de Erisvá Pereira da Silva e Sérgio da Silva Belo, julgou procedente o pedido para condenar os apelantes pela prática dos atos de improbidade capitulados no art. 10, incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992 (ID 122728039 - Pág. 178/200 e ID 122728040 - Pág. 1/6). A inicial foi rejeitada pelo Juízo de origem quanto aos demandados Erisvá Pereira da Silva e Sérgio da Silva Belo. Aos demandados/apelantes foram impostas as seguintes sanções: (i) perda da função pública para Inocêncio Leal Parente; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos para João Rodrigues e de 08 (oito) anos para Inocêncio Leal e Décio de Castro; (iii) pagamento individual de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para todos os apelantes, exceto João Rodrigues Damasceno Neto, cujo importe é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e (iv) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 05 (cinco) anos para Décio de Castro e a Construtora Genipapo Ltda. Em razões recursais, João Rodrigues Damasceno Neto alega que não restou demonstrada qualquer conduta ímproba do agente, ressaltando a (i) inexistência de elemento subjetivo e a (ii) insuficiência probatória, além de afirmar (iii) a falta de fundamentação na sentença ora apelada e (iv) do próprio dano ao erário. Assim, requer a anulação do decisum, e, no mérito, pela reforma da sentença. Pugna, por fim, pela concessão da gratuidade de justiça (ID 122728040 - Pág. 94/122). Décio de Castro Macêdo e Construtora Genipapo Ltda também apresentaram razões recursais, pugnando pela reforma da sentença pelos mesmos argumentos utilizados no recurso interposto por João Rodrigues Damasceno. Requerem, assim, a anulação do decisum, ou a reforma da sentença. Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça (ID 122728040 - Pág. 126/131 e ID 122728041 - Pág. 2/14). Inocêncio Leal Parente apresentou razões de apelação, afirmando ser inconcebível, devido à falta de provas juntadas aos autos, a ilação apontada pelo apelante Décio, de que não teria este recebido os valores relativos à execução da obra derivada do Convênio TC/PAC 0555/08, SIAFI 648428 (Contrato 038/2010), firmado entre o Município de Dom Inocêncio/PI e a FUNASA na gestão do apelante. Acrescenta que a obra foi concluída e está em pleno funcionamento, de modo que não comprovado o dano ao erário, já que integralmente cumprido o acordado no Convênio. Sustenta, ainda, contradição dos depoimentos das testemunhas Herbert e Rosalves, tendo o Juízo a quo se omitido quanto às provas juntadas pela defesa. Alega, por fim, ter sofrido cerceamento de defesa por não ter sido designada audiência de instrução para prestar depoimento e arrolar testemunhas, tendo sido violado o princípio do devido processo legal, por não ter podido exercer a ampla defesa. Requer, assim, anulação da sentença, para que sejam deferidas as diligências requeridas, quais sejam, designação de nova vistoria técnica e produção de provas “orais, testemunhais e documentais”. No mérito, requer a reforma da sentença (ID 122728041 - Pág. 18/49). A FUNASA, igualmente, apresentou razões de apelação, pugnando para que seja (parcialmente) reformada a sentença e os demandados sejam condenados a ressarcir o erário público, afirmando que o fato de o TCU ter reconhecido a necessidade de ressarcimento ao erário não retira o interesse da condenação judicial (título executivo judicial). Pleiteia, ainda, a condenação dos demandados em honorários advocatícios aos patronos da Fundação (ID 114630651). Inocêncio Leal Parente apresentou contrarrazões à apelação interposta pela FUNASA, pugnando pelo seu não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento (ID 114630655). Demais demandados não apresentaram contrarrazões ao recurso da FUNASA. O MPF apresentou contrarrazões às apelações, pugnando pela manutenção da sentença (ID 114630644). A FUNASA não apresentou contrarrazões. Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou pelo não provimento dos recursos dos demandados (ID 129257043). Intimadas as partes acerca das alterações que a Lei 14.230/2021 promoveu na Lei 8.429/1992 (ID 343913620), (i) a FUNASA manifestou pela irretroatividade das alterações da nova lei, pugnando pelo não provimento dos recursos dos réus, diante da demonstração do dolo em suas condutas (ID 347458635); (ii) a PRR1 reiterou o Parecer exarado e pugnou pelo prosseguimento do feito, afirmando a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, por não se enquadrarem nos itens do Tema 1.199 firmado pelo STF (ID 347922160); (iii) Inocêncio Leal Parente requereu a aplicação das referidas modificações ao caso concreto, pugnando pela reforma da sentença e pela declaração da prescrição da pretensão (ID 355163158); e (iv) demais réus não se manifestaram. Diante da ampliação do quadro de Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o feito foi redistribuído em 13/05/2023 para este Gabinete 31. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000309-42.2018.4.01.4004 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Ressalvada a opinião pessoal desta julgadora, curvo-me ao posicionamento majoritário que se formou na sessão de julgamento presencial de 23/04/2025 da 2ª Seção deste Tribunal, ocasião em que, por maioria, vencidos no Conflito de Jurisdição 1029201-15.2024.4.01.0000 os Juízes Marcelo Elias Vieira, em substituição ao Desembargador Leão Alves, e José Magno Linhares Moraes, em minha substituição; No Conflito de Jurisdição 1027509-78.2024.4.01.0000 vencido o Juiz Federal José Magno Linhares, em minha substituição; e no conflito de competência 1023852-31.2024.4.01.0000 vencidos os Desembargadores Federais Leão Alves e José Magno Linhares, a 2ª Seção declarou a competência desta Desembargadora Federal suscitada, sob a compreensão de que a redistribuição - para os novos Gabinetes em razão da criação de novos cargos de desembargador - é válida mesmo quando houver relator da 3ª ou 4ª Turma originariamente preventos. Firmada a competência desta julgadora para a relatoria, prossigo. Requisitos de admissibilidade recursal i) Gratuidade de Justiça João Rodrigues Damasceno Neto requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 114629741 - Pág. 296/297 c/c Pág. 122), assim como os apelantes Décio de Castro Macêdo e a empresa Construtora Genipapo Ltda (ID 122728040 - Pág. 129 c/c 122728041 - Pág. 14) e Inocêncio Leal Parente (ID 122728041 - Pág. 20). Ainda nesse ponto, importante consignar que os apelantes João Rodrigues Damasceno Neto e Décio de Castro Macêdo juntaram aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 122728040 - Pág. 123 e ID 122728041 - Pág. 15), o que é suficiente para, ausente insurgência da parte contrária acompanhada de elementos de prova, se deferir o pleito, nos termos da Lei 1.060/50 c/c art. 98, caput, c/c art. 99, caput e §§ 3º e 4º, ambos do CPC, c/c Lei 7.115/83. Diante desse contexto, defiro o pedido de gratuidade da justiça a eles. Já o apelante/pessoa física Inocêncio Leal não juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos ao subscritor da apelação para assinar declaração de hipossuficiência econômica e assim requerer a gratuidade da justiça (ID 122728037 - Pág. 226). Quanto à empresa Construtora Genipapo Ltda (pessoa jurídica), não demonstrou documentalmente sua hipossuficiência econômica, lembrando que “A jurisprudência desta Corte [STJ] é firme no sentido de que, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (AgInt no AREsp 2.830.047/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 06/05/2025). Também não houve concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo de origem à empresa e à Inocêncio Leal Parente. Sob tal contexto, poder-se-ia cogitar a intimação para comprovação de hipossuficiência para fins de concessão do benefício requerido. Contudo, ainda que os apelantes não cumprissem tal ônus e, por via de consequência, fosse indeferido o referido pleito, o apelo não deixaria de ser conhecido por este motivo e, portanto, o recurso não seria deserto, pois a Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/1992 no que toca à necessidade do preparo, determinando que “não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas” (art. 23-B, caput) e estabelece que, caso a sentença seja de procedência, “as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final” (art. 23-B, § 1º). Assim, e diante da necessidade de pronto julgamento dos apelos em razão da iminente prescrição intercorrente trazida no art. 23, §§ 4º e 5º da LIA pela Lei 14.230/2021, indefere-se, por ora, o pedido de gratuidade da justiça requerido por Inocêncio Leal Parente e pela empresa Construtora Genipapo Ltda, sem prejuízo de nova e futura análise, caso novamente pleiteado pela parte interessada e devidamente instruído. Quanto ao recurso de apelação da FUNASA, esta está dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 4º, I e IV, da Lei 9.289/1996[1] e art. 23-B, caput e § 1º, Lei 8.429/1992. Avançando, constata-se que os recursos são tempestivos, não há hipótese de deserção por ausência ou insuficiência de preparo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deles conheço. Preliminar de cerceamento de defesa Alega Inocêncio Leal Parente que houve violação ao devido processo legal, de modo que não pôde exercer sua ampla defesa, pois o Juízo de origem não analisou seus pedidos de produção de provas “orais, testemunhais e documentais”, assim como não foi deferido seu pedido para (i) realização de nova perícia; (ii) oitiva do engenheiro Luiz Gonzaga, que possuía conhecimento sobre o projeto e capacidade técnica para responde aos questionamentos; (iii) oitiva do engenheiro Sérgio Rogério, que emitiu o laudo feito em 2012; e (iv) oficiar a Funasa para juntar o processo administrativo correspondente. Durante a fase postulatória, após receber a inicial, o Juízo a quo determinou a citação das partes para apresentarem contestação. Em sua contestação, o apelante fez os seguintes pedidos quanto às provas que pretendia produzir (ID 114629741 - Pág. 56): (...) b) O requerimento à Repartição Pública competente, qual seja, a FUNASA, para que seja realizada nova vistoria técnica para comprovação dos fatos aqui aduzidos da devida conclusão e funcionamento da obra, nos termos do art. 438 do CPC/15; c) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos; d) A oitiva dos requeridos e das testemunhas ao final arroladas; (...) ROL DE TESTEMUNHAS: 1- Maria das Virgens Dias, com endereço profissional à Rua Angelim, s/n, Centro, Dom Inocêncio-Piou residencial à Rua Mucunã, Sn- Centro, Dom Inocêncio-PI; 2- Engenheiro fiscal da FUNASA responsável pelo convênio em 2012, em diligência para informação de nome e endereço; 3- Rosalves Pereira Ramos, qualificado à fl. 43 dos autos da ação penal nº 0002263-60.2017.4.01.4004, 4- Joana Oliveira Gomes Dias, endereço residencial à Rua Mirassol, Bairro Alto Bela Vista, s/n, Centro, Dom Inocêncio-PI 5- Raimunda da Costa Santos, brasileira, casada, professora, RG:1.052.076 PI e CPF: 386.266.593-34, com endereço residencial à Rua Quipá, Sn- Centro, Dom Inocêncio-PI. Assim, após as partes apresentarem contestação e o MPF apresentar réplica, o Juízo a quo determinou o aproveitamento das provas produzidas na Ação Penal 0002263-60.2017.4.01.4004, que trata dos mesmos fatos e possui as mesmas partes desta demanda, determinando, por fim, a intimação das partes para apresentarem razões finais escritas (ID 114629741 - Pág. 78). Desta forma, foram juntadas aos autos cópias da mídia eletrônica da instrução processual penal realizada naquele processo criminal (ID 114629741 - Pág. 79). Na ata de audiência da Ação Penal correlata, em que estavam presentes os ora apelantes pessoas físicas, consta que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, assim como foi realizado interrogatório dos réus, ocasião em que também foram indeferidos os pedidos de realização de perícia, de oitiva dos engenheiros Luiz Gonzaga e Sérgio Rogério e de juntada do processo administrativo da Funasa completo, sob os seguintes fundamentos (ID 114629741 - Pág. 115/117): (...) Aberta a audiência, promoveu-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, Herberth Batista da Silva Amorim, por videoconferência, e Rosalves Pereira Ramos, presencialmente. Em seguida, as defesas dos réus Inocêncio Leal e João Rodrigues pugnaram pela desistência das seguintes testemunhas: Manoel Pedro' Dias da Cruz, Maria do Socorro Nunes de Sousa e Maria de Jesus Pereira. Pedido homologado pelo MM. Juiz Federal, à míngua de qualquer oposição. Após, foram ouvidas as testemunhas de defesa, na sequência: Arilton Dias da Cruz, Raimunda da Costa Santos, Valney Dias de Sousa, Pedro Pereira de Brito e Célio Paes de Castro. A seguir, foi realizado o interrogatório dos réus, João Rodrigues Damasceno Neto, Sérgio da Silva Belo, Erisvá Pereira da Silva, Décio. Castro' Macedo, Inocêncio Leal Parente, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica. Encerrada a instrução probatória, determinou o MM. Juiz Federal se passasse à fase diligencial, ocasião em que a defesa dos réus Erisvá e Décio de Castro pleitearam a realização de perícia para desvendar se o objeto do litígio foi realizado ou não. Pelo MPF foi dito que: é contra a perícia, pois diz respeito a fatos de 2014, que nova perícia não poderia detectar se naquela época a obra foi ou não realizada. Pelo MM. Juiz foi dito que: indefiro o pedido de perícia realizado, haja vista que constam dos autos provas a respeito da realização da obra do TC PAC 0555/08, atestados pela FUNASA, bem como em função da realização da obra ter ocorrido num momento em que foram realizados os pagamentos. O que evidentemente não será alcançado pela perícia. Após, as defesas dos réus Sérgio Belo e Inocêncio Leal pugnaram pela oitiva de Sérgio Rogério de Araújo Mendes e Luiz Gonzaga Paes Landim Filho, ambos servidores da FUNASA, que consta na fl. 267 da tomada de contas. Pelo MPF foi dito que: concorda com os pedidos da defesa por entender que existem dúvidas em pontos dos pareceres que podem ser esclarecidos após essas oitivas. Pelo MM juiz foi dito que: indefiro ambos os pedidos, tanto da defesa como do MPF. Inicialmente porque, mesmo que o objetivo seja provar-se que os percentuais de cumprimento sejam divergentes, quais sejam: 5,91% e 50,97%, ainda assim subsistiria percentual que não foi cumprido. Logo, ainda que se adotasse que o percentual cumprido, ainda assim restariam mais de 45 % não cumpridos, ademais estes elementos de prova já constam dos autos desde o início da ação, logo não se trata de prova nova ou prova ocorrida no deslinde da instrução, por esses motivos levando também em consideração também que o prejuízo se não provado por inteiro pode ser mensurado por este juízo, indefiro a oitiva das testemunhas mencionadas. A defesa do réu João Rodrigues pugnou ainda pela seja oficiado ao banco do Brasil para que forneça a filmagem dos saques - filmagem interna da pessoa que sacaram os valores. Pelo MPF foi dito que: manifesta-se contrariamente, em função do tempo em que foram realizados os saques, bem como em função das provas já existentes nos autos de que as pessoas que realizaram os saques constam no documento produzido pelo Banco do Brasil. Pelo MM. Juiz foi dito que: indefiro o pedido haja vista que nas fls. 67 dos autos o Banco do Brasil informa as movimentações referentes à conta objeto do convênio em questionamento, logo não há necessidade de se perquirir quem fisicamente sacou os valores, mas sim que foi beneficiado pelos valores que consta nas fl. 67 dos autos. A defesa do réu Inocêncio pugnou por ofício à FUNASA para que junte o processo administrativo por completo. Pelo MPF foi dito que: já constam nos autos o processo administrativo referente ao objeto do convênio. Pelo MM. Juiz foi dito que: indefiro o pedido da defesa, tendo em vista que o ônus da produção da prova de alegação de fato excludente de ilicitude deve ser produzido pela defesa, tendo em vista que o prazo da instrução já se encerrou e caberia a defesa a juntada dos documentos. Indefiro também o pedido de dilação de prazo para juntada de prova documental, haja vista que não se trata de prova nova. Inocêncio Leal, em alegações finais, reiterou seus pedidos de produção de provas requeridos em contestação (ID 114629741 - Pág. 175). Em sentença, o Juízo de origem afastou as preliminares arguidas pelos demandados e o pedido de oitiva de testemunhas feito por Inocêncio Legal, indeferindo-o sob o fundamento de que “o acervo documental reunido nos autos, bem como a prova oral colhida na Ação Penal nº 2263-60.2017.4.01.4004 é suficiente para o deslinde da controvérsia. A oitiva requerida pouco ou nada contribuirá para análise do feito, valendo observar, inclusive, que duas das testemunhas arroladas já foram ouvidas na referida ação penal” (ID 114629741 - Pág. 186/187). Pois bem. Verifica-se, portanto, que os pedidos de produção probatória aos quais se insurge o demandado/apelante foram indeferidos pelo Juízo de origem de forma devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal. Infere-se do exposto que em nenhum momento o seu direito de defesa lhe foi cerceado, pois o apelante teve oportunidade para requerer as provas que pretendia produzir. Ademais, deve-se observar que o art. 355 do CPC/2015 traz a hipótese de se julgar antecipadamente o mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”, razão pela qual "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão." (AgInt no AREsp 1.192.639/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). E, na hipótese, tendo havido produção probatório nos autos da Ação Penal correlata e juntada aos autos a documentação correspondente, seguida da intimação das partes para apresentação de razões finais escritas (ID 114629741, p. 78) - a denotar que não houve nestes autos, e nesse ponto, violação ao contraditório -, verifica-se que havia suficiência de acervo probatório para o julgamento antecipado da lide. Neste contexto, cabe ao órgão julgador prevenir e reprimir a produção de provas inservíveis/desnecessárias ao processo e/ou meramente protelatórias, razão pela qual descabe falar em cerceamento de defesa, pois, diante do princípio do convencimento motivado, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil vigente, o magistrado pode considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias. Não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, cabe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), inclusive, se o caso, indeferindo postulações meramente protelatórias (art. 139, III, segunda parte, CPC). Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar de ausência de fundamentação Alegam João Rodrigues Damasceno Neto, Décio de Castro Macêdo e Construtora Genipapo Ltda que a sentença carece de fundamentação, por não ter abordado todas as teses de defesa dos apelantes, violando o princípio da correlação. A garantia da motivação da decisão parte da premissa de atuação equilibrada e imparcial do órgão julgador, permitindo o controle da legalidade das decisões judiciais, assegurando às partes litigantes, em reverência ao contraditório e à ampla defesa, a constatação de que houve o efetivo cotejo entre os argumentos de fato e de direito submetidos à apreciação. A sentença está suficientemente fundamentada, pois foram apreciadas as questões de fato e de direito deduzidas na demanda, tendo o Juízo a quo decidido o mérito nos limites propostos pelas partes, em observância aos arts. 141 e 492, caput, e art. 489, inc. II, todos do CPC. O Juízo sentenciante analisou os elementos probatórios contidos nos autos e concluiu que os fatos imputados aos réus são intrinsecamente ligados, de forma que a sentença proferida nestes autos está suficientemente fundamentada, de acordo com os ditames estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos recorrentes. Além disso, não é necessário que o Juízo enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, conforme prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e a jurisprudência do STJ[2]. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica do Eg. STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado[3]. Rejeito, assim, a preliminar aventada. Prejudicial de prescrição intercorrente Inocêncio Leal Parente, ao ser intimado para se manifestar acerca das alterações que a Lei 14.230/2021 fez na Lei 8.429/1992, requereu o reconhecimento da prescrição (ID 355163158). A partir da redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 23 da Lei 8.429/1992, as sanções por atos de improbidade administrativa agora prescrevem em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Porém, a referida Lei 14.230/2021 incluiu no art. 23 a prescrição intercorrente, a qual se refere ao novo prazo em que as sanções previstas na nova Lei podem ser aplicadas depois de interrompida a prescrição (por exemplo, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa - art. 23, § 4º, I, c/c § 5º). Isso porque o § 5º do referido artigo 23, introduzido pela Lei 14.230/2021, estabelece também que um novo prazo – desta vez de 4 (quatro) anos – pode se iniciar em cinco hipóteses incluídas pela Lei 14.230/2021, sendo que três dessas hipóteses interruptivas do curso do prazo prescricional da pretensão sancionadora são (1) o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (inciso I do § 4º do art. 23), (2) a publicação da sentença condenatória (inciso II) e a (3) publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência (inciso III). Uma vez que a possibilidade de ser aplicada a prescrição intercorrente para as sanções por improbidade administrativa deu-se a partir da publicação da Lei 14.230/2021, os quatro anos seguintes terão sua primeira expiração em 26 de outubro de 2025. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), definiu que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Ou seja, a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente não retroage, razão pela qual não prospera a alegação de extinguir o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por já ter passado mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da ação de improbidade. Inclusive, quando do julgamento do ARE 843.989 RG, que originou o Tema 1.199, especificamente quanto à prescrição intercorrente, o Ministro Relator Alexandre de Moraes assim apontou: Na aplicação do novo regime prescricional, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a irretroatividade da nova lei, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa, sob pena de consequências absurdas, como destacado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO: Logo, no caso concreto em que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada antes da publicação da Lei 14.230/2021, não há que se falar e sequer analisar eventual prescrição intercorrente entre os dois primeiros marcos interruptivos do prazo prescricional introduzidos pela referida Lei 14.230 - a saber, o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e a publicação da sentença condenatória (art. 23, § 4º, incisos I e II), incidindo aqui tão somente o curso do prazo, para a prescrição na modalidade intercorrente, desde a publicação da Lei 14.230 em 25/10/2021. Diante desse cenário, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso concreto porque ainda não decorreu o prazo de 4 (quatro) anos desde a publicação da Lei 14.230 em 25/10/2021. Lembrando, ainda, por óbvio, que os prazos prescricionais da nova lei não se aplicam às ações (ou pretensão remanescente) de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário do STF, no Tema 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. Assim sendo, não se operou a prescrição intercorrente no caso concreto. Sem mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador. Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/1992, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão (ARE 843.989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa. A Lei 14.230/2021 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[4] e 7043, o STF proferiu decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação. Já nos autos da ADI 7236/DF[5], ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/1992. E mais recentemente, o Plenário do STF julgou o mérito do RE 656.558/SP/Tema 309 da repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992, em sua redação originária. Confira-se: Decisão: O Tribunal, (...) Por maioria, apreciando o tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE nº 656.558/SP, a fim de se restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, e fixou a seguinte tese: "a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." Tudo nos termos do voto ora aditado do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/1992 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/1992 trazidas pela Lei 14.230/2021 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelante que aqui estão delimitadas pelo princípio dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Do caso concreto. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a Fundação Nacional de Saúde como assistente litisconsorcial, e em desfavor de Inocêncio Leal Parente, ex-Prefeito do Município de Dom Inocêncio/PI, João Rodrigues Damasceno Neto, ex-Tesoureiro Municipal, da empresa Construtora Genipapo Ltda e de seu representante legal Décio de Castro Macêdo, em razão de irregularidades na gestão dos recursos federais repassados pela FUNASA, através do TC/PAC 0555/08 (SIAFI 648428), cujo objeto era a distribuição e abastecimento de água na região nordestina do país, o que configuraria atos de improbidade previstos no art. 10, caput e incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para condenar os demandados por atos de improbidade previstos no art. 10, incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992. No caso concreto, após a prolação da sentença, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022. Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal. Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg. TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos. Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. (...). 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Já o § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/1992, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[6] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/1992[7], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Na hipótese, João Rodrigues Damasceno Neto, Décio de Castro Macêdo e a Construtora Genipapo Ltda alegam que não restou demonstrada qualquer conduta ímproba dos agentes, ressaltando a inexistência de elemento subjetivo e a insuficiência probatória, além de afirmar ausência de dano ao erário. Inocêncio Leal Parente afirmou ser inconcebível, devido à falta de provas juntadas aos autos, a ilação apontada pelo apelante Décio, de que não teria este recebido os valores relativos à execução da obra derivada do Convênio em questão. Acrescenta que a obra foi concluída e está em pleno funcionamento, de modo que não comprovado o dano ao erário, já que integralmente cumprido o acordado no Convênio. Narra a exordial que foi deflagrada a Operação Pastor para apurar o modus operandi que vinha ocorrendo nos Municípios do Piauí, envolvendo a sistemática inexecução de obras com pagamentos antecipados às empresas contratadas. Afirma a inicial que Inocêncio Leal Parente, como então Prefeito do Município de Dom Inocêncio/PI durante o período de 2009 a 2012, junto ao então Tesoureiro Municipal João Rodrigues Damasceno Neto, contratou a empresa de Décio de Castro Macêdo, a Construtora Genipapo Ltda, através do Contrato 038/2010, para desviar verbas públicas federais repassadas ao Município através do TC/PAC 0555/08 (SIAFI 648428) celebrado com a FUNASA. Sustenta o MPF que referido instrumento tinha por objeto a implantação do abastecimento de água nos Municípios que se encontram na região do semiárido nordestino e que a Funasa disponibilizou integralmente os recursos para tanto, totalizando o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Salienta o Parquet Federal que a FUNASA realizou vistoria in loco, constatando que os serviços executados estavam incompletos, sem a execução de ligações domiciliares e de rede adutora e execução parcial dos serviços da rede de distribuição. Por fim, alega o órgão ministerial que houve saques irregulares pelos demandados e a entrega de verba federal sem a devida contraprestação, com a finalidade de beneficiarem a si próprios e também beneficiarem Décio Macêdo e a Construtora Genipapo Ltda, violando as disposições contratuais e à legislação de regência, resultando no desvio de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O Relatório de Vistoria Técnica concluiu, assim, que a meta física executada pela empresa contratada correspondia a 5,91%, sem a verificação de alcance social nos serviços executados (ID 114629738 - Pág. 70/72). Nos autos do Inquérito Policial instaurado em face dos demandados, que culminou na prisão preventiva de Inocêncio Leal e Décio Macêdo, e da Ação Penal posteriormente ajuizada, foram colhidas provas, compartilhadas nesta demanda, que subsidiariam a condenação deles pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67. Verifica-se que no Inquérito Policial Edgar Vaz de Aguiar Neto, sócio da Construtora Genipapo Ltda, prestou declarações, afirmando “QUE DÉCIO sempre agia dessa mesma forma: celebrava contratos com os municípios, executava parcialmente as obras até que os órgãos concedentes efetivassem a primeira medição e, após o recebimento dos valores correspondentes à segunda etapa, abandonava as obras; QUE no início do funcionamento da empresa, DÉCIO chegou a executar as obras de forma razoável; QUE, nos últimos anos, as obras sob responsabilidade da CONSTRUTORA GENIPAPO eram frequentemente abandonadas com baixo percentual de execução, assim que DÉCIO recebia os pagamentos antecipados; (...)” (ID 114629739 - Pág. 52). Na Ação Penal 0002263-60.2017.4.01.4004, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, absolvendo Erisvá Pereira da Silva e Sérgio da Silva Belo e condenando Inocêncio Leal Parente, João Rodrigues Damasceno Neto e Décio de Castro Macêdo nas penas descritas no art. 1º do Decreto-Lei 201/67. Por se tratar de demanda criminal correlata à presente ação de improbidade, já que trata dos mesmos fatos e possui as mesmas partes, convém trazer trechos da sentença da Ação Penal 0002263-60.2017.4.01.4004, posto que relevantes ao caso em comento (ID 114629741 - Pág. 80/114): (...) A denúncia é decorrente da investigação policial denominada “OPERAÇÃO PASTOR”, na qual se apurou a sistemática inexecução de obras públicas custeadas com recursos federais em municípios do interior piauiense. O feito envolve irregularidades detectadas pelo MPF no tocante à utilização de recursos federais do TC/PAC nº 0555/08, SIAFI 648428 (Contrato nº 38/2010) celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Dom Inocêncio/PI, o qual tinha como objeto a execução de sistemas de abastecimento de água. (...) No caso dos autos, verifico que foram desviados recursos financeiros oriundos da FUNASA, em proveito alheio, na época da gestão do réu INOCÊNCIO LEAL PARENTE. Os recursos necessários à execução do objeto foram integralmente disponibilizados e totalizam o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) reais, transferidos por meio de quatro ordens bancárias. Nesse ponto, não há controvérsia. Com efeito, a meta de execução da obra a ser atingida deveria ficar em 100%, não podendo ficar em patamar inferior, sobretudo em se lidando com a coisa pública. O Relatório de Fiscalização da FUNASA mais recente (fls. 42/43), relativo à vistoria realizada em 14/10/2014, constatou que a meta física atingida do CV 0555/2008 foi de 5,91%, não sendo verificado alcance social nos serviços executados. (...) Afora esse percentual de execução pífio, a demonstrar flagrante desvio de verba pública federal pela gestão do Município de Dom Inocêncio/PI, verifico que o então gestor INOCÊNCIO LEAL PARENTE e JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO, este na condição de tesoureiro municipal, realizaram movimentações e saques em espécie dos valores referentes à conta específica do TC/PAC nº 0555/08, logo após a disponibilização da verba pela FUNASA e antes mesmo da finalização do procedimento licitatório para a contratação da empresa, para a execução do objeto do termo de compromisso. Termo de Homologação da Tomada de Preços na 14/2010 está adunado à fl. 1.070, a qual foi emitida na data de 14/04/2010. A movimentação financeira verificada na conta credora do TC/PAC nº 0555/08 revela movimentações para empresas e pessoas físicas estranhas à relação principal, como por exemplo, TAIL TAXI AÉROS ITAITUBA LTDA., sediada no Estado do Para e pagamento feito a MARIA DIVA AZEVEDO MAIS, ambas no valor de R$ 80.000,00. (destacou-se) Verifica-se que os apelantes se insurgem em face dos relatórios emitidos por técnicos da própria FUNASA, afirmando que havia divergência a respeito do percentual de meta físico atingido. No entanto, o Juízo sentenciante da Ação Penal bem analisou os autos, refutando a tese dos demandados, sob os fundamentos a seguir expostos (ID 114629741 - Pág. 89/90): (...) O relatório foi devidamente fundamentado por servidor responsável e realizado a partir de vistoria do técnico enviado pela FUNASA, devidamente matriculado sob n° SIAPE 0492.751, juntamente com a análise da documentação enviada pela própria prefeitura. Foi consignado no relatório que os serviços referentes à implantação de Rede Adutora não foram executados, não sendo, portanto, medidos nenhum dos itens 1.0, 2.0 e 3.0 da planilha orçamentária. Os serviços referentes à implantação de Rede de distribuição/Lig. Domiciliares foram executados parcialmente, sendo verificada, conforme anteriormente relatado, a execução de 2.697m de rede de distribuição com tubos de DN 50, além de 06 caixas p/ registro em alvenaria, não sendo observada a execução de nenhuma ligação desta tubulação com o reservatório existente na sede do município, assim como nenhuma ligação domiciliar. Tendo em vista a fundamentação robusta, embasada em vistoria in locu e com registros fotográficos, acolho a conclusão do relatório de visita técnica de fls. 42/43. Em que pese exista um Relatório de Avaliação de Andamento (RAA) anterior, que se reporta a novembro de 2012, consignando. a realização de 50,98% da meta física (f1.760),tal percentual não deve prevalecer. Primeiro porque o referido percentual foi apurado com base no relatório emitido pela própria prefeitura, o qual atestou a execução nesse patamar (de 50,98%); no RAA, o percentual de 50,98% está como “% de execução informado no relatório de andamento [da prefeitura]”. É também o que se depreende do parecer técnico de fl. 766, emitido em resposta ao pedido do gestor municipal seguinte, Luzivalter dos Santos, para que fosse realizada inspeção in loco pela FUNASA. É dizer: não há relatório de vistoria técnica de servidor da FUNASA, devidamente fundamentado, atestando o patamar de 50,98%; tal percentual foi apurado pela própria prefeitura. Segundo, a vistoria técnica realizada pela FUNASA, no ano de 2014, cuidou de retificar as falhas encontradas no relatório de andamento produzido em 2012, conforme fundamentação nele contida: de acordo com a análise realizada na planilha constante neste processo (Processo Projeto na 25235.006.275/2007-17), foram verificados erros de multiplicação e somatória até então não identificados e corrigidos pelo acompanhamento da obra/convênio. Imperioso registrar que a tese da defesa, de que executou integralmente a obra, não tem o menor suporte probatório. As imagens de fls. 430/455 nada provam, porquanto desacompanhadas de parecer especializado e de atesto da autarquia concedente. Inexistindo qualquer prova técnica infirmando o percentual apurado na vistoria técnica mais recente, datada de 14/10/2014, entendo que a meta física atingida foi mesmo de 5,91%. (destacou-se) Ainda neste contexto e corroborando as alegações do MPF de que houve desvio de verbas da FUNASA, houve incidente de falsidade (0002287-88.2017.4.01.4004) nos autos daquela demanda criminal, através do qual ficou constatada fraude no termo de aceitação da obra, conforme relatou o Juízo da Ação Penal (ID 114629741 - Pág. 90): (...) Outro elemento que se soma ao conjunto probatório desfavorável aos réus é o incidente de falsidade, autuado sob nº 2287-88.2017.4.01.4004, em apenso, a partir do qual é possível concluir pela existência de fraude no termo de aceitação da obra de fl. 201. Ora, foi produzida perícia a partir de análise de material gráfico coletado do réu SÉRGIO DA SILVA BELO, que concluiu pela indicação negativa de autoria para o punho do escritor do fornecedor de material gráfico padrão em nome da SÉRGIO DA SILVA BELO, engenheiro subscritor do termo de fl. 201. Com efeito, a falsificação do documento de aceitação da obra sugere o cometimento de conduta escusa para fins de desvio ao erário. Na presente demanda, o Juízo de origem também firmou entendimento pela condenação dos demandados, ora apelantes, condenando-os por atos de improbidade previstos no art. 10, incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992, sob os seguintes fundamentos (ID 114629741 - Pág. 190/193): (...) Tenho que o autor apresentou elementos probatórios suficientes a embasar as imputações, demonstrando com clareza a grande a incompatibilidade entre os recursos despendidos e os serviços executados, que, em verdade, ficaram próximos de zero. Os requeridos, por sua vez, se limitaram a atuar no plano da retórica, afirmando e reafirmando que a obra foi executada, sem contudo apresentar nenhum suporte probatório idôneo apto a sustentar essa afirmação. (...) Veja-se, então, que dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) disponibilizados e sacados, teria sido aplicado no objeto do convênio apenas o montante de R$ 26.875,37 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), valendo observar que não houve qualquer benefício para a população, tendo em vista a ausência de ligação dos canos com uma rede adutora. (...) A alegação de que os técnicos não visitaram o local correto da obra não encontra suporte probatório capaz de sustentá-la. (destacou-se) O Juízo sentenciante firmou posicionamento pela condenação dos demandados, diante da demonstração pelo MPF da materialidade e autoria dos fatos narrados, bem como o dolo na conduta dos réus, analisando de forma exaustiva os elementos probatórios presentes nos autos, que deixam evidente a malversação das verbas públicas da FUNASA (ID 114629741 - Pág. 193/196): (...) Diante do que foi produzido nos autos, bem como na Ação Penal nº 2263-60.2017.4.01.4004 não há dúvidas de que o requerido INOCÊNCIO LEAL PARENTE, na condição de gestor do Município de Dom Inocêncio, deve responder pelos desvios perpetrados, não simplesmente por ocupar o cargo máximo do executivo, mas sim por ter participado ativamente dos atos lesivos ao erário. Vale registrar que além de ser o responsável por efetuar os saques dos e recursos e efetuar os pagamentos a requerida Construtora Genipapo Ltda. sem a devida contraprestação, atestou falsamente a realização de serviços inexistentes, tudo no intuito de se apropriar de mais recursos, em face das exigências do órgão convenente para liberação das parcelas. (...) Verifica-se ainda que o então gestor INOCÊNCIO LEAL PARENTE em conjunto com o requerido JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO, este na condição de tesoureiro municipal, realizaram movimentações e saques em espécie dos valores referentes à conta específica do TC/PAC n 0555/08, logo após a disponibilização da verba pela FUNASA, tendo ocorrido saques inclusive antes da finalização do procedimento licitatório para a contratação da empresa para execução do objeto do termo de compromisso mais um dado a apontar a malversação de recursos. (...) Sucede que o INOCÊNCIO LEAL PARENTE e JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO realizaram saques e pagamentos, conforme tabela abaixo, chamando atenção o fato de que um deles, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi realizado no mês de março de 2010, portanto antes da finalização do procedimento licitatório, conforme extrato de fl. 14 do Apenso I. (...) Embora a Construtora Ruben & Ruben Ltda. não seja requerida na presente ação, tendo em vista que o desvio apontado nestes autos teria sido realizado aparentemente apenas com o auxílio da Construtora Genipapo Ltda., o dado contido no ofício acostado à fl. 75 é muito relevante para corroborar a tese autoral, considerando que a denominada "Operação Pastor" descortinou um quadro de corrupção generalizada no Município de Dom Inocêncio/PI durante a gestão do requerido INOCÊNCIO LEAL PARENTE, cenário no qual a Construtora Ruben & Ruben Ltda., que sequer existia de fato, como dito, era um instrumento importante para a concretização dos desvios. Não há dúvidas, portanto, da atuação ativa e dolosa do requerido INOCÊNCIO LEAL PARENTE no desvio de recursos do TC/PAC nº 0555/08. Os requeridos DÉCIO DE CASTRO MACEDO e CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA. também devem ser responsabilizados pelos atos ímprobos cometidos na gestão dos recursos federais repassados pela FUNASA por meio do TC/PAC nº 0555/08. Os requeridos auxiliaram de forma livre e consciente o requerido INOCÊNCIO LEAL PARENTE na consecução dos desvios atestando o recebimento de valores para fins de prova junto ao convenente e aos órgãos de fiscalização, visando mascarar o efetivo destino dos recursos. Com efeito, a Construtora Genipapo Ltda., administrada pelo requerido DÉCIO, emitiu notas fiscais e recibos (fls. 231/232 e 236/237) declarando o recebimento de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil) reais, os quais deveriam ter sido aplicados na execução do objeto conveniado. Importante salientar que, embora o Juízo a quo tenha afirmado que o demandado João Rodrigues Damasceno Neto, como Tesoureiro Municipal “agiu ao menos com culpa grave na gestão dos recursos repassados por meio do TC/PAC nº 0555/08”, quando da prolação da sentença, a Lei 14.230/2021 ainda não existia, de modo que o agente ímprobo poderia (naquele momento) ser condenado, com base no art. 10 da LIA, por conduta culposa ou dolosa, e esta de forma genérica. Analisando o contexto do Tema 1.199 do STF, infere-se que não é mais possível condenar por ato culposo de improbidade administrativa. Contudo, a condenação ainda poderá ser mantida se ficar comprovado que o sujeito agiu com dolo. Logo, não há absolvição automática e obrigatória. Foi o que decidiu o STF, como se vê no Informativo 1065[8], na formação da Tese 1.199 RG (grifou-se; original com negrito): Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente. Diante da revogação expressa do texto legal anterior, não se admite a continuidade de uma investigação, uma ação de improbidade, ou uma sentença condenatória por improbidade com base em uma conduta culposa não mais tipificada legalmente. Entretanto, a incidência dos efeitos da nova lei aos fatos pretéritos não implica a extinção automática das demandas, pois deve ser precedida da verificação, pelo juízo competente, do exato elemento subjetivo do tipo: se houver culpa, não se prosseguirá com o feito; se houver dolo, prosseguir-se-á. Essa medida é necessária porque, na vigência da Lei 8.429/1992, como não se exigia a definição de dolo ou culpa, muitas vezes a imputação era feita de modo genérico, sem especificar qual era o elemento subjetivo do tipo. (...) Sabendo-se que agora a Lei de Improbidade exige o dolo na conduta do agente para imputar a ele determinado ato de improbidade, deve-se analisar se houve a configuração do aludido elemento subjetivo. Importante ressaltar que o Juízo de origem, embora não tenha afirmado que a conduta do demandado/apelante João Rodrigues Damasceno Neto se deu por ato doloso de improbidade em relação à imputação do art. 10 da LIA, referido elemento subjetivo não foi descartado, afirmando o Juízo sentenciante que João Damasceno “chancelou diversos saques e transferências bancárias em quantias vultosas, conforme microfilmagens juntadas nos autos”. As irregularidades na execução dos serviços e no pagamento à empresa de forma irregular e contrária às normas legais denota a conduta dolosa do apelante em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” (art. 10, XI, da LIA), bem como em “facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei” (art. 10, inciso I, da LIA). Nota-se que os documentos que acompanham a inicial demonstram a malversação dos recursos públicos objeto do Termo de Compromisso em questão, notadamente no tocante aos serviços pagos sem a efetiva execução. Tal cenário constitui prova suficiente à demonstração, para além de simples comportamento negligente, de verdadeiro dolo na aplicação irregular dos recursos do instrumento firmado, já que houve o pagamento à empresa ré “sem a estrita observância das normas pertinentes”, sem a contraprestação correspondente, caracterizando os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/1992. Infere-se do exposto que o Parecer Técnico da FUNASA aponta que a execução física da obra é incompatível com o valor repassado, de modo que o total de recursos repassados ao Município de Dom Inocêncio/PI não foi aplicado em sua finalidade, através da análise dos pagamentos realizados à empresa Construtora Genipapo Ltda, sem a devida contraprestação. Como bem se sabe, o pagamento de verbas públicas para obras é feito com base na medição dos serviços prestados e na liquidação da despesa. O pagamento deve ser feito em ordem cronológica, de acordo com as datas/ condições de exigibilidade. A medição é feita de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra e, a partir da liquidação da despesa, a Administração Pública efetua o pagamento. Contudo, os pagamentos à empresa Construtora Genipapo Ltda foram feitos antes da contraprestação, sem laudo técnico de medição física das obras. Logo, os demandados Inocêncio Leal Parente e João Rodrigues Damasceno Neto geriram as verbas públicas recebidas da FUNASA de forma irregular em diversos aspectos, causando efetivo prejuízo aos cofres públicos federais, tendo a empresa apelante e seu sócio-proprietário Décio de Castro Macêdo igualmente praticado condutas ímprobas ao receberem verba pública federal sem contraprestação, já que não realizaram os serviços para os quais foram contratados, causando prejuízo ao erário. Presente, por isso, o elemento subjetivo doloso dos apelantes, que concorreram para a liberação de vultosa quantia, mesmo estando cientes de que os serviços contratados não haviam sido executados. Assim, os apelantes, de forma consciente e deliberada, beneficiaram-se da liberação irregular de verba pública, acarretando lesão ao erário, agindo com dolo específico de "obter proveito ou benefício indevido para si" (art. 11, §§1º e 2º, da LIA), causando dano aos cofres públicos da União. Patente o prejuízo aos cofres públicos da FUNASA, portanto, em razão da inexecução do objeto do TC/PAC firmado, o valor total do dano acarretado deverá ser ressarcido pelos demandados. Inocêncio Leal Parente e João Rodrigues Damasceno Neto facilitaram a incorporação indevida de verbas pública ao patrimônio particular da empresa Construtora Genipapo Ltda e de seu proprietário Décio de Castro Macêdo, liberando verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, causando efetivo prejuízo aos cofres públicos, nos termos dos incisos I e XI do art. 10 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Assim, tendo a execução do objeto do TC/PAC se dado em percentual inferior ao contratado, configura-se dano ao erário, dando ensejo a prática de atos de improbidade previstos no artigo 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/1992, pois não se sabe onde foram aplicadas as verbas federais repassadas em valores superiores à execução física do objeto, com alcance menor dos objetivos propostos pelo instrumento e em prejuízo da população e do erário federal. Logo, sendo o caso de condenação dos apelantes pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/92, a sentença condenatória deve ser mantida. Dosimetria das sanções Por fim, é preciso analisar a dosimetria das seguintes sanções aplicadas: (i) perda da função pública para Inocêncio Leal Parente; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos para João Rodrigues e de 08 (oito) anos para Inocêncio Leal e Décio de Castro; (iii) pagamento individual de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para todos os apelantes, exceto João Rodrigues Damasceno Neto, cujo importe é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e (iv) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 05 (cinco) anos para Décio de Castro e a Construtora Genipapo Ltda. No que toca à possibilidade de cumulação das sanções, o próprio art. 12 da Lei 8.429/1992 prevê a possibilidade de que as cominações nela previstas possam ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Verifica-se que a FUNASA apelou se insurgindo em face da parte da sentença que dispensou a análise de eventual dano ao erário, sob o fundamento de que “foi instaurada Tomada de Contas Especial (TC 030.918/2015-4), no âmbito do TCU, em virtude da não consecução dos objetivos pactuados no Termo de Compromisso 555/2008, tendo sido o gestor responsável e a Construtora Genipapo Ltda. condenados ao ressarcimento do valor integral transferido a municipalidade por meio do aludido termo de compromisso (Acórdão na 1307/2019 – TCU - 2ª Câmara)” e, assim, “não persiste o interesse nessa demanda quanto ao eventual ressarcimento do dano, uma vez que aquele acórdão tem força de título executivo extrajudicial” (ID 114629741 - Pág. 187). Assiste razão à FUNASA. O § 5º do art. 21 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, dispõe que “Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei”. Nota-se, assim, que eventuais sanções já aplicadas aos apelantes em outras esferas, poderão ser compensadas pelo Juízo na fase de execução da sentença, momento no qual poderá a parte alegar e comprovar o cumprimento de sanções outrora aplicadas. Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil de improbidade. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos (um extrajudicial e outro judicial), devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiro foi executada no momento da execução do título remanescente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no que toca à possibilidade de existência de acórdão condenatório da Corte de Contas, consubstanciado em título executivo extrajudicial, e sentença condenatória em ação de improbidade, geradora de título executivo judicial (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e de sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 1032165-83.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/12/2021) Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa. O Eg. STJ também firmou jurisprudência quanto à possibilidade de coexistência de títulos executivos extrajudicial e judicial, como se vê no julgado abaixo destacado: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM OUTROS AUTOS NO SENTIDO DA LEGALIDADE DO CONTRATO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I – (...). III - O art. 12 da Lei n. 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica", o que explicita a independência de instâncias. 7. Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não há falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.633.901/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp n. 1.381.907/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp n. 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 5/10/2009 (REsp n. 1.454.036/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018; RHC n. 64.446/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015. IV – (...). IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.185.307/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019) Portanto, há possibilidade de dupla condenação ao ressarcimento ao erário pelo mesmo fato, conforme a jurisprudência desta Corte Regional e do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que afirmam não existir bis in idem em eventual coexistência de título executivo extrajudicial, como o caso do acórdão do TCU, e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, observada a dedução do valor da obrigação que primeiro for executada no momento da execução do título remanescente. Logo, o ressarcimento do dano, desde que ocorrida repercussão patrimonial negativa no Erário, é consequência da lesão econômico-financeira, de tal sorte que é dever jurídico de restituição. Caracterizado o prejuízo ao Erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas apenas consequência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade. Desta forma, devem os demandados serem condenados na sanção de ressarcimento solidário e integral do dano causado ao erário no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), correspondentes aos pagamentos realizados pela FUNASA, já que os poucos serviços executados pela empresa Construtora Genipapo se tornaram sem utilidade social. Assevera-se que os valores eventualmente já ressarcidos (em outra esfera, por exemplo) deverão ser alegados e comprovados por ocasião do futuro cumprimento do Acórdão. Assim, eventual ressarcimento ocorrido em outra esfera deverá ser levado em consideração no momento do cumprimento do acórdão, por meio de comprovação de pagamento, nos termos do § 6º do art. 12 da LIA. Quanto à multa civil, trata-se de sanção pecuniária que tem finalidade corretiva, sancionatória, de modo a ressarcir a Administração Pública lesada, para além do dano causado, punindo aquele que atuou de forma ímproba e prevenindo novo cometimento de infrações. O valor da multa civil deve corresponder ao valor do dano causado ao erário, podendo ser “aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade” (art. 12, § 2º, LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021). O Juízo a quo condenou os demandados ao pagamento individual de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para todos os apelantes, exceto João Rodrigues Damasceno Neto, cujo importe é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, em desacordo com o previsto na legislação. No entanto, elevar o valor da multa civil para corresponder ao valor do dano ensejará reformatio in pejus aos apelantes, tendo em vista que o recurso da FUNASA não traz alegação em face da multa civil aplicada. Assim, diante de vedação à reformatio in pejus, de ser mantido o valor da multa civil conforme estipulado em sentença. O termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa será o momento do cometimento do ilícito (data do evento danoso), considerando-se a tese firmada no recente julgamento do Tema Repetitivo 1128 pela 1ª Seção do STJ, em 12/3/2025, e observando-se, no mais, os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação da sentença. Nesse ponto, não há que se falar em reformatio in pejus em recurso exclusivo dos réus, porque o Juízo a quo não registrou o termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil aplicada aos réus (ID 114629741 - Pág. 203/204). Ressalta-se que a multa civil deverá reverter em favor do ente lesado, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/1992. A despeito da omissão legislativa quanto ao destino da multa civil, mas considerando a especialidade da Lei, confere-se que os valores arrecadados a título de multa civil devem ser revertidos, tal como as indenizações, ao ente público prejudicado pelo ilícito. No que toca à sanção de proibição de contratar com o poder público, trata-se de suspensão temporária do exercício de direitos, impedindo que se possa negociar com a Administração Pública ou se beneficiar de fomento público. Logo, a sanção de proibição de contratar com o poder público se coaduna ao caso dos autos, revelando-se necessário manter a sanção de proibição, no prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido pelo Juízo de origem, pois este se mostrou razoável ao caso concreto. A penalidade de suspensão de direitos políticos visa a subtrair a capacidade cívica do cidadão, a assunção de qualquer outra função pública e o direito de promoção de ação popular. Assim, no que toca à aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos para João Rodrigues e de 8 (oito) anos para Inocêncio Leal e Décio de Castro, infere-se que os prazos se mostram razoáveis, frente à gravidade e reprovação das condutas dos agentes. Por fim, quanto à sanção de perda do cargo ou função pública, está consolidado na jurisprudência do Eg. STJ o posicionamento de que a perda da função pública deve se limitar às situações de maior gravidade, levando em conta a extensão do dano, o proveito obtido e a intenção do agente. Como se sabe, em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, em liminar parcialmente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.236/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, determinou a suspensão da eficácia do art. 12, § 1º, da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021 e que determina que a “sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração”. E, segundo posicionamento do Eg. STJ, “a condenação transitada em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa coloca em evidência a completa inaptidão do agente para o desempenho de qualquer atividade com a res pública e, por assim ser, o conceito de função pública é abrangente e abarca todas as espécies de vínculos jurídicos com a administração pública, incluindo o próprio cargo efetivo ocupado quando da condenação irrecorrível. O objetivo precípuo da lei é salvaguardar o coletivo dos maus agentes e, nesta ordem de coisas, punir as condutas ímprobas praticadas dentro da Administração Pública e não apenas aquelas cometidas em cargo público específico” (AgInt no REsp 2.010.214/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Infere-se, desta forma, que a sanção de perda da função pública aplicada a Inocêncio Leal Parente deve ser mantida, porque proporcional às peculiaridades do caso, tendo em vista o caráter doloso de suas condutas. Por tudo, de ser mantida a condenação dos apelantes por ato de improbidade previsto no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/1992 e, sob a orientação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o dano causado, a gravidade e a reprovação dos atos de improbidade praticados, as sanções aplicáveis aos apelantes condenados ficam estabelecidas da seguinte forma: (i) ressarcimento integral e solidário do dano causado ao erário, em favor da FUNASA, no valor R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), compensando-se valor eventualmente já ressarcido, devidamente atualizado desde à época do evento danoso até o efetivo pagamento, o que deve ser feito em futuro cumprimento de sentença. Sobre tais valores incidirão juros e correção em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data da atualização/correção do valor; (ii) pagamento individual de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Inocêncio Leal Parente, Décio de Castro Macedo e Construtora Genipapo Ltda, exceto João Rodrigues Damasceno Neto, cujo importe é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção a partir do momento do cometimento do ilícito (data do evento danoso), observando-se, no mais, as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertida em favor da FUNASA; (iii) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos para Décio de Castro Macedo e a Construtora Genipapo Ltda; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos para João Rodrigues Damasceno Neto e de 8 (oito) anos para Inocêncio Leal Parente e Décio de Castro Macedo; (v) perda da função pública para Inocêncio Leal Parente. Honorários advocatícios A FUNASA requer, ainda, em razões recursais, a condenação dos demandados em honorários advocatícios em favor dos procuradores federais. Não lhe assiste razão. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em ações civis públicas. O art. 18 da Lei 7.347/1985, que trata desse tipo de ação, assevera que somente haverá condenação em honorários nos casos de má-fé comprovada. Da mesma forma prevê o art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que “Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé”. As ações civis públicas tutelam bens coletivos, patrimoniais ou imateriais. Sob essa perspectiva, é contraditório sancionar a coletividade pela imposição de honorários, quando o propósito da ação era justamente resguardar o patrimônio público. Aplicando-se o princípio da simetria, de igual modo não deve o demandado ser condenado a pagar os honorários, em caso de procedência do pedido na ação de improbidade. O STJ já se manifestou no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios em ação civil pública de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. (...) 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (EDcl no REsp 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021) Logo, descabe a condenação em honorários advocatícios, não devendo ser provido o apelo da FUNASA quanto a este pedido. Ante o exposto, 1) Nego provimento às apelações dos réus Inocêncio Leal Parente e Construtora Genipapo Ltda; 2) Dou parcial provimento às apelações de João Rodrigues Damasceno Neto e Décio de Castro Macêdo apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça; e 3) Dou parcial provimento à apelação da FUNASA para aplicar aos demandados a sanção de ressarcimento integral e solidário do valor do dano (TC/PAC firmado: R$ 400.000,00 – quatrocentos mil reais), nos termos da fundamentação supra. Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que, aplicando-se o princípio da simetria, não verificada má-fé (inteligência do §2º do artigo 23-B da Lei 8.429/1992, com a redação incluída pela Lei 14.230/2021)[9]. Anote-se a Justiça Gratuita para João Rodrigues Damasceno Neto e Décio de Castro Macedo. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1]Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. [2] Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021. [3] Nesse sentido: REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024 [4]https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur475131/false [5]https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588 [6]No qual o FNDE imputava ao réu a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, IX e XI, e 11, I, II e VI, da Lei nº 8.429/92. [7]Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [8] STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Informativo 1065 de 02/09/2022 [9]Art. 23-B. (...) (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0000309-42.2018.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000309-42.2018.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INOCENCIO LEAL PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A e EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A POLO PASSIVO: INOCENCIO LEAL PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A e EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E FUNASA. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO COM FUNDAMENTO NO ART. 10, INCISOS I E XI, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO DE TRÊS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por J. R. D. N., D. D. C. M., Construtora Genipapo Ltda, I. L. P. e Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência litisconsorcial da FUNASA, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os demandados pela prática de atos ímprobos previstos no art. 10, incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992. 2. A ação foi ajuizada em razão de irregularidades na execução do Termo de Compromisso TC/PAC 0555/2008 (SIAFI 648428), firmado entre o Município de Dom Inocêncio/PI e a FUNASA, cujo objeto era a implantação de sistema de abastecimento de água. Consta que, apesar da liberação integral dos recursos públicos (R$ 400.000,00), apenas 5,91% da meta física teria sido executada, conforme apurado em vistoria técnica da FUNASA realizada em 2014. Segundo o Ministério Público Federal, houve desvio de recursos públicos mediante saques indevidos realizados por I. L. P. (então Prefeito Municipal) e J. R. D. N. (Tesoureiro), antes mesmo da conclusão do processo licitatório, além de repasses à Construtora Genipapo Ltda, administrada por D. D. C. M., sem a devida execução dos serviços contratados. 3. A sentença reconheceu a prática dolosa de atos de improbidade administrativa e aplicou aos réus as seguintes sanções: (i) perda da função pública (I. L. P.); (ii) suspensão dos direitos políticos por cinco anos (J. R. D. N.) e por oito anos (I. L. P. e D. D. C. M.); (iii) pagamento de multa civil individual de R$ 50.000,00 para todos os réus, exceto J. R. D. N., cuja multa foi fixada em R$ 10.000,00; (iv) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos (D. D. C. M. e Construtora Genipapo Ltda). 4. Em suas razões recursais, os réus insurgem-se contra a condenação, alegando ausência de dolo, insuficiência de provas, inexistência de dano ao erário e cerceamento de defesa, especialmente quanto à negativa de produção de provas periciais e testemunhais. J. R. D. N. e D. D. C. M. pleiteiam ainda a concessão da gratuidade de justiça. 5. A FUNASA recorre pretendendo a reforma parcial da sentença para que seja incluída a condenação dos réus ao ressarcimento solidário e integral do valor repassado (R$ 400.000,00), além da condenação dos demandados em honorários advocatícios aos procuradores federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões principais em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas; (ii) verificar se a sentença carece de fundamentação; e (iii) analisar a responsabilização dos réus à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, notadamente quanto à exigência do elemento subjetivo dolo, à aplicabilidade da prescrição intercorrente e à dosimetria das sanções impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O indeferimento da produção probatória requerida por I. L. P. foi fundamentado pelo juízo de origem com base na suficiência do acervo já constante dos autos, inclusive compartilhado da Ação Penal correlata e com contraditório oportunizado no bojo da ACIA, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 8. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os limites da lide e com os arts. 141, 489 e 492 do CPC, tendo enfrentado os principais argumentos e provas dos autos. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi afastado, pois o novo prazo de quatro anos, previsto no art. 23, § 4º, da LIA, passou a correr apenas a partir da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, não tendo ainda se consumado. 10. As condutas imputadas aos réus foram analisadas à luz da Lei 14.230/2021, aplicável de forma imediata aos processos em curso. Verificada a presença de dolo específico na conduta dos réus, restou caracterizada a prática de atos ímprobos previstos nos incisos I e XI do art. 10 da LIA. 11. Restou demonstrado que os réus agiram dolosamente ao desviar os recursos federais, promovendo saques, transferências e recebimento de valores sem a execução da obra contratada. 12. A responsabilidade dos réus pelo ressarcimento ao erário foi reconhecida, não havendo bis in idem entre a condenação judicial e responsabilização administrativa pelo TCU, observando-se o abatimento de valores eventualmente já ressarcidos. Precedentes. 13. As sanções aplicadas foram mantidas. Honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos. Deferida a gratuidade da justiça aos apelantes J. R. D. N. e D. D. C. M. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de I. L. P. e da Construtora Genipapo Ltda não providos. 15. Recursos de J. R. D. N. e de D. D. C. M. parcialmente providos apenas para conceder justiça gratuita. 16. Recurso da FUNASA parcialmente provido para acrescer à condenação dos réus a obrigação de ressarcimento solidário do valor total desviado (R$ 400.000,00), compensando-se valores eventualmente já ressarcidos. Tese de julgamento: "1. A responsabilização por improbidade administrativa exige comprovação de dolo específico, nos termos da redação atual da Lei 8.429/1992. 2. A coexistência de título executivo extrajudicial (advindo do TCU) e sentença condenatória em ação de improbidade não configura bis in idem, observando-se o abatimento de valores eventualmente já ressarcidos. 3. O pagamento antecipado sem contraprestação caracteriza ato de improbidade previsto no art. 10, incisos I e XI, da LIA. 4. A ausência de produção de provas reputadas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando a instrução for considerada suficiente pelo juízo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 141, 355, 370, 489, 492, 1.013; Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º; art. 10, incisos I e XI; art. 12; art. 18; art. 21, § 5º; art. 23; art. 23-B, § 2º; Lei 7.347/1985, art. 18; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199/RG); STF, RE 656.558/SP (Tema 309); STJ, AgInt no REsp 2.010.214/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.185.307/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.09.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações de J. R. D. N., D. D. C. M. e da FUNASA, e NEGAR PROVIMENTO às apelações de I. L. P. e da Construtora Genipapo Ltda, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000309-42.2018.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000309-42.2018.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INOCENCIO LEAL PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A e EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A POLO PASSIVO:INOCENCIO LEAL PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A e EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000309-42.2018.4.01.4004 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO (ID 122728040 - Pág. 94/122), DÉCIO DE CASTRO MACÊDO E CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA - ME (ID 122728040 - Pág. 126/131 e ID 122728041 - Pág. 2/14), INOCÊNCIO LEAL PARENTE (ID 122728041 - Pág. 18/49) e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (ID 114630651) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo a FUNASA como assistente litisconsorcial, e em face dos apelantes e de Erisvá Pereira da Silva e Sérgio da Silva Belo, julgou procedente o pedido para condenar os apelantes pela prática dos atos de improbidade capitulados no art. 10, incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992 (ID 122728039 - Pág. 178/200 e ID 122728040 - Pág. 1/6). A inicial foi rejeitada pelo Juízo de origem quanto aos demandados Erisvá Pereira da Silva e Sérgio da Silva Belo. Aos demandados/apelantes foram impostas as seguintes sanções: (i) perda da função pública para Inocêncio Leal Parente; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos para João Rodrigues e de 08 (oito) anos para Inocêncio Leal e Décio de Castro; (iii) pagamento individual de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para todos os apelantes, exceto João Rodrigues Damasceno Neto, cujo importe é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e (iv) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 05 (cinco) anos para Décio de Castro e a Construtora Genipapo Ltda. Em razões recursais, João Rodrigues Damasceno Neto alega que não restou demonstrada qualquer conduta ímproba do agente, ressaltando a (i) inexistência de elemento subjetivo e a (ii) insuficiência probatória, além de afirmar (iii) a falta de fundamentação na sentença ora apelada e (iv) do próprio dano ao erário. Assim, requer a anulação do decisum, e, no mérito, pela reforma da sentença. Pugna, por fim, pela concessão da gratuidade de justiça (ID 122728040 - Pág. 94/122). Décio de Castro Macêdo e Construtora Genipapo Ltda também apresentaram razões recursais, pugnando pela reforma da sentença pelos mesmos argumentos utilizados no recurso interposto por João Rodrigues Damasceno. Requerem, assim, a anulação do decisum, ou a reforma da sentença. Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça (ID 122728040 - Pág. 126/131 e ID 122728041 - Pág. 2/14). Inocêncio Leal Parente apresentou razões de apelação, afirmando ser inconcebível, devido à falta de provas juntadas aos autos, a ilação apontada pelo apelante Décio, de que não teria este recebido os valores relativos à execução da obra derivada do Convênio TC/PAC 0555/08, SIAFI 648428 (Contrato 038/2010), firmado entre o Município de Dom Inocêncio/PI e a FUNASA na gestão do apelante. Acrescenta que a obra foi concluída e está em pleno funcionamento, de modo que não comprovado o dano ao erário, já que integralmente cumprido o acordado no Convênio. Sustenta, ainda, contradição dos depoimentos das testemunhas Herbert e Rosalves, tendo o Juízo a quo se omitido quanto às provas juntadas pela defesa. Alega, por fim, ter sofrido cerceamento de defesa por não ter sido designada audiência de instrução para prestar depoimento e arrolar testemunhas, tendo sido violado o princípio do devido processo legal, por não ter podido exercer a ampla defesa. Requer, assim, anulação da sentença, para que sejam deferidas as diligências requeridas, quais sejam, designação de nova vistoria técnica e produção de provas “orais, testemunhais e documentais”. No mérito, requer a reforma da sentença (ID 122728041 - Pág. 18/49). A FUNASA, igualmente, apresentou razões de apelação, pugnando para que seja (parcialmente) reformada a sentença e os demandados sejam condenados a ressarcir o erário público, afirmando que o fato de o TCU ter reconhecido a necessidade de ressarcimento ao erário não retira o interesse da condenação judicial (título executivo judicial). Pleiteia, ainda, a condenação dos demandados em honorários advocatícios aos patronos da Fundação (ID 114630651). Inocêncio Leal Parente apresentou contrarrazões à apelação interposta pela FUNASA, pugnando pelo seu não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento (ID 114630655). Demais demandados não apresentaram contrarrazões ao recurso da FUNASA. O MPF apresentou contrarrazões às apelações, pugnando pela manutenção da sentença (ID 114630644). A FUNASA não apresentou contrarrazões. Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou pelo não provimento dos recursos dos demandados (ID 129257043). Intimadas as partes acerca das alterações que a Lei 14.230/2021 promoveu na Lei 8.429/1992 (ID 343913620), (i) a FUNASA manifestou pela irretroatividade das alterações da nova lei, pugnando pelo não provimento dos recursos dos réus, diante da demonstração do dolo em suas condutas (ID 347458635); (ii) a PRR1 reiterou o Parecer exarado e pugnou pelo prosseguimento do feito, afirmando a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, por não se enquadrarem nos itens do Tema 1.199 firmado pelo STF (ID 347922160); (iii) Inocêncio Leal Parente requereu a aplicação das referidas modificações ao caso concreto, pugnando pela reforma da sentença e pela declaração da prescrição da pretensão (ID 355163158); e (iv) demais réus não se manifestaram. Diante da ampliação do quadro de Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o feito foi redistribuído em 13/05/2023 para este Gabinete 31. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000309-42.2018.4.01.4004 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Ressalvada a opinião pessoal desta julgadora, curvo-me ao posicionamento majoritário que se formou na sessão de julgamento presencial de 23/04/2025 da 2ª Seção deste Tribunal, ocasião em que, por maioria, vencidos no Conflito de Jurisdição 1029201-15.2024.4.01.0000 os Juízes Marcelo Elias Vieira, em substituição ao Desembargador Leão Alves, e José Magno Linhares Moraes, em minha substituição; No Conflito de Jurisdição 1027509-78.2024.4.01.0000 vencido o Juiz Federal José Magno Linhares, em minha substituição; e no conflito de competência 1023852-31.2024.4.01.0000 vencidos os Desembargadores Federais Leão Alves e José Magno Linhares, a 2ª Seção declarou a competência desta Desembargadora Federal suscitada, sob a compreensão de que a redistribuição - para os novos Gabinetes em razão da criação de novos cargos de desembargador - é válida mesmo quando houver relator da 3ª ou 4ª Turma originariamente preventos. Firmada a competência desta julgadora para a relatoria, prossigo. Requisitos de admissibilidade recursal i) Gratuidade de Justiça João Rodrigues Damasceno Neto requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 114629741 - Pág. 296/297 c/c Pág. 122), assim como os apelantes Décio de Castro Macêdo e a empresa Construtora Genipapo Ltda (ID 122728040 - Pág. 129 c/c 122728041 - Pág. 14) e Inocêncio Leal Parente (ID 122728041 - Pág. 20). Ainda nesse ponto, importante consignar que os apelantes João Rodrigues Damasceno Neto e Décio de Castro Macêdo juntaram aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 122728040 - Pág. 123 e ID 122728041 - Pág. 15), o que é suficiente para, ausente insurgência da parte contrária acompanhada de elementos de prova, se deferir o pleito, nos termos da Lei 1.060/50 c/c art. 98, caput, c/c art. 99, caput e §§ 3º e 4º, ambos do CPC, c/c Lei 7.115/83. Diante desse contexto, defiro o pedido de gratuidade da justiça a eles. Já o apelante/pessoa física Inocêncio Leal não juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos ao subscritor da apelação para assinar declaração de hipossuficiência econômica e assim requerer a gratuidade da justiça (ID 122728037 - Pág. 226). Quanto à empresa Construtora Genipapo Ltda (pessoa jurídica), não demonstrou documentalmente sua hipossuficiência econômica, lembrando que “A jurisprudência desta Corte [STJ] é firme no sentido de que, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (AgInt no AREsp 2.830.047/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 06/05/2025). Também não houve concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo de origem à empresa e à Inocêncio Leal Parente. Sob tal contexto, poder-se-ia cogitar a intimação para comprovação de hipossuficiência para fins de concessão do benefício requerido. Contudo, ainda que os apelantes não cumprissem tal ônus e, por via de consequência, fosse indeferido o referido pleito, o apelo não deixaria de ser conhecido por este motivo e, portanto, o recurso não seria deserto, pois a Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/1992 no que toca à necessidade do preparo, determinando que “não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas” (art. 23-B, caput) e estabelece que, caso a sentença seja de procedência, “as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final” (art. 23-B, § 1º). Assim, e diante da necessidade de pronto julgamento dos apelos em razão da iminente prescrição intercorrente trazida no art. 23, §§ 4º e 5º da LIA pela Lei 14.230/2021, indefere-se, por ora, o pedido de gratuidade da justiça requerido por Inocêncio Leal Parente e pela empresa Construtora Genipapo Ltda, sem prejuízo de nova e futura análise, caso novamente pleiteado pela parte interessada e devidamente instruído. Quanto ao recurso de apelação da FUNASA, esta está dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 4º, I e IV, da Lei 9.289/1996[1] e art. 23-B, caput e § 1º, Lei 8.429/1992. Avançando, constata-se que os recursos são tempestivos, não há hipótese de deserção por ausência ou insuficiência de preparo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deles conheço. Preliminar de cerceamento de defesa Alega Inocêncio Leal Parente que houve violação ao devido processo legal, de modo que não pôde exercer sua ampla defesa, pois o Juízo de origem não analisou seus pedidos de produção de provas “orais, testemunhais e documentais”, assim como não foi deferido seu pedido para (i) realização de nova perícia; (ii) oitiva do engenheiro Luiz Gonzaga, que possuía conhecimento sobre o projeto e capacidade técnica para responde aos questionamentos; (iii) oitiva do engenheiro Sérgio Rogério, que emitiu o laudo feito em 2012; e (iv) oficiar a Funasa para juntar o processo administrativo correspondente. Durante a fase postulatória, após receber a inicial, o Juízo a quo determinou a citação das partes para apresentarem contestação. Em sua contestação, o apelante fez os seguintes pedidos quanto às provas que pretendia produzir (ID 114629741 - Pág. 56): (...) b) O requerimento à Repartição Pública competente, qual seja, a FUNASA, para que seja realizada nova vistoria técnica para comprovação dos fatos aqui aduzidos da devida conclusão e funcionamento da obra, nos termos do art. 438 do CPC/15; c) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos; d) A oitiva dos requeridos e das testemunhas ao final arroladas; (...) ROL DE TESTEMUNHAS: 1- Maria das Virgens Dias, com endereço profissional à Rua Angelim, s/n, Centro, Dom Inocêncio-Piou residencial à Rua Mucunã, Sn- Centro, Dom Inocêncio-PI; 2- Engenheiro fiscal da FUNASA responsável pelo convênio em 2012, em diligência para informação de nome e endereço; 3- Rosalves Pereira Ramos, qualificado à fl. 43 dos autos da ação penal nº 0002263-60.2017.4.01.4004, 4- Joana Oliveira Gomes Dias, endereço residencial à Rua Mirassol, Bairro Alto Bela Vista, s/n, Centro, Dom Inocêncio-PI 5- Raimunda da Costa Santos, brasileira, casada, professora, RG:1.052.076 PI e CPF: 386.266.593-34, com endereço residencial à Rua Quipá, Sn- Centro, Dom Inocêncio-PI. Assim, após as partes apresentarem contestação e o MPF apresentar réplica, o Juízo a quo determinou o aproveitamento das provas produzidas na Ação Penal 0002263-60.2017.4.01.4004, que trata dos mesmos fatos e possui as mesmas partes desta demanda, determinando, por fim, a intimação das partes para apresentarem razões finais escritas (ID 114629741 - Pág. 78). Desta forma, foram juntadas aos autos cópias da mídia eletrônica da instrução processual penal realizada naquele processo criminal (ID 114629741 - Pág. 79). Na ata de audiência da Ação Penal correlata, em que estavam presentes os ora apelantes pessoas físicas, consta que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, assim como foi realizado interrogatório dos réus, ocasião em que também foram indeferidos os pedidos de realização de perícia, de oitiva dos engenheiros Luiz Gonzaga e Sérgio Rogério e de juntada do processo administrativo da Funasa completo, sob os seguintes fundamentos (ID 114629741 - Pág. 115/117): (...) Aberta a audiência, promoveu-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, Herberth Batista da Silva Amorim, por videoconferência, e Rosalves Pereira Ramos, presencialmente. Em seguida, as defesas dos réus Inocêncio Leal e João Rodrigues pugnaram pela desistência das seguintes testemunhas: Manoel Pedro' Dias da Cruz, Maria do Socorro Nunes de Sousa e Maria de Jesus Pereira. Pedido homologado pelo MM. Juiz Federal, à míngua de qualquer oposição. Após, foram ouvidas as testemunhas de defesa, na sequência: Arilton Dias da Cruz, Raimunda da Costa Santos, Valney Dias de Sousa, Pedro Pereira de Brito e Célio Paes de Castro. A seguir, foi realizado o interrogatório dos réus, João Rodrigues Damasceno Neto, Sérgio da Silva Belo, Erisvá Pereira da Silva, Décio. Castro' Macedo, Inocêncio Leal Parente, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica. Encerrada a instrução probatória, determinou o MM. Juiz Federal se passasse à fase diligencial, ocasião em que a defesa dos réus Erisvá e Décio de Castro pleitearam a realização de perícia para desvendar se o objeto do litígio foi realizado ou não. Pelo MPF foi dito que: é contra a perícia, pois diz respeito a fatos de 2014, que nova perícia não poderia detectar se naquela época a obra foi ou não realizada. Pelo MM. Juiz foi dito que: indefiro o pedido de perícia realizado, haja vista que constam dos autos provas a respeito da realização da obra do TC PAC 0555/08, atestados pela FUNASA, bem como em função da realização da obra ter ocorrido num momento em que foram realizados os pagamentos. O que evidentemente não será alcançado pela perícia. Após, as defesas dos réus Sérgio Belo e Inocêncio Leal pugnaram pela oitiva de Sérgio Rogério de Araújo Mendes e Luiz Gonzaga Paes Landim Filho, ambos servidores da FUNASA, que consta na fl. 267 da tomada de contas. Pelo MPF foi dito que: concorda com os pedidos da defesa por entender que existem dúvidas em pontos dos pareceres que podem ser esclarecidos após essas oitivas. Pelo MM juiz foi dito que: indefiro ambos os pedidos, tanto da defesa como do MPF. Inicialmente porque, mesmo que o objetivo seja provar-se que os percentuais de cumprimento sejam divergentes, quais sejam: 5,91% e 50,97%, ainda assim subsistiria percentual que não foi cumprido. Logo, ainda que se adotasse que o percentual cumprido, ainda assim restariam mais de 45 % não cumpridos, ademais estes elementos de prova já constam dos autos desde o início da ação, logo não se trata de prova nova ou prova ocorrida no deslinde da instrução, por esses motivos levando também em consideração também que o prejuízo se não provado por inteiro pode ser mensurado por este juízo, indefiro a oitiva das testemunhas mencionadas. A defesa do réu João Rodrigues pugnou ainda pela seja oficiado ao banco do Brasil para que forneça a filmagem dos saques - filmagem interna da pessoa que sacaram os valores. Pelo MPF foi dito que: manifesta-se contrariamente, em função do tempo em que foram realizados os saques, bem como em função das provas já existentes nos autos de que as pessoas que realizaram os saques constam no documento produzido pelo Banco do Brasil. Pelo MM. Juiz foi dito que: indefiro o pedido haja vista que nas fls. 67 dos autos o Banco do Brasil informa as movimentações referentes à conta objeto do convênio em questionamento, logo não há necessidade de se perquirir quem fisicamente sacou os valores, mas sim que foi beneficiado pelos valores que consta nas fl. 67 dos autos. A defesa do réu Inocêncio pugnou por ofício à FUNASA para que junte o processo administrativo por completo. Pelo MPF foi dito que: já constam nos autos o processo administrativo referente ao objeto do convênio. Pelo MM. Juiz foi dito que: indefiro o pedido da defesa, tendo em vista que o ônus da produção da prova de alegação de fato excludente de ilicitude deve ser produzido pela defesa, tendo em vista que o prazo da instrução já se encerrou e caberia a defesa a juntada dos documentos. Indefiro também o pedido de dilação de prazo para juntada de prova documental, haja vista que não se trata de prova nova. Inocêncio Leal, em alegações finais, reiterou seus pedidos de produção de provas requeridos em contestação (ID 114629741 - Pág. 175). Em sentença, o Juízo de origem afastou as preliminares arguidas pelos demandados e o pedido de oitiva de testemunhas feito por Inocêncio Legal, indeferindo-o sob o fundamento de que “o acervo documental reunido nos autos, bem como a prova oral colhida na Ação Penal nº 2263-60.2017.4.01.4004 é suficiente para o deslinde da controvérsia. A oitiva requerida pouco ou nada contribuirá para análise do feito, valendo observar, inclusive, que duas das testemunhas arroladas já foram ouvidas na referida ação penal” (ID 114629741 - Pág. 186/187). Pois bem. Verifica-se, portanto, que os pedidos de produção probatória aos quais se insurge o demandado/apelante foram indeferidos pelo Juízo de origem de forma devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal. Infere-se do exposto que em nenhum momento o seu direito de defesa lhe foi cerceado, pois o apelante teve oportunidade para requerer as provas que pretendia produzir. Ademais, deve-se observar que o art. 355 do CPC/2015 traz a hipótese de se julgar antecipadamente o mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”, razão pela qual "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão." (AgInt no AREsp 1.192.639/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). E, na hipótese, tendo havido produção probatório nos autos da Ação Penal correlata e juntada aos autos a documentação correspondente, seguida da intimação das partes para apresentação de razões finais escritas (ID 114629741, p. 78) - a denotar que não houve nestes autos, e nesse ponto, violação ao contraditório -, verifica-se que havia suficiência de acervo probatório para o julgamento antecipado da lide. Neste contexto, cabe ao órgão julgador prevenir e reprimir a produção de provas inservíveis/desnecessárias ao processo e/ou meramente protelatórias, razão pela qual descabe falar em cerceamento de defesa, pois, diante do princípio do convencimento motivado, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil vigente, o magistrado pode considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias. Não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, cabe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), inclusive, se o caso, indeferindo postulações meramente protelatórias (art. 139, III, segunda parte, CPC). Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar de ausência de fundamentação Alegam João Rodrigues Damasceno Neto, Décio de Castro Macêdo e Construtora Genipapo Ltda que a sentença carece de fundamentação, por não ter abordado todas as teses de defesa dos apelantes, violando o princípio da correlação. A garantia da motivação da decisão parte da premissa de atuação equilibrada e imparcial do órgão julgador, permitindo o controle da legalidade das decisões judiciais, assegurando às partes litigantes, em reverência ao contraditório e à ampla defesa, a constatação de que houve o efetivo cotejo entre os argumentos de fato e de direito submetidos à apreciação. A sentença está suficientemente fundamentada, pois foram apreciadas as questões de fato e de direito deduzidas na demanda, tendo o Juízo a quo decidido o mérito nos limites propostos pelas partes, em observância aos arts. 141 e 492, caput, e art. 489, inc. II, todos do CPC. O Juízo sentenciante analisou os elementos probatórios contidos nos autos e concluiu que os fatos imputados aos réus são intrinsecamente ligados, de forma que a sentença proferida nestes autos está suficientemente fundamentada, de acordo com os ditames estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos recorrentes. Além disso, não é necessário que o Juízo enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, conforme prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e a jurisprudência do STJ[2]. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica do Eg. STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado[3]. Rejeito, assim, a preliminar aventada. Prejudicial de prescrição intercorrente Inocêncio Leal Parente, ao ser intimado para se manifestar acerca das alterações que a Lei 14.230/2021 fez na Lei 8.429/1992, requereu o reconhecimento da prescrição (ID 355163158). A partir da redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 23 da Lei 8.429/1992, as sanções por atos de improbidade administrativa agora prescrevem em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Porém, a referida Lei 14.230/2021 incluiu no art. 23 a prescrição intercorrente, a qual se refere ao novo prazo em que as sanções previstas na nova Lei podem ser aplicadas depois de interrompida a prescrição (por exemplo, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa - art. 23, § 4º, I, c/c § 5º). Isso porque o § 5º do referido artigo 23, introduzido pela Lei 14.230/2021, estabelece também que um novo prazo – desta vez de 4 (quatro) anos – pode se iniciar em cinco hipóteses incluídas pela Lei 14.230/2021, sendo que três dessas hipóteses interruptivas do curso do prazo prescricional da pretensão sancionadora são (1) o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (inciso I do § 4º do art. 23), (2) a publicação da sentença condenatória (inciso II) e a (3) publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência (inciso III). Uma vez que a possibilidade de ser aplicada a prescrição intercorrente para as sanções por improbidade administrativa deu-se a partir da publicação da Lei 14.230/2021, os quatro anos seguintes terão sua primeira expiração em 26 de outubro de 2025. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), definiu que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Ou seja, a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente não retroage, razão pela qual não prospera a alegação de extinguir o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por já ter passado mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da ação de improbidade. Inclusive, quando do julgamento do ARE 843.989 RG, que originou o Tema 1.199, especificamente quanto à prescrição intercorrente, o Ministro Relator Alexandre de Moraes assim apontou: Na aplicação do novo regime prescricional, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a irretroatividade da nova lei, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa, sob pena de consequências absurdas, como destacado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO: Logo, no caso concreto em que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada antes da publicação da Lei 14.230/2021, não há que se falar e sequer analisar eventual prescrição intercorrente entre os dois primeiros marcos interruptivos do prazo prescricional introduzidos pela referida Lei 14.230 - a saber, o ajuizamento da ação de improbidade administrativa e a publicação da sentença condenatória (art. 23, § 4º, incisos I e II), incidindo aqui tão somente o curso do prazo, para a prescrição na modalidade intercorrente, desde a publicação da Lei 14.230 em 25/10/2021. Diante desse cenário, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso concreto porque ainda não decorreu o prazo de 4 (quatro) anos desde a publicação da Lei 14.230 em 25/10/2021. Lembrando, ainda, por óbvio, que os prazos prescricionais da nova lei não se aplicam às ações (ou pretensão remanescente) de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário do STF, no Tema 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. Assim sendo, não se operou a prescrição intercorrente no caso concreto. Sem mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador. Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/1992, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão (ARE 843.989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa. A Lei 14.230/2021 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[4] e 7043, o STF proferiu decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação. Já nos autos da ADI 7236/DF[5], ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/1992. E mais recentemente, o Plenário do STF julgou o mérito do RE 656.558/SP/Tema 309 da repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992, em sua redação originária. Confira-se: Decisão: O Tribunal, (...) Por maioria, apreciando o tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE nº 656.558/SP, a fim de se restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, e fixou a seguinte tese: "a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." Tudo nos termos do voto ora aditado do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/1992 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/1992 trazidas pela Lei 14.230/2021 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelante que aqui estão delimitadas pelo princípio dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Do caso concreto. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a Fundação Nacional de Saúde como assistente litisconsorcial, e em desfavor de Inocêncio Leal Parente, ex-Prefeito do Município de Dom Inocêncio/PI, João Rodrigues Damasceno Neto, ex-Tesoureiro Municipal, da empresa Construtora Genipapo Ltda e de seu representante legal Décio de Castro Macêdo, em razão de irregularidades na gestão dos recursos federais repassados pela FUNASA, através do TC/PAC 0555/08 (SIAFI 648428), cujo objeto era a distribuição e abastecimento de água na região nordestina do país, o que configuraria atos de improbidade previstos no art. 10, caput e incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para condenar os demandados por atos de improbidade previstos no art. 10, incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992. No caso concreto, após a prolação da sentença, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022. Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal. Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg. TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos. Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. (...). 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Já o § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/1992, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[6] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/1992[7], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Na hipótese, João Rodrigues Damasceno Neto, Décio de Castro Macêdo e a Construtora Genipapo Ltda alegam que não restou demonstrada qualquer conduta ímproba dos agentes, ressaltando a inexistência de elemento subjetivo e a insuficiência probatória, além de afirmar ausência de dano ao erário. Inocêncio Leal Parente afirmou ser inconcebível, devido à falta de provas juntadas aos autos, a ilação apontada pelo apelante Décio, de que não teria este recebido os valores relativos à execução da obra derivada do Convênio em questão. Acrescenta que a obra foi concluída e está em pleno funcionamento, de modo que não comprovado o dano ao erário, já que integralmente cumprido o acordado no Convênio. Narra a exordial que foi deflagrada a Operação Pastor para apurar o modus operandi que vinha ocorrendo nos Municípios do Piauí, envolvendo a sistemática inexecução de obras com pagamentos antecipados às empresas contratadas. Afirma a inicial que Inocêncio Leal Parente, como então Prefeito do Município de Dom Inocêncio/PI durante o período de 2009 a 2012, junto ao então Tesoureiro Municipal João Rodrigues Damasceno Neto, contratou a empresa de Décio de Castro Macêdo, a Construtora Genipapo Ltda, através do Contrato 038/2010, para desviar verbas públicas federais repassadas ao Município através do TC/PAC 0555/08 (SIAFI 648428) celebrado com a FUNASA. Sustenta o MPF que referido instrumento tinha por objeto a implantação do abastecimento de água nos Municípios que se encontram na região do semiárido nordestino e que a Funasa disponibilizou integralmente os recursos para tanto, totalizando o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Salienta o Parquet Federal que a FUNASA realizou vistoria in loco, constatando que os serviços executados estavam incompletos, sem a execução de ligações domiciliares e de rede adutora e execução parcial dos serviços da rede de distribuição. Por fim, alega o órgão ministerial que houve saques irregulares pelos demandados e a entrega de verba federal sem a devida contraprestação, com a finalidade de beneficiarem a si próprios e também beneficiarem Décio Macêdo e a Construtora Genipapo Ltda, violando as disposições contratuais e à legislação de regência, resultando no desvio de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O Relatório de Vistoria Técnica concluiu, assim, que a meta física executada pela empresa contratada correspondia a 5,91%, sem a verificação de alcance social nos serviços executados (ID 114629738 - Pág. 70/72). Nos autos do Inquérito Policial instaurado em face dos demandados, que culminou na prisão preventiva de Inocêncio Leal e Décio Macêdo, e da Ação Penal posteriormente ajuizada, foram colhidas provas, compartilhadas nesta demanda, que subsidiariam a condenação deles pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67. Verifica-se que no Inquérito Policial Edgar Vaz de Aguiar Neto, sócio da Construtora Genipapo Ltda, prestou declarações, afirmando “QUE DÉCIO sempre agia dessa mesma forma: celebrava contratos com os municípios, executava parcialmente as obras até que os órgãos concedentes efetivassem a primeira medição e, após o recebimento dos valores correspondentes à segunda etapa, abandonava as obras; QUE no início do funcionamento da empresa, DÉCIO chegou a executar as obras de forma razoável; QUE, nos últimos anos, as obras sob responsabilidade da CONSTRUTORA GENIPAPO eram frequentemente abandonadas com baixo percentual de execução, assim que DÉCIO recebia os pagamentos antecipados; (...)” (ID 114629739 - Pág. 52). Na Ação Penal 0002263-60.2017.4.01.4004, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, absolvendo Erisvá Pereira da Silva e Sérgio da Silva Belo e condenando Inocêncio Leal Parente, João Rodrigues Damasceno Neto e Décio de Castro Macêdo nas penas descritas no art. 1º do Decreto-Lei 201/67. Por se tratar de demanda criminal correlata à presente ação de improbidade, já que trata dos mesmos fatos e possui as mesmas partes, convém trazer trechos da sentença da Ação Penal 0002263-60.2017.4.01.4004, posto que relevantes ao caso em comento (ID 114629741 - Pág. 80/114): (...) A denúncia é decorrente da investigação policial denominada “OPERAÇÃO PASTOR”, na qual se apurou a sistemática inexecução de obras públicas custeadas com recursos federais em municípios do interior piauiense. O feito envolve irregularidades detectadas pelo MPF no tocante à utilização de recursos federais do TC/PAC nº 0555/08, SIAFI 648428 (Contrato nº 38/2010) celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Dom Inocêncio/PI, o qual tinha como objeto a execução de sistemas de abastecimento de água. (...) No caso dos autos, verifico que foram desviados recursos financeiros oriundos da FUNASA, em proveito alheio, na época da gestão do réu INOCÊNCIO LEAL PARENTE. Os recursos necessários à execução do objeto foram integralmente disponibilizados e totalizam o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) reais, transferidos por meio de quatro ordens bancárias. Nesse ponto, não há controvérsia. Com efeito, a meta de execução da obra a ser atingida deveria ficar em 100%, não podendo ficar em patamar inferior, sobretudo em se lidando com a coisa pública. O Relatório de Fiscalização da FUNASA mais recente (fls. 42/43), relativo à vistoria realizada em 14/10/2014, constatou que a meta física atingida do CV 0555/2008 foi de 5,91%, não sendo verificado alcance social nos serviços executados. (...) Afora esse percentual de execução pífio, a demonstrar flagrante desvio de verba pública federal pela gestão do Município de Dom Inocêncio/PI, verifico que o então gestor INOCÊNCIO LEAL PARENTE e JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO, este na condição de tesoureiro municipal, realizaram movimentações e saques em espécie dos valores referentes à conta específica do TC/PAC nº 0555/08, logo após a disponibilização da verba pela FUNASA e antes mesmo da finalização do procedimento licitatório para a contratação da empresa, para a execução do objeto do termo de compromisso. Termo de Homologação da Tomada de Preços na 14/2010 está adunado à fl. 1.070, a qual foi emitida na data de 14/04/2010. A movimentação financeira verificada na conta credora do TC/PAC nº 0555/08 revela movimentações para empresas e pessoas físicas estranhas à relação principal, como por exemplo, TAIL TAXI AÉROS ITAITUBA LTDA., sediada no Estado do Para e pagamento feito a MARIA DIVA AZEVEDO MAIS, ambas no valor de R$ 80.000,00. (destacou-se) Verifica-se que os apelantes se insurgem em face dos relatórios emitidos por técnicos da própria FUNASA, afirmando que havia divergência a respeito do percentual de meta físico atingido. No entanto, o Juízo sentenciante da Ação Penal bem analisou os autos, refutando a tese dos demandados, sob os fundamentos a seguir expostos (ID 114629741 - Pág. 89/90): (...) O relatório foi devidamente fundamentado por servidor responsável e realizado a partir de vistoria do técnico enviado pela FUNASA, devidamente matriculado sob n° SIAPE 0492.751, juntamente com a análise da documentação enviada pela própria prefeitura. Foi consignado no relatório que os serviços referentes à implantação de Rede Adutora não foram executados, não sendo, portanto, medidos nenhum dos itens 1.0, 2.0 e 3.0 da planilha orçamentária. Os serviços referentes à implantação de Rede de distribuição/Lig. Domiciliares foram executados parcialmente, sendo verificada, conforme anteriormente relatado, a execução de 2.697m de rede de distribuição com tubos de DN 50, além de 06 caixas p/ registro em alvenaria, não sendo observada a execução de nenhuma ligação desta tubulação com o reservatório existente na sede do município, assim como nenhuma ligação domiciliar. Tendo em vista a fundamentação robusta, embasada em vistoria in locu e com registros fotográficos, acolho a conclusão do relatório de visita técnica de fls. 42/43. Em que pese exista um Relatório de Avaliação de Andamento (RAA) anterior, que se reporta a novembro de 2012, consignando. a realização de 50,98% da meta física (f1.760),tal percentual não deve prevalecer. Primeiro porque o referido percentual foi apurado com base no relatório emitido pela própria prefeitura, o qual atestou a execução nesse patamar (de 50,98%); no RAA, o percentual de 50,98% está como “% de execução informado no relatório de andamento [da prefeitura]”. É também o que se depreende do parecer técnico de fl. 766, emitido em resposta ao pedido do gestor municipal seguinte, Luzivalter dos Santos, para que fosse realizada inspeção in loco pela FUNASA. É dizer: não há relatório de vistoria técnica de servidor da FUNASA, devidamente fundamentado, atestando o patamar de 50,98%; tal percentual foi apurado pela própria prefeitura. Segundo, a vistoria técnica realizada pela FUNASA, no ano de 2014, cuidou de retificar as falhas encontradas no relatório de andamento produzido em 2012, conforme fundamentação nele contida: de acordo com a análise realizada na planilha constante neste processo (Processo Projeto na 25235.006.275/2007-17), foram verificados erros de multiplicação e somatória até então não identificados e corrigidos pelo acompanhamento da obra/convênio. Imperioso registrar que a tese da defesa, de que executou integralmente a obra, não tem o menor suporte probatório. As imagens de fls. 430/455 nada provam, porquanto desacompanhadas de parecer especializado e de atesto da autarquia concedente. Inexistindo qualquer prova técnica infirmando o percentual apurado na vistoria técnica mais recente, datada de 14/10/2014, entendo que a meta física atingida foi mesmo de 5,91%. (destacou-se) Ainda neste contexto e corroborando as alegações do MPF de que houve desvio de verbas da FUNASA, houve incidente de falsidade (0002287-88.2017.4.01.4004) nos autos daquela demanda criminal, através do qual ficou constatada fraude no termo de aceitação da obra, conforme relatou o Juízo da Ação Penal (ID 114629741 - Pág. 90): (...) Outro elemento que se soma ao conjunto probatório desfavorável aos réus é o incidente de falsidade, autuado sob nº 2287-88.2017.4.01.4004, em apenso, a partir do qual é possível concluir pela existência de fraude no termo de aceitação da obra de fl. 201. Ora, foi produzida perícia a partir de análise de material gráfico coletado do réu SÉRGIO DA SILVA BELO, que concluiu pela indicação negativa de autoria para o punho do escritor do fornecedor de material gráfico padrão em nome da SÉRGIO DA SILVA BELO, engenheiro subscritor do termo de fl. 201. Com efeito, a falsificação do documento de aceitação da obra sugere o cometimento de conduta escusa para fins de desvio ao erário. Na presente demanda, o Juízo de origem também firmou entendimento pela condenação dos demandados, ora apelantes, condenando-os por atos de improbidade previstos no art. 10, incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992, sob os seguintes fundamentos (ID 114629741 - Pág. 190/193): (...) Tenho que o autor apresentou elementos probatórios suficientes a embasar as imputações, demonstrando com clareza a grande a incompatibilidade entre os recursos despendidos e os serviços executados, que, em verdade, ficaram próximos de zero. Os requeridos, por sua vez, se limitaram a atuar no plano da retórica, afirmando e reafirmando que a obra foi executada, sem contudo apresentar nenhum suporte probatório idôneo apto a sustentar essa afirmação. (...) Veja-se, então, que dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) disponibilizados e sacados, teria sido aplicado no objeto do convênio apenas o montante de R$ 26.875,37 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), valendo observar que não houve qualquer benefício para a população, tendo em vista a ausência de ligação dos canos com uma rede adutora. (...) A alegação de que os técnicos não visitaram o local correto da obra não encontra suporte probatório capaz de sustentá-la. (destacou-se) O Juízo sentenciante firmou posicionamento pela condenação dos demandados, diante da demonstração pelo MPF da materialidade e autoria dos fatos narrados, bem como o dolo na conduta dos réus, analisando de forma exaustiva os elementos probatórios presentes nos autos, que deixam evidente a malversação das verbas públicas da FUNASA (ID 114629741 - Pág. 193/196): (...) Diante do que foi produzido nos autos, bem como na Ação Penal nº 2263-60.2017.4.01.4004 não há dúvidas de que o requerido INOCÊNCIO LEAL PARENTE, na condição de gestor do Município de Dom Inocêncio, deve responder pelos desvios perpetrados, não simplesmente por ocupar o cargo máximo do executivo, mas sim por ter participado ativamente dos atos lesivos ao erário. Vale registrar que além de ser o responsável por efetuar os saques dos e recursos e efetuar os pagamentos a requerida Construtora Genipapo Ltda. sem a devida contraprestação, atestou falsamente a realização de serviços inexistentes, tudo no intuito de se apropriar de mais recursos, em face das exigências do órgão convenente para liberação das parcelas. (...) Verifica-se ainda que o então gestor INOCÊNCIO LEAL PARENTE em conjunto com o requerido JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO, este na condição de tesoureiro municipal, realizaram movimentações e saques em espécie dos valores referentes à conta específica do TC/PAC n 0555/08, logo após a disponibilização da verba pela FUNASA, tendo ocorrido saques inclusive antes da finalização do procedimento licitatório para a contratação da empresa para execução do objeto do termo de compromisso mais um dado a apontar a malversação de recursos. (...) Sucede que o INOCÊNCIO LEAL PARENTE e JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO realizaram saques e pagamentos, conforme tabela abaixo, chamando atenção o fato de que um deles, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi realizado no mês de março de 2010, portanto antes da finalização do procedimento licitatório, conforme extrato de fl. 14 do Apenso I. (...) Embora a Construtora Ruben & Ruben Ltda. não seja requerida na presente ação, tendo em vista que o desvio apontado nestes autos teria sido realizado aparentemente apenas com o auxílio da Construtora Genipapo Ltda., o dado contido no ofício acostado à fl. 75 é muito relevante para corroborar a tese autoral, considerando que a denominada "Operação Pastor" descortinou um quadro de corrupção generalizada no Município de Dom Inocêncio/PI durante a gestão do requerido INOCÊNCIO LEAL PARENTE, cenário no qual a Construtora Ruben & Ruben Ltda., que sequer existia de fato, como dito, era um instrumento importante para a concretização dos desvios. Não há dúvidas, portanto, da atuação ativa e dolosa do requerido INOCÊNCIO LEAL PARENTE no desvio de recursos do TC/PAC nº 0555/08. Os requeridos DÉCIO DE CASTRO MACEDO e CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA. também devem ser responsabilizados pelos atos ímprobos cometidos na gestão dos recursos federais repassados pela FUNASA por meio do TC/PAC nº 0555/08. Os requeridos auxiliaram de forma livre e consciente o requerido INOCÊNCIO LEAL PARENTE na consecução dos desvios atestando o recebimento de valores para fins de prova junto ao convenente e aos órgãos de fiscalização, visando mascarar o efetivo destino dos recursos. Com efeito, a Construtora Genipapo Ltda., administrada pelo requerido DÉCIO, emitiu notas fiscais e recibos (fls. 231/232 e 236/237) declarando o recebimento de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil) reais, os quais deveriam ter sido aplicados na execução do objeto conveniado. Importante salientar que, embora o Juízo a quo tenha afirmado que o demandado João Rodrigues Damasceno Neto, como Tesoureiro Municipal “agiu ao menos com culpa grave na gestão dos recursos repassados por meio do TC/PAC nº 0555/08”, quando da prolação da sentença, a Lei 14.230/2021 ainda não existia, de modo que o agente ímprobo poderia (naquele momento) ser condenado, com base no art. 10 da LIA, por conduta culposa ou dolosa, e esta de forma genérica. Analisando o contexto do Tema 1.199 do STF, infere-se que não é mais possível condenar por ato culposo de improbidade administrativa. Contudo, a condenação ainda poderá ser mantida se ficar comprovado que o sujeito agiu com dolo. Logo, não há absolvição automática e obrigatória. Foi o que decidiu o STF, como se vê no Informativo 1065[8], na formação da Tese 1.199 RG (grifou-se; original com negrito): Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente. Diante da revogação expressa do texto legal anterior, não se admite a continuidade de uma investigação, uma ação de improbidade, ou uma sentença condenatória por improbidade com base em uma conduta culposa não mais tipificada legalmente. Entretanto, a incidência dos efeitos da nova lei aos fatos pretéritos não implica a extinção automática das demandas, pois deve ser precedida da verificação, pelo juízo competente, do exato elemento subjetivo do tipo: se houver culpa, não se prosseguirá com o feito; se houver dolo, prosseguir-se-á. Essa medida é necessária porque, na vigência da Lei 8.429/1992, como não se exigia a definição de dolo ou culpa, muitas vezes a imputação era feita de modo genérico, sem especificar qual era o elemento subjetivo do tipo. (...) Sabendo-se que agora a Lei de Improbidade exige o dolo na conduta do agente para imputar a ele determinado ato de improbidade, deve-se analisar se houve a configuração do aludido elemento subjetivo. Importante ressaltar que o Juízo de origem, embora não tenha afirmado que a conduta do demandado/apelante João Rodrigues Damasceno Neto se deu por ato doloso de improbidade em relação à imputação do art. 10 da LIA, referido elemento subjetivo não foi descartado, afirmando o Juízo sentenciante que João Damasceno “chancelou diversos saques e transferências bancárias em quantias vultosas, conforme microfilmagens juntadas nos autos”. As irregularidades na execução dos serviços e no pagamento à empresa de forma irregular e contrária às normas legais denota a conduta dolosa do apelante em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” (art. 10, XI, da LIA), bem como em “facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei” (art. 10, inciso I, da LIA). Nota-se que os documentos que acompanham a inicial demonstram a malversação dos recursos públicos objeto do Termo de Compromisso em questão, notadamente no tocante aos serviços pagos sem a efetiva execução. Tal cenário constitui prova suficiente à demonstração, para além de simples comportamento negligente, de verdadeiro dolo na aplicação irregular dos recursos do instrumento firmado, já que houve o pagamento à empresa ré “sem a estrita observância das normas pertinentes”, sem a contraprestação correspondente, caracterizando os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/1992. Infere-se do exposto que o Parecer Técnico da FUNASA aponta que a execução física da obra é incompatível com o valor repassado, de modo que o total de recursos repassados ao Município de Dom Inocêncio/PI não foi aplicado em sua finalidade, através da análise dos pagamentos realizados à empresa Construtora Genipapo Ltda, sem a devida contraprestação. Como bem se sabe, o pagamento de verbas públicas para obras é feito com base na medição dos serviços prestados e na liquidação da despesa. O pagamento deve ser feito em ordem cronológica, de acordo com as datas/ condições de exigibilidade. A medição é feita de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra e, a partir da liquidação da despesa, a Administração Pública efetua o pagamento. Contudo, os pagamentos à empresa Construtora Genipapo Ltda foram feitos antes da contraprestação, sem laudo técnico de medição física das obras. Logo, os demandados Inocêncio Leal Parente e João Rodrigues Damasceno Neto geriram as verbas públicas recebidas da FUNASA de forma irregular em diversos aspectos, causando efetivo prejuízo aos cofres públicos federais, tendo a empresa apelante e seu sócio-proprietário Décio de Castro Macêdo igualmente praticado condutas ímprobas ao receberem verba pública federal sem contraprestação, já que não realizaram os serviços para os quais foram contratados, causando prejuízo ao erário. Presente, por isso, o elemento subjetivo doloso dos apelantes, que concorreram para a liberação de vultosa quantia, mesmo estando cientes de que os serviços contratados não haviam sido executados. Assim, os apelantes, de forma consciente e deliberada, beneficiaram-se da liberação irregular de verba pública, acarretando lesão ao erário, agindo com dolo específico de "obter proveito ou benefício indevido para si" (art. 11, §§1º e 2º, da LIA), causando dano aos cofres públicos da União. Patente o prejuízo aos cofres públicos da FUNASA, portanto, em razão da inexecução do objeto do TC/PAC firmado, o valor total do dano acarretado deverá ser ressarcido pelos demandados. Inocêncio Leal Parente e João Rodrigues Damasceno Neto facilitaram a incorporação indevida de verbas pública ao patrimônio particular da empresa Construtora Genipapo Ltda e de seu proprietário Décio de Castro Macêdo, liberando verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, causando efetivo prejuízo aos cofres públicos, nos termos dos incisos I e XI do art. 10 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Assim, tendo a execução do objeto do TC/PAC se dado em percentual inferior ao contratado, configura-se dano ao erário, dando ensejo a prática de atos de improbidade previstos no artigo 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/1992, pois não se sabe onde foram aplicadas as verbas federais repassadas em valores superiores à execução física do objeto, com alcance menor dos objetivos propostos pelo instrumento e em prejuízo da população e do erário federal. Logo, sendo o caso de condenação dos apelantes pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/92, a sentença condenatória deve ser mantida. Dosimetria das sanções Por fim, é preciso analisar a dosimetria das seguintes sanções aplicadas: (i) perda da função pública para Inocêncio Leal Parente; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos para João Rodrigues e de 08 (oito) anos para Inocêncio Leal e Décio de Castro; (iii) pagamento individual de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para todos os apelantes, exceto João Rodrigues Damasceno Neto, cujo importe é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e (iv) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 05 (cinco) anos para Décio de Castro e a Construtora Genipapo Ltda. No que toca à possibilidade de cumulação das sanções, o próprio art. 12 da Lei 8.429/1992 prevê a possibilidade de que as cominações nela previstas possam ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Verifica-se que a FUNASA apelou se insurgindo em face da parte da sentença que dispensou a análise de eventual dano ao erário, sob o fundamento de que “foi instaurada Tomada de Contas Especial (TC 030.918/2015-4), no âmbito do TCU, em virtude da não consecução dos objetivos pactuados no Termo de Compromisso 555/2008, tendo sido o gestor responsável e a Construtora Genipapo Ltda. condenados ao ressarcimento do valor integral transferido a municipalidade por meio do aludido termo de compromisso (Acórdão na 1307/2019 – TCU - 2ª Câmara)” e, assim, “não persiste o interesse nessa demanda quanto ao eventual ressarcimento do dano, uma vez que aquele acórdão tem força de título executivo extrajudicial” (ID 114629741 - Pág. 187). Assiste razão à FUNASA. O § 5º do art. 21 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, dispõe que “Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei”. Nota-se, assim, que eventuais sanções já aplicadas aos apelantes em outras esferas, poderão ser compensadas pelo Juízo na fase de execução da sentença, momento no qual poderá a parte alegar e comprovar o cumprimento de sanções outrora aplicadas. Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil de improbidade. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos (um extrajudicial e outro judicial), devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiro foi executada no momento da execução do título remanescente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no que toca à possibilidade de existência de acórdão condenatório da Corte de Contas, consubstanciado em título executivo extrajudicial, e sentença condenatória em ação de improbidade, geradora de título executivo judicial (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e de sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 1032165-83.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/12/2021) Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa. O Eg. STJ também firmou jurisprudência quanto à possibilidade de coexistência de títulos executivos extrajudicial e judicial, como se vê no julgado abaixo destacado: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM OUTROS AUTOS NO SENTIDO DA LEGALIDADE DO CONTRATO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I – (...). III - O art. 12 da Lei n. 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica", o que explicita a independência de instâncias. 7. Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não há falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.633.901/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp n. 1.381.907/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp n. 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 5/10/2009 (REsp n. 1.454.036/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018; RHC n. 64.446/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015. IV – (...). IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.185.307/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019) Portanto, há possibilidade de dupla condenação ao ressarcimento ao erário pelo mesmo fato, conforme a jurisprudência desta Corte Regional e do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que afirmam não existir bis in idem em eventual coexistência de título executivo extrajudicial, como o caso do acórdão do TCU, e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, observada a dedução do valor da obrigação que primeiro for executada no momento da execução do título remanescente. Logo, o ressarcimento do dano, desde que ocorrida repercussão patrimonial negativa no Erário, é consequência da lesão econômico-financeira, de tal sorte que é dever jurídico de restituição. Caracterizado o prejuízo ao Erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas apenas consequência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade. Desta forma, devem os demandados serem condenados na sanção de ressarcimento solidário e integral do dano causado ao erário no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), correspondentes aos pagamentos realizados pela FUNASA, já que os poucos serviços executados pela empresa Construtora Genipapo se tornaram sem utilidade social. Assevera-se que os valores eventualmente já ressarcidos (em outra esfera, por exemplo) deverão ser alegados e comprovados por ocasião do futuro cumprimento do Acórdão. Assim, eventual ressarcimento ocorrido em outra esfera deverá ser levado em consideração no momento do cumprimento do acórdão, por meio de comprovação de pagamento, nos termos do § 6º do art. 12 da LIA. Quanto à multa civil, trata-se de sanção pecuniária que tem finalidade corretiva, sancionatória, de modo a ressarcir a Administração Pública lesada, para além do dano causado, punindo aquele que atuou de forma ímproba e prevenindo novo cometimento de infrações. O valor da multa civil deve corresponder ao valor do dano causado ao erário, podendo ser “aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade” (art. 12, § 2º, LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021). O Juízo a quo condenou os demandados ao pagamento individual de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para todos os apelantes, exceto João Rodrigues Damasceno Neto, cujo importe é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, em desacordo com o previsto na legislação. No entanto, elevar o valor da multa civil para corresponder ao valor do dano ensejará reformatio in pejus aos apelantes, tendo em vista que o recurso da FUNASA não traz alegação em face da multa civil aplicada. Assim, diante de vedação à reformatio in pejus, de ser mantido o valor da multa civil conforme estipulado em sentença. O termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa será o momento do cometimento do ilícito (data do evento danoso), considerando-se a tese firmada no recente julgamento do Tema Repetitivo 1128 pela 1ª Seção do STJ, em 12/3/2025, e observando-se, no mais, os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação da sentença. Nesse ponto, não há que se falar em reformatio in pejus em recurso exclusivo dos réus, porque o Juízo a quo não registrou o termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil aplicada aos réus (ID 114629741 - Pág. 203/204). Ressalta-se que a multa civil deverá reverter em favor do ente lesado, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/1992. A despeito da omissão legislativa quanto ao destino da multa civil, mas considerando a especialidade da Lei, confere-se que os valores arrecadados a título de multa civil devem ser revertidos, tal como as indenizações, ao ente público prejudicado pelo ilícito. No que toca à sanção de proibição de contratar com o poder público, trata-se de suspensão temporária do exercício de direitos, impedindo que se possa negociar com a Administração Pública ou se beneficiar de fomento público. Logo, a sanção de proibição de contratar com o poder público se coaduna ao caso dos autos, revelando-se necessário manter a sanção de proibição, no prazo de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido pelo Juízo de origem, pois este se mostrou razoável ao caso concreto. A penalidade de suspensão de direitos políticos visa a subtrair a capacidade cívica do cidadão, a assunção de qualquer outra função pública e o direito de promoção de ação popular. Assim, no que toca à aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos para João Rodrigues e de 8 (oito) anos para Inocêncio Leal e Décio de Castro, infere-se que os prazos se mostram razoáveis, frente à gravidade e reprovação das condutas dos agentes. Por fim, quanto à sanção de perda do cargo ou função pública, está consolidado na jurisprudência do Eg. STJ o posicionamento de que a perda da função pública deve se limitar às situações de maior gravidade, levando em conta a extensão do dano, o proveito obtido e a intenção do agente. Como se sabe, em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, em liminar parcialmente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.236/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, determinou a suspensão da eficácia do art. 12, § 1º, da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021 e que determina que a “sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração”. E, segundo posicionamento do Eg. STJ, “a condenação transitada em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa coloca em evidência a completa inaptidão do agente para o desempenho de qualquer atividade com a res pública e, por assim ser, o conceito de função pública é abrangente e abarca todas as espécies de vínculos jurídicos com a administração pública, incluindo o próprio cargo efetivo ocupado quando da condenação irrecorrível. O objetivo precípuo da lei é salvaguardar o coletivo dos maus agentes e, nesta ordem de coisas, punir as condutas ímprobas praticadas dentro da Administração Pública e não apenas aquelas cometidas em cargo público específico” (AgInt no REsp 2.010.214/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Infere-se, desta forma, que a sanção de perda da função pública aplicada a Inocêncio Leal Parente deve ser mantida, porque proporcional às peculiaridades do caso, tendo em vista o caráter doloso de suas condutas. Por tudo, de ser mantida a condenação dos apelantes por ato de improbidade previsto no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/1992 e, sob a orientação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o dano causado, a gravidade e a reprovação dos atos de improbidade praticados, as sanções aplicáveis aos apelantes condenados ficam estabelecidas da seguinte forma: (i) ressarcimento integral e solidário do dano causado ao erário, em favor da FUNASA, no valor R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), compensando-se valor eventualmente já ressarcido, devidamente atualizado desde à época do evento danoso até o efetivo pagamento, o que deve ser feito em futuro cumprimento de sentença. Sobre tais valores incidirão juros e correção em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data da atualização/correção do valor; (ii) pagamento individual de multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Inocêncio Leal Parente, Décio de Castro Macedo e Construtora Genipapo Ltda, exceto João Rodrigues Damasceno Neto, cujo importe é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção a partir do momento do cometimento do ilícito (data do evento danoso), observando-se, no mais, as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertida em favor da FUNASA; (iii) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos para Décio de Castro Macedo e a Construtora Genipapo Ltda; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos para João Rodrigues Damasceno Neto e de 8 (oito) anos para Inocêncio Leal Parente e Décio de Castro Macedo; (v) perda da função pública para Inocêncio Leal Parente. Honorários advocatícios A FUNASA requer, ainda, em razões recursais, a condenação dos demandados em honorários advocatícios em favor dos procuradores federais. Não lhe assiste razão. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em ações civis públicas. O art. 18 da Lei 7.347/1985, que trata desse tipo de ação, assevera que somente haverá condenação em honorários nos casos de má-fé comprovada. Da mesma forma prevê o art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que “Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé”. As ações civis públicas tutelam bens coletivos, patrimoniais ou imateriais. Sob essa perspectiva, é contraditório sancionar a coletividade pela imposição de honorários, quando o propósito da ação era justamente resguardar o patrimônio público. Aplicando-se o princípio da simetria, de igual modo não deve o demandado ser condenado a pagar os honorários, em caso de procedência do pedido na ação de improbidade. O STJ já se manifestou no sentido de que descabe a condenação em honorários advocatícios em ação civil pública de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. (...) 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (EDcl no REsp 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021) Logo, descabe a condenação em honorários advocatícios, não devendo ser provido o apelo da FUNASA quanto a este pedido. Ante o exposto, 1) Nego provimento às apelações dos réus Inocêncio Leal Parente e Construtora Genipapo Ltda; 2) Dou parcial provimento às apelações de João Rodrigues Damasceno Neto e Décio de Castro Macêdo apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça; e 3) Dou parcial provimento à apelação da FUNASA para aplicar aos demandados a sanção de ressarcimento integral e solidário do valor do dano (TC/PAC firmado: R$ 400.000,00 – quatrocentos mil reais), nos termos da fundamentação supra. Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que, aplicando-se o princípio da simetria, não verificada má-fé (inteligência do §2º do artigo 23-B da Lei 8.429/1992, com a redação incluída pela Lei 14.230/2021)[9]. Anote-se a Justiça Gratuita para João Rodrigues Damasceno Neto e Décio de Castro Macedo. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1]Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. [2] Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021. [3] Nesse sentido: REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024 [4]https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur475131/false [5]https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588 [6]No qual o FNDE imputava ao réu a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, IX e XI, e 11, I, II e VI, da Lei nº 8.429/92. [7]Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [8] STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Informativo 1065 de 02/09/2022 [9]Art. 23-B. (...) (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0000309-42.2018.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000309-42.2018.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INOCENCIO LEAL PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A e EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A POLO PASSIVO: INOCENCIO LEAL PARENTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A e EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E FUNASA. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO COM FUNDAMENTO NO ART. 10, INCISOS I E XI, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO DE TRÊS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por J. R. D. N., D. D. C. M., Construtora Genipapo Ltda, I. L. P. e Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência litisconsorcial da FUNASA, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os demandados pela prática de atos ímprobos previstos no art. 10, incisos I, VI e XI, da Lei 8.429/1992. 2. A ação foi ajuizada em razão de irregularidades na execução do Termo de Compromisso TC/PAC 0555/2008 (SIAFI 648428), firmado entre o Município de Dom Inocêncio/PI e a FUNASA, cujo objeto era a implantação de sistema de abastecimento de água. Consta que, apesar da liberação integral dos recursos públicos (R$ 400.000,00), apenas 5,91% da meta física teria sido executada, conforme apurado em vistoria técnica da FUNASA realizada em 2014. Segundo o Ministério Público Federal, houve desvio de recursos públicos mediante saques indevidos realizados por I. L. P. (então Prefeito Municipal) e J. R. D. N. (Tesoureiro), antes mesmo da conclusão do processo licitatório, além de repasses à Construtora Genipapo Ltda, administrada por D. D. C. M., sem a devida execução dos serviços contratados. 3. A sentença reconheceu a prática dolosa de atos de improbidade administrativa e aplicou aos réus as seguintes sanções: (i) perda da função pública (I. L. P.); (ii) suspensão dos direitos políticos por cinco anos (J. R. D. N.) e por oito anos (I. L. P. e D. D. C. M.); (iii) pagamento de multa civil individual de R$ 50.000,00 para todos os réus, exceto J. R. D. N., cuja multa foi fixada em R$ 10.000,00; (iv) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos (D. D. C. M. e Construtora Genipapo Ltda). 4. Em suas razões recursais, os réus insurgem-se contra a condenação, alegando ausência de dolo, insuficiência de provas, inexistência de dano ao erário e cerceamento de defesa, especialmente quanto à negativa de produção de provas periciais e testemunhais. J. R. D. N. e D. D. C. M. pleiteiam ainda a concessão da gratuidade de justiça. 5. A FUNASA recorre pretendendo a reforma parcial da sentença para que seja incluída a condenação dos réus ao ressarcimento solidário e integral do valor repassado (R$ 400.000,00), além da condenação dos demandados em honorários advocatícios aos procuradores federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões principais em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas; (ii) verificar se a sentença carece de fundamentação; e (iii) analisar a responsabilização dos réus à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, notadamente quanto à exigência do elemento subjetivo dolo, à aplicabilidade da prescrição intercorrente e à dosimetria das sanções impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O indeferimento da produção probatória requerida por I. L. P. foi fundamentado pelo juízo de origem com base na suficiência do acervo já constante dos autos, inclusive compartilhado da Ação Penal correlata e com contraditório oportunizado no bojo da ACIA, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 8. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os limites da lide e com os arts. 141, 489 e 492 do CPC, tendo enfrentado os principais argumentos e provas dos autos. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi afastado, pois o novo prazo de quatro anos, previsto no art. 23, § 4º, da LIA, passou a correr apenas a partir da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, não tendo ainda se consumado. 10. As condutas imputadas aos réus foram analisadas à luz da Lei 14.230/2021, aplicável de forma imediata aos processos em curso. Verificada a presença de dolo específico na conduta dos réus, restou caracterizada a prática de atos ímprobos previstos nos incisos I e XI do art. 10 da LIA. 11. Restou demonstrado que os réus agiram dolosamente ao desviar os recursos federais, promovendo saques, transferências e recebimento de valores sem a execução da obra contratada. 12. A responsabilidade dos réus pelo ressarcimento ao erário foi reconhecida, não havendo bis in idem entre a condenação judicial e responsabilização administrativa pelo TCU, observando-se o abatimento de valores eventualmente já ressarcidos. Precedentes. 13. As sanções aplicadas foram mantidas. Honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos. Deferida a gratuidade da justiça aos apelantes J. R. D. N. e D. D. C. M. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de I. L. P. e da Construtora Genipapo Ltda não providos. 15. Recursos de J. R. D. N. e de D. D. C. M. parcialmente providos apenas para conceder justiça gratuita. 16. Recurso da FUNASA parcialmente provido para acrescer à condenação dos réus a obrigação de ressarcimento solidário do valor total desviado (R$ 400.000,00), compensando-se valores eventualmente já ressarcidos. Tese de julgamento: "1. A responsabilização por improbidade administrativa exige comprovação de dolo específico, nos termos da redação atual da Lei 8.429/1992. 2. A coexistência de título executivo extrajudicial (advindo do TCU) e sentença condenatória em ação de improbidade não configura bis in idem, observando-se o abatimento de valores eventualmente já ressarcidos. 3. O pagamento antecipado sem contraprestação caracteriza ato de improbidade previsto no art. 10, incisos I e XI, da LIA. 4. A ausência de produção de provas reputadas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando a instrução for considerada suficiente pelo juízo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 141, 355, 370, 489, 492, 1.013; Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º; art. 10, incisos I e XI; art. 12; art. 18; art. 21, § 5º; art. 23; art. 23-B, § 2º; Lei 7.347/1985, art. 18; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199/RG); STF, RE 656.558/SP (Tema 309); STJ, AgInt no REsp 2.010.214/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.185.307/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.09.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações de J. R. D. N., D. D. C. M. e da FUNASA, e NEGAR PROVIMENTO às apelações de I. L. P. e da Construtora Genipapo Ltda, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0091394-51.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARINALDA DE OLIVEIRA PAES DAMASCENO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4f77e proferido nos autos. PROCESSO: 0091394-51.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARINALDA DE OLIVEIRA PAES DAMASCENO Advogado(s): ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO, OAB: 13267 EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO, OAB: 6902 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES, OAB: 0010375   DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. cc32d0a), por seu advogado, requerendo pagamento preferencial por motivo de idade, conforme documento pessoal juntado. Analisando o documento juntado (Id. 5ac68f4), observa-se o atendimento ao requisito legal do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação dada pela EC 94/2016, que permite o pagamento preferencial dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60 (sessenta) anos de idade. Assim, considerando que a parte exequente preenche tal condição, defiro o pleito para que, nos próximos pagamentos, sejam liberados os valores a título de pagamento preferencial, observado o limite de cinco vezes o maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus débitos inscritos em precatório, conforme art. 102, § 2º, do ADCT da CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017), bem ainda o que determina o art. 74, caput, da Resolução 303 do CNJ.  Notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar seus dados bancários. À Divisão de Precatórios para as providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.O.P.D.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003947-22.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. G. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. G. S. R. EDIVANIA SOUSA SANTOS EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - (OAB: PI6902) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003947-22.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. G. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. G. S. R. EDIVANIA SOUSA SANTOS EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - (OAB: PI6902) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1001097-92.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HENRIQUE GOMES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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