Erika De Brito Mello
Erika De Brito Mello
Número da OAB:
OAB/PI 006909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika De Brito Mello possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
ERIKA DE BRITO MELLO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0007476-90.1997.8.18.0140 RECORRENTE: LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA RECORRIDO: MANOEL NETO GOMES e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 13317100) interposto nos autos do Processo n.º 0007476-90.1997.8.18.0140 com fulcro no art. artigo 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 8485709, proferido pela 2ª Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ESBULHO TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se na origem, de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, ajuizada pela Apelante em desfavor dos Apelados, objetivando a reintegração na posse do imóvel em litígio. A autora objetiva a reintegração do imóvel, contudo, não possuem o direito à reintegração de posse do bem, visto que, pelo que consta dos autos, os apelados exercem a posse sobre o imóvel. 2. Percebe-se que a apelante apenas ampara sua justificativa na presente ação, de um suposto título cartorário que sequer demonstra em que local se encontra o imóvel. No entanto, os apelados comprovaram não só ter a posse, bem como o domínio. 3. Desse modo, nenhum direito tem a apelante sobre o imóvel, uma vez que está comprovado nos autos que a autora/apelante, em momento algum esteve na posse do imóvel supostamente esbulhado/turbado, destaco ainda, que na peça inicial a autora não descreveu nada sobre a posse do imóvel em questão. 4. Destarte, em momento algum houve a retirada forçada da posse pelos apelados, vez que, inexiste esbulho/turbação, requisitos essenciais para a ação de reintegração de posse. Precedentes. Voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum, a sentença hostilizada.” Em suas razões, o Recorrente aduz violações aos artigos 5º, LIV, LV, da CF, arts. 7º, 464, 480, do CPC. Intimadas, as partes Recorridas apresentaram as suas contrarrazões (id. 14072404 e 14080466), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja improvido. Primeira análise de admissibilidade (ID. 16127693) negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, V do CPC. Em decisão (ID. 25155361 págs. 62 - 63), o STF determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Temas nº 424. É um breve relatório. Decido. Passo a reanalise do Recurso Extraordinário interposto conforme determinação do STF, em atenção ao Tema nº 424, do STF. O Recorrente alega violação ao art. 5º, LIV, LV, da CF, afirmando que se faz necessária a produção de nova prova pericial, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Contudo, o acórdão guerreado esclarece que não há necessidade da realização de nova perícia, visto que a anterior não deixou dúvidas quanto à posse do imóvel, in verbis: “Quanto a alegada necessidade de realização de perícia para a resolução da causa, não vejo nenhuma necessidade para se realizar nova perícia no imóvel, haja vista que o laudo pericial, concluiu pela legitimidade da posse aos apelados, não deixando qualquer dúvida acerca da posse. Ora, para que o objeto desta demanda pudesse ser elucidado, mister se fez a realização de uma perícia técnica no local, visando, desta forma, trazer elementos devidos para a formação do convencimento necessário à prolação da respectiva decisão. O laudo pericial acostado aos autos mostra que trabalhos de campo foram realizados perante a área apontada como em litígio, consoante se vê das próprias afirmações do Peito e Assistentes Técnicos dos Réus e da parte que teve nomeada à sua autoria, como ainda da documentação que o acompanha. Vejamos: "[...] 4.1 — O Imóvel reclamado pela Autora LÚCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA, não está descrito como localizado da Gleba Ininga, onde têm suas posses os Réus FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA, DOMINGOS OLIVEIRA MATOS. MARIA DE FÁTIMA DEMASCENO RESENDE CORREIA, MANOEL GOMES NETO e ANTÔNIO DE SALES FRANCO, além de ALCIDES FRANCO DE MELO (nomeada à Autoria), mas na Gleba São Francisco, como consta da Certidão de fls. 07/08". Sobre a matéria, compulsado o Tema nº 424 (AI 639.228), o STF fixou a tese no sentido de que “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”. Portanto, é inviável o Recurso Extraordinário quando fundado exclusivamente nessa matéria. Segundo o precedente firmado RE nº 584.608, Rela. Ministra Ellen Gracie, (DJe 13/03/2009), não se pode confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta, e questões relativas à admissibilidade ou indeferimento de provas devem ser solucionadas à luz da legislação infraconstitucional. No presente caso, verifica-se que a suposta violação à Constituição, se existente, seria apenas indireta, o que fasta a admissibilidade do Recurso Extraordinário, cuja via exige ofensa direta e formal à norma constitucional. Assim, o Recurso Extraordinário revela-se inviável, pois sua análise demandaria o reexame infraconstitucional, hipótese vedada nesta instância, conforme entendimento fixado nos Temas nº 424, do STF, diante da ausência de repercussão geral em situações semelhantes. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e da determinação do STF, no ID. 25155361 págs. 62 - 63. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000841-90.2021.5.22.0108 AUTOR: JAIR DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (2) RÉU: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d852c proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que, nos autos que na data de 13/03/2025 (ID-4485f88), despacho determina suspensão de todos os atos executivos em desfavor da inventariante HILKA FAUSTINO DE LIMA MELO, e a devolução de quaisquer valores bloqueados. Verifica-se que, certidão de ID-c116c03, noticia que não há bloqueios financeiros em desfavor da inventariante. Verifica-se que, no mesmo despacho de ID-4485f88, há determinação de oficiar a NUPEMEC para colher informações acerca da possibilidade de inclusão do presente processo no referido ajuste que foi feito no processo 000831-04.2020.5.22.0004, que se encontra na NUPEMEC. Assim, obteve a resposta positiva, da NUPEMEC, através do documento contido no ID-4c7a248, assim processando a remessa dos valores ao referido núcleo através dos documentos contidos no ID-6f0c71f (cálculos), com a confirmação dos autores de ingresso no referido processo 000831-04.2020.5.22.0004, conforme documento de ID-da5eeab. Verifica-se que, nos autos, ainda pendente de julgamento o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (ID-c574c68), já tendo manifestações das partes contrárias (ID-de53ec1, ID-aff79f0, ID-f7ac5a2, ID-fca499f e ID-2180b9a). Verifica-se que, em 23/05/2025 (ID-33f85f2), a NUPEMEC, envia aos presentes autos, os documentos de ID-59c34f1, no qual as empresas reclamadas, requerem que nos autos do processo 000831-04.2020.5.22.0004, Processo Piloto, na NUPEMEC, sejam enviados os valores que por ventura restam como liquidados nos presentes autos desta Vara, o que foi feito pela planilha de ID-6f0c71f, com valores atualizados até a data de 30/06/2024. Verifica-se que, em data de 04/06/2025 (ID-87f056c), as empresas reclamadas peticionam anuindo com a inclusão dos débitos do presentes autos ao Processo Piloto 000831-04.2020.5.22.0004, inclusive declarando que esta de acordo com os créditos devidos e relacionados nos autos da presente reclamação (Processo Piloto da Vara de Bom Jesus). Em mesmo documento as reclamadas não se opõe à liberação do valor incontroverso e histórico bloqueado nos autos do processo piloto da Vara de Bom Jesus, ou seja, contidos no processo 0000841-90.2021.5.22.0108 (presentes autos), na quantia de R$15.829,54 (quinze mil e oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais bancários, bloqueados da conta do sr. José Ribamar Lima, CPF-030.354.763-49, conforme evento de ID-205d65d e ID-d1de286, datado de 15/05/2024, desde que devidamente abatidos tal valor, da planilha contida no ID-6f0c71f. Verifica-se que na data de 05/06/2025 (ID-589795d, ID-ee1068a e ID-76a317d), a NUPEMEC envia ao presentes autos a ata de audiência naquele núcleo, o qual foi determinado vários procedimentos e que dependerão inicialmente de atividades a iniciar pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina. Verifica-se, por fim, que em data de 09/06/2025 (ID-efd60ba), existe pedido de liberação de valores aos exequentes e seu patrono, relativos ao citado valor bloqueado e indicado acima, para tanto com indicação das referidas contas bancárias. Assim, passasse a DECIDIR. 1 - Diante dos valores apresentados na planilha de ID-6f0c71f, que tem quantias muito elevadas a ser liquidada a cada exequente, bem como ao patrono das causas, em relação aos valores bloqueados que não chegam a 9% do débito executado, DETERMINO a liberação, por alvarás, dos valores em cotas de 25% (vinte e cinco por cento) a cada exequente, bem como ao patrono das causas o mesmo percentual de 25% (vinte e cinco por cento), totalizando assim 100% das quantias bloqueadas e constante dos documentos contidos no ID-205d65d, ID-d1de286, ID-cf57105 e ID-e826bc1, incluindo os juros e correções monetárias bancárias, a elas atribuídas, zerando todas as contas judiciais, procedendo os devidos registros de pagamento, nos presentes autos. 2 - Determinar, se houve e diante da apresentação e juntada, nos autos, de contratos de Prestação de Serviços Advocatícios e honorários contratuais, o destaque dos honorários contratuais apresentado, em relação às quantias a serem liberadas em favor dos três exequentes beneficiários, respeitando a cota que lhes cabe nesse momento, indicada acima, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento da presente missiva e, caso não seja juntado os respectivos contratos de prestação de serviços advocatícios, não seja aplicado qualquer destaque aos valores a serem liberados aos exequentes. 3 - As contas bancárias e os dados para liberação dos valores em questão estão destacadas no documento de ID-efd60ba, ou seja: JAIR DA SILVA ALMEIDA, AGÊNCIA N. 2776 - CEF - CONTA POUPANÇA N. 00003485-9 - OPERAÇÃO 013, CHAVE PIX: 771.642.533-15 (CPF); JARLON CORDEIRO DAS CHAGAS, AGÊNCIA N. 0609-2 – BB S/A, CONTA POUPANÇA N. 12.175-4 - VARIAÇÃO 51 CHAVE PIX 89994122496 (TELEFONE); JOSIMAR PEREIRA ALVES, AGÊNCIA N. 0001 – NUBANK, CONTA POUPANÇA N. 69115950-7, CHAVE PIX: 89994122496 (TELEFONE) e advogado GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JÚNIOR, AGÊNCIA N. 0609-2 – BB S/A, CONTA CORRENTE N. 5.136-5, CHAVE PIX: 837.784.973-91 (CPF). 4 - Após confirmação, juntada de documentos/alvarás e registros diversos, das transferências indicada acima, à Secretaria da Vara, por meio do setor de cálculos da Vara, deverá providenciar a atualização da planilha de ID-6f0c71f, abatendo os pagamentos realizados, neste momento, com a expedição de uma nova planilha, juntando-a aos autos. 5 - Após a juntada da nova planilha, à Secretaria da Vara deverá, através de oficio, notificar a NUPEMEC, com o cópia da nova planilha, solicitando os ajustes necessários aos créditos dos exequentes JAIR DA SILVA ALMEIDA, JARLON CORDEIRO DAS CHAGAS e JOSIMAR PEREIRA ALVES e seu patrono, a ser realizado no Processo Piloto n.º 000831-04.2020.5.22.0004, notificando, também, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina. 6 - Concluída as etapas acima do item 1 ao 5, autos conclusos, para que seja julgado o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (ID-c574c68), já tendo manifestações das partes contrárias (ID-de53ec1, ID-aff79f0, ID-f7ac5a2, ID-fca499f e ID-2180b9a). A publicação da presente tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 04 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR PEREIRA ALVES - JARLON CORDEIRO DAS CHAGAS - JAIR DA SILVA ALMEIDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000841-90.2021.5.22.0108 AUTOR: JAIR DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (2) RÉU: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d852c proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que, nos autos que na data de 13/03/2025 (ID-4485f88), despacho determina suspensão de todos os atos executivos em desfavor da inventariante HILKA FAUSTINO DE LIMA MELO, e a devolução de quaisquer valores bloqueados. Verifica-se que, certidão de ID-c116c03, noticia que não há bloqueios financeiros em desfavor da inventariante. Verifica-se que, no mesmo despacho de ID-4485f88, há determinação de oficiar a NUPEMEC para colher informações acerca da possibilidade de inclusão do presente processo no referido ajuste que foi feito no processo 000831-04.2020.5.22.0004, que se encontra na NUPEMEC. Assim, obteve a resposta positiva, da NUPEMEC, através do documento contido no ID-4c7a248, assim processando a remessa dos valores ao referido núcleo através dos documentos contidos no ID-6f0c71f (cálculos), com a confirmação dos autores de ingresso no referido processo 000831-04.2020.5.22.0004, conforme documento de ID-da5eeab. Verifica-se que, nos autos, ainda pendente de julgamento o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (ID-c574c68), já tendo manifestações das partes contrárias (ID-de53ec1, ID-aff79f0, ID-f7ac5a2, ID-fca499f e ID-2180b9a). Verifica-se que, em 23/05/2025 (ID-33f85f2), a NUPEMEC, envia aos presentes autos, os documentos de ID-59c34f1, no qual as empresas reclamadas, requerem que nos autos do processo 000831-04.2020.5.22.0004, Processo Piloto, na NUPEMEC, sejam enviados os valores que por ventura restam como liquidados nos presentes autos desta Vara, o que foi feito pela planilha de ID-6f0c71f, com valores atualizados até a data de 30/06/2024. Verifica-se que, em data de 04/06/2025 (ID-87f056c), as empresas reclamadas peticionam anuindo com a inclusão dos débitos do presentes autos ao Processo Piloto 000831-04.2020.5.22.0004, inclusive declarando que esta de acordo com os créditos devidos e relacionados nos autos da presente reclamação (Processo Piloto da Vara de Bom Jesus). Em mesmo documento as reclamadas não se opõe à liberação do valor incontroverso e histórico bloqueado nos autos do processo piloto da Vara de Bom Jesus, ou seja, contidos no processo 0000841-90.2021.5.22.0108 (presentes autos), na quantia de R$15.829,54 (quinze mil e oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais bancários, bloqueados da conta do sr. José Ribamar Lima, CPF-030.354.763-49, conforme evento de ID-205d65d e ID-d1de286, datado de 15/05/2024, desde que devidamente abatidos tal valor, da planilha contida no ID-6f0c71f. Verifica-se que na data de 05/06/2025 (ID-589795d, ID-ee1068a e ID-76a317d), a NUPEMEC envia ao presentes autos a ata de audiência naquele núcleo, o qual foi determinado vários procedimentos e que dependerão inicialmente de atividades a iniciar pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina. Verifica-se, por fim, que em data de 09/06/2025 (ID-efd60ba), existe pedido de liberação de valores aos exequentes e seu patrono, relativos ao citado valor bloqueado e indicado acima, para tanto com indicação das referidas contas bancárias. Assim, passasse a DECIDIR. 1 - Diante dos valores apresentados na planilha de ID-6f0c71f, que tem quantias muito elevadas a ser liquidada a cada exequente, bem como ao patrono das causas, em relação aos valores bloqueados que não chegam a 9% do débito executado, DETERMINO a liberação, por alvarás, dos valores em cotas de 25% (vinte e cinco por cento) a cada exequente, bem como ao patrono das causas o mesmo percentual de 25% (vinte e cinco por cento), totalizando assim 100% das quantias bloqueadas e constante dos documentos contidos no ID-205d65d, ID-d1de286, ID-cf57105 e ID-e826bc1, incluindo os juros e correções monetárias bancárias, a elas atribuídas, zerando todas as contas judiciais, procedendo os devidos registros de pagamento, nos presentes autos. 2 - Determinar, se houve e diante da apresentação e juntada, nos autos, de contratos de Prestação de Serviços Advocatícios e honorários contratuais, o destaque dos honorários contratuais apresentado, em relação às quantias a serem liberadas em favor dos três exequentes beneficiários, respeitando a cota que lhes cabe nesse momento, indicada acima, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento da presente missiva e, caso não seja juntado os respectivos contratos de prestação de serviços advocatícios, não seja aplicado qualquer destaque aos valores a serem liberados aos exequentes. 3 - As contas bancárias e os dados para liberação dos valores em questão estão destacadas no documento de ID-efd60ba, ou seja: JAIR DA SILVA ALMEIDA, AGÊNCIA N. 2776 - CEF - CONTA POUPANÇA N. 00003485-9 - OPERAÇÃO 013, CHAVE PIX: 771.642.533-15 (CPF); JARLON CORDEIRO DAS CHAGAS, AGÊNCIA N. 0609-2 – BB S/A, CONTA POUPANÇA N. 12.175-4 - VARIAÇÃO 51 CHAVE PIX 89994122496 (TELEFONE); JOSIMAR PEREIRA ALVES, AGÊNCIA N. 0001 – NUBANK, CONTA POUPANÇA N. 69115950-7, CHAVE PIX: 89994122496 (TELEFONE) e advogado GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JÚNIOR, AGÊNCIA N. 0609-2 – BB S/A, CONTA CORRENTE N. 5.136-5, CHAVE PIX: 837.784.973-91 (CPF). 4 - Após confirmação, juntada de documentos/alvarás e registros diversos, das transferências indicada acima, à Secretaria da Vara, por meio do setor de cálculos da Vara, deverá providenciar a atualização da planilha de ID-6f0c71f, abatendo os pagamentos realizados, neste momento, com a expedição de uma nova planilha, juntando-a aos autos. 5 - Após a juntada da nova planilha, à Secretaria da Vara deverá, através de oficio, notificar a NUPEMEC, com o cópia da nova planilha, solicitando os ajustes necessários aos créditos dos exequentes JAIR DA SILVA ALMEIDA, JARLON CORDEIRO DAS CHAGAS e JOSIMAR PEREIRA ALVES e seu patrono, a ser realizado no Processo Piloto n.º 000831-04.2020.5.22.0004, notificando, também, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina. 6 - Concluída as etapas acima do item 1 ao 5, autos conclusos, para que seja julgado o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (ID-c574c68), já tendo manifestações das partes contrárias (ID-de53ec1, ID-aff79f0, ID-f7ac5a2, ID-fca499f e ID-2180b9a). A publicação da presente tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 04 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA - EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA - LUCIA HELENA BRITO DE LIMA - ANTONIA SANTIAGO SANTOS LIMA
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007476-90.1997.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] APELANTE: LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA APELADO: MANOEL NETO GOMES, MARIA DE FATIMA DAMASCENO, ANTONIO FRANCISCO, FRANCISCO DE ASSIS CUNHA, DOMINGOS OLIVEIRA MATOS, RAIMUNDA NONATA LIMA GOMES, ALDO BEZERRA DA SILVA ESPÓLIO: ALCIDES FRANCO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000841-90.2021.5.22.0108 AUTOR: JAIR DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (2) RÉU: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Positiva a resposta de ofício (id 4c7a248), ficam intimados os exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre o interesse em aderir ao acordo firmado no NUPEMEC, presumindo-se a aceitação na hipótese de silêncio no prazo assinalado, conforme consignado em despacho ID 4485f88. BOM JESUS/PI, 23 de maio de 2025. LAZARO DE MELO ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JAIR DA SILVA ALMEIDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000841-90.2021.5.22.0108 AUTOR: JAIR DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (2) RÉU: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Positiva a resposta de ofício (id 4c7a248), ficam intimados os exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre o interesse em aderir ao acordo firmado no NUPEMEC, presumindo-se a aceitação na hipótese de silêncio no prazo assinalado, conforme consignado em despacho ID 4485f88. BOM JESUS/PI, 23 de maio de 2025. LAZARO DE MELO ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JARLON CORDEIRO DAS CHAGAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000841-90.2021.5.22.0108 AUTOR: JAIR DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (2) RÉU: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Positiva a resposta de ofício (id 4c7a248), ficam intimados os exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre o interesse em aderir ao acordo firmado no NUPEMEC, presumindo-se a aceitação na hipótese de silêncio no prazo assinalado, conforme consignado em despacho ID 4485f88. BOM JESUS/PI, 23 de maio de 2025. LAZARO DE MELO ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR PEREIRA ALVES
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