Filipe De Oliveira Rufino Borges

Filipe De Oliveira Rufino Borges

Número da OAB: OAB/PI 006912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe De Oliveira Rufino Borges possui 21 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP, TJRS
Nome: FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 0004919-62.2018.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se renuncia aos valores que excedem ao teto do Juizado Federal, na ocasião de renúncia deverá juntar aos autos a procuração com poderes para renuncia. (Assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800829-65.2024.8.18.0054 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] REQUERENTE: DERSON FERREIRA DE MORAIS REQUERIDO: MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA CRUZ DE ALENCAR MORAIS DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de guarda unilateral e alimentos, promovida por DERSON FERREIRA DE MORAIS em face de MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA CRUZ DE ALENCAR MORAIS. Alega o requerente que contraiu matrimônio com a requerida em 16 de outubro de 2010, sob o regime de comunhão parcial de bens. Todavia, desde 2014, os consortes encontram-se separados de fato e não há mais possibilidades de reconciliação do casal. Diz, ademais, que da união nasceram dois filhos - JHENNYFER SOPHIA DE MORAIS e JHONNATAS FELLIPE DE MORAIS - que convivem com a genitora. Pugna para que seja fixada pensão alimentícia no valor de R$ 600,00 mensais. A requerida, em contestação, concorda com o divórcio e com a guarda dos filhos, mas pleiteia majoração da pensão alimentícia para o patamar de 30% da renda bruta do alimentante, alegando insuficiência do valor proposto. Decido. Como é cediço, o divórcio é uma das causas de dissolução da sociedade conjugal, extinguindo os deveres decorrentes da união, sem que haja a necessidade de indicação de qualquer causa específica. Depende, assim, apenas da manifestação de vontade de quaisquer dos cônjuges. Da inicial, percebe-se a vontade inequívoca do autor em por fim ao seu casamento. Tal manifestação é suficiente para que se reconheça não mais haver interesse em manter o vínculo entre os cônjuges. O direito do autor em ter desfeita a sociedade conjugal independe da manifestação do cônjuge e não há como mantê-lo preso a uma situação pessoal que não mais deseja. Não cabe ao judiciário interferir na intimidade do casal, nem mesmo sob o forte argumento de manutenção da família, quando algum deles afirma categoricamente que não mais pretende continuar casado e que não há possibilidade de reconciliação, como acontece no caso dos autos. As discussões acessórias ao divórcio podem prolongar-se por longo período, de sorte que manter as pessoas casadas até o fim dos processos seria apenas alongar um sofrimento de forma desnecessária. A dor pelo fim do casamento já é sentida desde quando os cônjuges percebem que não mais existem condições de viverem juntos. Não há motivos para agravar essa ferida psicológica com a permanência da união até a solução de questões secundárias. Por outro lado, a novel lei adjetiva trouxe instrumentos deveras importantes para a solução de conflitos de forma rápida e eficaz. Dentre estes, destaca-se o julgamento parcial antecipado de mérito, tendo lugar, nos termos do art. 356 do CPC, especialmente diante de pedidos que se mostrem incontroversos. Isto posto, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, pautado nos dogmas contemporâneos do Direito de Família e nos artigos 356 e ss. do CPC, JULGO DE FORMA ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO da presente demanda, apenas para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, declarando, desde logo, DISSOLVIDA A SOCIEDADE CONJUGAL. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para as necessárias averbações no registro. Restam a ser decididas as questões relativas à guarda, direito de visitas e valor dos alimentos, havendo divergência entre as partes somente quanto ao último ponto. Assim sendo, INTIMO AS PARTES para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir para demonstrar, respectivamente, a capacidade econômica do alimentante e a necessidade dos alimentandos. Caso as partes não requeiram a produção de outras provas no prazo acima fixado, deem-se VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação final. Após, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para sentença. Intime-se as partes processuais. Diligências necessárias. INHUMA-PI, 14 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0000002-59.2002.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: TARCIMAR RUFINO BORGES REU: JOAO FRANCISCO ALEXANDRE DECISÃO Cuida-se de ação de demarcação em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. Os demandados, inclusive a Sra. Lenilda Cavalcante Alexandre, já foram devidamente citados e foi apresentada a contestação. Os confrontantes, também, foram devidamente intimados. Resta, para a solução da lide, a realização da perícia, na forma do art. 579 do CPC. Sendo assim, nomeio o Sr. Pedro Neto Vieira de Carvalho, Engenheiro Agrimensor, CREA/PI n° 7636, CPF sob n° 396.892.633-15, tel: 86 99942-5418, para a realização da perícia. Intime-se o perito nomeado para indicar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, informando os seus honorários, a serem custeados pela parte autora. Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes processuais para eventuais impugnações, em 5 dias, devendo, caso não impugnem, apresentar, desde logo, quesitos e assistentes técnicos. No mesmo prazo, a parte autora deve depositar, em juízo, os honorários periciais. Apresento, desde logo, os quesitos deste juízo: 1. O perito procedeu à análise de todos os títulos de propriedade apresentados pelas partes? Em caso afirmativo, os títulos são compatíveis entre si quanto às divisas e confrontações? 2. Há descrição clara e precisa dos limites dos imóveis nos títulos analisados? Os elementos descritivos permitem a identificação inequívoca das divisas? 3. Existe alguma divergência entre as descrições constantes nos títulos e a situação fática encontrada no terreno? 4. Foi realizado levantamento topográfico completo da área em litígio? Qual a metodologia empregada e quais os equipamentos utilizados? 5. É possível determinar com precisão o traçado da linha demarcanda com base nos elementos técnicos coletados? 6. Qual a área total de cada propriedade após a demarcação proposta? 7. Foram encontrados marcos divisórios antigos no terreno? Em caso positivo, qual o estado de conservação e a confiabilidade desses marcos? 8. Os marcos existentes correspondem às descrições constantes nos títulos de propriedade? 9. Há elementos naturais (rios, córregos, elevações) ou artificiais (cercas, muros, construções) que possam servir como referência para a demarcação? 10. Foi possível determinar com precisão os rumos e azimutes da linha demarcanda? Quais os métodos utilizados para essa determinação? 11. Os rumos encontrados são compatíveis com as descrições dos títulos de propriedade? 12. Foram ouvidos moradores antigos da região sobre a localização tradicional das divisas? Há consenso entre os depoimentos colhidos? 13. As informações prestadas pelos antigos moradores são compatíveis com os dados técnicos levantados? 14. Existe ocupação ou uso tradicional da área que possa indicar a localização das divisas? 15. Há sinais de ocupação, cultivo ou benfeitorias que indiquem o exercício da posse sobre determinadas áreas? 16. A situação possessória atual corresponde aos limites descritos nos títulos? 17. É viável tecnicamente a demarcação pretendida? Existem obstáculos técnicos que impeçam a fixação precisa da linha demarcanda? 18. Há necessidade de abertura de picadas ou outras intervenções no terreno para a materialização da linha demarcanda? 19.Os peritos sugerem a colocação de marcos definitivos? Em caso positivo, onde e de que tipo? 20. Com base em todos os elementos analisados (títulos, marcos, rumos, fama da vizinhança, informações de antigos moradores e demais elementos coligidos), qual o traçado definitivo proposto para a linha demarcanda, com suas respectivas coordenadas, rumos e distâncias? Cumpridas as determinações acima e depositados os honorários periciais, intime-se o perito para realização do trabalho e apresentação do laudo, em prazo máximo de 30 dias. Promova-se a alteração do caderno processual para a inclusão da Sra. Lenilda Cavalcante Alexandre no polo passivo, a qual, não tendo contestado a demanda, deve ser intimada de todos os atos do processo por publicação, recebendo o feito no estado que se encontra, caso compareça aos autos. INHUMA-PI, 14 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827943-75.2025.8.18.0140 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CLARICE LISPECTORREQUERIDO: ANA LUCIA LUSTOSA DA COSTA FERREIRA, FABIOLA FREIRE DE ALBUQUERQUE, IARA FLOR RICHWIN FERREIRA, IRIS MARIBEL DA COSTA FERREIRA MACHADO FAISCA, IANA SAMARA BRAGA RODRIGUES, DEUZA MARIA AMORIM FERREIRA ROCHA, JULIA VILARINDO DA COSTA LEAL DESPACHO Intime-se a parte inventariante, bem como os demais herdeiros, para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente ação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000983-87.2024.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.W.S.L. - A.L.R.B. - Vistos. 1) Defiro a pesquisa via PREVJUD, dos dados constantes no CNIS do requerido; e também via INFOJUD e SISBAJUD. 2) Com a resposta, vista às partes. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 360969/SP), FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES (OAB 6912/PI)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860457-52.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] INVENTARIANTE: ANA LUCIA LUSTOSA DA COSTA FERREIRA REQUERENTE: FABIOLA FREIRE DE ALBUQUERQUE HERDEIRO: IARA FLOR RICHWIN FERREIRA, IRIS MARIBEL DA COSTA FERREIRA MACHADO FAISCA, IANA SAMARA BRAGA RODRIGUES, DEUZA MARIA AMORIM FERREIRA ROCHA, JULIA VILARINDO DA COSTA LEAL INVENTARIADO: ANA MARIA DA COSTA FERREIRA DESPACHO Diante dos termos da petição ID 76280470, intimem-se os herdeiros, via Advogado, e pessoalmente, se for o caso, para dizer do interesse no encargo de inventariante, no prazo de 10 dias, visto que o processo até o momento se encontra sem a referida nomeação, ante a destituição da inventariante anterior. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800919-10.2023.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NEURIVONE BORGES DOS SANTOS SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que tem como partes NEURIVONE BORGES DOS SANTOS SOARES e BANCO BRADESCO S/A, qualificados. Considerando que a execução principal já se encontra transitada em julgada, o presente acordo deve ser processado como fase do cumprimento de sentença, no que se refere ao pagamento dos honorários do procurador da parte autora, sendo hipótese legal de extinção da obrigação, na forma do art. 924, II, CPC Esta extinção, porém, na dicção do art. 925, do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Desnecessária expedição de alvará, considerando que o valor acordado foi depositado diretamente em conta de titularidade da parte autora. Honorários advocatícios conforme o acordo. Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos. Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. INHUMA-PI, 4 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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