Francisco Alves Da Silva

Francisco Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 006913

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMA, TJPI, TJMT
Nome: FRANCISCO ALVES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806185-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO EMBARGADO: J ALVES NASCIMENTO, JULIO CESAR ALVES DE SA NASCIMENTO INTERESSADO: PAULO COELHO FERREIRA, MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro envolvendo as partes em epígrafe. Sentença em que foi declarada a perda do objeto da ação (Id. 74128762). Após o trânsito em julgado, as partes entabularam acordo a respeito do pagamento dos ônus sucumbenciais (Id. 75919394). É o relatório. Decido. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois, havendo composição entre os litigantes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Em sendo assim, o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. Considerando que os honorários já foram pagos, declaro cumprida a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Custas em favor do FERMOJUPI pagas. Arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806185-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO EMBARGADO: J ALVES NASCIMENTO, JULIO CESAR ALVES DE SA NASCIMENTO INTERESSADO: PAULO COELHO FERREIRA, MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro envolvendo as partes em epígrafe. Sentença em que foi declarada a perda do objeto da ação (Id. 74128762). Após o trânsito em julgado, as partes entabularam acordo a respeito do pagamento dos ônus sucumbenciais (Id. 75919394). É o relatório. Decido. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois, havendo composição entre os litigantes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Em sendo assim, o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. Considerando que os honorários já foram pagos, declaro cumprida a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Custas em favor do FERMOJUPI pagas. Arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0806185-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTES: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO E DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO EMBARGADOS: J. ALVES NASCIMENTO, JÚLIO CÉSAR ALVES DE SÁ NASCIMENTO INTERESSADO: PAULO COELHO FERREIRA, MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Deusdeth Ribeiro de Carvalho Filho e Maria do Socorro Ferreira Carvalho em face de J. Alves Nascimento e Júlio César Alves de Sá, todos processualmente qualificados. Na inicial, a parte embargante alega que é credora do Sr. Paulo Coelho Ferreira, em razão de nota promissória emitida em 25 de novembro de 1994. A referida nota teve como avalista o Sr. Wesley Marques Leandro. Em razão da prescrição do instrumento compromissório, a parte Embargada ajuizou em 2001, Ação Monitória em face dos dois devedores. Deferidos os pedidos e expedido mandado de pagamento, o mesmo quedou descumprido pelos devedores. Em 2004, houve a expedição de mandado de penhora dos bens dos devedores. O Sr. Paulo Coelho Ferreira contestou a validade da nota promissória, além da sua legitimidade processual, através de processo cautelar de nulidade. Em 2009, como fruto de Apelação (2008.0001.002484-2) movida em embargo de terceiro postulada pelo Sr. Paulo Sérgio Cardoso Cavalcante, o mandado de penhora do automóvel quedou desconstituído, pois comprovada a aquisição do mesmo anteriormente à constrição. A Declaração de Compra e Venda anexa (doc.03) atesta, o devedor Paulo Coelho Ferreira e sua esposa Maria Lúcia Leite de Carvalho, realizaram a venda da casa localizada no Conjunto Habitacional São Pedro II, situado à Quadra 02, Casa 07, Teresina, Piauí, ao Sr. Inácio José Teixeira Neto, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deste então, a Embargante e seu esposo exerceram sobre o imóvel a mais límpida e incontestável posse e propriedade, dele usufruindo e passando a locar o bem, fato este também comprovado pelos Contratos de Locação firmados e anexos (docs. 05 e 06), com a Sr. Beatriz Pereira Veras Cavalcante em 2014 e o Sr. Antônio José Sampaio Pinheiro em 2019. Requereram por fim a: liminar de manutenção de posse, suspendendo-se o mandado de imissão na posse expedido em favor do Embargado bem como suspendendo todo e qualquer trâmite iniciado ou invocado em favor do Embargado, que interfira ou prejudique a posse e propriedade lídima da Embargante, até decisão final de mérito dos presentes embargos, eis que trata da totalidade dos bens penhorados no feito. Ao final que seja julgado procedente o presente pedido, com o levantamento da penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante (Id. 24526122). Este juízo noticiou decisão proferida nos autos do Processo n.º 0004164-67.2001.8.18.0140 (Id. 63656467), em que este foi declarada a extinção do cumprimento de sentença, e bem assim desconstituiu a penhora que recaia sobre o imóvel descrito na inicial deste feito. Intimou as partes para se manifestarem sobre a perda do objeto destes embargos de terceiro. Os embargantes requereram a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da parte embargada nos encargos de sucumbência a ser fixado entre 10% e 20%. Diante do exposto, declaro extinto este feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto. Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC, em face do princípio da causalidade. Considerando que a parte embargada requereu a extinção deste feito por perda do objeto, aponto a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado desta sentença, em face da preclusão lógica, nos termos do art. 507 do CPC. Arquivem-se, pois, estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800160-59.2024.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: M. P. E. REU: W. D. S. M. e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal de autoria do Ministério Público em face de W. D. S. M. e JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES NASCIMENTO, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2024 (id. 56746878). A defesa apresentou Resposta à acusação em 05 de novembro de 2024, ocasião em que pugnou pela revisão e revogação da prisão preventiva dos denunciados, nos termos do art 316, p.ú., do CPP ou, subsidiariamente, a substituição por outra medida cautelar diversa da prisão nos termos do art. 319 do CPP. A representante do Ministério Público manifestou-se (id. 68510722) pela manutenção da prisão, porque, diante do próprio auto de prisão em flagrante lavrado à época, pode-se aferir indícios suficientes de autoria e materialidade por parte das práticas delituosas aqui apuradas e supostamente praticados pelos aludidos denunciados. Pugna, ainda, pela rejeição das preliminares arguidas pelo réu e pelo prosseguimento do feito. Breve relatório. Passo a decidir. DA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: No caso sob exame, o decreto prisional se fundamentou na necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. No presente momento processual, para os fins revisionais do art. 316 do CPP, observa-se que ainda subsistem as razões previamente articuladas para a imposição da medida de segregação cautelar, mesmo porque não houve alteração fática substancial apta a ensejar mudança no entendimento judicial esposado. Neste sentido, ainda se mostra indispensável acautelar o senso de tranquilidade no seio social, evitando o receio de que o mesmo comportamento possa se repetir com pessoas distintas. Assim, tem-se que, diante da gravidade concreta do fato praticado, quaisquer medidas alternativas à prisão não se afiguram suficientes, ao menos por ora, à preservação da ordem pública e do transcurso normal do processo. À míngua de fatores supervenientes que amenizem o risco efetivamente demonstrado pelo réu à ordem pública e à regular persecução criminal, ainda se reconhece a necessidade de manutenção de sua clausura preventiva nestes autos, porquanto cautelares distintas se revelam ineficazes para a proteção exigida no caso concreto. Urge ainda afastar eventual tese de excesso de prazo da medida prisional, uma vez que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se trata de simples cálculo aritmético, mas sim de observar se a marcha processual vem ocorrendo de forma regular, como vem acontecendo no presente caso, em que o processo está tramitando regularmente. Imperioso assinalar, NÃO HOUVE QUALQUER FATO NOVO EM FAVOR DOS PRESOS, que tenha modificado a situação que gerou a sua prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais: “Permanência das razões da decretação da prisão – Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento.” (RT 732/667) “A revogação depende do desaparecimento das razões da decretação – a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória. Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas.” (RT 626/351). Saliente-se que não é conditio sine qua non, conforme assevera Nucci: (...) a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo). Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão preventiva é perfeitamente compatível com o princípio em referência, verbis: “(...) A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013).3. Recurso ordinário desprovido.(RHC 45.055/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)” Igualmente é remansosa no sentido de que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT., DJe 4/8/2014). A subsidiariedade da aplicação da Prisão Preventiva se manifesta quando as outras medidas cautelares não se revelam adequadas para prevenir eficazmente a reiteração criminosa do requerido, o que não se revela nos autos. Neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente o acusado preso, haja vista que os fatos novos que advieram conferem a segurança bastante para o momento que faz exsurgir a essencialidade da manutenção da medida excepcional. In casu, o requisito objetivo previsto na redação do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal se encontra devidamente configurado, tendo em vista que a pena máxima dos delitos imputados ao réu possuem pena máxima superior a 4 anos. Outrossim, nota-se a gravidade concreta do comportamento criminoso, na medida em que os denunciados agiam em conjunto e possuíam elevada quantidade de drogas. Além disso, os relatos extraídos dos autos dão conta de que o réu é contumaz na prática de delitos dessa natureza. Como bem registrou o Parquet, “a materialidade foi demonstrada, sobretudo através do auto de exibição e apreensão (ID 52661039, fl. 22), que informa o teor das drogas apreendidas, bem como pelos depoimentos colhidos e o próprio interrogatório dos flagranteados e do menor de idade. Ainda, há indícios suficientes de autoria, uma vez que os próprios autuados admitiram associar-se para comercializar drogas ilícitas”. Logo, à falta de fatores supervenientes que amenizem o risco efetivamente demonstrado pelo réu à ordem pública e à regular persecução criminal, ainda se reconhece, mesmo de ofício, no reexame do já citado art. 316 do CPP, a necessidade de manutenção de sua clausura preventiva nestes autos, porquanto cautelares distintas se revelam ineficazes para a proteção exigida no caso concreto. Por derradeiro, além da contemporaneidade dos fundamentos ora relatados, ressalte-se o respeito ao princípio da homogeneidade da prisão preventiva em relação à sanção final cominada ao delito sob apuração, haja vista que a cautelar em comento não se afigura mais gravosa do que a própria pena prevista a este crime, eventualmente aplicada ao acusado. Ante o exposto, a teor dos arts. 312, 313, inciso I, e 316, caput e p. ú., do CPP, diante da inocorrência de alteração fática dos motivos que ensejaram o decreto prisional e pelo fato de que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva dos réus W. D. S. M. e JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES NASCIMENTO com vistas a assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o que eleva muito mais a sensação de segurança da sociedade. Caso necessário, atualize-se o BNMP. Considerando a certidão de ID 78066233, redesigno a realização da audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2025, às 09:00 horas, na modalidade TELEPRESENCIAL. LINK: bit.ly/varunimatoli EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E URGENTES - RÉU PRESO. Intimem-se da presente decisão. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800160-59.2024.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: M. P. E. REU: W. D. S. M. e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal de autoria do Ministério Público em face de W. D. S. M. e JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES NASCIMENTO, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2024 (id. 56746878). A defesa apresentou Resposta à acusação em 05 de novembro de 2024, ocasião em que pugnou pela revisão e revogação da prisão preventiva dos denunciados, nos termos do art 316, p.ú., do CPP ou, subsidiariamente, a substituição por outra medida cautelar diversa da prisão nos termos do art. 319 do CPP. A representante do Ministério Público manifestou-se (id. 68510722) pela manutenção da prisão, porque, diante do próprio auto de prisão em flagrante lavrado à época, pode-se aferir indícios suficientes de autoria e materialidade por parte das práticas delituosas aqui apuradas e supostamente praticados pelos aludidos denunciados. Pugna, ainda, pela rejeição das preliminares arguidas pelo réu e pelo prosseguimento do feito. Breve relatório. Passo a decidir. DA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: No caso sob exame, o decreto prisional se fundamentou na necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. No presente momento processual, para os fins revisionais do art. 316 do CPP, observa-se que ainda subsistem as razões previamente articuladas para a imposição da medida de segregação cautelar, mesmo porque não houve alteração fática substancial apta a ensejar mudança no entendimento judicial esposado. Neste sentido, ainda se mostra indispensável acautelar o senso de tranquilidade no seio social, evitando o receio de que o mesmo comportamento possa se repetir com pessoas distintas. Assim, tem-se que, diante da gravidade concreta do fato praticado, quaisquer medidas alternativas à prisão não se afiguram suficientes, ao menos por ora, à preservação da ordem pública e do transcurso normal do processo. À míngua de fatores supervenientes que amenizem o risco efetivamente demonstrado pelo réu à ordem pública e à regular persecução criminal, ainda se reconhece a necessidade de manutenção de sua clausura preventiva nestes autos, porquanto cautelares distintas se revelam ineficazes para a proteção exigida no caso concreto. Urge ainda afastar eventual tese de excesso de prazo da medida prisional, uma vez que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se trata de simples cálculo aritmético, mas sim de observar se a marcha processual vem ocorrendo de forma regular, como vem acontecendo no presente caso, em que o processo está tramitando regularmente. Imperioso assinalar, NÃO HOUVE QUALQUER FATO NOVO EM FAVOR DOS PRESOS, que tenha modificado a situação que gerou a sua prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais: “Permanência das razões da decretação da prisão – Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento.” (RT 732/667) “A revogação depende do desaparecimento das razões da decretação – a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória. Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas.” (RT 626/351). Saliente-se que não é conditio sine qua non, conforme assevera Nucci: (...) a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo). Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão preventiva é perfeitamente compatível com o princípio em referência, verbis: “(...) A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013).3. Recurso ordinário desprovido.(RHC 45.055/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)” Igualmente é remansosa no sentido de que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT., DJe 4/8/2014). A subsidiariedade da aplicação da Prisão Preventiva se manifesta quando as outras medidas cautelares não se revelam adequadas para prevenir eficazmente a reiteração criminosa do requerido, o que não se revela nos autos. Neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente o acusado preso, haja vista que os fatos novos que advieram conferem a segurança bastante para o momento que faz exsurgir a essencialidade da manutenção da medida excepcional. In casu, o requisito objetivo previsto na redação do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal se encontra devidamente configurado, tendo em vista que a pena máxima dos delitos imputados ao réu possuem pena máxima superior a 4 anos. Outrossim, nota-se a gravidade concreta do comportamento criminoso, na medida em que os denunciados agiam em conjunto e possuíam elevada quantidade de drogas. Além disso, os relatos extraídos dos autos dão conta de que o réu é contumaz na prática de delitos dessa natureza. Como bem registrou o Parquet, “a materialidade foi demonstrada, sobretudo através do auto de exibição e apreensão (ID 52661039, fl. 22), que informa o teor das drogas apreendidas, bem como pelos depoimentos colhidos e o próprio interrogatório dos flagranteados e do menor de idade. Ainda, há indícios suficientes de autoria, uma vez que os próprios autuados admitiram associar-se para comercializar drogas ilícitas”. Logo, à falta de fatores supervenientes que amenizem o risco efetivamente demonstrado pelo réu à ordem pública e à regular persecução criminal, ainda se reconhece, mesmo de ofício, no reexame do já citado art. 316 do CPP, a necessidade de manutenção de sua clausura preventiva nestes autos, porquanto cautelares distintas se revelam ineficazes para a proteção exigida no caso concreto. Por derradeiro, além da contemporaneidade dos fundamentos ora relatados, ressalte-se o respeito ao princípio da homogeneidade da prisão preventiva em relação à sanção final cominada ao delito sob apuração, haja vista que a cautelar em comento não se afigura mais gravosa do que a própria pena prevista a este crime, eventualmente aplicada ao acusado. Ante o exposto, a teor dos arts. 312, 313, inciso I, e 316, caput e p. ú., do CPP, diante da inocorrência de alteração fática dos motivos que ensejaram o decreto prisional e pelo fato de que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva dos réus W. D. S. M. e JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES NASCIMENTO com vistas a assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o que eleva muito mais a sensação de segurança da sociedade. Caso necessário, atualize-se o BNMP. Considerando a certidão de ID 78066233, redesigno a realização da audiência de instrução para o dia 09 de julho de 2025, às 09:00 horas, na modalidade TELEPRESENCIAL. LINK: bit.ly/varunimatoli EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E URGENTES - RÉU PRESO. Intimem-se da presente decisão. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  6. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805537-31.2025.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: D. R. D. M. P. Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA - PI6913 REU: M. H. B. D. R. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devem ser feitas algumas considerações. Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC. Por oportuno, confira-se julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a se nega provimento. AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8. Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019. Assim, considerando que a exordial não foi instruída com documentos capazes de afastar os indícios de que o(a) requerente pode arcar com as custas do processo, determino a intimação do causídico da parte autora para comprovar nos autos que o(a) demandante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve o promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 12/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais