Francisco Kleber Alves De Sousa

Francisco Kleber Alves De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 006914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Kleber Alves De Sousa possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJMT, TJSP, TRT22, TJPI
Nome: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800203-54.2020.8.18.0032 APELANTE: CRISTIANA MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA APELADO: LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALEZ, JOSE GABRIEL GONZALEZ, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA SEGURADORA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉUS. VENDA DE TERRENO SEM COMPROVAÇÃO DE ENVOLVIMENTO NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual quanto à Caixa Econômica Federal. A autora pleiteia reforma da decisão sob alegação de que os réus teriam participado da construção do imóvel com vícios estruturais e de que houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas testemunhal e pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os réus participaram da construção do imóvel, caracterizando responsabilidade por vícios construtivos; (ii) estabelecer se a Caixa Seguradora S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória relacionada ao Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que os réus atuaram unicamente como vendedores do terreno, inexistindo qualquer indício de participação na construção do imóvel, o que afasta a responsabilidade pelos vícios construtivos alegados. A Caixa Seguradora S.A. não figura como parte legítima em ações envolvendo cobertura securitária no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, pois o responsável por tal cobertura é o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), gerido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal. A alegação de cerceamento de defesa não procede, tendo em vista que o juízo a quo entendeu tratar-se de matéria exclusivamente de direito e que o processo encontrava-se suficientemente instruído, o que autoriza o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera condição de vendedor do terreno não gera responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel edificado posteriormente. A Caixa Seguradora S.A. é parte ilegítima para responder por danos decorrentes de vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, salvo contratação específica de seguro habitacional. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e está suficientemente instruída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 45, §§ 1º e 2º; 64, § 1º; 355, I; 487, I; 98, § 3º. Lei n. 11.977/2009, art. 24. Estatuto do FGHAB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AI 4018345-89.2018.8.24.0900, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 09.04.2019; TJPR, AC 0003357-64.2010.8.16.0115, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 24.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais fixados na origem, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, 3, do CPC. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANA MARTINS DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALES, JOSÉ GABRIEL GONZALES, CAIXA SEGURADORA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A sentença (ID 20879964) julgou improcedentes os pedidos da parte autora em relação a LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALES, JOSÉ GABRIEL GONZALES e CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo, ainda, a incompetência da justiça estadual para apreciar as pretensões deduzidas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 45, §§ 1º e 2º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC. Inconformada, interpôs Recurso de Apelação (ID 20879965), aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter considerado devidamente os documentos acostados à inicial que, segundo ela, demonstrariam que os réus LUIZA e JOSÉ seriam responsáveis também pela construção da residência. Alegou, ainda, cerceamento de defesa, porquanto não foi oportunizada a produção de provas testemunhal e pericial. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados. A Caixa Seguradora S.A. requereu a manutenção da sentença, reiterando a ausência de vínculo jurídico com a autora, bem como a ilegitimidade passiva para responder à demanda, tendo em vista que a responsabilidade pela cobertura dos vícios estruturais é exclusiva do FGHAB, representado pela CEF, e não da seguradora privada. (ID 20895496) Por sua vez, Luiza Aparecida e José Gabriel (ID 20879968) defenderam que jamais participaram da construção do imóvel, sendo apenas vendedores do terreno, razão pela qual não podem ser responsabilizados pelos vícios construtivos apontados, conforme restou reconhecido na sentença. Não houve manifestação do Ministério Público, por inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO II.1 – Conhecimento do Recurso Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da apelação. II.2 - Mérito Trata-se de recurso com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação a Luiza Aparecida, José Gabriel e Caixa Seguradora S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC; reconhecendo, ainda, a incompetência da justiça estadual para apreciar as pretensões deduzidas contra a Caixa Econômica Federal. A ação foi ajuizada pela autora para buscar indenização correspondente ao valor necessário à reparação do imóvel, construído através de financiamento obtido junto à CEF (Programa Minha Casa, Minha Vida), em virtude de danos construtivos. Analisando o contrato celebrado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal (ID 20879614), infere-se que a responsabilidade pela condução da avaliação de sinistros e de sua eventual indenização é da Caixa Econômica Federal. Por sua vez, a Lei n. 11.977/1990, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, dispõe em seu art. 24: Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964"(Lei n. 11.977/1990). Nessa esteira, o fundo é controlado pela União, por meio de uma instituição financeira, e o Estatuto do FGHAB indica a Caixa Econômica Federal como responsável, senão vejamos: Art. 6º O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob o no. 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília – DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidência Agente Operador - VIMAR, doravante designada, simplesmente, Administradora. (Estatuto do FGHAB, disponível em https://fundosdegoverno.caixa.gov.br/detalhe-fundo/26/FGHab, acesso em 23/05/2025). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A em ações que envolvem cobertura de riscos no âmbito do PMCMV, quando não há contratação específica de seguro habitacional com a seguradora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS FÍSICOS. IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À SEGURADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1 As cláusulas do contrato de crédito 'Minha Casa, Minha Vida' determinam que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, administrado com exclusividade pela Caixa Econômica Federal, assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel. 2 Ausente relação jurídica entre o autor e a seguradora demandada, pois inexistente pacto securitário próprio, a extinção da ação por ilegitimidade passiva é medida que se impõe (CPC, art. 485, VI)" (TJ-SC - AI: 40183458920188240900 Palhoça 4018345-89.2018 .8.24.0900, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 09/04/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SEGURADORA-RÉ QUE NÃO ATUOU PARA GARANTIR A HIGIDEZ DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003357-64.2010.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.08.2024) Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A. No tocante à responsabilidade pela construção do imóvel dos réus Luiza e José Gabriel, a sentença também não merece reparos. Os documentos acostados aos autos demonstram que os réus foram apenas vendedores do terreno, não havendo qualquer evidência, mínima que seja, da suposta participação na construção do imóvel. Dessa forma, ausente o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados, não procedem as razões da apelante. A recorrente sustenta ainda cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento. Entretanto, o juízo a quo entendeu se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos até então apresentados, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que não houve comprovação de prejuízo à parte autora, afasta-se a nulidade aventada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais fixados na origem, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001061-36.2011.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM EMBARGADO: A. V. S. DE BRITO - ME SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM opôs embargos à execução movida por A.V.S. DE BRITO - ME, processo nº 0002096-65.2010.8.18.0032, que tramita em apenso aos presentes autos. A ação executiva foi ajuizada em face do município embargante para cobrança da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), representada por cheque nº 852656, da agência 0254 do Banco do Brasil, conta 33.479-0, emitido em 10/06/2010, acrescida de encargos legais, perfazendo o montante executado de R$ 12.326,78. O embargante foi regularmente citado em 09/05/2011, conforme mandado juntado aos autos no mesmo dia, e tempestivamente apresentou embargos à execução em 26/05/2011, postulando o efeito suspensivo da execução. Em preliminar, o embargante alegou ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo e nulidade da execução, sustentando que a petição inicial da ação executiva não foi instruída com demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, em suposta violação ao art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. No mérito, o embargante ventilou a possibilidade de discussão da causa debendi, alegando que, segundo informações da Controladoria do Município, não constam nos anais da Prefeitura de Aroeiras do Itaim quaisquer documentos que comprovem que o embargado tenha prestado serviços ao município, fornecido produtos ou participado de procedimento licitatório, razão pela qual entende serem inexigíveis os títulos de crédito executados. Argumentou ainda que o cheque foi apresentado ao banco sacado somente em 29/11/2010, embora emitido em 10/06/2010, cogitando a hipótese de negócio escuso envolvendo terceiros estranhos ao quadro funcional da prefeitura. Sustentou também a prática de anatocismo e excesso de execução, insurgindo-se contra o valor executado e a forma de cálculo apresentada na inicial da execução, bem como alegou iliquidez do título executivo e enriquecimento sem causa do embargado. O embargado apresentou manifestação refutando integralmente os argumentos dos embargos. Em preliminar, sustentou que o valor executado se encontra perfeitamente discriminado na inicial da execução, especificando-se o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicada no limite legal de 1% ao mês. No mérito, argumentou que o cheque é título de crédito autônomo e abstrato, não se vinculando à causa que deu origem à sua emissão, sendo descabida a discussão da causa debendi. Refutou as alegações de anatocismo, excesso de execução e iliquidez do título, requerendo a improcedência dos embargos. Este juízo, por magistrado que me antecedeu, proferiu sentença em 24/01/2012 julgando improcedentes os embargos, condenando o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. O embargante interpôs apelação, e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em sessão de 28/03/2017, por unanimidade, acolheu a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, anulando a sentença apelada e determinando o retorno dos autos para que fosse proferido novo julgamento com a necessária fundamentação. Retornados os autos, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/10/2017, oportunidade em que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Por despacho de 20/02/2025, este juízo determinou que as partes se manifestassem sobre a produção de outras provas, tendo o embargado informado não ter outras provas a produzir, enquanto o embargante quedou-se silente, conforme certidão de 31/03/2025. Durante o curso do processo, a Contadoria Judicial apresentou demonstrativo atualizado do débito executado, atualizando o valor original de R$ 11.000,00 para R$ 35.489,42 em 22/04/2019. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução são o instrumento processual adequado para o devedor se defender na execução por título extrajudicial, podendo arguir matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso, tratam-se de embargos tempestivos, sendo atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual conheço dos embargos e passo à análise do mérito. De início, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da execução por ausência de demonstrativo do débito atualizado. O art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil exige que o credor, ao requerer a execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título extrajudicial, instrua a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. Esta exigência tem por finalidade permitir ao devedor o controle da exatidão da quantia executada e, se for o caso, controverter os cálculos apresentados. No caso em análise, embora se possa arguir que o demonstrativo inicial não continha todos os detalhamentos desejáveis, tal vício foi completamente sanado pela posterior apresentação de demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão técnico especializado do Poder Judiciário, que apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, explicitando de forma clara e precisa a evolução da dívida desde a data de vencimento até a data do cálculo. Desta forma, restou prejudicada a preliminar arguida, uma vez que a finalidade da norma foi plenamente atendida, permitindo ao devedor o pleno conhecimento e controle da quantia executada. Quanto ao mérito, os embargos são manifestamente improcedentes. O embargante fundamenta sua defesa essencialmente na discussão da causa debendi, sustentando que não há comprovação de que tenha sido prestado serviço ou fornecido produto ao município que justifique a emissão do cheque executado. Ocorre que o cheque é espécie de título de crédito que se reveste das características da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, e por ser um título abstrato, o cheque se desprende da relação jurídica subjacente que deu origem à sua emissão, não precisando seu portador comprovar a transação originária. O princípio da abstração significa que o direito do legítimo possuidor do título é autônomo ou independente em relação aos possíveis direitos dos anteriores possuidores, surgindo daí o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, que impede que defesa pessoal oponível a um possuidor anterior possa ser aduzida contra o atual e legítimo possuidor do título. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os títulos de crédito, por gozarem de literalidade, autonomia e abstração, dispensam a comprovação da causa que deu origem à sua emissão. Assim, eventual discussão sobre a causa debendi somente seria admissível em casos excepcionais, quando demonstrada cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título, ou em caso de má-fé do portador, circunstâncias que não se verificam nos presentes autos. A emissão do cheque pelo próprio município embargante, através de seu representante legal, faz presumir a legitimidade e exigibilidade do título. O fato de o cheque ter sido subscrito pelo prefeito municipal, em nome da pessoa jurídica de direito público, gera a presunção de que a dívida é devida e exigível, cabendo ao devedor o ônus de comprovar eventual vício que macule a validade do título, o que não ocorreu nos presentes autos. As alegações do embargante quanto à ausência de documentação nos arquivos da Controladoria do Município ou quanto à falta de procedimentos administrativos internos para a emissão do cheque configuram questões de ordem meramente administrativa interna, que não podem ser opostas ao credor de boa-fé. Se houve irregularidades no procedimento administrativo que culminou com a emissão do título, tais questões devem ser apuradas no âmbito administrativo interno, para fins de responsabilização dos agentes envolvidos e adoção de medidas de controle, mas não podem servir de fundamento para exonerar o ente público do pagamento de obrigação por ele assumida através da emissão de título de crédito. A administração pública não pode alegar sua própria torpeza ou desorganização administrativa para se eximir do cumprimento de obrigações validamente constituídas. Admitir o contrário seria incentivar o enriquecimento ilícito da administração pública em detrimento de particulares de boa-fé, violando os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações jurídicas. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é uniforme no reconhecimento de que irregularidades administrativas internas na emissão de cheques pela administração pública não podem ser opostas ao credor, prevalecendo a força executiva do título em favor do portador de boa-fé. No que se refere à alegação de anatocismo, verifica-se que não procede, uma vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial aplicaram corretamente os índices de correção monetária e juros de mora simples, sem capitalização de juros, respeitando os parâmetros legais aplicáveis às execuções contra a Fazenda Pública. Ressalte-se que o demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial passou pelo devido crivo técnico deste órgão especializado e foi devidamente homologado nos autos, não havendo qualquer indício de capitalização indevida de juros que configure a prática do anatocismo alegado pelo embargante. Quanto ao alegado excesso de execução e nulidade do negócio jurídico, tais teses devem ser rejeitadas, uma vez que o embargante não apontou de modo concreto e específico em que consistiria o vício alegado, limitando-se a fazer afirmações genéricas e desprovidas de fundamentação técnica. Ademais, o embargante não indicou qual seria o valor correspondente ao suposto excesso, não apresentando cálculo alternativo ou demonstrativo que permitisse aferir a extensão do alegado vício, de modo que teses defensivas vagas e imprecisas não podem prosperar no âmbito processual, sendo indispensável a indicação clara e objetiva dos fundamentos da impugnação e, quando se trata de excesso de execução, a apresentação de cálculo demonstrativo do valor que se entende correto. A alegação de iliquidez do título também foi apresentada de modo genérico e inconsistente, não bastando a indicação aleatória de doutrina, dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais sem a devida contextualização de suas aplicações ao caso concreto em análise. O embargante limitou-se a citar ensinamentos doutrinários e julgados de forma descontextualizada, sem demonstrar de que forma os conceitos invocados se aplicariam especificamente ao cheque executado nos presentes autos. O título em questão contém todos os requisitos essenciais da lei cambiária, apresenta quantia certa e determinada, foi emitido pelo próprio devedor e encontra-se formalmente perfeito, sendo, portanto, líquido, certo e exigível. Por fim, não há que se falar em enriquecimento sem causa do embargado, uma vez que o cheque foi regularmente emitido pelo próprio município embargante, fazendo presumir a existência de causa subjacente que justificou sua emissão. A ausência de documentação administrativa interna, como já fundamentado, não elide a presunção de legitimidade do título de crédito. Desta forma, não restou comprovada qualquer das alegações deduzidas nos embargos, seja em preliminar, seja no mérito, razão pela qual devem ser julgados improcedentes, prosseguindo-se na execução para satisfação do crédito do embargado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, REJEITO a preliminar de nulidade da execução por ausência de demonstrativo do débito atualizado, uma vez que tal exigência foi suprida pela apresentação de demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM contra A.V.S. DE BRITO – ME, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Em consequência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos da execução em apenso e prossiga-se na execução, devendo ser expedido o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o valor atualizado da condenação, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006847-53.2015.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006847-53.2015.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JANIO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A, MARA RAQUEL COSTA PAIVA - PI11304-A e ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006847-53.2015.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006847-53.2015.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Picos/PI, que julgou procedente a pretensão deduzida por Jânio Rodrigues de Sousa, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, determinando: a) sua readmissão nos quadros da Força Terrestre, no mesmo posto anteriormente ocupado, com imediata retomada do tratamento médico interrompido; b) o pagamento de remuneração retroativa correspondente ao período compreendido entre 27/07/2015 e a data da decisão judicial; c) a indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00. A sentença também impôs à União a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, a serem apurados em fase de liquidação. Em sede recursal, a União sustenta a legalidade da dispensa administrativa, com base em regular parecer médico que classificou o autor como “Apto A”, afastando qualquer vínculo entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas no serviço militar. Alega, ainda, a ausência de estabilidade para o militar temporário e argumenta que sua reintegração, acompanhada do pagamento de verbas retroativas, ensejaria enriquecimento sem causa. Requer, por fim, a exclusão da condenação por danos morais, ante a ausência de conduta culposa ou dolosa da Administração e da inexistência de nexo causal entre o sofrimento alegado e eventual omissão estatal. Nas contrarrazões, o recorrido pleiteia a manutenção integral da sentença, com fundamento no laudo pericial judicial, o qual atestou o nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e o serviço militar, além da existência de incapacidade temporária total para o trabalho. Invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar temporário acometido de debilidade física ou mental decorrente da atividade militar faz jus à reintegração na condição de adido, com a consequente percepção de remuneração retroativa. Argumenta, ainda, que restam preenchidos os requisitos legais para configuração do dano moral, diante da omissão estatal na prestação de tratamento médico adequado à época da dispensa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006847-53.2015.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006847-53.2015.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Admissibilidade A apelação preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso para exame de mérito. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da dispensa do militar temporário, acometido de moléstia com alegado nexo causal com as atividades castrenses, e à consequente possibilidade de reintegração, com efeitos pecuniários retroativos e eventual reparação por danos morais. Marco normativo aplicável O desligamento do autor do Exército Brasileiro ocorreu em 27/07/2015, sob a égide da redação original da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). A superveniência da Lei nº 13.954/2019, que alterou significativamente o regime jurídico dos militares, não se aplica ao caso concreto, por força dos princípios da irretroatividade das normas restritivas de direitos, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. Da legalidade da dispensa e o regime jurídico aplicável ao militar temporário Nos termos do art. 94 da Lei n. 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, a exclusão do serviço ativo pode ocorrer por reforma ou licenciamento. Em se tratando de militar temporário, o licenciamento se dá, conforme o art. 121 do mesmo diploma, a pedido ou ex officio, e será efetuado de acordo com a legislação e regulamentos próprios de cada Força Armada. Ainda segundo o §3º do citado artigo, o militar licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço não faz jus à percepção de qualquer remuneração, salvo se licenciado a bem da disciplina, quando se assegura a inclusão na reserva. Contudo, tal normativo deve ser lido em harmonia com o art. 50, IV, alíneas “d” e “e”, da mesma lei, que assegura aos militares o direito à assistência médico-hospitalar e à percepção de remuneração, inclusive quando agregados ou reformados. Em complemento, o art. 82 prevê a agregação do militar temporariamente afastado por motivo de incapacidade, como nas hipóteses de: (i) julgamento de incapacidade temporária após um ano de tratamento; (ii) licença de saúde superior a um ano; ou (v) tramitação de processo de reforma por incapacidade definitiva. Já o art. 104 e seguintes regulam a passagem à inatividade por reforma, inclusive ex officio, quando o militar for considerado definitivamente incapaz para o serviço ativo, conforme os incisos do art. 108, especialmente o inciso IV, que contempla doenças com relação de causa e efeito com o serviço, mesmo em tempo de paz. Com base nessa moldura legal, tem-se que a dispensa de militar temporário acometido de doença relacionada ao serviço militar e em pleno curso de tratamento médico é manifestamente ilegal, ainda que o vínculo seja de natureza precária. Da reintegração ao serviço militar como adido No caso dos autos, a conclusão do laudo pericial judicial é objetiva e categórica ao reconhecer que o autor é portador de estresse pós-traumático (CID F43.1), além de cicatrizes fibrosas e queloides, todas com nexo causal com a atividade militar. Aponta-se ainda que tais enfermidades o incapacitam temporariamente e de forma total para atividades laborativas, tanto civis quanto militares, sendo imprescindível a continuidade do tratamento médico por, no mínimo, seis meses, ao fim do qual se recomenda nova avaliação. Essa conclusão, firmada por perito nomeado pelo Juízo, e corroborada por prova testemunhal, prevalece sobre os pareceres administrativos que classificaram o autor como “Apto A”, os quais não observaram o quadro clínico completo, tampouco garantiram ao militar o acesso ao tratamento necessário. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. [...] havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do afastamento indevido.” (AC 1002976-50.2018.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, TRF1 – Primeira Turma, julgado em 16/05/2023) Assim, a sentença merece ser mantida no ponto em que reconhece o direito do autor à reintegração como adido para tratamento, conforme autorizam o art. 50, IV, “e”, e o art. 431 da Portaria n. 816/2003 do Comando do Exército. Do pagamento de remuneração retroativa Reconhecida a ilegalidade da dispensa, impõe-se a condenação da União ao pagamento da remuneração correspondente ao período compreendido entre a data do desligamento (27/07/2015) e a efetiva reintegração. A jurisprudência, inclusive do STJ, já consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de dispensa indevida durante período de incapacidade temporária com nexo ao serviço, assiste ao militar o direito de perceber a remuneração correspondente, não se configurando enriquecimento sem causa, mas reposição pecuniária por afastamento indevido. Tais valores, contudo, devem ser corrigidos nos termos do RE 870.947 (Tema 810, STF) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905, STJ), com o devido abatimento da compensação pecuniária eventualmente recebida por ocasião do licenciamento, nos termos da Lei n. 7.963/1989. Da exclusão da indenização por danos morais No ponto, assiste razão à União. A indenização por danos morais exige, para além do dano, a demonstração de conduta omissiva ou comissiva ilícita por parte da Administração, o que não se extrai dos autos de forma segura. O indevido licenciamento do militar ou o indeferimento do pedido de reforma não configuram, de pronto, direito à indenização pleiteada, tendo que ser demonstrado também que o agente público atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) para prejudicar o interessado, o que não se deu no presente caso. Em situações ordinárias em que o direito depende da avaliação do atendimento dos requisitos necessários à fruição de direito pelo militar por parte da Administração, não resta caracterizado dano de natureza moral. No presente caso, não se verifica dolo, má-fé ou conduta abusiva por parte da Administração, o que afasta a configuração de responsabilidade civil extracontratual. Assim, deve ser excluída a condenação ao pagamento de danos morais. Conclusão Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da União, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, notadamente quanto à reintegração do autor ao Exército na condição de adido e ao pagamento das verbas salariais retroativas. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 e orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp 1.865.663/PR), deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude do parcial provimento do recurso É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006847-53.2015.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006847-53.2015.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JANIO RODRIGUES DE SOUSA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM NEXO COM O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. RESSARCIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação da União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ex-militar temporário do Exército Brasileiro. A sentença determinou: (i) a reintegração do autor ao serviço militar na condição de adido, para continuidade do tratamento médico; (ii) o pagamento de remuneração retroativa desde a data da dispensa administrativa (27/07/2015); e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. A União sustenta a legalidade da dispensa, por considerar o autor “Apto A” ao tempo do desligamento, além de defender a ausência de nexo causal entre as enfermidades alegadas e o serviço militar. Pleiteia a reforma da sentença, especialmente para afastar a condenação por danos morais. 3. A controvérsia envolve duas questões principais: (i) saber se é legal o licenciamento de militar temporário acometido de enfermidade com nexo causal com o serviço castrense e que demanda continuidade de tratamento médico; e (ii) saber se há direito à percepção de indenização por danos morais decorrente da dispensa administrativa. 4. A dispensa do militar ocorreu em 27/07/2015, sob a vigência da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), sendo inaplicável ao caso concreto a Lei nº 13.954/2019. 5. Nos termos dos arts. 50, 82, 94, 104 e 108 do Estatuto dos Militares, é indevido o licenciamento de militar temporário acometido de enfermidade com nexo de causalidade com a atividade militar e incapaz temporariamente para o trabalho, ainda que sem estabilidade. 6. O laudo pericial judicial atestou a existência de estresse pós-traumático (CID F43.1) e lesões corporais com nexo com o serviço, além de incapacidade total e temporária, com necessidade de continuidade de tratamento médico. Tal prova prevalece sobre os pareceres administrativos. 7. A reintegração como adido, com efeitos retroativos à data da dispensa, encontra amparo na jurisprudência do TRF1 e na Portaria nº 816/2003 do Comando do Exército. 8. A remuneração retroativa é devida em razão da ilegalidade da dispensa durante o período de incapacidade, não havendo enriquecimento sem causa. Os valores devem ser atualizados conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, com dedução de eventual compensação pecuniária. 9. A condenação por danos morais deve ser afastada. Não restou demonstrado dolo, culpa ou abuso de poder por parte da Administração Pública, não se configurando responsabilidade civil extracontratual. 10. Apelação parcialmente provida, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença quanto à reintegração como adido e ao pagamento das verbas retroativas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  5. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800203-54.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANA MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A APELADO: LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALEZ, JOSE GABRIEL GONZALEZ, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800505-66.2024.8.18.0057 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] REQUERENTE: JUVALDI ADELINO LUZ e outros (4) INTERESSADO: GIL MARQUES DE MEDEIROS DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Tendo em conta o pleito formulado ao Id 75518081, reexaminando a Certidão de Citação Id 68840727, esta não subsiste ao juízo de sua validade, uma vez que efetivada a citação por meio de advogado a quem não foram outorgados poderes para receber citação em nome do requerido. De tal modo, DECLARO A NULIDADE da citação em comento, e DETERMINAR a sua repetição. Ficam, por consequência, REVOGADAS as decisões incompatíveis com a presente (Id 74392823 e 74638045). CANCELE-SE, pois, a audiência instrutória antes agendada. Cumpra-se. JAICÓS-PI, 26 de maio de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802657-31.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: NATIELE RODRIGUES DOS SANTOS LEAL REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Natiele Rodrigues dos Santos Leal em face de Humana Assistência Médica Ltda, objetivando compelir a parte ré a garantir cobertura assistencial na cidade de Picos/PI, conforme alegado no contrato de plano de saúde. A autora sustenta que, ao contratar o plano de saúde, foi induzida a acreditar que haveria cobertura na cidade de sua residência, sendo surpreendida posteriormente com a negativa da operadora quanto à extensão dos serviços fora da capital Teresina. Requereu, em caráter liminar, a determinação para que a ré garanta o atendimento médico em Picos/PI. Contudo, não obstante a narrativa inicial aponte eventual falha na prestação do serviço e expectativa frustrada quanto à abrangência da cobertura contratual, não há, na presente fase, elementos suficientes que evidenciem o periculum in mora apto a justificar a concessão da medida pleiteada. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora haja indícios da probabilidade do direito, não se comprovou concretamente a existência de urgência justificada por risco iminente à saúde ou necessidade inadiável de atendimento médico que demande intervenção judicial imediata. Ressalte-se que a autora não demonstrou estar em tratamento contínuo, em estado de urgência ou emergência, tampouco apresentou documentação médica que comprove a necessidade atual e premente de realização de consulta ou procedimento médico inadiável na cidade de Picos/PI. A simples alegação de frustração contratual, dissabores ou potenciais deslocamentos futuros não se mostram suficientes para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em respeito a celeridade processual, cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação, se assim desejar. Decorrido o prazo acima e sem proposta, já fica intimada a parte requerida do novo prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação. Só após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Citem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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