Giovani Madeira Martins Moura

Giovani Madeira Martins Moura

Número da OAB: OAB/PI 006917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovani Madeira Martins Moura possui 76 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT22, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000230-16.2025.5.22.0103 AUTOR: JOSE AUGUSTO DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc8eda0 proferida nos autos. Vistos e etc. A parte reclamante foi intimada da sentença de Id e3274d4 no dia 16/06/2025, com prazo até o dia 30/06/2025 para interposição de recurso e a parte reclamada foi notificada em 23/06/2025 com prazo até o dia 15/07/2025 para interposição de recurso. A parte reclamante manteve-se inerte. O reclamado interpôs recurso ordinário no dia 07/07/2025. A parte é dispensada do pagamento das custas e da realização do depósito recursal . O recurso ordinário é tempestivo e está assinado por advogado devidamente habilitado nos autos. Sendo assim, preenchidos todos pressupostos recursais, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Fica a parte reclamante notificada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para julgamento do recurso. PICOS/PI, 08 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DE SOUSA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801351-32.2022.8.18.0032 REQUERENTE: FRANCINETE DE SOUSA CARVALHO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA APELADO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA, JULIANA GONCALVES NUNES LEAL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA AUTORA CONSTATANDO INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO REGULAR PELO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801351-32.2022.8.18.0032 REQUERENTE: FRANCINETE DE SOUSA CARVALHO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A APELADO: MUNICIPIO DE PICOS Advogados do(a) APELADO: JULIANA GONCALVES NUNES LEAL - PI18837-A, MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2206732-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; 8º Grupo de Direito Criminal; GUILHERME DE SOUZA NUCCI; Foro de São Bernardo do Campo; Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1508754-08.2023.8.26.0564; Estupro de vulnerável; Peticionário: L. M. dos S.; Advogada: Bárbara Borali Borges (OAB: 374384/SP); Advogado: Eduardo Sousa Araujo (OAB: 384961/SP); Advogado: Giovani Madeira Martins Moura (OAB: 6917/PI); Advogado: José Eliânderson de Moura Fontes (OAB: 20830/PI); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206732-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1508754-08.2023.8.26.0564; Assunto: Estupro de vulnerável; Peticionário: L. M. dos S.; Advogada: Bárbara Borali Borges (OAB: 374384/SP); Advogado: Eduardo Sousa Araujo (OAB: 384961/SP); Advogado: Giovani Madeira Martins Moura (OAB: 6917/PI); Advogado: José Eliânderson de Moura Fontes (OAB: 20830/PI)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753638-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ALYSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA AGRAVADO: L. E. D. B. D. S., LEILA EULALIO DANTAS Advogado(s) do reclamado: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por genitor contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob alegação de que o montante não observou sua real capacidade financeira. Pretensão de redução do valor fixado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira do agravante para justificar a redução dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de origem. 3. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme o art. 1.694, §1º, do CC, sendo presumidas as necessidades de menor impúbere. 4. Cabe ao alimentante o ônus de demonstrar, de forma robusta, a limitação de sua capacidade financeira, mediante documentos idôneos, como extratos bancários ou registros contábeis. 5. Declaração de isenção de imposto de renda apresentada pelo agravante é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, especialmente tratando-se de trabalhador autônomo e empresário. 6. A ausência de prova inequívoca da modificação ou limitação da capacidade financeira impede a revisão ou redução do valor fixado a título de alimentos provisórios. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por ALYSON BARBOSA DA SILVA, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos (Proc. nº 0801099-29.2022.8.18.0032) ajuizada por L.E.D.B, menor impúbere, representada por sua genitora LEILA EULÁLIO DANTAS, ora agravada. Na decisão agravada (id.16258097), o d. juízo de origem fixou alimentos provisórios em favor da menor no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Nas razões recursais (id. 16258085), o agravante sustenta que não foi observado pelo magistrado de piso, na fixação dos alimentos, a razoabilidade do valor e suas condições para pagamento. Acrescenta que a decisão tomou por base apenas as alegações da autora. Requer a antecipação da tutela recursal, com a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios. Na decisão monocrática (id. 16502950), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão de origem. Nas contrarrazões (id.16928427), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de origem. Parecer do Ministério Público Superior pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de origem. Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso cabível e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DOS FUNDAMENTOS O objeto do recurso cinge sobre a possibilidade de redução do valor fixado a título de alimentos provisórios na origem, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Segundo alega o recorrente, o magistrado não levou em consideração sua possibilidade, pois não observou a sua renda média, na medida em que arbitrou valor elevado. No tocante às prestações alimentícias, o art. 1694, §1º, do CC, estabelece o seguinte: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Por sua vez, a jurisprudência deste TJPI orienta ainda que, para a fixação dos alimentos, é imperioso considerar equitativamente o trinômio necessidade, proporcionalidade e possibilidade. Observe-se: APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE -PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS E PERMANENTES. EXCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO DE BEM MÓVEL ROUBADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A fixação de alimentos em favor da prole é orientada pelo trinômio necessidadepossibilidade-proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado”. Assim, não devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia as verbas de caráter indenizatório, dentro das quais se inclui a parcela denominada Participação em Lucros e Receitas (PLR). 3. A sentença a quo merece reforma para que pensão alimentícia seja fixada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos mensais do Apelante, excluindo-se da sua base de cálculo as verbas de caráter indenizatório, dentre as quais se inclui a verba denominada de Participação em Lucros e Receitas - PLR. 4. A união estável, salvo disposição em contrário, rege-se pelo regime da comunhão parcial de bens, devendo ser realizada partilha igualitária em caso de sua dissolução. 5. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, “após a edição da Lei nº 9.278/1996, vigente o regime da comunhão parcial na união estável, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes”. 6. A moto que foi adquirida e roubada durante a constância da união estável não deve integrar a partilha de bens, uma vez que, quando da dissolução da união estável, o referido bem não mais integrava o patrimônio dos conviventes. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - AC: 00247798720158180140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos. Deste modo, a prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. A esse respeito, leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante. Não importa a causa pela qual o reclamante foi reduzido à condição de necessitado, tendo direito a pensão ainda que culpado por essa situação. [...] O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. […] A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante. O requisito da proporcionalidade é também exigido no aludido § 1º do art. 1694, ao mencionar que os alimentos devem ser fixados “na proporção” das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. Não deve o juiz, pois, fixar pensões de valor exagerado, nem por demais reduzido, devendo estimá-lo com prudente arbítrio, sopesando os dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade, na busca do equilíbrio entre eles. (in, Direito Civil Brasileiro.6ª.ed.São Paulo: Saraiva, 2009. vol. VI. p.484/485) – Grifei. À vista disso, no tocante à necessidade da menor, filha do recorrente, constata-se serem óbvias, uma vez que se trata de menor impúbere. Com efeito, do cotejo dos autos, verifica-se que o agravante alega aferir renda mensal média de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), na medida em que anexou declaração de isenção de imposto de renda (id.16258096). No entanto, tal documento não é apto a atestar a impossibilidade de pagamento de pensão alimentícia no valor fixado pelo juízo de origem, mormente por se tratar de trabalhador autônomo, empresário do ramo alimentício. Ademais, o agravante não se desincumbiu de juntar aos autos documentos comprobatórios de sua alegação, o que poderia ser feito por meio de extratos bancários ou movimentações financeiras em sua conta pessoal e da empresa, dentre outros meios à disposição. Assim, o conjunto probatório não justifica a pleiteada redução da verba alimentar. Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial deste e. TJPI: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora online de valores em ação de execução de alimentos. A decisão recorrida determinou a intimação da executada para pagamento do débito alimentar sob pena de prisão. A parte agravante alegou incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para afastar a ordem de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a alegada hipossuficiência econômica da agravante justifica a exoneração ou redução da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação documental hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica inviabiliza a alteração da obrigação alimentar. Documentos apresentados pela agravante, como carteira de trabalho não preenchida e declaração escolar desatualizada, não comprovam modificação substancial em sua capacidade financeira. O artigo 1.699 do Código Civil permite a revisão da obrigação alimentar mediante comprovação de alteração financeira relevante, ônus que recai sobre a parte que pleiteia a modificação (CPC, art. 373, I). A ausência de solicitação de estudo social ou apresentação de elementos probatórios concretos reforça a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência econômica para fins de exoneração ou redução de obrigação alimentar deve ser acompanhada de comprovação documental robusta. A parte que pleiteia a revisão de alimentos tem o ônus de demonstrar alteração significativa em sua capacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695, 1.696, 1.699 e 1.703; CPC, art. 373, I. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758787-66.2024.8.18.0000 -Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 20/03/2025) Ementa Direito de Família. Investigação de Paternidade. Fixação de Alimentos. Princípio do Binômio Necessidade-Possibilidade. Ônus da Prova do Alimentante. Ausência de Comprovação de Insuficiência Financeira. Manutenção da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a paternidade do requerido e fixou pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositada mensalmente na conta da genitora da menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o montante arbitrado a título de pensão alimentícia atende ao princípio do binômio necessidade-possibilidade, bem como se há fundamentos para a redução do valor, conforme pleiteado pelo apelante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve observar a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante. 4. A menoridade da alimentanda presume suas necessidades básicas, não cabendo ao alimentado o ônus de demonstrá-las, mas sim ao alimentante a comprovação de sua impossibilidade de cumprir com a obrigação alimentar. 5. O apelante não apresentou elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de cumprir com o encargo alimentar fixado, sendo-lhe incumbida a demonstração de seus rendimentos. 6. O fato de o alimentante exercer atividade agrícola e possuir outros filhos não exime sua obrigação alimentar. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a eventual modificação das circunstâncias pode justificar revisão futura da obrigação alimentar, por meio da ação revisional de alimentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo presumidas as necessidades do alimentando menor." "2. Cabe ao alimentante o ônus de demonstrar sua impossibilidade de cumprir com a obrigação alimentar, não podendo a ausência de comprovação de rendimentos beneficiá-lo." "3. A existência de outros filhos e o exercício de atividade agrícola não afastam, por si sós, a obrigação alimentar. "4. Havendo mudança superveniente na capacidade financeira do alimentante, poderá ser pleiteada revisão dos alimentos em ação própria." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800031-96.2022.8.18.0047 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Assim, ante o exposto, diante da necessidade de prova inequívoca das alegações de fato, hábeis a convencer o julgador sobre a verossimilhança da tese desenvolvida, não há razão para a redução pleiteada neste momento processual. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Comunique-se o d. juízo de 1º grau para ciência. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000215-47.2025.5.22.0103 AUTOR: LUCAS DE MOURA ALVES RÉU: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM Ficam as partes intimadas para razões finais escritas no prazo comum de 05 dias, oportunidade em que poderão se manifestar sobre os extratos bancários. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. GILZA NEPOMUCENO DE ALENCAR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE MOURA ALVES
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000565-35.2025.5.22.0103 AUTOR: BEATRIZ AMORIM LEAL CARVALHO RÉU: PEDRO IVO TAVEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b062e1a proferido nos autos. Vistos etc., Considerando que a notificação enviada para a parte reclamada restou infrutífera, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito e condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 852-B, §1º da CLT. Cumpra-se. Publique-se  PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ AMORIM LEAL CARVALHO
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