Gustavo Henrique Macedo De Sales

Gustavo Henrique Macedo De Sales

Número da OAB: OAB/PI 006919

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Henrique Macedo De Sales possui 159 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRO, TJPI, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJRO, TJPI, TRT22, TRF1, TJRJ, TJMG, TJSP, TJMA
Nome: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) APELAçãO CíVEL (13) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805723-93.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 16 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000011-87.2012.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSÉ RIBAMAR MORAIS CHAVESREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Considerando a natureza do provimento judicial pleiteado nos presentes autos, tenho que a prova pericial é fundamental para a comprovação da incapacidade alegada para a parte autora, inclusive para especificar o grau de afetação e as limitações decorrentes de tal incapacidade. Diante da manifestação da parte autora em produzir provas pericial conforme Id 79382939, determino que o gabinete designe um médico perito e uma data para a realização da perícia médica, devendo a mesma ocorrer de acordo com a pauta do médico. Fixo os honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), os quais serão arcados pela seguradora requerida, ante a evidente impossibilidade financeira da parte autora e o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, através do Extrato de Convênio nº 69/2015 –TJPI, publicado no Diário Oficial nº 7913, em 11/02/2016. Assim, intime-se este polo passivo para o devido depósito judicial do mencionado valor. As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito. Havendo impugnação ao médico nomeado, determino a retirada do processo da pauta de perícias com a consequente conclusão. O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028459-81.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO LOPES LIMA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: PEDRO LOPES LIMA NETO GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - (OAB: PI6919) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026903-44.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 Destinatários: JOSE MARIA DA PAZ GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - (OAB: PI6919) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812981-91.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: SEBASTIAO PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por SEBASTIAO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Intimada para pagar, a parte ré depositou em Juízo o valor da condenação (id 75979330). É o que basta relatar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial efetuado pela ré, informando desde logo os dados bancários para levantamento da quantia. Transcorrido o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828152-83.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: GILVAN GOMES DE CASTRO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILVAN GOMES DE CASTRO em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes em parte, tendo sido interposto o recurso de Apelação, que obteve provimento (ids 57158148 e 79488129). A ré voluntariamente demonstrou o cumprimento das obrigações estipuladas (id 79488134). O Advogado do autor manifestou expressa concordância com o valor pago espontaneamente, requerendo a expedição de alvarás (id 79508494). É o que basta relatar. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, caput, do CPC). Diante do depósito, o autor espontaneamente se manifestou nos autos, concordando com a quantia e requerendo a expedição de alvará (id 79508494). Não tendo o autor manifestado oposição, a obrigação se reputa satisfeita e a extinção do feito é medida que se impõe (art. 526, §3º, do CPC). No que concerne ao pedido de expedição de alvarás formulado em id 79508494, verifica-se que o causídico que representa a parte autora requereu a reserva dos honorários contratuais, acostando aos autos instrumento procuratório com cláusula quota litis, que prevê o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico (id 79508498). A Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, assegura ao advogado o direito à reserva de honorários, a teor de seu art. 22, §4º, quando o contrato for acostado aos autos antes da liberação dos valores: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” O percentual pactuado está em conformidade com o que estabelece o caput do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Cite-se: “Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.” No entanto, o percentual reservado aos honorários advocatícios se revela, à luz da jurisprudência do C. STJ, desproporcional e inadequado. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, ‘na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente’. Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: ‘Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida’ (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). Pelo exposto, uma vez que o C. STJ considera razoável a fixação dos honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) do proveito obtido pela parte a quem representa, o pedido formulado em id 79508494 merece acolhida, devendo, entretanto, manter-se em 30% (trinta por cento) os honorários estipulados contratualmente ao Advogado. Em consequência, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 526, §3º e 924, II, ambos do CPC. Em tempo, defiro o pedido de id 79508494 para determinar a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, nos termos da presente decisão interlocutória. Sem condenação em custas e honorários, dado o pronto pagamento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835303-03.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MATEUS ORLANDO OLIVEIRA DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES OAB: PI6919-A Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para se manifestar sobre a Petição de ID nº 79590374. TERESINA, 23 de julho de 2025. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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