Hugo Attim Meneses Waquim Gomes

Hugo Attim Meneses Waquim Gomes

Número da OAB: OAB/PI 006923

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMA, TJBA, TRT16, TRT22, TJSP, TJPI
Nome: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0573024-59.2018.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, NEUMA CAIRO CARVALHO, JOAO CARLOS CARVALHO NETO   Vistos etc.  CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES, NEUMA CAIRO CARVALHO, JOÃO CARLOS CARVALHO NETO peticionam em ID 466505597, alegando, em resumo, que foram bloqueados os valores de R$ 1.413,57, R$ 272.478,96 e R$ 5.526,55, vinculados às contas bancárias dos executados, no entanto, o feito está garantido por imóveis, devendo, pois, ser liberados os valores Ademais, afirmam que os valores bloqueados da conta de João Carlos Carvalho Neto são impenhoráveis, eis que inferiores a 40 salários mínimos. Intimada, manifestou-se a exequente. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com efeito, a ordem de gradação legal prevista no codex, tem como prioridade sejam penhorados os valores em dinheiro. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; … Nessa quadra, ante a rejeição do credor, mantenho a penhora dos valores. No que concerne aos reclames do senhor JOÃO CARLOS CARVALHO NETO, na monta de R$ 272.478,96, observo que tais valores, nessa monta, não estão protegidos pela norma constitucional e pelo Código de Processo Civil (REsp 1.795.956). Nesses termos, mantenho a penhora realizada. De todo modo, verifico que os executados denunciam que existem bens imóveis garantido o procedimento executório. Nesses termos, devem as partes esclarecer se querem ver os bens levados a hasta pública, adjudicados ou alienados através de corretor particular, no prazo de 15 dias. Optando pela hasta pública, deve a exequente se certificar que a penhora incidente sobre o bem está devidamente registrado e averbado em Cartório próprio, além disso, devem trazer aos autos laudo de avaliação dos referidos bens para que se avalie possível excesso de execução ou necessidade de sua complementação, no prazo de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de junho de 2025.   Maria Helena Peixoto Mega  Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800164-77.2020.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES (OAB 6923-PI), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) PARTE RÉ: NELSON HIROSHI YAMAGUTI Advogado(s) do reclamado: EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR (OAB 17145-A-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora BANCO DO NORDESTE através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 150423794, a seguir transcrito(a): "Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências requeridas. Recolhida as custas, defiro pesquisa de bens em nome dos executados, via RENAJUD. Com o resultado, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 2 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
  3. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500068-79.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES (OAB:PI6923) EXECUTADO: COMERCIAL DE FARINHAS LAGO LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 491363895. Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas. Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado. Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. À secretaria, elabore-se a minuta de bloqueio pelo sistema, utilizando a função de repetição programada da ordem (teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 30 dias. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC. Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Recolham-se as custas. Providências necessárias.   Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500068-79.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES (OAB:PI6923) EXECUTADO: COMERCIAL DE FARINHAS LAGO LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 491363895. Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas. Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado. Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. À secretaria, elabore-se a minuta de bloqueio pelo sistema, utilizando a função de repetição programada da ordem (teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 30 dias. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC. Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Recolham-se as custas. Providências necessárias.   Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500068-79.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES (OAB:PI6923) EXECUTADO: COMERCIAL DE FARINHAS LAGO LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 491363895. Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas. Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado. Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. À secretaria, elabore-se a minuta de bloqueio pelo sistema, utilizando a função de repetição programada da ordem (teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 30 dias. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC. Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Recolham-se as custas. Providências necessárias.   Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500068-79.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES (OAB:PI6923) EXECUTADO: COMERCIAL DE FARINHAS LAGO LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 491363895. Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas. Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado. Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. À secretaria, elabore-se a minuta de bloqueio pelo sistema, utilizando a função de repetição programada da ordem (teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 30 dias. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC. Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Recolham-se as custas. Providências necessárias.   Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500068-79.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES (OAB:PI6923) EXECUTADO: COMERCIAL DE FARINHAS LAGO LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud, conforme ID 491363895. Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas. Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado. Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. À secretaria, elabore-se a minuta de bloqueio pelo sistema, utilizando a função de repetição programada da ordem (teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 30 dias. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC. Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Recolham-se as custas. Providências necessárias.   Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.   Trata-se de ação executiva promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do devedor Cláudio Mitsuro Ogai. Determinou-se a penhora, por termo nos autos, do veículo de PLACA ELN-0291, de propriedade do executado. Após a formalização do termo de penhora, veio aos autos a parte executada requerer o desbloqueio do referido veículo, sob o fundamento de que é pessoa idosa está acometido de Neoplasia Maligna da Bexiga (CID C67), estando em tratamento quimioterápico no Instituto de Oncologia de Petrolina. Diz que, em decorrência da doença que lhe acomete, a sua locomoção somente é realizada através do seu único veículo e, por isso, requer a declaração de impenhorabilidade de seu veículo (PLACA ELN-0291) e o consequente cancelamento do bloqueio junto ao sistema DETRAN. Intimado, o banco exequente pugnou pela manutenção da penhora. (ID 456329859). Anoto, inicialmente, que não há no art. 833, do CPC qualquer menção à impenhorabilidade de veículo, ainda que utilizado para o transporte de pessoa doente. Destarte, nada obstante a indispensável observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tenho que o executado deixou de demonstrar que o veículo penhorado é indispensável para a realização do seu tratamento médico, porquanto nada tratou acerca da impossibilidade de se utilizar de outros meios públicos ou privados de transporte para sua locomoção. E mais, depurando-se dos autos, verifico que a restrição imposta por este juízo (vide ID 367211672) foi do tipo "Transferência", o que apenas impede que uma eventual venda do veículo seja oficializada no Renavam, já que este bem assegurará o pagamento, ainda que parcial, da obrigação. No particular, o referido pedido de desbloqueio da penhora esbarra na necessidade de satisfação do crédito exequendo e na ausência de ameaça à dignidade do executado, ante a natureza da restrição imposta, para fins de ampliação do rol de impenhorabilidade de que trata o art. 833, do CPC. Assim tem decidido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM NECESSÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE PESSOA DOENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil não considera impenhorável veículo utilizado para transporte de familiar doente. 2. Não obstante a orientação jurisprudencial de que o rol deva ser ampliado em função do princípio da dignidade da pessoa humana, certo é que o executado deve comprovar que o veículo é indispensável para a realização do tratamento médico, a teor do artigo 373, I, do CPC, sob pena de banalizar-se as hipóteses de restrição da penhora. No caso, a parte comprovou a imprescindibilidade do veículo para o tratamento médico. (TRF-4 - AG: 50444450520194040000 5044445-05.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA) Audiência de conciliação e mediação - Não designação de audiência de conciliação que não implica cerceamento de defesa - Partes que podem transigir em qualquer momento processual - Precedentes do TJSP. Execução por título extrajudicial - Penhora - Penhora que recaiu sobre o veículo de propriedade do executado - Pretendido pelo executado o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo por utilizá-lo para locomoção de sua genitora, acometida de doença cardíaca e diabetes - Descabimento - Não comprovada a indispensabilidade da utilização do citado veículo - Impossibilidade de se estender a impenhorabilidade do "bem de família" ao veículo em discussão - "Caput" do art. 2º da Lei 8.009/1990 que excluiu do rol dos bens impenhoráveis, expressamente, os "veículos de transporte" - Apelo do executado desprovido. (TJ-SP - AC: 00000487120158260312 SP 0000048-71.2015.8.26.0312, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 29/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. PROVA. AUSÊNCIA. Na execução, as partes precisam ser tratadas de forma isonômica, isto é, deve-se garantir o direito de satisfação do credor, sem se descuidar da dignidade do devedor ao responder pelo débito. Não se justifica a impenhorabilidade de veículo para atender às eventuais necessidades de locomoção de parentes para fins de tratamento de saúde, porquanto essas circunstâncias podem ser facilmente contornadas mediante a utilização de outros meios públicos ou privados alternativos de transporte. Não há evidências de que a penhora do automóvel viola a dignidade do executado ou sua possibilidade de cuidar da saúde e bem estar de seu filho, razão pela qual a medida constritiva deve ser mantida. (TJ-DF 07338965520228070000 1657516, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Dado tal contexto, indefiro o requerimento do executado para declarar o veículo como impenhorável e determino o regular prosseguimento da execução. Juazeiro, Bahia, 13/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Nº 0000902-78.2011.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, ALINE GOMES DE OLIVEIRA  ATO ORDINATÓRIO  DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Postal, atentando-se que a expedição de um novo mandado, ficará submetido ao recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, VINCULADAS a esta UNIDADE JUDICIÁRIA (VARA CÍVEL - Luís Eduardo Magalhães). PREZADO (A) ATENTE-SE AOS COMANDOS DESIGNADOS ABAIXO: Acessar o Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br *Atribuição: Demais Despesas Processuais *Tipo de Ato: XIX - Citações e intimações por via postal *Comarca: Luís Eduardo Magalhães *Cartório/Distrito: Vara Cível / Luís Eduardo Magalhães Acessar o Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br *Atribuição: Atos dos Oficiais de Justiça *Tipo de Ato: VII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício *Comarca: Luís Eduardo Magalhães  *Cartório/Distrito: Vara Cível / Luís Eduardo Magalhães  **ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia.   OBS: Conforme Tabela de Custas Processuais do TJBA/2025 Eu, Ingredi Marx , estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia,  13 de maio de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
  10. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. James No dia 16/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO, Presidente em Exercício.  Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO E DR. ANTNIO DE PAIVA SALES, juiz convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0763397-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : CICERO ALVES BARBOSA (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisao agravada em todos os termos e fundamentos.. Ordem : 2 Processo nº 0000235-66.2004.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : IMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELACAO para manter a sentenca em todos os seus termos e fundamentos.. Ordem : 3 Processo nº 0000107-59.2011.8.18.0106 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : M. GOMES PINHEIRO DE PAULA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELACAO para manter a sentenca em todos os seus termos e fundamentos.. Ordem : 4 Processo nº 0757124-53.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO VAZ DA CUNHA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, acima reformo o final do acordao id 13420781 para que passa a prever apenas: "Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 9558135", em detrimento de "Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 5766990, que determinou o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuracao publica, bem como concedeu em favor do agravante os beneficios da gratuidade da justica".. Ordem : 5 Processo nº 0831161-19.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos.. Ordem : 6 Processo nº 0818144-81.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSIMAR FERREIRA CHAVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO recurso, mantendo incolume a sentenca proferida. Sem condenacao em custas e honorarios advocaticios.. Ordem : 7 Processo nº 0804440-91.2023.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MANOEL DAMASCENO DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, acolher os presentes embargos com efeitos infrigentes para desconstituir o acordao id 17268520, determinando a remessa dos autos ao juizo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrucao probatoria do feito. Sem parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 8 Processo nº 0800934-53.2022.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DURCILIA RIBEIRO DO ROSARIO (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos.. Ordem : 9 Processo nº 0756520-92.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : XAVIER MARC JEAN CHATELLIER (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PURE RESORTS ENSEADA PARNAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para modificar o acordao anteriormente proferido, suprindo as omissoes, sanar a contradicao e corrigir os erros de premissa, reformando parcialmente o acordao embargado, a fim de reconhecer a tese de solidariedade ativa entre os autores e aplicar, extensivamente, a dispensa de caucao aos autores que residem em paises signatarios da Convencao de Haia; e, limitar a caucao exigida, quanto aos demais autores, a 20% do valor da causa, proporcionalmente a sua participacao, nos termos da jurisprudencia patria. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.. Ordem : 10 Processo nº 0803483-02.2021.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA (EMBARGADO) e outros Terceiros : FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0814267-07.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao.. Ordem : 12 Processo nº 0801336-06.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE JESUS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. E como voto.. Ordem : 13 Processo nº 0801589-30.2023.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUZANIRA DA SILVA MATA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. E como voto.. Ordem : 14 Processo nº 0831870-88.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DULCE DA COSTA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 15 Processo nº 0800686-14.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA MARGARIDA BARROSO (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo a decisao terminativa em todos seus termos. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se.. Ordem : 16 Processo nº 0801069-34.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada.. Ordem : 17 Processo nº 0800467-72.2019.8.18.0043 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO AMARAL (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo as omissoes e contradicoes do acordao impugnado, para: a) Determinar expressamente os parametros de incidencia dos juros de mora dos danos materiais e morais, bem como fixar os parametros de correcao monetaria da condenacao em danos materiais e morais nos termos e condicoes mencionados no voto; b) Decretar a compensacao dos valores comprovadamente depositados em favor do consumidor sob o valor da condenacao nas condicoes e valores supracitados. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se.. Ordem : 18 Processo nº 0801076-37.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito. Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia.. Ordem : 19 Processo nº 0803087-17.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelacao para cassar a sentenca extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentacao supra. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 20 Processo nº 0759389-57.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo : BRUNA KARYNNE DE SOUSA CARVALHO (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, de acordo com o parecer ministerial.. Ordem : 21 Processo nº 0800377-64.2024.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE JANUARIO VELOSO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada.. Ordem : 23 Processo nº 0752109-69.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MATHIEU NICOLAS CREGUT (AGRAVANTE) Polo passivo : OSIAS SOUSA AGUIAR (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE a contida no Id 10498934 em todos os seus termos.. Ordem : 24 Processo nº 0801539-83.2022.8.18.0045 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO ALVES DA CRUZ (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeito os embargos de declaracao.. Ordem : 25 Processo nº 0800200-55.2024.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEOBINA BENVINDA DE SA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. Em relacao ao recurso de apelacao interposto pela Leobina Benvinda de Sa, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentenca do juizo a quo em todos os seus termos e fundamentos. Honorarios advocaticios 20% (vinte por cento) o valor da condenacao. Sem parecer do Ministerio Publico.. Ordem : 26 Processo nº 0800892-55.2023.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSVALDO BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo para reformar a sentenca no sentido MAJORAR a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, bem como majorar o valor dos honorarios advocaticios ao causidico da requerente/apelada, na base de 15 % (quinze) sobre o valor da condenacao.. Ordem : 27 Processo nº 0761261-10.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao contida no Id 20022634, em todos os seus fundamentos.. Ordem : 28 Processo nº 0802109-08.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA ALVES DA SILVA FELICIO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide. Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ; iii) AFASTAR a condenacao para autora, ora apelante, realizar o pagamento de multa por litigancia de ma-fe e indenizacao no montante de um salario minimo. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao recorrente.. Ordem : 29 Processo nº 0802044-35.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor, unicamente para majorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantenho os demais termos da sentenca. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 30 Processo nº 0803114-66.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 31 Processo nº 0802320-06.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para: a) DETERMINAR a inexistencia da relacao contratual impugnada; b) DETERMINAR que a restituicao integral dos valores equivalente as parcelas descontadas indevidamente deverao se dar em dobro; c) Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.. Ordem : 32 Processo nº 0802365-37.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 33 Processo nº 0840191-15.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSEMARY DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.. Ordem : 34 Processo nº 0800376-57.2024.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANANIAS INACIO BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco reformando da r. sentenca prolatada pelo Juizo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, retirando assim a condenacao por danos morais e materiais.. Ordem : 35 Processo nº 0000115-10.2016.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA BISPO DE PASSOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentenca em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na condenacao do banco no que vaticina o art. 42, paragrafo unico do CDC, nos termos das sumulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentenca permanecerao incolumes. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC. Sem parecer ministerial.. Ordem : 36 Processo nº 0801689-64.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE HONORATO FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 37 Processo nº 0801787-43.2020.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justica gratuita, mantendo a litigancia de ma-fe, no entanto modifico o valor da condenacao para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.. Ordem : 38 Processo nº 0802513-84.2023.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSMARINA DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justica gratuita, mantendo a litigancia de ma-fe, no entanto modifico o valor da condenacao para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.. Ordem : 39 Processo nº 0801250-51.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituicao do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, b) Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.. Ordem : 40 Processo nº 0801447-45.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO BILEU DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ), mantenho as custas processuais e honorarios advocaticios, que foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao, mantendo a sentenca a quo nos demais termos.. Ordem : 41 Processo nº 0803413-65.2021.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA LUIZA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Sem parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 42 Processo nº 0832092-22.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO ALVES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos.. Ordem : 43 Processo nº 0800090-62.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO CICERO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituicao do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensacao pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido ate a data em que for operada a compensacao b) Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.. Ordem : 44 Processo nº 0009710-83.2013.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA RFFSA (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos.. Ordem : 45 Processo nº 0804683-10.2022.8.18.0031 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARCIA CARDOSO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO CIVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao contida no Id 22895280 em todos os seus termos. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.. Ordem : 46 Processo nº 0802326-63.2023.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito. Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia.. Ordem : 47 Processo nº 0802573-96.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO ANASTACIO BARBOSA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELACAO, PARA, MO MERITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada. Majorar os honorarios advocaticios para 15% sobre o valor da condenacao, com fulcro no artigo 85, 2, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 48 Processo nº 0806798-96.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUIZA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada, inclusive no que diz respeito a custa e honorarios advocaticios. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 49 Processo nº 0803193-79.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.. Ordem : 50 Processo nº 0800286-47.2023.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : OZIELE AMERICO DA SILVA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.. Ordem : 51 Processo nº 0803650-71.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA GONCALVES DO CARMO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.. Ordem : 52 Processo nº 0801170-31.2024.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO CICERO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada.. Ordem : 53 Processo nº 0800192-11.2019.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GISELDA GOMES MARTINS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentenca, tao somente, para reduzir o percentual da multa aplicada para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se os demais pontos da sentenca, por esses e por seus proprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 54 Processo nº 0800597-63.2023.8.18.0062 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA, NO MERITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada. Em cumprimento ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios advocaticios fixados na sentenca, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuido a causa, ressaltando a disposicao do art. 98, 3, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 55 Processo nº 0762049-24.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA DO ESPIRITO SANTOS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incolume a decisao proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originario.. Ordem : 56 Processo nº 0806594-38.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES BORGES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao Civel, para Diante do exposto, VOTAR POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO, para declarar a nulidade da cobranca da tarifa de avaliacao de bem no valor de R$ 589,25, condenar o banco apelado a restituicao em dobro do valor indevidamente cobrado, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar do evento danoso, nos termos da Sumula n 54 do STJ e correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a partir da data do efetivo prejuizo, nos termos da sumula n 43 do STJ e condenar o reu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de indenizacao por danos morais, valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ),e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 57 Processo nº 0800139-32.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca recorrida em todos os seus efeitos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente quanto ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial.. Ordem : 58 Processo nº 0803137-06.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA FERNANDES NETA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus efeitos. Fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbencia em relacao a parte autora, por ser beneficiaria da justica gratuita. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial.. Ordem : 59 Processo nº 0801996-16.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a limitacao prevista no 2 do referido dispositivo legal. Fica a exigibilidade da verba honoraria suspensa, em razao da concessao dos beneficios da justica gratuita a parte apelante, nos termos do art. 98, 3, do CPC. Sem parecer ministerial.. Ordem : 60 Processo nº 0802786-73.2021.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSE GREGORIO RODRIGUES DE SOUSA (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR POR REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., por ausencia dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.. Ordem : 61 Processo nº 0800435-87.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0820568-91.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROBERTO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Em razao da concessao da justica gratuita ao apelante, nos termos do art. 98, 3, do Codigo de Processo Civil, deixo de condena-lo ao pagamento de honorarios advocaticios recursais. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC. Sem parecer ministerial.. Ordem : 63 Processo nº 0800251-36.2023.8.18.0055 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SANDRA MARIA RODRIGUES FRANCA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MERITO, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Condenar a apelante ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, 11 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, considerando a concessao da gratuidade de justica (art. 98, 3, do CPC). Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC. Sem parecer ministerial.. Ordem : 64 Processo nº 0803862-93.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE) e outros Polo passivo : CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES VINDICADAS PELO PRIMEIRO APELANTE. NO MERITO, CONHECER DOS RECURSOS, E PELO DESPROVIMENTO DE AMBOS, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial.. Ordem : 65 Processo nº 0850472-93.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO VOLKSWAGEN S.A. (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, NAO CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO DE APELACAO DIANTE DA DESERCAO COM FULCRO NO ART. 99, 7, DO CPC. CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DE APELACAO CIVEL E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentenca, com intuito de afastar o reconhecimento da litispendencia, DETERMINANDO-SE o regular prosseguimento da acao de busca e apreensao. Sem honorarios sucumbenciais. Sem parecer ministerial.. Ordem : 66 Processo nº 0815490-19.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (APELANTE) Polo passivo : DIEGO MELO AZEVEDO REGO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente quanto ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial.. Ordem : 67 Processo nº 0800680-74.2022.8.18.0075 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar por CONHECER dos presentes embargos de declaracao e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, tao somente para retificar o marco inicial da incidencia dos juros de mora sobre a indenizacao por danos morais, os quais deverao incidir a luz da sumula 54 do STJ.. Ordem : 68 Processo nº 0801878-81.2022.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS COM EFEITOS INFRINGENTES e ACOLHIMENTO, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, para reconhecer o erro material, ANULANDO o acordao combatido e realizando novo julgamento. Encaminhem-se os autos para Coordenadoria Judiciaria Civel, para retificar os polos ativos da acao retirando o nome MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, totalmente desconhecida dos envolvidos na relacao processual. E acrescentando o nome do recorrente o Sr. VICENTE JOSE LIMA DO BONFIM.. Ordem : 69 Processo nº 0802467-81.2021.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LUIZA RIBEIRO DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo nao conhecimento dos presentes embargos, nos termos do voto do Relator.. Ordem : 70 Processo nº 0800171-60.2022.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CONSTANTINA MATIAS DOS REIS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reforma a sentenca para reconhecer a nulidade da contratacao da "Cesta Basica de Servicos" incidente sobre a conta corrente do autor, bem como determinar a restituicao simples dos valores debitados e condenando o banco recorrido em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto a incidencia dos juros, considerando que trata-se de dano extracontratual, devera incidir juros de mora de 1% ao mes, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Sum. 54 do STJ e do art. 398 do Codigo Civil, alem de correcao monetaria, desde a data do arbitramento do valor da indenizacao, no caso, data da sessao de julgamento deste acordao, conforme estabelecido na sumula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI). No que tange aos honorarios sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os criterios dispostos no art. 85, 2 a 6 do CPC, entendo por bem majorar os honorarios fixados anteriormente em primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC/15. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 71 Processo nº 0801661-28.2024.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito. Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia.. Ordem : 72 Processo nº 0001122-84.2014.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO MARTINS ALVES (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentenca recorrida em todos os seus termos e fundamentos. O Ministerio Publico Superior disse nao ter interesse. Preclusa as vias impugnativas, de-se baixa nos autos. Ordem : 73 Processo nº 0803953-90.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada e reduzir a multa de 10% para 1% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 74 Processo nº 0800339-62.2023.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo : MACILENE SANTANA DE SOUZA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E VOTAR PELO SEU PROVIMENTO, para cassar a sentenca, via de consequencia, a remessa dos autos ao Juizo de origem, para a devida apreensao do bem descrito na exordial. Sem honorarios. Sem parecer ministerial.. Ordem : 75 Processo nº 0801902-15.2019.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE JESUS DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo nao conhecimento do recurso, face a ausencia de requisitos de embargabilidade.. Ordem : 76 Processo nº 0751457-18.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A (AGRAVANTE) Polo passivo : A S TORRES JUNIOR LTDA (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, reformar a decisao id 17063813 para determinar a suspensao da multa de 3% (tres por cento) do valor da causa, por ato atentatorio a dignidade da justica. Determinar a perda do objeto do Agravo Interno id 17651855. Sem parecer do Ministerio Publico.. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 22 Processo nº 0801927-84.2022.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DIRCEU MONTANI (APELANTE) Polo passivo : JOAO BATISTA FERNANDES (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
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