Jakson Teles De Sousa

Jakson Teles De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 006927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jakson Teles De Sousa possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF1, TRF6
Nome: JAKSON TELES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5022095-61.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: DIOKER DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA CPF: 25.108.354/0001-85 Vistos etc. DIOKER DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução promovida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, as seguintes teses: a inépcia da petição inicial e da Certidão de Dívida Ativa, por não indicarem a origem do crédito, tampouco o discriminarem ou individualizarem; a nulidade da execução, em razão da ausência de juntada do processo administrativo aos autos; a nulidade do processo administrativo, decorrente da falta de intimação do executado; a ilegalidade da multa e dos juros aplicados, que ultrapassam 100% do valor do débito original, configurando caráter confiscatório; e, por fim, a impossibilidade de utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios sobre débitos fiscais, por violar o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, haja vista que sua composição não está claramente prevista em lei, bem como o limite constitucional de juros de 12% ao ano, previsto no artigo 192, §3º, da Constituição Federal, configurando, ainda, a prática de anatocismo. Devidamente intimado, o excepto apresentou impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à alegação de inépcia da inicial, certo é que, apesar das previsões contidas no CPC, aplicam-se às execuções fiscais o regramento da Lei nº 6.830/80, em razão do princípio da especialidade. Assim, o art. 6º do referido diploma legal estabelece que a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, devendo ser instruída com a certidão de dívida ativa. Em análise aos autos, verifica-se que a petição inicial da execução fiscal atende aos requisitos legais exigidos pelo artigo 6º da LEF, não havendo que se falar em inépcia. Outrossim, afasto também a alegação de nulidade da CDA, vez que esta contém todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, como a identificação do devedor, fundamento legal do crédito, origem da dívida, valor e data da inscrição, estando, portanto, apta a embasar a execução fiscal. No que tange à alegação de nulidade do processo administrativo, decorrente da falta de intimação do executado, cumpre salientar que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar irregularidades no lançamento tributário, juntando aos autos o processo administrativo se este for necessário para a comprovação de suas alegações. No caso dos autos, a excipiente não logrou demonstrar a ausência de notificação nos autos do PTA, o qual sequer foi juntado aos autos. No que tange à confiscatoriedade das multas, melhor sorte não assiste à excipiente, vez que o valor do ICMS autuado foi R$286.047,43, sendo a multa de mora aplicada no valor total de R$ R$71.678,69. Nesse sentido, verifica-se que as multas foram aplicadas em perfeita consonância com a legislação estadual, que estabelece que, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao fisco a apuração do imposto, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido (art. 56, III da Lei Estadual nº. 6.763/1975). Outrossim, de acordo com precedentes do STF, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (ARE nº 905685, ARE nº 1058987, ARE nº 776273). Em relação à impossibilidade de utilização da taxa SELIC, melhor sorte não assiste ao excipiente, pois é legítima sua aplicação no campo tributário, sendo que, no âmbito estadual, o procedimento está previsto no art. 226 da Lei nº 6.763/75, bem como na Resolução nº 2.816/96. Outrossim, na existência de lei específica que dispõe de modo diverso acerca dos juros moratórios, em execução fiscal, deve-se afastar a norma geral do § 1º do art. 161 do CTN, que prevê a aplicação de juros de 1% ao mês. Por fim, quanto à alegação de anatocismo, a apuração acerca da capitalização irregular de juros demanda dilação probatória, por meio de prova pericial, o que afasta a possibilidade de que tal matéria seja analisada através deste incidente. Por tais razões, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Intimar. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOAO ECYR MOTA FERREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004880-62.2019.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STYLUS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKSON TELES DE SOUSA - PI6927 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: STYLUS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME JAKSON TELES DE SOUSA - (OAB: PI6927) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito civil. Apelação cível. Monitória. Cédula de crédito bancário. Ilegitimidade ativa. Carência da ação. Prescrição. Juros remuneratórios. Capitalização mensal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido monitório para condenar a parte requerida ao pagamento de dívida oriunda de cédula de crédito bancário. 2. O apelante alegou ilegitimidade ativa, carência da ação, prescrição, anatocismo e ausência de clareza nos cálculos apresentados. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade ativa; (ii) estabelecer se o título preenche os requisitos para a monitória; (iii) averiguar a prescrição e; (vi) analisar os juros previstos no contrato. III. Razões de decidir 4. A ilegitimidade ativa já foi objeto de análise em acórdão anterior, que reconheceu a legitimidade da parte autora. 5. A certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória, não havendo de se falar, portanto, em carência da ação. 6. Afasta-se a prescrição se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 7. A taxa de juros remuneratórios pactuada não se mostra abusiva, pois a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abuso da instituição financeira 8. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que pactuada. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inc. I; CPC, art. 700, § 2º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0725094-31.2023.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 20/06/2024, APC 0704306-12.2018.8.07.0020, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 22/08/2024, APC 0702916-58.2023.8.07.0011, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 20/02/2025,
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS RELACIONADOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. CONSTRIÇÕES PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO REFORMADA. 1. “O agravo interno, previsto no art. 1021 do Código de Processo Civil tem por objetivo levar a decisão monocrática ao órgão colegiado para reexame. Quando apresentado contra ato judicial que decide o pedido de antecipação da tutela recursal, o objeto do agravo interno coincide com o do próprio recurso principal, de modo que, julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto” (Acórdão 1826310, 07465001420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 15/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada) Agravo interno prejudicado. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença pela qual indeferida a penhora de imóvel. 3. A controvérsia cinge-se a perquirir possibilidade de penhora sobre imóvel objeto de outras constrições diante da não realização de avaliação prévia que ateste sua suficiência para satisfazer a dívida exequenda. 4. O Código de Processo Civil, no art. 797 e seu parágrafo único, permite a realização de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, sendo o direito de preferência dos credores regulado conforme a ordem de registro das penhoras e os critérios previstos no art. 908 do CPC. 4.1. A avaliação do bem imóvel, nos termos do art. 870 do CPC, constitui etapa subsequente à penhora, não configurando requisito prévio para sua realização. 4.2. A decisão agravada, ao condicionar a penhora à prévia comprovação de suficiência de valores, contraria a sistemática do processo executivo, que assegura ao exequente o direito de promover a satisfação de seu crédito independentemente de outras constrições sobre o bem, resguardando-se a preferência dos credores. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 6008311-66.2024.4.06.3803/MG RELATOR : OSMANE ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO : LAVA JATO GLOBAL LTDA ADVOGADO(A) : JAKSON TELES DE SOUSA (OAB PI006927) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 15/05/2025 - Decisão interlocutória Evento 17 - 07/05/2025 - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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