Jonilson Cesar Dos Reis

Jonilson Cesar Dos Reis

Número da OAB: OAB/PI 006930

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonilson Cesar Dos Reis possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJAL e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJPI, TJAL
Nome: JONILSON CESAR DOS REIS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0722261-20.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S/A (Massa Falida/Espólio) - Apelado: Pedro Gomes de Oliveira Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Petição Avulsa de Homologação de Acordo (págs. 368/369) entre as partes litigantes, protocolada nos autos do Recurso de Apelação Cível, com o propósito de colocar fim ao litígio, nos seguintes termos: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face de PEDRO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado, respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, informar que as partes celebraram em comum acordo a COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA oriunda do contrato 473925087, nos seguintes termos: O requerido confessa expressamente ser devedor da quantia de R$ 692.738,11 (seiscentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e onze centavos), referente ao saldo devedor do contrato mencionado, constituindo o presente acordo como título executivo judicial, para todos os efeitos de direito. A requerente, por mera liberalidade, aceita receber o pagamento da dívida confessada no valor de R$ 33.876,00 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais) através de 35 boletos (trinta e cinco) boletos bancários no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), e 01 boleto no valor de R$ 4.126,00 (quatro mil, cento e vinte e seis reais) com vencimento do primeiro boleto em 02/05/2025, e os demais nos meses subsequentes, tendo como beneficiária do boleto a requerente. Com o pagamento integral da dívida, a requerente dá ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao seu crédito, nada mais tendo a reclamar sobre qualquer evento relacionado ao objeto da presente demanda. Em caso de inadimplemento, ou seja, se não ocorrer o pagamento de qualquer boleto na respectiva data de vencimento, ocorrerá o vencimento antecipado da totalidade da dívida, com o prosseguimento da execução, no valor original de R$ 692.738,11 (seiscentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e onze centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, multa de 10%, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da dívida, constituindo o débito em título executivo judicial, para todos os efeitos legais. Fica acordado entre as partes que, caso necessário, será possível a formalização de um aditivo contratual para possibilitar o parcelamento da 36ª parcela do acordo em questão, respeitando as condições acordadas anteriormente. As partes acordam que, em virtude de o processo ter tramitado sob o regime da gratuidade de justiça, ficam dispensadas de qualquer pagamento a título de custas processuais ou despesas correlatas. Diante do exposto, e por estarem as partes cientes e ajustadas nas condições acima expostas, com fundamento no Artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, as partes requerem a homologação do presente acordo, com a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, nos termos do Artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. (sic, págs. 368/369) Não obstante, não constou a assinatura da parte apelada, Sr. Pedro Gomes de Oliveira Filho, no requerimento de homologação de acordo (págs. 368/369). Ademais, observei que o recorrido foi citado por oficial de justiça, por meio da expedição de carta precatória, às págs. 299/304, no endereço encontrado no sistema INFOJUD (pág. 292). Contudo, não constituiu advogado nos autos. Diante dos fatos narrados, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, determinei a intimação da parte apelada, no endereço de pág. 292 dos autos, para que se pronunciasse sobre a proposta de acordo de págs. 368/369. Adiante, por meio da petição de pág. 377, através de advogado devidamente constituído, com poderes especiais para transigir e firmar termo e compromisso (= Procuração de pág. 378), o recorrido vem aos autos confirmar que celebrou com o Apelante o acordo colacionado às págs. 368/369. Nessa ocasião, informou que já está cumprindo com os termos pactuados e requereu a homologação do aludido acordo, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. No essencial, é o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que Código de Processo Civil de 2015 inovou ao estimular e reconhecer a importância da técnica de autocomposição, como meio de solucionar conflitos. Partindo dessa premissa, passa-se a examinar a figura jurídica da transação, conforme previsão disposta nos artigos 840 a 850 do Código Civil. À propósito, Flávio Tartuce esclarece: "A transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam aextinçãode uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840, CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação. Se não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes". Assim, resta possível que tal acordo extrajudicial realizado entre as partes, devidamente assistidas por Advogados, seja homologado pelo Juízo competente no curso do processo, constituindo-se, assim, título executivo judicial. Acrescente-se que estão presentes os requisitos do art. 841 do Código Civil, a disciplinar que, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Pois bem. Oportuno sublinhar que o art. 932, inciso I, do CPC/15, atribui expressamente ao Relator a incumbência de homologar a autocomposição das partes, tratando-se de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, ipsis litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...) De fato, inexiste marco final para essa tarefa, pois mesmo após a prolação da sentença ou acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.267.525/ DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20/10/2015). (grifos nossos) Somado a isto, não é demais enfatizar que "O ius superveniens e o factum superveniens podem consistir no advento de fato ou direito que possa influenciar no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do ius superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido. (...) O dispositivo tem sido aplicado não só no primeiro grau de jurisdição, mas também em segundo grau e nas instâncias extraordinárias". À propósito dessa hipótese, o fato superveniente é o acordo extrajudicial págs. 368/369 consolidado entre as partes litigantes, em que há menção expressa diagnosticando o sentido e o alcance da avença, que é pôr fim à demanda; e, por conseguinte, extinguir o processo. No presente caso, observo que as partes requereram a homologação da composição da dívida, oriunda do contrato n° 473925087, "com a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, nos termos do Artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil." (sic pág. 369). O Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo por iniciativa das partes. Contudo, o prazo de sobrestamento do feito não poderá ser superior a 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, II, § 4º do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. (destaquei) Destarte, embora as partes possam, através da autocomposição, chegar a um consenso acerca das matérias que figuram como objeto da lide, há balizas legais que não podem ser flexibilizadas, como é o caso do prazo de suspensão do processo pelo período superior a 6 (seis) meses. In casu, o prazo estabelecido pelos litigantes para o pagamento integral da dívida excede, e muito, o prazo máximo legal, tendo em vista que foi acordado o pagamento de 36 parcelas. Além disso, em caso de descumprimento do acordo, o postulante poderá executar o título, de modo que não há que se falar em qualquer prejuízo. Corroborando o acima exposto, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA . LIMITE DE SEIS MESES. SUSPENSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO. ANÁLISE DO CONTEXTO DO CASO . ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor do Município do Rio de Janeiro/RJ, buscando indenização em razão da supressão do direito de propriedade pela instituição de área de proteção ambiental - APA e zona de conservação não edificável. II - No curso do processo, diante da possibilidade de acordo entre as partes, foi pleiteada, em mútuo acordo, a suspensão do processo até que se ultimassem as negociações administrativas, pedido deferido pelo Juízo de primeira instância . Requerida nova suspensão do processo por mais 180 dias, o Juízo de primeira instância, contudo, indeferiu-o, sob o fundamento de que o feito já estava suspenso havia quatro anos aguardando a composição das partes. III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento contra a referida decisão, considerando que a suspensão do presente feito ao longo de quatro anos extrapolou, em muito, o período de seis meses previsto no art. 313, II, c.c . § 4º, do CPC/2015. VI - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente, acerca do fato de que não se justifica, no caso, prorrogar a suspensão do feito, que persiste por mais de quatro anos, inclusive com menção expressa ao respectivo dispositivo processual civil. V - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, afastada a apontada violação do art. 1 .022 do CPC/2015. VI - A regra que se extrai do art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 é de que são possíveis sucessivas suspensões do processo por convenção das partes, mas desde que observado o prazo máximo total de 6 (seis) meses referido no § 4º. Ou seja, este prazo é o espaço temporal máximo que o dispositivo (regra especial) permite à suspensão por convenção das partes em detrimento da rápida solução do conflito . VII - Se, de um lado, essa regra prevê uma abertura expressa à norma fundamental autorregramento da vontade; de outro, eventual flexibilização do prazo nela previsto deve ser informada pelo princípio da eficiência (art. 8º do CPC/2015), de modo que a interpretação dos §§ 4º e 5º do art. 313 do CPC/2015 não conduza a prazo muito superior ao previsto na lei, sob pena de ofensa à razoável duração do processo. Doutrina . VIII - No caso, sem revolver provas acerca das peculiaridades para a tutela do direitos patrimonial e ambiental no caso em razão da demora na tramitação, não haveria como censurar a conclusão do Tribunal de origem de que foge à razoabilidade o fato de que a suspensão do presente feito ao longo de quatro anos extrapolou, em muito, o período de seis meses. Incide o Enunciado Sumular n. 7/STJ. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1945649 RJ 2021/0238608-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) No mesmo sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, DO CPC/2015, indeferindo o pleito de suspensão do feito. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CPC. MÉRITO. TERMO DE TRANSAÇÃO EM QUE AS PARTES CONVENCIONARAM A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA para quitação da dívida. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO DEVE SER SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS AVENÇADOS. NÃO ACOLHIDA. Prazo convencionado de MAIS DE 3 (TRÊS) anos PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO, COMPREENDIDO ENTRE O PERÍODO DE 20/9/2023 A 20/10/2026. observância ao disposto no ART. 313, II, §4.°, do cpc, o QUAL DETERMINA que A SUSPENSÃO DO PROCESSO por convenção das partes NÃO pode ser SUPERIOR A 6 (seis) MESES. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º RESP 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO em parte E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, Apelação Cível: 0705715-68.2023.8.02.0058; Relator (a):Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/10/2024; Data de registro: 17/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. APELAÇÃO CÍVEL . ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO FORMULADO NO BOJO DOS AUTOS NO SENTIDO DE SUSPENDER O FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO. JUÍZO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, §§ 4º e 5º C/C 487, III, ''b'', DO CPC . SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, NUNCA PODERÁ EXCEDER O PRAZO DE 06 MESES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0711248-24 .2019.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des . Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC/2015. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. INVIABILIDADE . INOBSERVÂNCIA DO ART. 313, II, § 4.º, DO CPC/15, O QUAL DETERMINA QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES NÃO PODE SER SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE AUTORIZA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700557-75.2022.8.02 .0055 Maravilha, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Dito isso, imperativo asseverar que o acordo efetivado entre as partes enseja, por consequência lógica, a extinção do feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/15, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; (Destaquei) No ponto, o raciocínio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Verbis: Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 (CC/1916 1025), dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. (Código de Processo Civil Comentado - 14ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo - 2014 - pág. 644). De mais a mais, quando as partes transacionam extrajudicialmente, na ausência de vício de vontades, nada mais incumbe ao magistrado seja de Primeiro ou Segundo Graus senão a homologação do acordo firmado; e, por via de consequência, a extinção do processo, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 2023893 - SP (2022/0202016-2) DECISÃO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI e IATH FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA, por meio da Petição n. 01173844/2022 (fls. 894-924), informam que houve a celebração de acordo entre as partes. Requerem a homologação do presente acordo, "extinguindo-se o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil" (fl. 895). É o relatório. Decido. Diante da comunicação do acordo entre as partes, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. (...) (Acordo no REsp n. 2.023.893, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/01/2023.)(Grifado) PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (Grifos aditados) É o caso dos autos. Diante da superveniente autocomposição de cunho exclusivamente patrimonial, por manifestação expressa das partes e referendado pelos respectivos causídicos, é o caso de acolher, em parte, o requerimento de homologação, sujeitando-se os litigantes às consequências do ajuste apresentado págs. 368/369, nada mais havendo a prover por esta instância recursal. A par dessas premissas aqui definidas, sob os auspícios da interpretação conjugada dos preceitos estatuídos nos arts. 932, inciso I; e, 313, inciso II, § 4º, ambos do CPC, HOMOLOGO, em parte, a transação extrajudicial (págs. 368/369), a fim de que produza seus devidos e legais efeitos; e, por via de consequência, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo nos termos da fundamentação exposta. Ao fazê-lo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Eventuais custas remanescentes deverão ser arcadas pela parte que tiver dado causa princípio da causalidade , ou, se for o caso, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Deveras, imperativo registrar que não mais subsiste à parte = Autora/Apelante, o interesse de agir = interesse processual, que se assenta no binômio necessidade + utilidade, relativamente ao recurso de apelação cível exercitado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Assim sendo, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU (págs. 311/316) e JULGO PREJUDICADO o presentes recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15. Na sequência, certifique-se o trânsito em julgado dessa decisão e, após, considerada esgotada a atividade jurisdicional nesta Instância, remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau no âmbito das providências necessárias, o qual é competente para eventuais pleitos, conforme art. 522, caput, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - JONILSON CESAR DOS REIS (OAB: 6930/PI)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 0001353-21.2012.4.01.4000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara/PI, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 04/2016-2ª Vara Federal, abra-se vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte ré. TERESINA, 26 de junho de 2025. CLAUDIA CONCEICAO DA COSTA Servidor
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença PROCESSO Nº: 0801491-11.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] INTERESSADO: RUIMAR FONSECA DA COSTA INTERESSADO: MARIA CLEIDIMAR DE CARVALHO RODRIGUES DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RUIMAR FONSECA DA COSTA em desfavor de MARIA CLEIDIMAR DE CARVALHO RODRIGUES, na qual o exequente persegue a obrigação de fazer a transferência do veículo MONZA CLASSIC, ANO FRABRICAÇÃO 1989, ANO MODELO 1989, COR ZINZA METÁLICA, PLACA LVK–0226, para a titularidade da executada, bem como o adimplemento do valor de R$ 3.330,80 (três mil e trezentos e trinta reais e oitenta centavos – id 45725065). Devidamente intimada, a executada anexou aos autos comprovantes de depósitos (ids 48359945 e 48678976). A exequente se manifestou informando que os depósitos não satisfazem o débito executado, restando o saldo remanescente de R$ 1.352,24 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), bem como que a executada não cumpriu com a obrigação de fazer a transferência do veículo (id. 49403050). Sobreveio a juntada de comprovante de mais um depósito efetivado pela executada no valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais - id 51018108). O exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), bem como a expedição de ofício ao DETRAN-PI para que proceda com a imediata transferência do veículo objeto da lide para a titularidade da executada (id 52689843). Em seguida, foi proferida decisão pelo Juízo de origem determinando que a executada procedesse com a transferência do veículo para sua titularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como promovesse o pagamento do saldo remanescente, sob pena de execução (id 54072772). Embora intimada, a executada não realizou o pagamento do valor exequendo (id 59597893). A Contadoria Judicial juntou novos cálculos aos autos, que remetem a R$ 1.163,88 (um mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos - id 60617325). Efetivada a ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada, restou bloqueado apenas o importe de R$ 261,53 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos – id 62264827). A executada juntou aos autos novo comprovante de pagamento no importe de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais – id 65890419). O exequente peticionou informando que a executada não cumpriu com a obrigação de fazer a transferência de propriedade do veículo, postulando nova intimação para que esta cumpra com referida obrigação, bem como seja efetivado bloqueio judicial do saldo remanescente (id 67196660). Em seguida, o Juízo de origem determinou a transferência do valor bloqueado de R$ 261,53 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos - id 62264835) para conta judicial, bem como intimação do exequente para indicar conta bancária para fins de expedição do competente alvará judicial, com posterior execução da multa diária no limite arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de instar novamente a executada a dar cumprimento à obrigação de fazer a transferência de propriedade do veículo, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais – id 69485641). Devidamente intimada a efetuar voluntário pagamento do valor correspondente à multa, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação (id 73175633). A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos, com o valor da execução atualizado de R$ 3.463,82 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos – id 73478336). O Juízo do Juizado Especial Zona Sul 1 - Bela Vista - Comarca de Teresina-PI determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 73682692). Ato contínuo, a exequente postulou o bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD do débito executado de R$ 3.463,82 (três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), referente à multa por descumprimento de decisão judicial (id 74950050). É o que basta relatar. Primeiramente, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo de R$ 3.463,82 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Caso não sejam encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD. Cumprida as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803971-25.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: TERESINHA VIANA DE ALMEIDA, BRENO VIANA DE ALMEIDA INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 75515213, com o qual anuiu a parte autora (ID 75534076). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 75534076, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846674-61.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ LIMA DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de demanda cognitiva que busca discutir lançamentos vinculados ao PASEP. Em análise do tema 1.300, o C. STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face do exposto, considerando a previsão contida no artigo 1.037, II, do CPC/2015, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805202-91.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: LANNA RIBEIRO DE ALMEIDA CARVALHO INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual a parte autora visa ao ressarcimento por danos morais e materiais em razão do cancelamento de sua viagem de volta e transtornos gerados pelo atraso decorrente. Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Quanto ao aspecto processual, verifico que, embora a parte requerida tenha apresentado contestação em ID - 71960397, se deu sua ausência injustificada na audiência una, conforme Ata de Audiência de ID - 72028084, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995). Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, conforme ID - 71272157. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor. Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, o efeito da revelia deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pela parte autora apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676). Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: " A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva sern necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer,seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T.,Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência em parte do pedido. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência técnica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Esclareça-se que a peça inaugural, se funda no cancelamento da viagem e realocação em outro voo pela companhia aérea com mais de 10h de atraso da programação inicial. Após esclarecimentos preliminares, convém destacar que a contenda discute a configuração do dano moral advindo do voo cancelado pela requerida, o qual é incontroverso nos autos. É aplicável ao caso, o artigo 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Cumpre esclarecer que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar impossibilidade de transporte ou de uma reacomodação de forma menos onerosa ao consumidor. Também é de se considerar o fato de a parte autora não ter tido disponíveis todas as opções elencadas na Resolução 400 da ANAC e nem o suporte material necessário para amenizar o desconforto gerado pelo atraso. Quanto às alternativas oferecidas, narrado pela parte autora e não negado pela defesa que a única alternativa disponibilizada aos passageiros foi a realocação em voo da própria requerida, apesar de a Resolução 400 da ANAC prever: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Pela análise dos autos, verifica-se que houve descumprimento do ato normativo que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo, visto que nem todas as opções da resolução foram, de imediato, disponibilizadas à parte autora. Neste sentido, pleiteia a parte autora indenização pelos danos materiais suportados no valor de R$ 190,42 (cento e noventa reais e quarenta e dois centavos), conforme comprovantes de pagamento em ID – 66519159. Tenho que assiste razão à autora, vez que sobejamente demonstrada a falha na prestação do serviço (ID – 66519155; 66519158), bem como a comprovação de despesas decorrentes da situação em comento. No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional. Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL). Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido. Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) Além disso, é devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 190,42 (cento e noventa reais e quarenta e dois centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (14/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material que se enquadre nos requisitos legais da hipossuficiência econômica apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804811-91.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Oferta, Guarda] TESTEMUNHA: W. D. S. S. TESTEMUNHA: A. O. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerente, por meio do seu procurador legal, para ciência e manifestação acerca da Sentença de ID 69727943. Teresina-PI, 29 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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